texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 063 DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
Altera o parágrafo 2º do art. 34 da Lei Municipal nº 212/2001 com redação dada pela Lei Municipal nº 650/2013.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
LEI
Art. 1º Altera o parágrafo 2º do art. 34 da Lei Municipal nº 212/2001 com redação dada pela Lei Municipal nº 650/2013, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 Os lotes devem ter uma testada mínima de 10 (dez) metros e área mínima de 300 (trezentos) metros quadrados.
(...)
§ 2º Os lotes destinados a implantação de programas habitacionais dos governos municipal, estadual e federal devem ter uma testada mínima de 10 (dez) metros e área mínima de 200 (duzentos) metros quadrados, com a testada mínima dos lotes de esquina de 14 (quatorze) metros e quarteirões com largura mínima de 40 (quarenta) metros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 19 (dezenove) dias do mês de agosto do ano de 2025.
Danésio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 063 de 19 de agosto de 2025.
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei altera dispositivo da Lei Municipal que Dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Dilermando de guiar e dá outras providências. Isso, considerando exigências e disponibilidade para os programas habitacionais, pois dessa forma irá facilitará ao município dispor de lotes nesta metragem.
Portando, essa modificação é medida que se busca para ampliar a participação em programas habitacionais. Desta forma, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres membros deste Legislativo, certos de sua importância e da sua contribuição para o aprimoramento do ordenamento jurídico municipal.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
open original →