PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 012 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores municipais, aos proventos dos aposentados e pensionistas e aos agentes políticos do Município de Dilermando de Aguiar.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
LEI
Art. 1º A revisão geral anual que trata o inciso X, parte final, do artigo 37 da Constituição Federal, será feita com aplicação do índice de 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento), incidindo sobre os vencimentos básicos dos servidores públicos dos poderes executivo e legislativo, pertencentes ao quadro permanente de cargos, ao quadro de cargo em comissão e funções gratificadas, magistério público municipal, servidores do quadro especial em extinção, contratos temporários e empregos públicos, bem como ao servidores inativos e pensionistas, cujo os benefícios tenham sido concedidos com fundamento no direito à paridade entre vencimentos e proventos.
Art. 2º A revisão geral anual estabelecida por esta Lei corresponde ao período de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025.
Art.3º Por meio desta Lei fica concedido o reajuste no percentual de 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento), incidindo sobre o valor anual do vale alimentação dos servidores do Poder Executivo.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos produzidos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 17 (dezessete) dias do mês de fevereiro do ano de 2025.
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 012 de 17 de fevereiro de 2025.
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
Tendo a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Casa, o presente Projeto de Lei que ‘’Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores municipais, aos proventos dos aposentados e pensionistas do Município de Dilermando de Aguiar.’’ O referido projeto autoriza a concessão do índice de 6,75% do IGP-M, índice eleito pelo Poder Executivo como base, assim como, cumprimento no mês (fevereiro) de data-base nos termos do Regime Jurídico, art. 208 da Lei Municipal nº 539/2010.
Vale destacar que, a revisão geral anual, prevista no art. 37, inciso X, da CF/88, estabelece que a remuneração dos servidores públicos deve ser periodicamente atualizada para evitar a corrosão inflacionária. Isso significa que o reajuste inflacionário não é um favor do governo, mas um direito constitucional. Ocorre que, frequentemente, a revisão anual não é implementada sob justificativas de limitações orçamentárias, deixando os servidores sem recomposição salarial por anos. A consequência disso é uma perda progressiva do poder de compra e a necessidade de mobilização judicial e política para exigir o cumprimento desse direito.
A data-base, nesse contexto, é o marco temporal em que a revisão geral deveria ser aplicada, garantindo que os vencimentos dos servidores sejam reajustados anualmente. No entanto, a ausência de regulamentação específica ou a omissão do gestor público fazem com que muitos servidores fiquem sem qualquer recomposição, levando a uma defasagem salarial que compromete o sustento e a qualidade de vida desses profissionais.
A súmula vinculante 42 do STF dispõe que "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária." Essa restrição tem base no princípio da autonomia dos entes federativos e na vedação constitucional de equiparação de remuneração entre servidores, conforme disposto no art. 37, inciso XIII, da CF/88. Isso significa que Estados e municípios não podem atrelar automaticamente os reajustes salariais de seus servidores a índices como o INPC ou o IPCA, pois tal prática violaria a autonomia financeira e administrativa desses entes.
Isso significa que, o reajuste salarial só pode ocorrer por meio de lei específica, aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo chefe do Executivo. Assim, os servidores públicos estaduais e municipais não podem contar com reajustes automáticos vinculados a índices inflacionários, sendo necessário que haja uma legislação específica para regulamentar cada aumento salarial. Essa vedação reforça a importância da mobilização dos servidores para garantir a implementação de normas que assegurem a recomposição salarial periódica.
Nesse sentido, verifica-se que o objeto do texto constitucional é o de assegurar a observância do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), uma vez que a inflação é fenômeno que se caracteriza pela corrosão do valor real da remuneração, o que atinge todos os agentes públicos indistintamente. Trata-se, em realidade, de recomposição de perdas inflacionárias e não de aumento de remuneração. Mesmo que, para ambos os casos (aumento de remuneração e reposição de perdas inflacionárias) o legislador constituinte exigiu lei.
Outrossim, que a revisão geral anual não se confunde com o aumento remuneratório concedido isoladamente às categorias de agentes públicos. Portanto, solicitamos aprovação da matéria e na oportunidade renovamos nossos votos de consideração e mútua fidalguia.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal