| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3115 / 2012 |
| Date | 2012-11-30 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 EM R$ 23.700.000,00 (VINTE E TRÊS MILHÕES E SETECENTOS MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.115, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. “Estima a Receita e Fixa a Despesa do município para o exercício financeiro de 2013 em R$ 23.700.000,00 (vinte e três milhões e setecentos mil reais) e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULOI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2013, referentes aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta. Estima a receita e fixa a despesa em R$ 23.700.000,00 (vinte e três milhões e setecentos mil reais). § 1o. Constituem anexos e fazem parte desta Lei: I – Tabela da receita e da despesa do Município para 2013, 2014 e 2015, a receita realizada dos três últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano corrente; II – Demonstrativo da receita corrente líquida projetada para 2013; III - Metodologia e premissa de cálculos realizados, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000 - LRF; IV – Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei no 4.320, de 1964; V - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei no 4.320, de 1964); VI - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do § 1o, do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964); 2 VII - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do § 2o do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964); VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LRF, art. 5o, II) IX - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (LRF, art. 5o, II); X – Demonstrativo da receita e impostos líquida e das despesas próprias com Ações e Serviços Públicos de Saúde; XI - Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE; XII – Relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2012 com os respectivos créditos orçamentários; XIII - Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (LRF, art. 5o, I): XIV – Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município orçado para 2013; XV – Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo orçados para 2013; XVI – Anexo demonstrativo do limite dos gastos administrativos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS orçados para 2013; XVII – Anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos. § 2o. O anexo XIII deste artigo atualiza os valores relativos às metas de resultados fiscais do anexo de metas fiscais de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 4o, § 1o da LRF. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 2o. O Orçamento do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar no 101, de 2000, art. 1o, § 1o, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma da despesa fixada acrescida da(s) reserva(s) de contingência(s). Art. 3o. A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de contingência, na administração direta e nas entidades da administração Indireta refere-se às transferências financeiras entre estes órgãos e entidades da administração indireta. 3 CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa Art. 4o. Fica ao Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária para acompanhamento da execução do orçamento. Art. 5o. A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da administração indireta e empresas estatais dependentes, são dispostas em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa institucional, estrutura programática e natureza da despesa até o nível de modalidade de aplicação. §1o. Considerar-se-á créditos adicionais especiais, para efeitos desta Lei, o crédito orçamentário criado em nova modalidade de aplicação. §2o. O Executivo e o Legislativo, após a aprovação do orçamento, elaborarão o QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa, até o nível de elementos e desdobramentos, por Decreto e Resolução, podendo alterar durante a execução orçamentária pelos mesmos atos que os instituíram. §3o. O Executivo poderá, por ato próprio, em relação à sua execução orçamentária, criar e modificar as destinações e fontes de recursos. Seção II Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares Art. 6o. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por Decreto, na Administração Direta e Indireta, observados os arts. 8o, 9o e 13 da Lei Complementar no 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos: I) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 10% do somatório da receita total projetada, inclusive a previsão adicional (re-estimativa), ou despesa fixada no caso de entidades que não possuam receitas próprias; II) da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no anexo de riscos fiscais; III) de excesso de arrecadação proveniente: a) de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados; 4 b) de recursos livres; IV) superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com as vinculações originais. § 1o. As transferências financeiras às Entidades da Administração Indireta, e estas à Administração Direta, poderão ser aumentadas por decreto até o limite de 10% em relação à previsão inicial, mediante redução de outra transferência ou dotação consignada no orçamento do Órgão ou Entidade transferidor. § 2o. O limite para a abertura de créditos suplementares de que trata este artigo, no inciso I, é autorizado individualmente para a administração direta e para cada entidade da administração indireta e Regime Próprio de Previdência Social. § 3o. Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do orçamento (administração direta e indireta), sendo que os créditos adicionais que envolvam o Poder Legislativo deverão possuir autorização expressa daquele Poder. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 30 de novembro de 2012. Braulio Zatti Prefeito Municipal Patrick Jonathan Madalóz Agente Administrativo Auxiliar Publicado em 28 de novembro de 2012, devendo permanecer afixado no Mural de Publicações Oficiais no período de 28/11/2012 a 28/12/2012. Patrick Jonathan Madalóz Agente Administrativo Auxiliar Matrícula nº. 688