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materia nº 13/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2017
Date 2017-04-06
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 014 DE 04 DE ABRIL DE 2017. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 656/2013 QUE I
native_id264

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-21 Proposição aprovada U Por unanimidade.
2017-04-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia para discussão e votação.
2017-04-20 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuida as comissões para analise e parecer.
2017-04-07 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as Comissões para analise e parecer.
2017-04-06 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Proposição apresentada junto a Mesa para analise.

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 014 DE 04 DE ABRIL DE 2017.



Altera a Lei municipal nº 656/2013 que instituiu a Contribuição para custeio de Iluminação Pública no município, prevista no artigo 149-a da Constituição Federal.



JOSÉ CLAITON SAUZEM ILHA, Prefeito Municipal, de Dilermando de Aguiar, Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER, que de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 58, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, 

LEI:



Art. 1º - Fica revogado o Artigo 7º da Lei Municipal 656/2013.



Art. 2º - Fica alterado o Artigo 8º da Lei Municipal 656/2013, da seguinte forma:



“Art. 8º - A Unidade de Contribuição – UC, será obtida através da aplicação das seguintes fórmulas:



QUTP x Nº UC = Fator Divisor;

UC = CTSIP / Fator Divisor.



Onde:

QUTP = Quantidade de Unidades por Faixas de Consumo existentes por intervalo identificado na Tabela anexa a esta Lei;

Nº UC = Número de Unidades de Contribuição do intervalo conforme a Tabela anexa a esta Lei;

Fator Divisor = Resultado da multiplicação de QUTP por Nº UC;

UC = Unidade de Contribuição;

CTSIP = Custo Total dos Serviços de Iluminação Pública do ano imediatamente anterior.”.

Art. 3º - Fica revogado o Parágrafo Único do Artigo 13 da Lei Municipal 656/2013.



Art. 4º - Fica alterado o Anexo Único – Tabela de Unidades de Contribuição, da Lei Municipal 656/2013, com a inclusão de faixa de consumo no item 3. COMERCIO E SERVIÇOS, da seguinte forma:



“Anexo Único

Tabela de Unidades de Contribuição



Kw/h

QTDE. DE U.C.

.........



.........



COMERCIO E SERVIÇOS

De 0 a 500

Acima de 500 a 2000

Acima de 2000



1,00

2,00

2,50



Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2017.



Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 04 dias do mês de abril do ano de 2017.



José Claiton Sauzem ilha

     Prefeito Municipal 

Registre-se e Publique-se.        



                           

                  Sérgio Luiz Lopes Ferro,

                    Secretário da Fazenda.

















































Mensagem Justificativa



Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras



Encaminho para apreciação de Vossa Senhoria e Demais Pares o presente projeto de lei que trata da alteração da Lei Municipal 656/2013, de 30 de dezembro de 2013, no sentido de retirar da mesma a incidência da CIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, dos imóveis territoriais ou baldios.



A referida Lei determinou a cobrança da CIP também desses imóveis, constando inclusive no Decreto Executivo 012/2014, mas que a Administração Municipal da época não lançou a contribuição desses imóveis desde a sua implantação.



Como a CIP é um resultado de rateio não haverá renúncia de receita, apenas a retirada desse dispositivo em que não houve lançamento nos anos de 2014, 2015 e 2016.

Como neste momento o Executivo Municipal por força do Artigo 11 em que a CIP deve ser fixada anualmente através do cumprimento dos dispositivos constantes da Lei Municipal 656/2013, é que o Executivo Atual se depara com a falha ocorrida nos anos anteriores e resolve retirar do conteúdo da referida Lei a incidência da CIP dos imóveis baldios.

Outra alteração está na Tabela anexa à Lei, no que diz respeito as atividades de Comércio e Serviços, onde está sendo incluída a faixa de consumo de 0 a 500 kw/h para uma quantidade de UC de 1,00. Essa alteração não interfere no valor final, pois essa tabela faz rateio do valor total do ano anterior com todos os consumidores do município.

Assim expondo é que espero aprovação do presente projeto de lei.



José Claiton Sauzem Ilha

Prefeito Municipal  



Visto em: 04 de abril de 2017.

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