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norma nº 3103/2012

Tipo Lei
Número / Ano 3103 / 2012
Date 2012-09-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.103, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012.
“Dispõe sobre as diretrizes 
para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2013.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento ao artigo 80, 
inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 
165, § 2o, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município, 
compreendendo:
I. As diretrizes, objetivos e metas da administração para o 
exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual; 
II. A estrutura, organização e diretrizes para a execução e 
alterações dos orçamentos do Município; 
III. As disposições relativas às despesas com pessoal;
IV. As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:
I. Previsão da Receita e Despesa para 2.013 a 2.015, contendo:
a) Previsão da receita por categoria econômica e origem;
b) Metodologia e premissas de cálculo das principais 
receitas e origens;
c) Previsão da despesa por categoria econômica;
II. Previsão da Receita Corrente Líquida para 2013;
III. Anexo de Metas Fiscais que conterá:
a) Metas anuais de resultado nominal, primário e dívida 
pública para os exercícios de 2013/2015;
b) Memória e metodologia de cálculo do resultado 
primário;
c) Memória e metodologia de cálculo do resultado 
nominal;
d) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do 
exercício anterior;
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e) Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos 
três exercícios anteriores;
f) Evolução do patrimônio líquido;
g) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a 
alienação de ativos;
h) Avaliação da situação financeira e atuarial do regime 
próprio de previdência dos servidores públicos;
i) Estimativa e compensação da renúncia da receita;
j) Margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado;
IV. Anexo de Riscos Fiscais;
V. Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a 
situação de conservação do patrimônio público e providências a serem 
adotadas pelo Executivo (LC 101, art. 45, § único);
VI. Planejamento de despesas com pessoal - Quadro de cargos, 
empregos e funções com as previsões para 2013, nos termos do art. 
169, §1o.. da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS 
Art. 2º. As prioridades, em termos de programas, ações e 
respectivas metas físicas e financeiras para os exercícios de 2013/2015, 
assim como os detalhamentos dos programas e ações, são aqueles 
previstos no anexo de metas e prioridades do Plano Plurianual de que 
trata a Lei no 2.642/2009.
Art. 3º. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo 
possuem caráter indicativo e não normativo.
Art. 4º. Para efeitos de execução orçamentária os indicadores de 
desempenho, bem como as alterações nas ações relativas ao produto, a 
unidade de medida, destinação de recursos e a quantificação física, 
poderão ser alterados pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as 
alterações ao Legislativo para efeitos de acompanhamento da execução 
orçamentária prevista na Constituição da República, art. 166, §1o, 
inciso II.
Art. 5º. Os códigos dos programas, ações (projetos, atividades e 
operações especiais) e localizadores de gasto deverão ser os mesmos 
utilizados no Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO 
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Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 6º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos 
Poderes Executivo e Legislativo do Município e seus fundos.
Art. 7º. O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de 
elemento de despesa.
§ 1º. Fica autorizada a criação de desdobramentos de despesa e 
transferência de valores entre um mesmo elemento de despesa.
§ 2º. As vinculações orçamentárias (destinação e fonte de 
recursos) poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para 
atendimento das necessidades de execução orçamentária.
Art. 8º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará ao Legislativo será constituído de:
I. Tabelas explicativas da receita e da despesa do Município 
de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos 
termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 
22 da Lei 4.320/64;
II. Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64;
III. Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de 
suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação 
(parágrafo único do art. 22 da Lei no 4.320/64);
IV. Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva 
legislação (inciso III, do §1º, do art. 2º da Lei 4.320/64);
V Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos 
fundos especiais (inciso I, do §2º do art. 2º da Lei 4.320/64);
V. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da 
receita (LC no 101, art. 5o, II);
VI. Demonstrativo da margem de expansão das despesas 
obrigatórias de caráter continuado (LC no 101, art. 5o, II);
VII. Demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos 
de saúde;
VIII. Demonstrativo das aplicações na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino e Fundeb;
IX. Relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados 
para 2011 com os respectivos créditos orçamentários;
X. Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de 
metas fiscais LRF, Art. 5º, I, contendo:
a) Compatibilidade com o resultado primário;
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b) Compatibilidade com o resultado nominal;
XI. Anexo demonstrativo da receita corrente líquida (LC nº 101, 
art. 12, § 3º);
XII. Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, 
do Legislativo e consolidado do Município;
XIII. Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo:
XIV. Anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do 
Regime Próprio de Previdência Social (somente se o Município tiver 
RPPS);
XV. Anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação 
e fonte de recursos.
