| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2439 / 2008 |
| Date | 2008-03-28 |
| Ementa | “ALTERA CAPÍTULO VIII DA LEI MUNICIPAL N°. 1.225/91, QUE REGULAMENTA OS CEMITÉRIOS E ENTERROS NO ÂMBITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.439/08 DE 28 DE MARÇO DE 2008. “Altera Capítulo VIII da Lei Municipal n°. 1.225/91, que regulamenta os cemitérios e enterros no âmbito e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1°. Altera a redação do Capítulo VIII da Lei Municipal n°. 1.225/91, que regulamenta os cemitérios e enterros, o qual passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO VIII DOS CEMITÉRIOS E ENTERROS Art. 59. Compete à municipalidade o controle e fiscalização, direção e administração dos cemitérios públicos, sem intervenção ou dependência de qualquer autoridade religiosa. Parágrafo Único. O uso dos cemitérios públicos, assim como as taxas de sepultamento a serem cobradas serão regulamentadas por Decreto Municipal, expedido pelo Prefeito Municipal. Art. 60. Os cemitérios pertencentes a particulares, a capelas ou a irmandades ficarão sujeitos à fiscalização da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único. Nenhum cemitério particular poderá ser criado sem a respectiva licença do Município. Art. 61. Os sepultamentos, quer nos cemitérios públicos, quer nos particulares, não poderão ser dificultados e neles não se estabelecerá separação de lugar para inumação do cadáver de pessoa alguma, qualquer que tenha sido a religião, confissão ou seita que tenha pertencido. Art. 62. Em qualquer área do Município, bem como nos lugares afastados dos centros povoados, o Prefeito Municipal, desde que 30 (trinta) ou mais vizinhos requeiram, poderá ordenar a fundação de um cemitério, tendo em vista, ao designar o lugar de sua construção, a situação topográfica do local em relação à zona que dele houver de servir-se, alem da área para estacionamento e expansão futura. Parágrafo Único. Para o disposto no artigo anterior, é proibida a utilização de áreas das estradas e suas respectivas faixas de domínio, para previsão de área de estacionamento e expansão futuras de cemitérios. Art. 63. Nenhum sepultamento se fará sem a certidão de Óbito Oficial de Registro Civil ou Declaração de Óbito fornecida por autoridade competente e sem terem decorridas 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, exceto quando a pessoa tenha sido vitima por moléstia infecto contagiosa ou o cadáver apresente sinais de decomposição. Art. 63-a. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios por mais de 36(trinta e seis) horas, contados do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa do Poder Executivo Municipal ou autoridade judicial ou autoridade policial competente, ou da Secretaria da Saúde. Art. 64. Nenhuma exumação se fará, salvo com requisição oficial da autoridade competente, antes do período de 05 (cinco) anos. Parágrafo Único. Nenhuma sepultura será aberta, salvo a hipótese de uma exumação judicial, sem licença oficial da autoridade competente e sob a presença do administrador do cemitério. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos esse prazo a pedido das famílias, as sepulturas poderão ser abertas e os restos mortais removidos para outro local. Art. 65. Os cemitérios serão divididos em sepulturas ou jazigo, À proporção que cada um for ocupada, será numerada. Art. 66. As sepulturas de adultos terão, no mínimo 2,00m (dois metros) de comprimento e 0.80m (oitenta centímetros) de largura e 1.55m(um metro e cinqüenta e cinco centímetros) de profundidade e as sepulturas de menores terão 1.35m (um metro e trinta e cinco centímetros) de comprimento, 0.70m(setenta centímetros) de largura e 1.10m(um metro e dez centímetros) de profundidade, (especificação mínima), os jazigos terão dimensões e tampas gavetas conforme a necessidade da família. Art. 66-a. Exceto as pequenas construções sobre sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem autorização do administrador, e prévia aprovação pela Municipalidade. Art. 66-b. Para a construção de monumentos ou jazigos, os interessados deverão entrar em contato com o administrador, que lhes fornecerá os alinhamentos, de acordo com a planta geral do cemitério. Art. 66-c. Os interessados na construção de monumentos ou jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local, após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras ou outros materiais para construção