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norma nº 2534/2008

Tipo Lei
Número / Ano 2534 / 2008
Date 2008-11-24
Ementa“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.534/08 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008. 
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de Constantina para o exercício
financeiro de 2009.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o
seguinte:
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Constantina
para o exercício financeiro de 2009, referentes aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Direta. Estima a receita e fixa da despesa em RS
13.269.829,00 (Treze milhões, duzentos e sessenta e nove mil, oitocentos e vinte e nove
reais).
§1º. Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
I- tabela da receita do Município para 2009, 2010 e 2011, a receita realizada
dos três últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano corrente;
II- demonstrativo da receita corrente líquida projetada para 2009;
III- metodologia e premissa de cálculos realizados, nos termos do que dispõe o
art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000;
IV- Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64;
V- Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais
finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art.
22 da Lei no 4.320/64);
VI- Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso
III, do §1º, do art. 2º da Lei 4.320/64);
VII- Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos
especiais (inciso I, do §2º do art. 2º da Lei 4.320/64);
VIII- Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LC no
101, art. 5o, I)
IX- Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado (LC no 101, art. 5o, I);
X- Demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de saúde;
XI- Demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do
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Ensino – MDE e FUNDEB;
XII- Relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2009 com
os respectivos créditos orçamentários;
XIII- Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais LRF,
Art. 5º, I.
a) Compatibilidade com o resultado primário;
b) Compatibilidade com o resultado nominal;
XIV- Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e
consolidado do Município;
XV- Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo:
c) Projeção da receita a ser efetivamente realizada em 2008;
d) gastos totais previstos para 2009(CF, art. 29-A);
e) despesas com folha de pagamento previstas para 2009(CF, art. 29-A,
§1°);
f) limite individual dos subsídios conforme subsídio dos deputados
estaduais (CF, art. 29, VI);
g) limite de 5% da receita com a remuneração dos vereadores (CF, art.
20, VII);
XVI- Anexo demonstrativo da receita e da despesa por vínculo de recursos.
§2º. O anexo XIII deste artigo atualiza os valores relativos às metas de resultados
fiscais do anexo de metas fiscais de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos
termos do art. 4º, §1º da LC nº 101/2000.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2°. O Orçamento do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das
contas públicas de que trata a Lei Complementar nº. 101/2000, art. 1o, §1o, fica
estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma da despesa fixada
acrescida das reservas de contingências.
Art. 3°. A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de
contingência, na administração direta e nas entidades da administração Indireta
refere-se às transferências financeiras (interferências) entre estes órgãos, entidades e
empresas.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa
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Art. 4°. Fica ao Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária
até o nível solicitado pelo Tribunal de Contas do Estado do RS, para acompanhamento
da execução do orçamento.
Art. 5°. A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da administração
indireta e empresas estatais dependentes, são dispostas em dotações orçamentárias
atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa
institucional, estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo e ao Legislativo, para fins de
execução orçamentária:
I - criar, transferir, ou extinguir desdobramentos à classificação orçamentária da
despesa por elementos de despesa.
II – criar e modificar as destinações e fontes de recursos.
Seção II
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por
Decreto, na Administração Direta e Indireta, observados os arts. 8º, 9º e 13 da Lei
Complementar nº. 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos:
I) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, §
1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 10% do somatório
da receita total projetada, inclusive a previsão adicional (re-estimativa), ou despesa
fixada no caso de entidades que não possuam receitas próprias;
II) da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no anexo de
riscos fiscais;
III) de excesso de arrecadação proveniente:
a) de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para
alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos
dessas fontes foram originalmente programados;
b) de recursos livres.
IV) superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com
as vinculações originais.
§1º. Considerar-se-á excesso de arrecadação, para efeitos desta Lei, o estorno de
restos a pagar efetuado no exercício, conforme o vínculo de recurso, que se transforme
em liberação de recursos financeiros como fonte de custeio para novas despesas.
§2°. O limite para a abertura de créditos suplementares de que trata este artigo,
no inciso I, é autorizado individualmente para a administração direta e para cada
entidade da administração indireta e Regime Próprio de Previdência Social.
§3°. Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de valores
atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do orçamento
(administração direta e indireta), sendo que os créditos adicionais que envolvam o Poder
Legislativo deverão possuir autorização expressa daquele Poder.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 24 de novembro de 2008.
Francisco Frizzo 
Prefeito Municipal
Cesar Santos Giacomini
Secretário Municipal de Administração

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