§ 1º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária 
conterá:
I. Exposição circunstanciada da situação econômico￾financeira informando saldos de créditos especiais, situação esperada 
dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos 
financeiros exigíveis;
II. Justificativa (metodologia de cálculo) da estimativa e da 
fixação, respectivamente, da receita e da despesa.
§ 2º. O envio do projeto de lei, bem como os anexos 
orçamentários pelo Poder Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder 
Legislativo, deverão se dar, preferencialmente, em meio eletrônico.
§ 3º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder 
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para 
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as 
estimativas das receitas tributárias e transferências arrecadadas e 
previstas até o final do exercício corrente, bem como a previsão da 
receita corrente líquida prevista para o exercício a que se refere à
proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálculo.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 9º. A Lei orçamentária conterá reserva de contingência 
constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no 
mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o 
Município, destinada ao atendimento:
I- De passivos contingentes - 1% 
II- De riscos e eventos fiscais imprevistos - 1%:
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a. 0,5% cobertura de créditos adicionais nos termos da 
Portaria nº 163 da Secretaria do Tesouro Nacional, art. 
8º.
b. 0,5% para demais riscos e eventos fiscais;
Parágrafo único. A reserva de contingência somente poderá ser 
utilizada dentro dos limites individuais previstos no Anexo de Riscos 
Fiscais, com exceção do mês de dezembro de 2013, quando poderá ser 
utilizada livremente como fonte de recursos para a abertura de créditos 
adicionais.
Art. 10. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no
101/2000, §3o, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos 
valores não ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I, II e 
parágrafo único do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
Art. 11. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias 
após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso 
mensal para o exercício, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no
101 de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o 
equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações 
orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de 
resultado primário e nominal. 
§ 1º. Para fins de elaboração da Programação Financeira e 
Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as 
entidades da Administração Indireta, em até dez dias da publicação da 
Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, 
para efeitos de integração.
§ 2º. As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder 
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação por destinação de 
recursos com a especificação, em separado, das medidas de combate à 
evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para 
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos 
créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias 
Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder 
Legislativo
Art. 12. O Poder Legislativo do Município terá como limite de 
despesas em 2012, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta 
orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% sobre a receita 
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tributária e de transferências tributárias do Município arrecadadas em 
2011, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.
Parágrafo único. Em caso da não-elaboração do cronograma de 
desembolso, os duodécimos ao Legislativo se darão na forma de 
parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados, igualmente, os 
limites de que trata o caput.
Art. 13. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários 
e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo 
Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês.
§ 1º. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, 
rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar 
nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas 
no Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como 
adiantamento de repasse mensal no Executivo e no Legislativo.
§ 2º. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em 
disponibilidade do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, 
deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro 
considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, podendo, 
ainda, ser contabilizados como adiantamento de repasses do próximo 
exercício.
Art.14. A Execução orçamentária do Legislativo será 
independente, mas integrada ao Executivo para fins de contabilização.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos 
Resultados dos programas financiados com recursos dos 
orçamentos
Art. 15. Os serviços de Contabilidade do Município organizarão 
sistema de custos que permita:
I. Mensurar os custos diretos e indiretos dos produtos 
relacionados às ações, programas, funções, subfunções, unidades 
administrativas e órgãos de governo;
II. A tomada de decisões gerenciais.
Art.16. A avaliação dos programas de governo, nos termos da LC 
no 101/2000, art. 4o, I, “e”, se dará através da internet, no sítio oficial 
do Município, até 31 de janeiro do exercício seguinte.
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Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de 
governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão 
governamental através da movimentação dos indicadores de 
desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os 
programas e a sua evolução, em termos de realização dos produtos das 
ações e o cumprimento de suas metas físicas, de forma que permita à 
administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das 
ações governamentais e a qualidade do gasto público.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas de que 
trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente 
incluirão projetos novos após: 
I. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os 
projetos em andamento com recursos necessários ao término ou a 
obtenção de uma unidade completa;
II. Estiverem assegurados os recursos de manutenção do 
patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as 
medidas necessárias para tanto.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de 
novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso 
haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o 
atendimento dos projetos em andamento e novos.
