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norma nº 3116/2012

Tipo Lei
Número / Ano 3116 / 2012
Date 2012-11-30
EmentaREGULAMENTA O ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.116, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
“Regulamenta o acesso à
informação no âmbito da 
Administração Pública do
município de Constantina e dá 
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento ao artigo 80, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem
observados pelo Município de Constantina, com a finalidade de garantir o
acesso à informação previsto no inciso XXXIII, art. 5º, no inciso II, § 3º,
do art. 37, no § 2º, do art. 216, da Constituição da República, e na Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de
ações de interesse público, recursos do orçamento municipal na forma de
auxílios, contribuições, subvenções sociais, contrato de gestão, termo de
parceria, convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo Único. A publicidade a que estão submetidas às
entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos
recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a
que estejam legalmente obrigadas.
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC
Art. 3º. O acesso a informações públicas será garantido por meio
do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, vinculado à Secretaria
Municipal de Administração, que deverá assegurar:
I- A gestão transparente da informação, propiciando o seu amplo
acesso e a sua divulgação;
II- A proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade;
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III- A proteção da informação sigilosa e da informação pessoal,
observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual
restrição de acesso.
Art. 4º. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC do município de 
Constantina compreende a atividade de prestar ou fornecer:
I- Orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como
sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação
almejada;
II- Informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos
públicos;
III- Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou
entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou
entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV- Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V- Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades,
inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI- Informação pertinente à administração do patrimônio público,
utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos; e
VII- Informação relativa:
a) À implementação, acompanhamento e resultados dos
programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como,
metas e indicadores propostos;
b) Ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de
contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo
prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Parágrafo Único: O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC visa 
ao atendimento dos pedidos de acesso à informação pública, não 
excluindo a obrigatoriedade dos órgãos públicos realizarem a publicidade 
oficial dos atos de sua competência, de forma rotineira e 
independentemente de qualquer requerimento, para que surtam seus 
efeitos jurídicos e legais, em atendimento à legislação específica.
Art. 5º. O acesso à informação de que trata esta Lei não abrange:
I- As hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça;
II- As sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim 
classificadas pela autoridade instauradora competente, como envolvendo 
situações de caráter sigiloso;
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III- As hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração
direta de atividade econômica pelo Poder Público ou por pessoa física ou
entidade privada que tenha qualquer espécie de vínculo com ele;
IV- As negociações prévias e a celebração de protocolos de 
intenções entre o Poder Público e particulares, relativos à instalação de 
empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços no 
território municipal, de proporções econômicas e sociais e significativas 
para a realidade local, até a definição dos benefícios a serem concedidos 
no âmbito de programa de desenvolvimento econômico e a edição de lei 
autorizativa de instalação do empreendimento com a concessão dos 
incentivos públicos.
Parágrafo Único: As informações ou documentos que versem sobre
condutas que impliquem em violação dos direitos humanos praticada por
agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser
objetos de restrição de acesso.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 6º. Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar
pedido de acesso à informação aos órgãos e entidades públicas
municipais, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a
identificação do requerente e a especificação da informação requerida,
sendo vedada a exigência:
I- De dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso;
II- De motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de
acesso a informações de interesse público.
Parágrafo Único: A vedação contida no inciso II do caput é
excepcionada para os casos de pedido de acesso relativos a informações
pessoais que potencialmente possam prejudicar a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem, bem como as liberdades e garantias
individuais daqueles a quem elas se refiram.
Art. 7º. O pedido de acesso será protocolado junto ao Protocolo 
Geral do Município de Constantina, autuado e numerado em expediente 
próprio, cabendo à Comissão do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC 
deliberar sobre as providências necessárias para o seu processamento.
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Parágrafo Único. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante
Decreto, definir os meios oficiais de encaminhamento de pedidos de
acesso, bem como os respectivos endereços e contatos, devendo,
obrigatoriamente, disponibilizar pelo menos uma alternativa eletrônica
por meio do sítio oficial do Município na internet.
Art. 8º. O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá conceder
o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º. Não sendo possível a concessão de acesso imediato, na forma
do caput deste artigo, o SIC, em prazo não superior a 20 (vinte) dias,
deverá:
I- Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta,
efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II- Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou
parcial, do acesso pretendido; ou,
III- Comunicar que não possui a informação, indicando, se for do
seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda,
remetendo o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o
interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º. O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10
(dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o
requerente.
