PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 052 DE 08 DE JULHO DE 2025.
REESTRUTURA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM - NO MUNICÍPIO DE DILERMANDO DE AGUIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
LEI
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM -, com jurisdição em todo o território do Município de Dilermando de Aguiar/RS, sob a responsabilidade e fiscalização do Médico Veterinário, conforme a Lei Federal nº 7.889 de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Parágrafo único. O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referidos no caput deste artigo.
Art. 3º A inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal de competência do Município, nos termos da alínea “c” do Art. 4° da Lei Federal nº 7.889/1989, será executada pela técnica do Serviço de Inspeção Municipal de Dilermando de Aguiar, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 4º A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM terá como atribuições as seguintes ações:
I- coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos registrados, dos produtos de origem animal e seus derivados;
II- verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal e executar as atividades de inspeção ante e post mortem de animal de abate;
III- manter disponíveis registros e estatísticas de produção e comercialização de produtos de origem animal;
IV- elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização, registro dos estabelecimentos, bem como sua classificação;
V- verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos estabelecimentos registrados;
VI- coordenar e executar os programas de análises laboratoriais para monitoramento e verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal, bem como para qualidade da água de abastecimento;
VII- elaborar e executar programas de combate à fraude, combate ao comércio clandestino dos produtos de origem animal, bem como programas de educação sanitária;
VIII- verificar os controles de rastreabilidade dos animais, matérias-primas, ingredientes e produtos ao longo da cadeia produtiva e elaborar programas e planos complementares às ações de inspeção e fiscalização;
IX- registrar e ter em arquivo os rótulos dos produtos destinados à
venda;
X- auditar documentos.
Parágrafo único. O SIM deverá dispor de meios de registro dos abates, dados nosográficos, mapas de produção, condenações e outras ferramentas de controle para pleno acompanhamento da situação de cada estabelecimento.
Art. 5º Deverá haver quantitativo de servidores lotados no SIM em número compatível com a quantidade de estabelecimentos registrados e com as atividades, de modo a não haver prejuízo à organização administrativa e documental e à execução das atividades de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal.
§ 1º A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal será de responsabilidade exclusiva de Médico Veterinário lotado no SIM.
§ 2º Em caso de haver somente um Médico Veterinário lotado no SIM, este profissional será suprido, a critério da Administração Pública, quando em período de férias ou licença por qualquer motivo.
§ 3º Sempre que possível, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deve proporcionar a seus técnicos a realização de cursos, visitas e estágios em laboratórios, estabelecimentos ou escolas, participações em palestras, seminários ou congressos visando o aprimoramento técnico dos mesmos.
§ 4º O SIM deverá ter estrutura compatível para a execução das atribuições e tarefas a serem exercidas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá solicitar apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para fiel cumprimento da presente lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais ligadas à área.
Parágrafo único: O SIM poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, para desenvolvimento de suas funções.
Art. 7º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização prevista nesta Lei os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, com adição ou não de produtos vegetais.
Parágrafo único: A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.
Art. 8º É proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
Art. 9. Todos os estabelecimentos com inspeção municipal poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal, salvo se tiverem aderido aos sistemas de equivalência SUSAF e/ou SISBI/POA, os quais autorizam a comercialização a nível estadual e/ou federal, respectivamente.
Parágrafo único: Caso o município venha a participar de consórcios, a área de comercialização de produtos registrados no SIM seguirá a legislação vigente.
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá funcionar no Município sem que esteja previamente registrado no SIM, conforme a Lei Federal n° 7.889/1989.
Art. 11. Ao regulamentar a presente lei por Decreto, o Poder Executivo disporá sobre:
I- A classificação dos estabelecimentos;
II- As condições e exigências para registro, assim como para as respectivas transferências de propriedade;
III- A higiene dos estabelecimentos;
IV- As obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V- A inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
VI- A inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
VII- A fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
VIII- O registro de rótulos e marcas;
IX- As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
X- A fiscalização nas vias públicas e rodovias, em relação ao trânsito de produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal;
XI- As análises de laboratórios;
XII- O trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
XIII- Quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 12. Ficará a cargo do SIM fazer cumprir esta Lei, as normas e regulamentos que vierem a ser implantados por meio de dispositivos legais referentes a inspeção sanitária e industrial nos estabelecimentos.
Art. 13. O Serviço de Inspeção Municipal poderá aplicar, ante a evidência de que uma atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em virtude de embaraço à ação fiscalizadora, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente:
I - apreensão de produtos;
II – suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto;
III – destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos, resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no País.
Art. 14º O agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas regulamentares relativas ao Serviço de Inspeção Municipal ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativa:
I- Advertência;
II- Multa;
III- Condenação do produto;
IV- Interdição, total ou parcial, do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
V- Suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;
VI- Cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.
Art. 15. Revoga-se a Lei Municipal nº 984 de 15 de dezembro de 2022 e legislações posteriores que conflitem com o presente.
Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 08 (oito) dias do mês de julho do ano de 2025.
Danesio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 052 de 08 de julho de 2025.
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
O projeto busca modernizar o SIM local, conforme exigência nacional, assegurando a qualidade dos alimentos, regulamentando penalidades, possibilitando a expansão da comercialização e fortalecendo a união entre os municípios consorciados.
Dentre os objetivos estão: Alcançar equivalência com a legislação federal de inspeção sanitária, essencial para adequação ao Sistema Brasileiro de Inspeção (SISBI), conforme exigência do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento); Assegurar a qualidade e inocuidade dos produtos alimentícios, evitando a disseminação de doenças de origem alimentar e protegendo a saúde dos consumidores; Implementar penalidades para quem não cumprir a legislação e normas do SIM, garantindo respaldo jurídico para fiscalização; Estabelecer normas técnicas, regulamentações e regulamentos que orientem a fiscalização e garantam a padronização dos serviços.
Diante das exigências federais e dos benefícios envolvidos, a justificativa conclui convidando os vereadores a aprovarem o projeto para garantir a participação e os avanços no sistema de inspeção sanitária municipal.
Link SI-CIRC: https://circ.rs.gov.br/2025/si-circ/Leis-Municipais-criando--ou-reestruturando-o-SIM/1008
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal