PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 066 DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
Acrescenta dispositivo ao Código Tributário Municipal de Dilermando de Aguiar, instituindo a concessão de desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre as taxas de licença para ocupação de espaços públicos por comerciantes locais durante os eventos oficiais da Semana do Município, e dá outras providências.
O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
LEI
Art. 1º Fica acrescido o §4º ao artigo 93 da Lei Municipl nº 437/2007, com a seguinte redação:
“§4º Durante os eventos oficiais da Semana do Município, os comerciantes estabelecidos no Município de Dilermando de Aguiar terão direito a desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores das taxas previstas para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, bem como de lotes com ou sem infraestrutura, desde que:
I – estejam devidamente cadastrados no Município como contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ou do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
II – comprovem a regularidade fiscal junto à Fazenda Municipal;
III – a utilização se limite ao período do evento oficial da Semana do Município, conforme calendário definido pelo Poder Executivo.’’
Art. 2º Fica acrescido ao Código Tributário Municipal de Dilermando de Aguiar, na Tabela de Taxas de Licença para utilização de espaços públicos, o seguinte dispositivo:
OBS: Durante os eventos oficiais da Semana do Município, os comerciantes estabelecidos no Município de Dilermando de Aguiar terão direito a desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores das taxas previstas para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, bem como de lotes com ou sem infraestrutura, nos termos do §4º do art. 93 do CTM.
Art. 3º O benefício instituído por esta Lei aplica-se exclusivamente a comerciantes locais, pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas no território do Município, não se estendendo a comerciantes de outros municípios.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, ou órgão equivalente, regulamentar os procedimentos necessários para a concessão do desconto previsto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 15 (quinze) dias do mês de setembro do ano de 2025.
Danésio Teixeira de Medeiros
Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 066 de 15 de setembro de 2025.
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as):
Encaminho para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº 066/2025, que acrescenta dispositivo ao Código Tributário Municipal, instituindo desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre as taxas de licença para ocupação de espaços públicos por comerciantes locais durante os eventos oficiais da Semana do Município.
A Semana do Município é tradicionalmente marcada por eventos culturais, recreativos e econômicos que movimentam a comunidade local e atraem visitantes da região.Nesse contexto, a participação do comércio local é fundamental para o fortalecimento da economia do Município, sendo justo e oportuno conceder desconto diferenciado nas taxas de ocupação de espaços públicos, a fim de incentivar a adesão dos comerciantes estabelecidos em Dilermando de Aguiar.
Além disso, o presente projeto vem acompanhado de impacto financeiro, onde constatou-se que tal valor representa impacto reduzido no orçamento municipal, sendo plenamente compensável pela movimentação econômica adicional gerada pelo comércio local durante o evento. Ou seja, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a concessão do desconto está acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, demonstrando tratar-se de renúncia de receita de baixo impacto, sem prejuízo ao equilíbrio fiscal do Município.
Ademais, a medida será compensada pelo incremento na arrecadação indireta, por meio do aumento das atividades econômicas e do ISSQN incidente sobre a movimentação comercial. Diante do exposto, o presente Projeto de Lei visa prestigiar e valorizar os comerciantes locais, fomentando a economia de Dilermando de Aguiar durante sua principal festividade. Contamos, assim, com a aprovação unânime desta proposição pelos(as) nobres Vereadores(as).
Jorge Alberto Pereira Saidelles
Prefeito Municipal
ANEXO
TABELA "III"
TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E VISTORIA
__________________________________________________________________________________| DISCRIMINAÇÕES | Valor/ || | UFM ||========================================================================|=========||1 - ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E/OU TAXA DE VISTORIA PARA| ||ESTABELECIMENTOS: P/ANO OU FRAÇÃO: | ||------------------------------------------------------------------------|---------||1.1 - INDUSTRIAIS: | ||------------------------------------------------------------------------|---------||- até 100 m2 de área | 45||------------------------------------------------------------------------|---------||- de 101 a 200 m2 de área | 90||------------------------------------------------------------------------|---------||- acima de 200 m2 de área | 150||------------------------------------------------------------------------|---------||1.2 - COMERCIAIS: | ||------------------------------------------------------------------------|---------||- até 20 m2 de área | 45||------------------------------------------------------------------------|---------||- de 21 a 50m2 de área | 60||------------------------------------------------------------------------|---------||- de 51 a 100 m2 de área | 80||------------------------------------------------------------------------|---------||- de 101 a 200 m2 de área | 120||------------------------------------------------------------------------|---------||- de 201 a 500 m2 de área | 150||------------------------------------------------------------------------|---------||- acima de 500 m2 de área | 180||------------------------------------------------------------------------|---------||1.3 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: | ||------------------------------------------------------------------------|---------||- Pessoa física de nível superior ou técnico, corretores, despachantes,| 45||comissionados, protéticos e representantes | ||------------------------------------------------------------------------|---------||- Serviços de táxis e transportadores autônomos | 40||------------------------------------------------------------------------|---------||- Demais pessoas físicas | 15||------------------------------------------------------------------------|---------||- Pessoa