| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2534 / 2008 |
| Date | 2008-11-24 |
| Ementa | “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009.” |
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4 LEI MUNICIPAL Nº. 2.534/08 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008. “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Constantina para o exercício financeiro de 2009.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: CAPÍTULOI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Constantina para o exercício financeiro de 2009, referentes aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta. Estima a receita e fixa da despesa em RS 13.269.829,00 (Treze milhões, duzentos e sessenta e nove mil, oitocentos e vinte e nove reais). §1º. Constituem anexos e fazem parte desta Lei: I- tabela da receita do Município para 2009, 2010 e 2011, a receita realizada dos três últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano corrente; II- demonstrativo da receita corrente líquida projetada para 2009; III- metodologia e premissa de cálculos realizados, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000; IV- Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64; V- Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei no 4.320/64); VI- Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do §1º, do art. 2º da Lei 4.320/64); VII- Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do §2º do art. 2º da Lei 4.320/64); VIII- Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LC no 101, art. 5o, I) IX- Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (LC no 101, art. 5o, I); X- Demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de saúde; XI- Demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do 4 Ensino – MDE e FUNDEB; XII- Relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2009 com os respectivos créditos orçamentários; XIII- Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais LRF, Art. 5º, I. a) Compatibilidade com o resultado primário; b) Compatibilidade com o resultado nominal; XIV- Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município; XV- Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo: c) Projeção da receita a ser efetivamente realizada em 2008; d) gastos totais previstos para 2009(CF, art. 29-A); e) despesas com folha de pagamento previstas para 2009(CF, art. 29-A, §1°); f) limite individual dos subsídios conforme subsídio dos deputados estaduais (CF, art. 29, VI); g) limite de 5% da receita com a remuneração dos vereadores (CF, art. 20, VII); XVI- Anexo demonstrativo da receita e da despesa por vínculo de recursos. §2º. O anexo XIII deste artigo atualiza os valores relativos às metas de resultados fiscais do anexo de metas fiscais de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 4º, §1º da LC nº 101/2000. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 2°. O Orçamento do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº. 101/2000, art. 1o, §1o, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma da despesa fixada acrescida das reservas de contingências. Art. 3°. A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de contingência, na administração direta e nas entidades da administração Indireta refere-se às transferências financeiras (interferências) entre estes órgãos, entidades e empresas. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa 4 Art. 4°. Fica ao Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária até o nível solicitado pelo Tribunal de Contas do Estado do RS, para acompanhamento da execução do orçamento. Art. 5°. A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da administração indireta e empresas estatais dependentes, são dispostas em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa institucional, estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento. Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo e ao Legislativo, para fins de execução orçamentária: I - criar, transferir, ou extinguir desdobramentos à classificação orçamentária da despesa por elementos de despesa. II – criar e modificar as destinações e fontes de recursos. Seção II Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por Decreto, na Administração Direta e Indireta, observados os arts. 8º, 9º e 13 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos: I) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 10% do somatório da receita total projetada, inclusive a previsão adicional (re-estimativa), ou despesa fixada no caso de entidades que não possuam receitas próprias; II) da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no anexo de riscos fiscais; III) de excesso de arrecadação proveniente: a) de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados; b) de recursos livres. IV) superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com as vinculações originais. §1º. Considerar-se-á excesso de arrecadação, para efeitos desta Lei, o estorno de restos a pagar efetuado no exercício, conforme o vínculo de recurso, que se transforme em liberação de recursos financeiros como fonte de custeio para novas despesas. §2°. O limite para a abertura de créditos suplementares de que trata este artigo, no inciso I, é autorizado individualmente para a administração direta e para cada entidade da administração indireta e Regime Próprio de Previdência Social. §3°. Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do orçamento (administração direta e indireta), sendo que os créditos adicionais que envolvam o Poder Legislativo deverão possuir autorização expressa daquele Poder. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 4 Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 24 de novembro de 2008. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Cesar Santos Giacomini Secretário Municipal de Administração