| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2567 / 2009 |
| Date | 2009-03-09 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.567/09, DE 09 DE MARÇO DE 2009. “Dispõe sobre o pagamento parcelado, remissão e cobrança de créditos tributários e não-tributários, inscritos em dívida ativa, e dá outras providencias.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o pagamento dos créditos tributários e não-tributários do município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, e a conceder remissão, nos termos desta Lei. Art. 2°. Os créditos tributários e não tributários, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos à vista ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. Parágrafo Único. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento á vista dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2008, será concedida a remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e multa de mora; e, aos que efetuarem o pagamento parcelado será concedido remissão de 70% dos juros e multa de mora. Art. 3°. O parcelamento deverá ser solicitado até a data de 31 de dezembro de 2009, devendo ser assinado Termo de Acordo elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 4°. O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, que contenha o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente. § 1°. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, tornando-se exigível a totalidade de crédito remanescente. § 2°. As parcelas mensais ou de outra periodicidade vencidos e não pagos, serão acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e multa de 0,33 ao dia até o limite de 10%. § 3°. Na hipótese de o contribuinte possuir débitos de natureza não-tributária, será firmado Termo de Confissão de Dívida em separado. Art. 5°. O parcelamento será cancelado se o contribuinte atrasar o pagamento de mais de 02 (duas) parcelas. Art. 6°. No caso de solicitação de certidão negativa de débito o contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia o pagamento, certificar-se-á nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento, exceto em casos de transferência do imóvel. Parágrafo único. A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias. Art. 7°. O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do município, poderá ajudar a extinção do crédito tributário mediante recebimento de bem imóvel em pagamento precedido de avaliação. Art. 8°. O Poder Executivo fica autorizado a compensar créditos tributários vencidos com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte perante a Fazenda Municipal. Parágrafo Único. A compensação de crédito somente será deferida se o débito do município resultou de contratação regular com previsão de recursos e empenho, e após, procedida à liquidação da despesa, com recebimento dos materiais ou certificação da realização dos serviços ou execução da obra de que decorre o crédito do contribuinte. Art. 9°. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei. Art. 10. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de março de 2009. Bráulio Zatti Prefeito Municipal Daniela Jacinta Lazarotto Secretária Municipal da Administração