Seção VI
Da Transferência de Recursos para as Entidades da 
Administração Indireta
Art. 18. O Município poderá efetuar transferências financeiras, 
autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da 
República, art. 167, VIII, a entidades da Administração Indireta até os 
limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos 
previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira, 
respeitados os limites orçamentários das entidades.
Art.19. A lei orçamentária reservará recursos para a transferência 
financeira a consórcios públicos que fizer parte em conformidade com o 
respectivo contrato de rateio.
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Seção VII
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 20. Somente será autorizada a transferência de recursos a 
título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades 
privadas ou a pessoas físicas, se observadas às seguintes condições:
I. Declaração de funcionamento regular pelo período mínimo 
de seis meses;
II. Plano de aplicação dos recursos solicitados;
III. Comprovação que a entidade não visa lucro e que os 
resultados são investidos para atender suas finalidades;
IV. Comprovação de que os cargos de direção não são 
remunerados;
V. Balanço e demonstrações contábeis do último exercício;
VI. Comprovação de regularidade para com a Fazenda 
Municipal, a previdência social e o Fundo de Garantia.
§ 1º. Em caso de pessoa física o pedido deverá conter, 
exclusivamente, o plano de aplicação com a motivação do pedido, 
documento de identidade e CPF do solicitante.
§ 2º. Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo este 
solicitará, através de projeto de lei, autorização formal ao Legislativo.
§ 3º. O Poder Executivo concederá prazo para a prestação de 
contas consoante o que determina a Lei Municipal específica que 
autoriza o repasse do recurso devendo ocorrer à devolução dos valores 
no caso de desvio de finalidade.
Art. 21. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits 
de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou 
econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica e, 
ainda, atender a uma das seguintes condições:
I. A necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa 
física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa 
justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município.
II. Incentivo fiscal para a instalação e manutenção de 
empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já 
dispõe a Lei Municipal nº 1.971, de 07/11/2003. 
III. No que se refere à concessão de empréstimos destinados a 
pessoas físicas e jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros 
de juros não inferiores a 12% ao ano ou ao custo de captação, nos 
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termos do que dispõe o artigo 27 da Lei Complementar nº 101/2000, 
estes ficam condicionados ainda a:
a) Formalização de contrato ou congênere;
b) Aprovação de projeto de investimentos pelo Poder 
Público;
c) Acompanhamento da execução;
d) Prestação de contas.
Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o 
parágrafo único do artigo 27 da LC nº 101, de 2000, estabelecer 
subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo.
Seção VIII
Dos Créditos Adicionais
Art. 22. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão 
apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma 
forma que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12 
da LC no 101, de 2000.
§ 1º. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos 
nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão 
ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por 
decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do 
exercício em que o crédito for aberto, desde que já exista previsão na lei 
que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades 
desta Lei.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos 
adicionais:
I. As exposições dos motivos que os justifiquem;
II. Memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou 
superávit financeiro do exercício anterior, separando os recursos 
conforme sua destinação e fonte.
§ 3º. Os créditos adicionais com indicação de recursos 
compensatórios do Poder Legislativo, nos termos do art. 43, § 1o, inciso 
III, da Lei no 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito daquele Poder. 
Seção IX
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 23. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a 
efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações 
orçamentárias.
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§ 1º. A transposição, remanejamento e transferência são 
instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos 
créditos adicionais que têm a função de corrigir o planejamento.
§ 2º. Para efeitos desta Lei entende-se como:
I. Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações 
orçamentárias de categorias de programação, até o nível de elemento, 
totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como 
prioridade no exercício;
II. Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações 
relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades 
orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de 
dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o 
exercício;
III. Transferência – deslocamento permitido de dotações 
atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de 
governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER 
CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 24. A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de 
despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes 
Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser 
realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão 
de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as 
entidades da Administração Indireta, manterão controles sobre os 
valores já aproveitados da margem de expansão.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Art. 25. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de 
cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e 
encargos sociais deverão ser acompanhados, além de previsão específica 
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nesta Lei, de impacto orçamentário e financeiro com as seguintes 
informações:
I. Demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e 
financeiro que demonstre a situação orçamentária e financeira antes e 
depois da tomada de decisão sobre a nova despesa, para o exercício e 
dois seguintes;
II. Declaração do ordenador de despesas de que existe dotação 
suficiente e recursos financeiros para atendimento da despesa, com as 
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o 
art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000;
III. Comprovação da não-afetação das metas fiscais para o 
exercício;
IV. Medidas de compensação ou comprovação do 
aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado.
