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materia nº 77/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaAltera o inciso I e o §1º do art. 6º da Lei Municipal nº 1.080/2024 que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2025.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Proposição aprovada U Por unanimidade
2025-10-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação
2025-10-29 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2025-10-23 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2025-10-20 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-31T10:41:17.347935-03:00 Aprovado 4 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 073 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.









Altera o inciso I e o §1º do art. 6º da Lei Municipal nº 1.080/2024 que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2025.

 



O Prefeito Senhor Jorge Alberto Pereira Saidelles, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 58 da Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:



LEI



 Art. 1º Altera o inciso I e o parágrafo 1º do art. 6º da Lei Municipal nº 1.080/2024, que passará a vigorar com a seguinte redação:



Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos suplementares, por ato próprio de cada Poder, indicados os recursos correspondentes e observados os artigos 8º, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000, mediante a utilização dos recursos.

I - da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do somatório da receita total projetada, inclusive a previsão adicional por reestimativa, ou despesa fixada no caso de entidades que não possuam receitas próprias.

(...)

§ 1º As suplementações dotações destinadas ao atendimento de despesas relativas à pessoal, encargos sociais, sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida não oneram o percentual estabelecido no inciso I deste artigo, ficando os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total fixada.

(...)



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.	 



Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro do ano de 2025.







Danésio Teixeira de Medeiros

Secretário de Administração, Fazenda, Desenvolvimento e Planejamento







Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal











































































Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal nº 073 de 17 de outubro de 2025.



Senhor Presidente e nobres Vereadores,



A presente proposta tem por objetivo ampliar o limite para abertura de créditos suplementares previsto no artigo 6º da Lei Orçamentária Anual, atualmente fixado em 20% (vinte por cento) da receita total projetada, para um percentual superior.

A medida justifica-se pela necessidade de garantir maior flexibilidade na execução orçamentária, diante das variações que comumente ocorrem durante o exercício financeiro, tanto na arrecadação quanto na execução das despesas públicas.

Ao longo do exercício, é natural que surjam demandas imprevistas ou readequações necessárias em virtude de alterações nos programas, convênios, emendas parlamentares, repasses de recursos estaduais e federais, ou ainda, pela necessidade de reforço em dotações essenciais — especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social e infraestrutura.

O limite atualmente estabelecido de 20% pode restringir a gestão eficiente dos recursos, obrigando o Executivo a encaminhar diversos projetos de lei ao Legislativo para pequenas suplementações, o que oneraria o processo legislativo e retardaria a execução de ações prioritárias.

A ampliação do percentual não implica aumento da despesa total autorizada na LOA, uma vez que a suplementação se dá mediante anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43 da Lei nº 4.320/1964 e com os artigos 8º, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Portanto, a alteração proposta mantém o equilíbrio orçamentário e o controle fiscal, proporcionando apenas maior agilidade e eficiência na gestão das dotações, sem comprometer a transparência ou o limite de gastos do Município.

Dessa forma, o aumento do percentual de suplementação é medida estritamente técnica e administrativa, que visa assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais e a melhor execução das políticas públicas municipais, adequando a legislação orçamentária às reais necessidades de gestão ao longo do exercício financeiro.

Diante da relevância, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa em REGIME DE URGÊNCIA, contando com a costumeira atenção e aprovação dos nobres Vereadores.



Jorge Alberto Pereira Saidelles

Prefeito Municipal

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