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norma nº 3100/2012

Tipo Lei
Número / Ano 3100 / 2012
Date 2012-09-10
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 2.446, DE 28 DE MARÇO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB, CONSOLIDA LEGISLAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.100, DE 10 DE SETEMBRO DE 2012.
“Altera a Lei Municipal nº. 
2.446, de 28 de março de 2008, 
que dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação￾Conselho do FUNDEB, consolida 
legislação e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, 
inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Altera o art. 9º do Capítulo IV da Lei Municipal nº. Lei 
Municipal nº. 2.446, de 28 de março de 2008, o qual passa a ter a 
seguinte redação: 
“Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas 
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, 
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante 
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.”
Art. 2º. Consolida a Lei Municipal nº. Lei Municipal nº. 2.446, de 
28 de março de 2008, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação-Conselho do FUNDEB: 
“Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB, 
no âmbito do Município de Constantina/RS. 
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Capítulo II
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por nove 
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme 
representação e indicação a seguir discriminados: 
I) dois representante Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um 
deles da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo 
Municipal; 
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais; 
III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas 
municipais; 
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um 
dois quais indicado por entidade de estudantes secundaristas; 
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e 
VIII) um representante do Conselho Tutelar; 
§ 1º. Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão 
indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, após processo eletivo organizado 
para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 
§ 2º. Os membros de que tratam os incisos II e IV, serão indicados pelas 
entidades sindicais da respectiva categoria. 
§ 3º. A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até 
vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a 
nomeação dos conselheiros. 
§ 4º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar 
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição 
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 
1º. 
§ 5º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle 
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou 
afins, até terceiro grau, desses profissionais; 
III - estudantes que não sejam emancipados; e 
IV - pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração 
no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos 
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas 
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 
I – desligamento por motivos particulares; 
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e 
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III – situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no 
decorrer de seu mandato. 
§ 1º. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento 
definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela 
indicação deverá indicar novo suplente. 
§ 2º. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram 
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a 
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e 
novo suplente para o Conselho do FUNDEB. 
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, 
permitida uma única recondução para o mandato. 
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB: 
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos 
recursos do Fundo; 
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da 
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de 
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados 
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; 
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais 
e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, 
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos 
recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao 
Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino 
para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar 
as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 
VI - outras atribuições que legislação específica eventualmente 
estabeleça; 
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá 
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do 
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao 
Tribunal de Contas dos Municípios. 
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice￾Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. 
Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro 
designado nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei. 
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente 
do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista 
no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. 
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Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do 
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize 
seu funcionamento. 
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas 
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, 
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante 
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas 
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, 
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante 
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos 
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em 
que o julgamento depender de desempate. 
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas 
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
I - não será remunerada; 
II - é considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de 
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem 
informações; e 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa 
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que 
atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades 
do conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro 
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. 
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em 
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada 
nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura 
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições 
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer 
ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e 
composição. 
Parágrafo Único. O Município deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um 
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do 
Conselho. 
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Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno 
e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - por decisão da maioria de seus 
membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor 
equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a 
execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta 
dias. 
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços 
custeados com recursos do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão 
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o 
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam 
vinculados; 
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se 
refere o art. 8º desta Lei; 
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; 
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas 
instituições escolares com recursos do Fundo; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com 
recursos do Fundo. 
Art. 14. Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros 
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está 
se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do 
Conselho. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 10 de setembro 
de 2012.
 Braulio Zatti
 Émerson Albino Zanella Prefeito Municipal 
Secretário Municipal de Administração Publicado em 10 de setembro de 2012, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações 
Oficiais no período de 10/09/2012 a 
10/10/2012.
Émerson Albino Zanella
Secretário Municipal de Administração

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