jurídica prestadora de serviços: | ||------------------------------------------------------------------------|---------||- até 20 m2 de área | 45||------------------------------------------------------------------------|---------||- de 21 a 50m2 de área | 60||------------------------------------------------------------------------|---------||- de 51 a 100 m2 de área | 80||------------------------------------------------------------------------|---------||- de 101 a 200 m2 de área | 120||------------------------------------------------------------------------|---------||- de 201 a 500 m2 de área | 200||------------------------------------------------------------------------|---------||- acima de 500 m2 de área | 300||------------------------------------------------------------------------|---------||1.4 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS | 75||------------------------------------------------------------------------|---------||1.5 - ENTIDADES, RECREATIVAS, ESPORTIVAS, BENEFICIENTES,| 30||ASSOCIAÇÕES, ETC - Por ano | ||------------------------------------------------------------------------|---------||- Por evento isolado s/ cadastro | 10||------------------------------------------------------------------------|---------||2 - COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE: P/ mês ou fração: | ||------------------------------------------------------------------------|---------||2.1 - Amendoim torrado ou cru, amolador com respectivo aparelho, objetos| 10||de barbantes ou cordas, cestos balaios, escovas, etc | ||------------------------------------------------------------------------|---------||2.2 - Balas, confeitos, chocolates, biscoitos, bolachas e congêneres,| 10||bordados e rendas, chapéus de palha, cereais por atacado | ||------------------------------------------------------------------------|---------||2.3 - Armarinhos ou artigos de bebidas alcoólicas, vinhos, cervejas,| 20||cigarros, fumos, charutos, etc. | ||------------------------------------------------------------------------|---------||2.4 - Venda ambulante no interior do Município | 10||------------------------------------------------------------------------|---------||2.5 - Pão e feirantes | 5||------------------------------------------------------------------------|---------||2.6 - Perfumes, joias, relógios e artigos de toucador | 15||------------------------------------------------------------------------|---------||2.7 - Casemiras, brins, calçados e qualquer tecido de lã ou algodão,| 20||capas, vestuário em geral (máximo um dia por mês) | ||------------------------------------------------------------------------|---------||2.8 - Eletrônicos em geral (máximo um dia por mês) | 20||------------------------------------------------------------------------|---------||2.9 - Circos e Parques de Diversões (por quinzena ou fração) | 15||------------------------------------------------------------------------|---------||2.10 - Comércio de lanches rápidos em veiculo de tração humana ou| 5||veículos automotores adaptados ou trailers para venda de cheeseburger,| ||cachorro quente, pipoca, algodão doce, amendoim, caldo de cana, sorvete,| ||picolés, suco de laranja e similares ( ao mês) | ||------------------------------------------------------------------------|---------||3 - OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS: | ||------------------------------------------------------------------------|---------||3.1 - Circos e parques de diversões, por mês ou fração | 30||3.1. circo e parques de diversões, por dia | 30| (Redação dada pela Lei nº 800/2014)|------------------------------------------------------------------------|---------||3.2 - Locação do Ginásio Municipal (por hora) | 7||3.2. Locação do Ginásio Municipal por hora | 9| (Redação dada pela Lei nº 800/2014)|------------------------------------------------------------------------|---------||3.3 - Locação do Campo de Futebol Municipal (por hora) | 24||3.3. Locação do Campo de Futebol, por hora | 12| (Redação dada pela Lei nº 800/2014) |------------------------------------------------------------------------|---------||3.4 - Licença para uso do Parque de Exposições (por dia) | 60||3.4. Licença para uso do parque de exposições, por dia | 100| (Redação dada pela Lei nº 800/2014)|------------------------------------------------------------------------|---------||3.6 - Licença para uso de lotes com infraestrutura, por dia, até 4m2 | 10||------------------------------------------------------------------------|---------||3.7 - Licença para uso de lotes sem infraestrutura, por dia, por m2 | 0,5||------------------------------------------------------------------------|---------||3.8 - Outras atividades não especificadas nas letras anteriores, por m2| 10||e por dia. | ||------------------------------------------------------------------------|---------||3.8. Ocupação com anúncios de publicidade ou equiparados, por mês ou | 10| (Redação dada pela Lei nº 895/2020)|fração | ||------------------------------------------------------------------------|---------||3.9. Ocupação com trailers ou similares para lanches rápidos, por mês ou| 10| (Redação acrescida pela Lei nº 895/2020)|fração | ||------------------------------------------------------------------------|---------||3.10. Outras atividades não especificadas nos itens anteriores, por m2, | 10| (Redação acrescida pela Lei nº 895/2020) |por mês ou fração | | |------------------------------------------------------------------------|---------||4 - DEMAIS LICENÇAS. | ||------------------------------------------------------------------------|---------||4.1 - Licença para Baile | 18||------------------------------------------------------------------------|---------||4.2 - Licença para Carreira | 15||------------------------------------------------------------------------|---------||4.3. Feiras Itinerantes, por dia | 50| (Redação acrescida pela Lei nº 800/2017)|------------------------------------------------------------------------|---------||OBSERVAÇÃO: Nos eventos isolados a taxa será cobrada em cada| ||solicitação. (Redação dada pela Lei nº 698/2014)
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|OBSERVAÇÃO: Durante os eventos oficiais da Semana do Município, os comerciantes |estabelecidos no Município de Dilermando de Aguiar terão direito a desconto de 50% |(cinquenta por cento) sobre os valores das taxas previstas para ocupação de áreas em vias |e logradouros públicos, bem como de lotes com ou sem infraestrutura, nos termos do §4º do |art. 93 do CTM.
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