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norma nº 3114/2012

Tipo Lei
Número / Ano 3114 / 2012
Date 2012-11-20
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.114, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012.
“Dispõe sobre o pagamento, 
remissão e cobrança de 
créditos tributários e não￾tributários, inscritos em dívida 
ativa, e dá outras 
providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento ao artigo 80, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo 
para o pagamento dos créditos tributários e não-tributários do 
município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 
2011, e a conceder remissão, nos termos desta Lei. 
Art. 2°. Os créditos tributários e não tributários, vencidos e 
inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2011, poderão 
ser pagos à vista ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e 
sucessivas. 
§ 1º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos 
débitos vencidos até 31 de dezembro de 2011, que se encontram em 
dívida ativa, será concedida a remissão de 90% (noventa por cento) dos 
juros e multa de mora. 
§ 2º. Aos que efetuarem o pagamento parcelado até a data 
supracitada, será concedido remissão de 40% (quarenta por cento) dos 
juros e multa de mora, devendo para tanto, efetuar o pagamento por 
ocasião da concessão da remissão de no mínimo 10% (dez por cento) do 
valor total da dívida, podendo o valor restante ser parcelado em até 24 
(vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, acrescidas de juros e 
correção monetária a partir da data do parcelamento.
Art. 3°. O parcelamento poderá ser solicitado até a data de 30 de 
dezembro de 2012 junto a Secretaria Municipal de Fazenda, devendo 
para tanto, ser assinado Termo de Acordo a ser elaborado. 
Art. 4°. O parcelamento somente será concedido à vista de Termo 
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, que contenha o 
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valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos 
termos da Lei vigente. 
§ 1°. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de 
cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) 
parcelas consecutivas, tornando-se exigível a totalidade de crédito 
remanescente. 
§ 2°. As parcelas mensais ou de outra periodicidade vencidos e não 
pagos, serão acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e multa de 0,33 
ao dia até o limite de 10%. 
§ 3°. Na hipótese de o contribuinte possuir débitos de natureza 
não-tributária, será firmado Termo de Confissão de Dívida em separado. 
Art. 5°. No caso de solicitação de certidão negativa de débito o 
contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja 
em dia com o pagamento do mesmo, certificar-se-á nos termos do art. 
206 do Código Tributário Nacional, certidão esta ressalvada a dívida 
objeto do acordo. 
Parágrafo Único. A certidão negativa mencionada no artigo 
supracitada não poderá ser fornecida nos casos de transferência de
imóvel, uma vez que para possibilitar o fornecimento desta, a dívida 
deverá estar quitada. 
Parágrafo único. A certidão expedida nos termos deste artigo terá 
validade pelo prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 6°. O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade 
e o interesse do município, poderá colaborar para a extinção do crédito 
tributário, mediante recebimento de bem imóvel em pagamento, este, 
precedido de avaliação pelo setor de engenharia do município. 
Art. 7°. O Poder Executivo fica autorizado a compensar créditos 
tributários vencidos com créditos líquidos e certos, vencidos ou 
vincendos, do contribuinte perante a Fazenda Municipal. 
Parágrafo Único. A compensação de crédito somente será deferida 
se o débito do município resultou de contratação regular com previsão de 
recursos e empenho, e após, procedida à liquidação da despesa, com 
recebimento dos materiais ou certificação da realização dos serviços ou 
execução da obra de que decorre o crédito do contribuinte. 
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Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a 
presente lei. 
Art. 9º. Revoga a Lei Municipal nº. 2.926, de 20 de maio de 2011. 
Art. 10. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 20 de 
novembro de 2012. 
 Braulio Zatti
 Valdecir Lazzaretti Prefeito Municipal 
Secretário Municipal da Fazenda
Publicado em 20 de novembro de 2012, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações 
Oficiais no período de 20/11/2012 a 
20/12/2012.
Valdecir Lazzaretti
Secretário Municipal da Fazenda

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