PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 061 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a Política Municipal de atenção à Saúde Mental no Município de Dilermando de Aguiar
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
LEI
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental do Município de Dilermando de Aguiar.
Parágrafo Único. A política de que trata o caput constitui estratégia para a integração e articulação das áreas de Saúde e educação no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde mental no âmbito do Município.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Atenção à Saúde Mental:
I - Promover a saúde mental da população;
II - Garantir às pessoas o acesso à atenção psicossocial;
III - Promover a intersetorialidade entre os serviços de saúde, educacionais, e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
IV - Informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados com a saúde mental;
V - Promover mecanismos de formação permanente aos profissionais da saúde, educação e assistência social;
VI - Promover atendimento, ações e palestras relacionados ao tema nas escolas e unidades de saúde do município.
VII - Construir protocolos intersetoriais de atendimento a casos de atenção à saúde mental identificados no Município e no ambiente escolar;
VIII - Difundir informações e produzir esclarecimentos sobre o tema prevenindo comportamentos de risco;
IX - A detecção precoce de sinais que demandam atenção à saúde mental das crianças, adolescentes e jovens com o respectivo acompanhamento especializado;
X – monitorar e avaliar a qualidade dos serviços através de indicadores de efetividade e resolutividade da atenção.
Art. 3º São diretrizes para a implementação da Política Municipal de Atenção à Saúde Mental:
I - a participação da comunidade;
II - a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações;
III - a ampla integração da comunidade com as equipes de atenção primária à saúde;
IV - a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as características e necessidades do indivíduo e da comunidade, livres de preconceito e discriminação;
V - o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos;
VI - a articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, por meio da rede de atenção psicossocial e da Política Nacional de Atenção Básica.
Parágrafo único. Será assegurada assistência psicológica as pessoas vítimas de violência doméstica e familiar, abuso sexual e qualquer tipo de discriminação, independentemente da fase processual de apuração do ilícito.
Art. 4º As ações que compõem a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental poderão contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas:
I - realização de palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abordem o tema;
II - exposição de cartazes e fomento de publicidade informativa sobre os equipamentos de atenção voltados à saúde mental do município e o seus respectivos números telefônicos de atendimento;
III - informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde;
IV - Montagem, temporária ou permanente, em articulação com as Unidades Básicas de Saúde, para diagnóstico primário e orientação de tratamento aos que apresentem sintomas de tentativa de suicídio;
V - Monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.
Art. 5º São deveres das escolas no tocante à saúde mental de crianças, adolescentes e jovens:
I - informar aos pais e/ou responsáveis legais imediatamente quanto os profissionais pedagógicos e/ou funcionários da escola observarem mudanças bruscas e/ou significativas no comportamento da criança, do adolescente e do jovem;
II - quando os profissionais pedagógicos e/ou funcionários da escola identificarem sinais de agressão física, a exemplo de marcas e hematomas, estes deverão comunicar à direção da escola a qual tem o dever de comunicar formalmente o fato ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar local para averiguação;
III - aplicar medidas disciplinares contra qualquer pessoa que no ambiente escolar praticar qualquer ação que possa vir a prejudicar a saúde mental de crianças, adolescentes e jovens, a exemplo de práticas preconceituosas e discriminatórias, de negligência, de bullying, de incentivo a automutilação e ao suicídio, ou de qualquer tipo de violência física, sexual, institucional ou psicológica, entre outras.
Art. 6º A Política Municipal de Atenção à Saúde Mental deverá ser estruturada de forma constante ao longo do calendário anual, sendo permitidas ações especiais durante o chamado "Setembro Amarelo", desde que não representem uma limitação das atividades a apenas este mês.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 09 (nove) dias do mês de setembro do ano de 2025.
Danésio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 061 de 09 de setembro de 2025.
Senhor Presidente e nobres Vereadores,
Com a presente justificativa, e, de acordo com as normas regimentais e no uso de minhas atribuições legais, submeto à apreciação e deliberação do Egrégio Plenário desta Colenda Casa de Leis, o incluso projeto de lei que Institui a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) divulgou recentemente sua maior revisão mundial sobre saúde mental desde a virada do século. Um trabalho detalhado que fornece um plano para governos, profissionais de saúde e sociedade civil e para apoiar o mundo na transformação da saúde mental. Os números são alarmantes. Quase um bilhão de pessoas - incluindo 14% dos adolescentes do mundo - viviam com um transtorno mental.
O suicídio foi responsável por mais de uma em cada 100 mortes e 58% dos suicídios ocorreram antes dos 50 anos de idade. O que já era ruim piorou ainda mais com a pandemia. Os dados mostram que a depressão e a ansiedade aumentaram mais de 25% apenas no primeiro ano da pandemia. Os transtornos mentais são também a principal causa de incapacidade da população.
Há ainda o estigma, a discriminação e as violações de direitos humanos contra pessoas com problemas de saúde mental, para se ter ideia, 20 países ainda criminalizam a tentativa de suicídio. As pessoas mais pobres e desfavorecidas correm maior risco de problemas de saúde mental e também são as menos propensas a receber serviços adequados.
Com base nas evidências, o relatório da OMS destaca mudanças necessárias e convida todas as partes interessadas a trabalharem juntas para aprofundar o valor e o compromisso dado à saúde mental, remodelar os ambientes que influenciam a saúde mental e fortalecer os sistemas que cuidam da saúde mental das pessoas.
O relatório ainda chama todos os países a acelerarem a implementação do Plano de Ação Integral de Saúde Mental 2013-2030 com recomendações de ação, agrupadas em três "caminhos para a transformação". São elas: 1. Aprofundar o valor e o compromisso que damos à saúde mental. 2. Reorganizar os entornos que influenciam a saúde mental, incluindo lares, comunidades, escolas, locais de trabalho, serviços de saúde, etc. 3. Reforçar a atenção à saúde mental mudando os lugares, modalidades e pessoas que oferecem e recebem os serviços. Essa política então é fundamental para que nossa cidade esteja comprometida em combater um problema de ordem mundial, com o bem-estar da população e com a saúde pública.
Certo da aprovação do presente pleito, renovamos o respeito aos nobres Vereadores.
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
ANEXO