§ 3º. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e
do cumprimento da legislação aplicável, o Serviço de Informação ao 
Cidadão - SIC poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa
pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de
informação total ou parcialmente sigilosa nos termos do art. 23 e
seguintes da Lei Federal n.º 12.527/2011, o requerente deverá ser
informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua
interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente
para sua apreciação.
§ 5º. A informação preferencialmente será fornecida em formato
digital, cabendo ao requerente o fornecimento da mídia (cd-rom, 
pendrive, e-mail, dentre outros). 
§ 6º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em
formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso
universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma
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pela qual poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação,
procedimento esse que desonerará o SIC da obrigação de seu
fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios
para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 9º. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, abrangendo a
busca e o fornecimento da informação requerida, é gratuito, salvo nas
hipóteses de reprodução de documentos, situação em que será cobrado
do requerente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços
e dos materiais utilizados, conforme definido em regulamento próprio.
Parágrafo Único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no
caput o requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei
Federal nº 7.115/1983.
Art. 10. Quando se tratar de acesso a informação contida em
documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá
ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere
com o original.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o
requerente poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de
servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha
em risco a conservação do documento original.
Art. 11. Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à
informação, é assegurado ao requerente o direito de obter o inteiro teor
da decisão prolatada pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
§ 1º. Quando não for autorizado acesso integral à informação por
ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa
por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 2º. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles
contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato
administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 3º. A negativa de acesso às informações objeto de pedido
formulado aos órgãos e entidades públicas municipais, quando não
fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos 
termos da legislação aplicável.
§ 4º. Quando a negativa de acesso à informação tiver como
fundamento o seu extravio, poderá o interessado requerer à autoridade 
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competente, por intermédio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, a 
instauração de expediente administrativo apropriado para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação, hipótese na qual o
responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10
(dez) dias, justificar o fato e indicar as provas que comprovem sua
alegação.
Seção II
Dos Recursos
Art. 12. No caso de indeferimento parcial ou total de acesso à
informação ou às razões da negativa do acesso, o interessado poderá
interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da
sua ciência.
§ 1º- O recurso será dirigido ao Secretário Municipal de
Administração, por intermédio do Serviço de Informação ao Cidadão -
SIC, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias ou,
nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
§ 2º- O Secretário Municipal de Administração deverá proferir a
sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento do
recurso, sob pena de responsabilidade.
Art. 13- Indeferido o acesso a informação pelo Secretário
Municipal de Administração, na forma do art. 11 desta Lei, o requerente
poderá recorrer ao Prefeito Municipal, que deliberará no prazo de 05
(cinco) dias se:
I- O acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II- A decisão de negativa de acesso à informação total ou
parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade
classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido
pedido de acesso ou desclassificação; e,
III- Estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos
previstos nesta Lei.
§ 1º. Verificada a procedência das razões do recurso, o Prefeito
determinará ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC que adote as
providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 2º. Negado o acesso à informação pelo Prefeito Municipal, cópia
do expediente será encaminhada ao Sistema de Controle Interno, para
acompanhamento e fiscalização da sua regularidade.
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CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO DE
INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC
Art.14. O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC será constituído
por uma equipe de, no mínimo 03 (três) membros e no máximo 05 (cinco) 
membros, a serem designados pelo Prefeito Municipal, sendo, no mínimo
02 (dois) detentores de cargo de provimento efetivo e estáveis.
§ 1º. Os servidores que vierem a ser designados na forma deste
artigo deverão ser submetidos, de forma regular e permanente, a
treinamentos e avaliações de desempenho de atividades, com o objetivo
de manter-se a condição indispensável para a sua permanência no
exercício da função, bem como para garantir a eficiência do Serviço de 
Informação ao Cidadão - SIC.
§ 2º. Os servidores designados para atuarem no Serviço de 
Informação ao Cidadão - SIC deverão desempenhar com zelo, integridade
e eficiência as funções deste serviço, sem prejuízo do cumprimento das
atribuições próprias do cargo de origem.
