| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2484 / 2008 |
| Date | 2008-07-04 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA-RS PARA REDISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO DO ICMS GERADO PELAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS DA CCGL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.484/08 DE 04 DE JULHO DE 2008. “Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Município de Cruz Alta-RS para redistribuição do valor adicionado do ICMS gerado pelas atividades industriais da CCGL e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Município de Cruz Alta para distribuição do valor Adicionado do ICMS gerado pelas atividades industriais da CCGL, instalada no Município de Cruz Alta, nos termos da minuta de Termo de Convênio que integra esta Lei como anexo. Art. 2º. O convênio terá como finalidade propiciar o rateio da receita do ICMS proveniente do valor adicionado no Município de Cruz Alta, decorrente da atividade industrial da CCGL com os municípios convenentes, proporcionalmente à origem do produto primário industrializado. Art. 3º. O município interessado em participar do rateio deverá assinar o Termo de Convênio com o Município de Cruz Alta até a data de 31 de dezembro de 2008. Art. 4°. O valor adicionado referente à industrialização de produtos na CCGL, em sua unidade industrial situada no Município de Cruz Alta, será distribuído entre os município convenentes recebendo cada um o percentual correspondente à matéria-prima originária do seu território. § 1º. O valor adicionado sobre a matéria-prima originária de municípios que não participem deste convênio, pertencerá exclusivamente ao Município de Cruz Alta. § 2º. A CCGL manterá controle da matéria-prima adquirida para a industrialização, em separado, por município convenente fornecedor, o qual servirá para aferição do percentual adicionado a ser atribuído aos convenentes. § 3º. Por ocasião do preenchimento das guias informativas para fins de cálculo do valor adicionado do ICMS, a CCGL discriminará o valor correspondente a cada município convenente na proporção de que trata o caput deste artigo, remetendo relatórios dos valores a todos os Municípios convenentes. Art. 5º. O disposto nesta Lei será inteiramente aplicável por ocasião de construção, instalação e funcionamento de unidade industrial da CCGL, no território do Município de Cruz Alta. Art. 6º. O convênio entrará em vigor no dia do início do funcionamento da unidade industrial, e terá vigência por 20 (vinte) anos. Art. 7º. As disposições desta Lei, após a assinatura dos convênios como os municípios, poderá ser alterada somente com a aprovação da totalidade dos convenentes. Art. 8º. A execução do convênio será acompanhada por Conselho constituído pelos entes conveniados, com atribuições definidas em ata constitutiva. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 04 de julho de 2008. Alfeu Três Prefeito Municipal em Exercício Gilmar Luis Ferrareze Secretário Municipal da Administração Substituto