| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3114 / 2012 |
| Date | 2012-11-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.114, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012. “Dispõe sobre o pagamento, remissão e cobrança de créditos tributários e nãotributários, inscritos em dívida ativa, e dá outras providencias”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para o pagamento dos créditos tributários e não-tributários do município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2011, e a conceder remissão, nos termos desta Lei. Art. 2°. Os créditos tributários e não tributários, vencidos e inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2011, poderão ser pagos à vista ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. § 1º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2011, que se encontram em dívida ativa, será concedida a remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e multa de mora. § 2º. Aos que efetuarem o pagamento parcelado até a data supracitada, será concedido remissão de 40% (quarenta por cento) dos juros e multa de mora, devendo para tanto, efetuar o pagamento por ocasião da concessão da remissão de no mínimo 10% (dez por cento) do valor total da dívida, podendo o valor restante ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária a partir da data do parcelamento. Art. 3°. O parcelamento poderá ser solicitado até a data de 30 de dezembro de 2012 junto a Secretaria Municipal de Fazenda, devendo para tanto, ser assinado Termo de Acordo a ser elaborado. Art. 4°. O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, que contenha o 2 valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente. § 1°. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, tornando-se exigível a totalidade de crédito remanescente. § 2°. As parcelas mensais ou de outra periodicidade vencidos e não pagos, serão acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e multa de 0,33 ao dia até o limite de 10%. § 3°. Na hipótese de o contribuinte possuir débitos de natureza não-tributária, será firmado Termo de Confissão de Dívida em separado. Art. 5°. No caso de solicitação de certidão negativa de débito o contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento do mesmo, certificar-se-á nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, certidão esta ressalvada a dívida objeto do acordo. Parágrafo Único. A certidão negativa mencionada no artigo supracitada não poderá ser fornecida nos casos de transferência de imóvel, uma vez que para possibilitar o fornecimento desta, a dívida deverá estar quitada. Parágrafo único. A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias. Art. 6°. O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do município, poderá colaborar para a extinção do crédito tributário, mediante recebimento de bem imóvel em pagamento, este, precedido de avaliação pelo setor de engenharia do município. Art. 7°. O Poder Executivo fica autorizado a compensar créditos tributários vencidos com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte perante a Fazenda Municipal. Parágrafo Único. A compensação de crédito somente será deferida se o débito do município resultou de contratação regular com previsão de recursos e empenho, e após, procedida à liquidação da despesa, com recebimento dos materiais ou certificação da realização dos serviços ou execução da obra de que decorre o crédito do contribuinte. 3 Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei. Art. 9º. Revoga a Lei Municipal nº. 2.926, de 20 de maio de 2011. Art. 10. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 20 de novembro de 2012. Braulio Zatti Valdecir Lazzaretti Prefeito Municipal Secretário Municipal da Fazenda Publicado em 20 de novembro de 2012, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 20/11/2012 a 20/12/2012. Valdecir Lazzaretti Secretário Municipal da Fazenda