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, 
inciso II, da Constituição, o planejamento relativo às admissões e 
aumentos remuneratórios da despesa com pessoal ficam estabelecidos 
nos termos do anexo VI a esta Lei.
Art. 27. No exercício de 2013 a realização de serviço 
extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 
51,3%(cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco 
inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo 
e Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento 
de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, 
de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I. Situações de emergência ou calamidade pública;
II. Situações em que possam estar em risco à segurança de 
pessoas ou bens;
III. A relação custo-benefício se revelar favorável em relação a 
outra alternativa possível em situações momentâneas; 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 28. Na política de administração tributária do Município 
ficam definidas as seguintes diretrizes para 2013, devendo, até o final 
do exercício atual, legislação específica dispor sobre:
a) Lei nº 2.753/2010;
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b) Decreto regulamentando o desconto do IPTU para 
contribuinte que pagar em parcela única até a data 
determinada no decreto.
CAPÍTULO VI
DAS METAS FISCAIS
Art. 29. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas 
nesta lei:
I. Serão atualizadas pela lei orçamentária anual;
II. Em sua execução admite-se variação em seu cumprimento 
em até 10% das metas fixadas.
Art. 30. A limitação de empenho e movimentação financeira de 
que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, será efetivada, 
separadamente, por cada Poder do Município.
§ 1º. Constitui critérios para a limitação de empenho e 
movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I. No Poder Executivo:
a) Diárias;
b) Serviço extraordinário;
c) Convênios;
d) Realização de obras;
e) Redução de despesas com aquisição de equipamentos 
e material permanente.
II. No Poder Legislativo:
a) Diárias;
b) Realização de serviço extraordinário;
§ 2º. Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de 
administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras 
despesas, com exceção:
I. Das despesas com pessoal e encargos;
II. Das despesas necessárias para o atendimento à saúde da 
população e ao atendimento do mínimo constitucional na manutenção e 
desenvolvimento do ensino;
§ 3º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, 
o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês 
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subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros 
adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que 
caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação 
financeira.
§ 4º. O Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a 
comunicação, estabelecendo os montantes a serem limitados de 
empenho e movimentação financeira.
§ 5º. Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação 
financeira de que trata este artigo, fica a cargo da coordenação do 
sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do 
Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei 
Complementar nº 101/2000 e art. 74, §1º da Constituição da 
República.
§ 6º. Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda 
que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram 
limitados serão de forma proporcional às reduções efetivadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O Poder Executivo e Legislativo manterão sistema 
integrado de execução, fiscalização e acompanhamento do orçamento 
que permita o cumprimento do Art. 166, §1º, II da Constituição da 
República.
Art. 32. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei 
Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar 
convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:
I. Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança 
pública;
II. A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores 
rurais do Município;
III. A cedência de servidores para o funcionamento de órgãos 
ou entidades no Município;
IV. Ao fornecimento de transporte escolar e pagamento de 
profissionais da educação
V. Disponibilizar materiais de expediente como folhas de ofício, 
envelopes e outros para órgãos ou entidades no município;
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VI. Colocar a disposição veículos com motorista a serviços de 
órgãos ou entidades conveniadas;
Art. 33. Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 
de dezembro de 2012, até que este ocorra, a programação dele 
constante poderá ser executada para o atendimento de despesas 
correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem como 
das entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente 
necessários para a manutenção dos serviços essenciais e que estejam 
contemplados nas ações de que trata esta Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 24 de 
setembro de 2012.
 Braulio Zatti
 Émerson Albino Zanella Prefeito Municipal 
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 24 de setembro de 2012, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações 
Oficiais no período de 24/09/2012 a 
24/10/2012.
Émerson Albino Zanella
Secretário Municipal de Administração

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