§ 3º. A função dos servidores que integrarem a comissão do Serviço 
de Informação ao Cidadão - SIC compreende a responsabilidade pela 
autuação, instrução, acompanhamento e diligências relativas aos 
expedientes de pedidos de acesso a informação, a disponibilização de 
informações públicas, a deliberação sobre os pedidos de acesso em 
primeira instância, o recebimento, processamento e o encaminhamento à 
autoridade superior dos recursos interpostos das suas decisões, a 
articulação com outros órgãos administrativos para fins de instrução dos 
expedientes sob a sua responsabilidade e todas as demais tarefas 
administrativas relativas aos pedidos de acesso a informação formulados 
para os órgãos e entidades do município, aí incluída a responsabilidade 
pela alimentação de programas informatizados de acompanhamento dos 
expedientes e a execução de tarefas auxiliares junto ao arquivo público.
§ 4º. Compete aos integrantes da equipe do Serviço de Informação
ao Cidadão – SIC o dever de notificar o Secretário Municipal de 
Administração, o Controle Interno e a Procuradoria Municipal acerca dos
casos de inobservância das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 15. A investidura dos membros da comissão de Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC não excederá a 02 (dois) anos, possibilitada 
uma única recondução de seus membros no período subsequente.
Art. 16- Os membros da Comissão de Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC deverão eleger o seu Presidente, cujo mandato será
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desempenhado pelo período definido pela própria comissão, cujo limite
máximo é o da investidura na função.
Parágrafo Único: Compete ao Presidente da Comissão de Serviço
de Informação ao Cidadão - SIC:
I- Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à 
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II- Monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar
relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III- Recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto
cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV- Orientar as respectivas unidades e órgãos administrativos no
que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 17. Os membros da Comissão de Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC responderão solidariamente por todos os atos praticados
pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver
devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em
que tiver sido tomada a decisão.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18. As condutas ilícitas que ensejarem responsabilidade ao 
agente público, na forma do art. 32 da Lei Federal nº 12.527/2011, serão 
processadas em expediente administrativo próprio, com observância aos 
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e 
serão consideradas, para fins do disposto no Regime Jurídico dos 
Servidores Municipais de que trata a Lei Municipal nº. 1.790, de 26 de 
março de 2002, infrações administrativas, que deverão ser apenadas 
segundo os critérios nela estabelecidos.
Art. 19. A pessoa física ou entidade privada que detiver 
informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder 
Público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às 
seguintes sanções:
I- Advertência;
II- Multa;
III- Rescisão do vínculo com o poder público;
IV- Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento 
de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 
(dois) anos;
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V- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a 
própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º. As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser 
aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa 
do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º. A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência 
exclusiva do Prefeito Municipal, facultada a defesa do interessado, no 
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
§ 3º. A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente 
quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos 
prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada 
com base no inciso IV.
Art. 20. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente 
pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou 
utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, 
cabendo à apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou 
culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física 
ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza 
com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal 
e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Todas as unidades e órgãos administrativos deverão
atender com zelo e presteza as solicitações realizadas pelo Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC, no prazo assinalado pela respectiva
Comissão, devendo justificar formalmente a eventual impossibilidade de
disponibilizar as informações requeridas, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e o
Arquivo Público Municipal deverão trabalhar em regime de cooperação,
envidando esforços para a manutenção sempre atualizada das
informações e registros constantes dos arquivos gerais, para o que
poderão elaborar planos de trabalho conjunto, definir estratégias
organizacionais e realizar treinamentos e capacitações.
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Art. 22. As adequações administrativas que se fizerem necessárias
em decorrência da aplicação desta Lei serão efetivadas por meio de atos
administrativos próprios.
Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por 
dotação orçamentária específica, a contar no Orçamento Geral do 
município de Constantina. 
Art. 24. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o
disposto nesta Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 30 de 
novembro de 2012. 
 
 Braulio Zatti
 Prefeito Municipal
 Patrick Jonathan Madalóz
 Agente Administrativo Auxiliar Publicado em 28 de novembro de 2012, 
devendo permanecer afixado no Mural de 
Publicações Oficiais no período de
28/11/2012 a 28/12/2012.
Patrick Jonathan Madalóz
Agente Administrativo Auxiliar
Matrícula nº. 688

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