no recinto dos cemitérios. Art. 66-d. Somente poderão atuar como construtores pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e empresas, ligadas a atividade e legalizadas junto a fazenda municipal. Art. 66-e. Os empreiteiros responderão por danos causados por seus empregados ou por desvios de objetos das sepulturas, quando em trabalho nos cemitérios. Art. 66-f. A fim de que a limpeza dos cemitérios para as comemorações de finados não fiquem prejudicadas, as construções, nos cemitérios, só poderão ser iniciadas em prazo hábil , de modo a poderem ser concluídas até 25 outubro, impreterivelmente. Art. 66-g. Os terrenos cedidos pela municipalidade obedecerão à ordem de ocupação organizada pelo administrador, não sendo possibilitada a escolha de terreno e a cedência anterior a data do falecimento. Art. 66-h. Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária. Art.67. As sepulturas guardarão entre si no mínimo, a separação de 0.80m(oitenta centímetros). Art. 67-a. As sepulturas nas quais não forem feitos serviços da limpeza, obras de conservação e reparação julgadas necessárias por parte do administrador do cemitério, serão consideradas em abandono e ruínas. Art. 67-b. As sepulturas não identificadas, cujos responsáveis não se manifestarem até o prazo de 90 dias após a publicação da presente lei , serão consideradas em abandono. Art. 67-c. Sendo considerada em abandono, e em ruínas, após a tolerância de trinta (30) dias, não se manifestando os interessados as sepulturas serão abertas e colocados em ossário os restos mortais nelas existentes, ficando a mesma liberado para novo sepultamento. Art. 67-d. Todas as sepulturas deverão obrigatoriamente serem identificadas a partir da aprovação desta Lei. Art. 67-e. O material retirado das sepulturas, abertas para fins de colocação em ossário, pertence ao cemitério, não cabendo aos interessados direito de reclamação. Art.68. A qualquer pessoa é permitida a entrada no cemitério com o fim de depositar flores e prestar culto de respeito aos mortos. Art.69. O visitante deverá portar-se de modo conveniente, não pisando sobre as sepulturas, subindo aos túmulos ou danificando-os. Art. 70. Os administradores indicados dos cemitérios terão livros oficiais fornecidos pela Prefeitura Municipal no qual se assentarão o nome, o sexo, cor, idade, estado civil, filiação, naturalidade, data de falecimento, número da Certidão de Óbito, local do falecimento e o número da sepultura. Art. 70-a. O Poder Público Municipal indicará o administrador, e designará um servidor, sendo que este, desenvolverá suas atividades de forma permanente e com dedicação exclusiva ao Cemitério municipal. Art. 71. Em cada sepultura será colocado pelo administrador, uma placa com o número correspondente ao lançamento no livro respectivo. Art. 72. Os custos de manutenção dos cemitérios públicos serão cobertos pela municipalidade, cabendo ao Prefeito estabelecer as taxas de sepultamento. Parágrafo Único. Nos cemitérios particulares referidos no artigo 62, o pagamento será feito diretamente aos administradores, em condições e valores estipulados pela própria comunidade. Art. 73. Os cemitérios particulares serão administrados por uma pessoa indicada pela comunidade local. Art. 74. Os encarregados dos cemitérios particulares são obrigados a mandar anualmente à Prefeitura Municipal, uma relação dos óbitos registrados contendo todos os requisitos do Art. 70. Art.75. Nos Cemitérios Municipais, os sepultamentos de pessoas carentes, serão isentos de qualquer taxa. Art. 75-a. Os cadáveres de pessoas carentes ou de pessoas não reclamadas, ou remetidos por autoridades policiais, serão enterradas gratuitamente nas sepulturas gerais. Art.76- A transladação dos cadáveres obedecerão as normas constantes na Legislação Estadual. Art.77. Os administradores dos cemitérios são obrigados a mantê-los em perfeita ordem e completo estado de acesso, comunicando à autoridade competente qualquer irregularidade ou delito previsto no Código Penal. Art.77-a. Os cemitérios funcionarão em horário das 8h Às 12h e das 13 às 18horas, abertos diariamente. Art.78. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a pena de multa de 0.50 a 4.00 x UFM. Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3°. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de março de 2008. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Cesar Santos Giacomini Secretário Municipal da Administração