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norma nº 2567/2009

Tipo Lei
Número / Ano 2567 / 2009
Date 2009-03-09
Ementa“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.567/09, DE 09 DE MARÇO DE 2009. 
“Dispõe sobre o pagamento parcelado,
remissão e cobrança de créditos tributários
e não-tributários, inscritos em dívida ativa,
e dá outras providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o
seguinte:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o pagamento dos
créditos tributários e não-tributários do município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa,
e a conceder remissão, nos termos desta Lei.
Art. 2°. Os créditos tributários e não tributários, vencidos e inscritos em
Dívida Ativa, poderão ser pagos à vista ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas.
Parágrafo Único. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento á vista dos
débitos vencidos até 31 de dezembro de 2008, será concedida a remissão de 90%
(noventa por cento) dos juros e multa de mora; e, aos que efetuarem o pagamento
parcelado será concedido remissão de 70% dos juros e multa de mora.
Art. 3°. O parcelamento deverá ser solicitado até a data de 31 de dezembro
de 2009, devendo ser assinado Termo de Acordo elaborado pela Secretaria Municipal da
Fazenda.
Art. 4°. O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, que contenha o valor total da dívida,
incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente.
§ 1°. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do
benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, tornando-se
exigível a totalidade de crédito remanescente.
§ 2°. As parcelas mensais ou de outra periodicidade vencidos e não pagos,
serão acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e multa de 0,33 ao dia até o limite de
10%.
§ 3°. Na hipótese de o contribuinte possuir débitos de natureza
não-tributária, será firmado Termo de Confissão de Dívida em separado.
Art. 5°. O parcelamento será cancelado se o contribuinte atrasar o
pagamento de mais de 02 (duas) parcelas.
Art. 6°. No caso de solicitação de certidão negativa de débito o contribuinte
beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia o pagamento,
certificar-se-á nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a
dívida objeto do acordo de parcelamento, exceto em casos de transferência do imóvel.
Parágrafo único. A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade
pelo prazo de 30 (trinta) dias.
 Art. 7°. O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o
interesse do município, poderá ajudar a extinção do crédito tributário mediante
recebimento de bem imóvel em pagamento precedido de avaliação.
Art. 8°. O Poder Executivo fica autorizado a compensar créditos tributários
vencidos com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte perante
a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. A compensação de crédito somente será deferida se o
débito do município resultou de contratação regular com previsão de recursos e
empenho, e após, procedida à liquidação da despesa, com recebimento dos materiais ou
certificação da realização dos serviços ou execução da obra de que decorre o crédito do
contribuinte.
Art. 9°. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 10. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de março de 2009.
Bráulio Zatti
 Prefeito Municipal
 Daniela Jacinta Lazarotto
Secretária Municipal da Administração

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