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norma nº 2509/2008

Tipo Lei
Número / Ano 2509 / 2008
Date 2008-09-22
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.509/08 DE 22 DE SETEMBRO DE 2008. 
“Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2009.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o
seguinte:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo:
I – as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em
conformidade com o plano plurianual;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos
orçamentos do Município;
III - as disposições relativas às despesas com pessoal.
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:
I – Previsão da Receita para 2.009/2.011, contendo:
a) Anexo da previsão da receita por categoria econômica e origem;
b) Metodologia e premissas de cálculo das principais receitas e origens;
II - Previsão da Receita Corrente Líquida para 2.009;
III - Anexo contendo as diretrizes, objetivos e metas para 2.009/2.011;
IV – Anexo de Metas Fiscais que conterá:
a) Metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os
exercícios de 2009/2011;
b) Memória e metodologia de cálculo do resultado primário e nominal;
c) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
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d) Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
e) Evolução do patrimônio líquido;
f) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
g) Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência
dos servidores públicos;
h) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
V - Anexo de Riscos Fiscais;
VI – Planejamento de despesas com pessoal - Quadro de cargos, empregos e
funções com as previsões para 2009, nos termos do art. 169, §1o, da Constituição
Federal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art. 2°. Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as prioridades para
o exercício financeiro de 2009 são as especificadas no anexo III do parágrafo único do
artigo anterior.
§ 1°. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter
indicativo e não normativo.
§ 2°. Para efeitos de execução orçamentária os indicadores de desempenho,
associados aos objetivos dos programas de programa, bem como as alterações nas ações
relativas ao produto, a unidade de medida e a quantificação física, poderão ser alterados
pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de
acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constituição da República, art.
166, § 1o, inciso II.
§ 3°. Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações especiais deverão
ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 3°. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda
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Municipal.
Art. 4°. O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação até o nível de elemento de despesa.
§ 1o Fica autorizada à criação de desdobramentos de despesa e transferência de
valores entre um mesmo elemento de despesa.
§ 2o As vinculações orçamentárias (destinação e fonte de recursos) poderão ser
alteradas por ato do Poder Executivo para atendimento das necessidades de execução
orçamentária.
Art. 5°. A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as
dotações destinadas:
I – a fundos especiais;
II - às ações de saúde e assistência social;
III - ao regime próprio de previdência social;
IV – à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
V – Encargos e despesas comuns a todas as unidades orçamentárias denominadas
Encargos Gerais do Município.
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo será constituído de:
I – tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada,
inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei
Complementar no 101/2000 e art. 22 da Lei 4.320, de 1964;
II – Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320, de 1964;
III - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais
finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei no
4.320, de 1964);
IV - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III,
do § 1o, do art. 2o da Lei 4.320, de 1964);
V - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais
(inciso I, do § 2o do art. 2o da Lei 4.320, de 1964);
VI - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LC no
101, art. 5o, I)
VII - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado (LC no 101, art. 5o, I);
VIII – Demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de saúde;
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IX - Demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e
Fundeb;
X – Relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2009 com os
respectivos créditos orçamentários (não-obrigatório);
XI - Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais LRF,
Art. 5o, I, contendo:
a) Compatibilidade com o resultado primário;
b) Compatibilidade com o resultado nominal;
XII – Anexo demonstrativo da receita corrente líquida (LC no 101, art. 12, § 3o);
XIII – Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e
consolidado do Município;
XIV – Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo:
a) gastos totais (CF, art. 29-A);
b) folha de pagamento (CF, art. 29-A, §1o);
c) limite individual dos subsídios conforme subsídio dos deputados estaduais
(CF, art. 29, VI);
d) limite de 5% da receita com a remuneração dos vereadores (CF, art. 20, VII);
XV – Anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do Regime Próprio
de Previdência Social (somente se o Município tiver RPPS);
XVI – Anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de
recursos;
§ 1o A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando saldos
de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros
compromissos financeiros exigíveis;
II - justificativa (metodologia de cálculo) da estimativa e da fixação,
respectivamente, da receita e da despesa;
§ 2o O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder
Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, deverão se dar,
preferencialmente, em meio eletrônico.
§ 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas tributárias e transferências
arrecadadas e previstas até o final do exercício corrente, bem como a previsão da receita
corrente líquida prevista para o exercício a que se refere a proposta orçamentária e as
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respectivas memórias de cálculo.
