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norma nº 2516/2008

Tipo Lei
Número / Ano 2516 / 2008
Date 2008-10-29
Ementa“ALTERA INCISOS, ALTERA REDAÇÃO E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL N°. 1.791/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.516/08 DE 29 DE OUTUBRO DE 2008. 
“Altera incisos, altera redação e acrescenta
parágrafos ao art. 14 da Lei Municipal n°.
1.791/2002 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º. Altera os incisos I, II, III e IV do Art. 14, da Lei Municipal n° 1.791, de 26
de março de 2002 do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Constantina
– RPPS, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
“Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de
aplicação das seguintes alíquotas para os segurados e para o Município:
I – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em
disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, na razão de 11,0% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da
remuneração de contribuição;
II – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e
pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, na razão de 11,0% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos
que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a
contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite;
III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11,0% (onze por cento), incidente
sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade
remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II;
IV - Adicionalmente à contribuição de que trata inc. III deste artigo, todos os Órgãos e Poderes do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial,
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em
disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II, contribuirão com
alíquota na razão de:
a) período de setembro de 2008 até dezembro de 2008, alíquota de 10,36%;
b) período de janeiro de 2009 até dezembro de 2009, alíquota de 13,85%;
c) período janeiro de 2010 até dezembro de 2017, alíquota de 16,98%;
d) período de janeiro de 2018 até dezembro de 2025, alíquota de 17,33%;
e) período de janeiro de 2026 até dezembro de 2033, alíquota de 17,68%.
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Art. 2º. Altera os §§ 1°, 2°, 3°, 4º e 5° do Art. 14, da Lei Municipal n° 1.791, de 26
de março de 2002 do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Constantina
– RPPS, passando a ter a seguinte redação:
§ 1º. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo
vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais
vantagens de qualquer natureza, inclusive o decorrente do exercício de Função
Gratificada, os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade,
incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto: salário-família;
diárias; ajuda de custos; indenização de transporte; adicional de férias,
auxílio-alimentação e outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em
Lei.
§ 2º. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins do Regime Próprio da Previdência Social do Município de
Constantina - RPPS, o somatório da remuneração da contribuição referente a cada
cargo.
§ 3º. A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas
nos incisos I e II do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que
o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis contados da
data de pagamento do subsídio, da remuneração ou da decisão judicial ou
administrativa.
§ 4º. O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na
atualização monetária da importância correspondente, além dos juros de 1% (um
por cento) ao mês sobre o valor atualizado e multa de 2% (dois por cento).
§ 5°. Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III, deste artigo,
deverão ser reavaliados atuarialmente nos termos do art. 15 desta Lei e conforme a
legislação federal pertinente, e, quando necessário, atendendo as indicações do
cálculo atuarial, serão alterados por lei.
Art. 3º. Acrescenta os §§ 6°, 7°, 8°, 9° e 10 ao Art. 14, da Lei Municipal n° 1.791,
de 26 de março de 2002 do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Constantina – RPPS, passando a ter a seguinte redação:
§ 6°. Ocorrendo majoração de alíquotas, sua exigibilidade dar-se-á a partir do dia primeiro do mês
seguinte ao nonagésimo dia da publicação da lei referida no parágrafo anterior, sendo mantida, até
essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes.
§ 7°. As contribuições e demais recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas
para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à
manutenção desse Regime.
§ 8°. Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro Municipal.
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§ 9°. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do
Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos
públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo de qualquer natureza.
§ 10. As contribuições referidas no inciso IV da presente Lei, não fazem referência aos
parcelamentos existentes nas Leis Municipais n° 1.978/2003 e 2.147/2005.
Art. 4°. Fica revogada a Lei Municipal n°. 2.479/2008.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 29 de outubro de 2008.
Francisco Frizzo
Prefeito Municipal
Cesar Santos Giacomini
Secretário Municipal da Administração

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