br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

norma nº 3115/2012

Tipo Lei
Número / Ano 3115 / 2012
Date 2012-11-30
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 EM R$ 23.700.000,00 (VINTE E TRÊS MILHÕES E SETECENTOS MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id95

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI MUNICIPAL Nº. 3.115, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
“Estima a Receita e Fixa a 
Despesa do município para o 
exercício financeiro de 2013 em 
R$ 23.700.000,00 (vinte e três
milhões e setecentos mil reais) e 
dá outras providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento ao artigo 80, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município 
para o exercício financeiro de 2013, referentes aos Poderes do Município, 
seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta. Estima a 
receita e fixa a despesa em R$ 23.700.000,00 (vinte e três milhões e 
setecentos mil reais). 
§ 1o. Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
I – Tabela da receita e da despesa do Município para 2013, 2014 e 
2015, a receita realizada dos três últimos exercícios encerrados e a 
prevista para o ano corrente;
II – Demonstrativo da receita corrente líquida projetada para 2013;
III - Metodologia e premissa de cálculos realizados, nos termos do 
que dispõe o art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000 - LRF;
IV – Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei no 4.320, de 
1964;
V - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas 
principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo 
único do art. 22 da Lei no 4.320, de 1964);
VI - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva 
legislação (inciso III, do § 1o, do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964);
2
VII - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos 
fundos especiais (inciso I, do § 2o do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964);
VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da 
receita (LRF, art. 5o, II)
IX - Demonstrativo da margem de expansão das despesas 
obrigatórias de caráter continuado (LRF, art. 5o, II);
X – Demonstrativo da receita e impostos líquida e das despesas 
próprias com Ações e Serviços Públicos de Saúde;
XI - Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino – MDE;
XII – Relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados 
para 2012 com os respectivos créditos orçamentários;
XIII - Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de 
metas fiscais (LRF, art. 5o, I):
XIV – Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, 
do Legislativo e consolidado do Município orçado para 2013;
XV – Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo orçados 
para 2013;
XVI – Anexo demonstrativo do limite dos gastos administrativos do 
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS orçados para 2013;
XVII – Anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação 
e fonte de recursos.
§ 2o. O anexo XIII deste artigo atualiza os valores relativos às 
metas de resultados fiscais do anexo de metas fiscais de que trata a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 4o, § 1o da LRF.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2o. O Orçamento do Município, em obediência ao princípio do 
equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar no 101, 
de 2000, art. 1o, § 1o, fica estabelecido em igual valor entre a receita 
estimada e a soma da despesa fixada acrescida da(s) reserva(s) de 
contingência(s).
Art. 3o. A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada 
a reserva de contingência, na administração direta e nas entidades da 
administração Indireta refere-se às transferências financeiras entre estes 
órgãos e entidades da administração indireta.
3
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa
Art. 4o. Fica ao Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita 
orçamentária para acompanhamento da execução do orçamento.
Art. 5o. A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da 
administração indireta e empresas estatais dependentes, são dispostas 
em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários 
organizados pela classificação da despesa institucional, estrutura 
programática e natureza da despesa até o nível de modalidade de 
aplicação.
§1o. Considerar-se-á créditos adicionais especiais, para efeitos 
desta Lei, o crédito orçamentário criado em nova modalidade de 
aplicação.
§2o. O Executivo e o Legislativo, após a aprovação do orçamento, 
elaborarão o QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa, até o nível de 
elementos e desdobramentos, por Decreto e Resolução, podendo alterar 
durante a execução orçamentária pelos mesmos atos que os instituíram.
§3o. O Executivo poderá, por ato próprio, em relação à sua 
execução orçamentária, criar e modificar as destinações e fontes de 
recursos.
Seção II
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 6o. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
suplementares, por Decreto, na Administração Direta e Indireta, 
observados os arts. 8o, 9o e 13 da Lei Complementar no 101, de 2000, 
mediante a utilização dos recursos:
I) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos 
termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 
1964, até o limite de 10% do somatório da receita total projetada, 
inclusive a previsão adicional (re-estimativa), ou despesa fixada no caso 
de entidades que não possuam receitas próprias;
II) da Reserva de Contingência, com valores específicos para este 
fim no anexo de riscos fiscais;
III) de excesso de arrecadação proveniente:
a) de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que 
para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos 
dessas fontes foram originalmente programados;
4
b) de recursos livres;
IV) superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, 
de acordo com as vinculações originais.
§ 1o. As transferências financeiras às Entidades da Administração 
Indireta, e estas à Administração Direta, poderão ser aumentadas por 
decreto até o limite de 10% em relação à previsão inicial, mediante 
redução de outra transferência ou dotação consignada no orçamento do 
Órgão ou Entidade transferidor.
§ 2o. O limite para a abertura de créditos suplementares de que 
trata este artigo, no inciso I, é autorizado individualmente para a 
administração direta e para cada entidade da administração indireta e 
Regime Próprio de Previdência Social.
§ 3o. Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, 
reduções de valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes 
unidades gestoras do orçamento (administração direta e indireta), sendo 
que os créditos adicionais que envolvam o Poder Legislativo deverão 
possuir autorização expressa daquele Poder.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 30 de 
novembro de 2012. 
 
 Braulio Zatti
 Prefeito Municipal
 Patrick Jonathan Madalóz
 Agente Administrativo Auxiliar Publicado em 28 de novembro de 2012, 
devendo permanecer afixado no Mural de 
Publicações Oficiais no período de
28/11/2012 a 28/12/2012.
Patrick Jonathan Madalóz
Agente Administrativo Auxiliar
Matrícula nº. 688

open original →