| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2516 / 2008 |
| Date | 2008-10-29 |
| Ementa | “ALTERA INCISOS, ALTERA REDAÇÃO E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL N°. 1.791/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 920 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
3 LEI MUNICIPAL Nº. 2.516/08 DE 29 DE OUTUBRO DE 2008. “Altera incisos, altera redação e acrescenta parágrafos ao art. 14 da Lei Municipal n°. 1.791/2002 e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º. Altera os incisos I, II, III e IV do Art. 14, da Lei Municipal n° 1.791, de 26 de março de 2002 do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Constantina – RPPS, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de aplicação das seguintes alíquotas para os segurados e para o Município: I – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11,0% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição; II – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11,0% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite; III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11,0% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II; IV - Adicionalmente à contribuição de que trata inc. III deste artigo, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II, contribuirão com alíquota na razão de: a) período de setembro de 2008 até dezembro de 2008, alíquota de 10,36%; b) período de janeiro de 2009 até dezembro de 2009, alíquota de 13,85%; c) período janeiro de 2010 até dezembro de 2017, alíquota de 16,98%; d) período de janeiro de 2018 até dezembro de 2025, alíquota de 17,33%; e) período de janeiro de 2026 até dezembro de 2033, alíquota de 17,68%. 3 Art. 2º. Altera os §§ 1°, 2°, 3°, 4º e 5° do Art. 14, da Lei Municipal n° 1.791, de 26 de março de 2002 do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Constantina – RPPS, passando a ter a seguinte redação: § 1º. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, inclusive o decorrente do exercício de Função Gratificada, os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto: salário-família; diárias; ajuda de custos; indenização de transporte; adicional de férias, auxílio-alimentação e outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei. § 2º. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do Regime Próprio da Previdência Social do Município de Constantina - RPPS, o somatório da remuneração da contribuição referente a cada cargo. § 3º. A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, da remuneração ou da decisão judicial ou administrativa. § 4º. O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na atualização monetária da importância correspondente, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado e multa de 2% (dois por cento). § 5°. Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, deverão ser reavaliados atuarialmente nos termos do art. 15 desta Lei e conforme a legislação federal pertinente, e, quando necessário, atendendo as indicações do cálculo atuarial, serão alterados por lei. Art. 3º. Acrescenta os §§ 6°, 7°, 8°, 9° e 10 ao Art. 14, da Lei Municipal n° 1.791, de 26 de março de 2002 do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Constantina – RPPS, passando a ter a seguinte redação: § 6°. Ocorrendo majoração de alíquotas, sua exigibilidade dar-se-á a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação da lei referida no parágrafo anterior, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes. § 7°. As contribuições e demais recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime. § 8°. Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro Municipal. 3 § 9°. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo de qualquer natureza. § 10. As contribuições referidas no inciso IV da presente Lei, não fazem referência aos parcelamentos existentes nas Leis Municipais n° 1.978/2003 e 2.147/2005. Art. 4°. Fica revogada a Lei Municipal n°. 2.479/2008. Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 29 de outubro de 2008. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Cesar Santos Giacomini Secretário Municipal da Administração