Art. 7°. Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo do Município e as
entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até
20/10/2008, sua respectiva proposta orçamentária parcial, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 8°. A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação
global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita
corrente líquida prevista para o Município para o atendimento de passivos contingentes e
eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação
para a abertura de créditos adicionais, nos termos da Portaria no 163 da Secretaria do
Tesouro Nacional, art. 8o, conforme Anexo de Riscos Fiscais.
§ 1o Não será considerada, para os efeitos do percentual de que trata o caput, a
reserva à conta de receitas vinculadas dos fundos e das entidades da administração
indireta de previdência própria e outros fundos e entidades, cuja utilização fica
autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária.
§ 2o A reserva de contingência somente poderá ser utilizada nos limites previstos
no Anexo de Riscos Fiscais, com exceção a partir de outubro de 2009, quando poderá ser
utilizada livremente como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.
Art. 9°. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000:
I - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o, do art. 16 da LC no
101, de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites a que se referem os
incisos I, II e parágrafo único do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
II – o impacto orçamentário e financeiro, assim como a declaração do ordenador da
despesa, integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666,
para as despesas de que trata o art. 16 da LC no 101, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição;
Art. 10. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação
da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do
art. 8o da Lei Complementar no 101 de 2000, com vistas a manter durante a execução
orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias,
bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal.
§ 1o Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de
Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da Administração
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Indireta, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo
a sua proposta parcial, para efeitos de integração.
§ 2 o As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação por destinação de recursos com a especificação, em separado,
das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos
créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os
Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 11. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será
feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo até o dia 20 de cada
mês.
§ 1o As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de
aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por
intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e,
concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no Executivo e no
Legislativo.
§ 2o Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em disponibilidade do
Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao
saldo do passivo financeiro considerando-se somente as contas do Poder Legislativo,
podendo, ainda, ser contabilizados como adiantamento de repasses do próximo exercício.
Art. 12. A Execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada
ao Executivo para fins de contabilização.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações
e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
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Art. 14. Os serviços de Contabilidade do Município organizarão sistema de custos
que permita:
I - Mensurar os custos diretos e indiretos dos produtos relacionados às ações,
programas e órgãos de governo;
II - A tomada de decisões gerenciais.
Art. 15. A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma
contínua pelos órgãos executores e pela Unidade Central de Controle Interno.
§ 1o A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise
sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores
de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a
sua evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas
metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir
sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
§ 2o A avaliação de que trata o parágrafo anterior se dará através de relatório em
que se dará ampla divulgação, inclusive através de publicação na internet.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento
com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa;
II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e,
efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto,
mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de
recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e
novos.
Seção VI
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Art. 17. O Município efetuará a contribuição patronal do exercício para o Regime
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Próprio de Previdência Social, para o Fundo de Previdência Social, através de despesa
orçamentária.
Art. 18. O Município poderá efetuar transferências financeiras, autorizadas em lei
específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades
da Administração Indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou
investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira, respeitados
os limites orçamentários das entidades.
Art. 19. A lei orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a
consórcios públicos que fizer parte em conformidade com o respectivo contrato de rateio.
Seção VII
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 20. Somente será autorizada a transferência de recursos a título de
subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a pessoas físicas,
se observadas as seguintes condições:
I - declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de seis meses;
II - plano de aplicação dos recursos solicitados;
III - comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são
investidos para atender suas finalidades;
IV – Comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;
V - balanço e demonstrações contábeis do último exercício;
VI – comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a previdência
social e o Fundo de Garantia.
§ 1o Em caso de pessoa física o pedido deverá conter, exclusivamente, o plano de
aplicação com a motivação do pedido, documento de identidade e CPF do solicitante.
§ 2o Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo este solicitará, através de
projeto de lei, autorização formal ao Legislativo.
§ 3o O Poder Executivo concederá prazo para a prestação de contas consoante o
que determina a Lei Municipal que autorizou a transferência. devendo ocorrer a
devolução dos valores no caso de desvio de finalidade.
Art. 21. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas
jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das
condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser
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autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:
I – a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade
cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com
repercussão social grave no Município.
II – incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais,
comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe a Lei Municipal no. 1.971/03 de 07
de novembro de 2003.
III – no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e
jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% ao
ano ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o artigo 27 da Lei Complementar
no 101, de 2000, estes ficam condicionados ainda a:
a) formalização de contrato ou congênere;
b) aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público;
c) acompanhamento da execução;
d) prestação de contas.
Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do
artigo 27 da LC no 101, de 2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o
inciso III deste artigo.
Seção VIII
Dos Créditos Adicionais
Art. 22. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com
a classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na lei
orçamentária anual, observado o art. 12 da LC no 101.
§ 1o Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos
quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus
saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a
indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto, desde que exista previsão
na lei que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei.
§ 2 o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais:
I - as exposições dos motivos que os justifiquem;
II - as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução
das atividades, dos projetos ou das operações especiais;
III – memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit
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financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação e fonte.
Seção IX
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 23. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§ 1o A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de
corrigir o planejamento.
§ 2 o Para efeitos desta Lei entende-se como:
I – Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de
categorias de programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no exercício
para outras incluídas como prioridade no exercício;
II – Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção,
desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda,
de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação
durante o exercício;
III – Transferência – deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos
orçamentários de um mesmo programa de governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
Art. 24. A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar no
101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Administrações Indiretas e Poder
Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de
expansão de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as entidades da
Administração Indireta, manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem
de expansão.
Seção II
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Das Despesas com Pessoal
Art. 25. O Poder Executivo e Legislativo publicarão tabela de cargos efetivos,
empregos públicos, cargos comissionados, funções e demais espécies remuneratórias
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e
vagos.
Art. 26. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como
os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser
acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, de impacto orçamentário e
financeiro com as seguintes informações:
I - demonstrativo do cálculo que demonstre a situação orçamentária e financeira
antes e depois da tomada de decisão sobre a nova despesa;
II - declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente e
recursos financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e metodologia de
cálculo utilizado, conforme estabelece o art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000;
III - comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício;
IV – medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 27. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da
Constituição, o planejamento relativo às admissões e aumentos remuneratórios da
despesa com pessoal ficam estabelecidos nos termos do anexo VII a esta Lei.
Art. 28. No exercício de 2009 a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver ultrapassado os 51,3%(cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento)
e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e
Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a
sociedade, dentre estes:
I – situações de emergência ou calamidade pública;
II – situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa
possível em situações momentâneas;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
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Art. 29. Na política de administração tributária do Município ficam definidas as
seguintes diretrizes para 2009, devendo, até o final do exercício atual, legislação
específica dispor sobre:
a) campanhas de arrecadação de ICMS;
b) recadastramento imobiliário;
c) discutir com a comunidade a criação da lei código de obras;
d) discutir com a comunidade a mudança de planta de valores;
e) ampliar a fiscalização dos ambulantes.
Art. 30. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão
contingenciadas as dotações orçamentárias de forma a restabelecer a previsão sem as
alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS METAS FISCAIS
Art. 31. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta lei:
I – poderão ser atualizadas pela lei orçamentária anual;
II – em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 10% das
metas fixadas.
Art. 32. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9o
da Lei Complementar no 101, de 2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder do
Município.
§ 1o Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira,
a seguinte ordem de prioridade:
I – No Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviço extraordinário;
c) convênios;
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d) realização de obras;
e) redução de despesas com aquisição de equipamentos e material permanente;
f) redução nas despesas de caráter continuado.
II – No Poder Legislativo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário;
c) redução nas despesas de equipamentos e material permanente.
§ 2o Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de administração, a
limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I – das despesas com pessoal e encargos;
II – das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao
atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do
ensino;
§ 3o Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do
bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e
despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
§ 4o O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior
publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os
montantes a serem limitados de empenho e movimentação financeira.
§ 5o Não ocorrendo a limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a
comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59,
caput e inciso I da Lei Complementar no 101, de 2000 e art. 74, § 1o da Constituição da
República.
§ 6o Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional
às reduções efetivadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O Poder Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de
execução, fiscalização e acompanhamento do orçamento que permita o cumprimento do
Art. 166, §1o, II da Constituição da República.
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Art. 34. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar no 101, de
2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o
Estado, com vistas:
I – Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II – A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III – A cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no
Município;
Art. 35. Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de dezembro
de 2008, até que este ocorra, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo,
bem como das entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente necessários
para a manutenção dos serviços essenciais e que estejam contemplados nas ações de
que trata esta Lei.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 22 de setembro de 2008.
Francisco Frizzo
Prefeito Municipal
Alfeu Três
 Secretário Municipal da
 Administração Substituto

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