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materia nº 22/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2017
Date 2017-06-13
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL N. º 020 DE 12 DE JUNHO DE 2017. ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 573 DE 1° DE
native_id324

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-21 Proposição aprovada U Como redação final
2017-07-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e aprovação / rejeição
2017-07-20 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2017-07-14 Adiada discussão e votação. U Pelo pedido de vistas do Vereador Elizandro Brasil
2017-07-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Para discussão e votação.
2017-07-06 Adiada discussão e votação. U Pelo pedido de vistas do Vereador Alexandre Proença.
2017-07-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Para discussão e votação
2017-06-13 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:21:43.289472-03:00 Encaminhado pela Mesa Diretora a quem de direito 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. º 020 DE 12 DE JUNHO DE 2017.



Altera a Lei Municipal n° 573 de 1° de junho de 2011 e revoga a Lei Municipal n° 325 de 29 de agosto de 2005.



LEI

       

Art. 1° - O Capítulo IX da Lei Municipal n° 573 de 1° de junho de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS



Art. 2° - O caput do art. 37 da Lei Municipal nº 573 de 1° de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 



“Art. 37. Os professores da rede municipal de ensino, para substituição temporária de professor legalmente afastado, para o exercício de função de direção ou vice direção de escola, ou para suprir a falta de professor concursado, poderão ser convocados para trabalhar em regime suplementar de até vinte horas semanais em conformidade com a necessidade.”.



Art. 3° - Os requisitos para a designação à função de confiança de Diretor de Escola, constante no anexo II da Lei Municipal nº 573 de 1° de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)

 REQUISITO PARA DESIGNAÇÃO: Ser Professor ocupante de cargo de provimento efetivo.

(...)



Art. 4° - Os requisitos para a designação à função de confiança de Vice-Diretor de Escola, constante no anexo III da Lei Municipal nº 573 de 1° de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)

 REQUISITO PARA DESIGNAÇÃO: Ser Professor ocupante de cargo de provimento efetivo.

(...)



Art. 5º - Revoga-se a Lei Municipal n° 325 de 29 de agosto de 2005.



Art. 6º - A presente Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.



Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao doze dias do mês de junho do ano de 2017.





Anderson de Lima Pulhese

Secretário da Administração e Fazenda.





Registre-se e Publique-se.        



José Claiton Sauzem Ilha

Prefeito Municipal



Mensagem Justificativa



Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras



	Atendendo as demandas da comunidade escolar de Dilermando de Aguiar, encaminho ao Poder Legislativo o presente projeto de Lei, o qual as alterações previstas buscam guarida no que segue:

O pleno desenvolvimento de nossa comunidade está baseado na oferta de uma educação básica de qualidade, permanente e equitativa. Entre as atividades educacionais executadas, destacamos a política municipal de educação, hoje desempenhada por qualificados profissionais.

	

Para dar pleno andamento e atendendo as necessidades da educação é necessário que a Secretaria Municipal de Educação possua professores em quantidade suficiente para atender com excelência as diversas turmas matriculadas.

 Quando ocorre o eventual afastamento de professores, o município adota medidas temporárias para não deixar os estudantes desassistidos, recorrendo a diversos meios, como a readequação de turmas, remanejamento de professores, ajustes de horários e contratações temporárias. 	

Assim, como diretriz o município procura sempre que possível realizar a adequação interna dos professores, haja vista os princípios da eficiência e da economicidade. A eficiência fica denotada pelo fato de que ao ajustar internamente os profissionais a capacitação e a integração ao ambiente escolar e ao projeto político-pedagógico encontram-se avançadas. A economicidade por sua vez decorre da ausência de custos de capacitação e de verbas indenizatórias salariais, pois o professor suplementado já faz jus às mesmas.

Além de manter a eficiência e a economicidade, a alteração da legislação vigente é condição sine qua non para que o município tenha capacidade de manter o n° de alunos regulares e continuar recebendo as verbas dos governos federal e estadual vinculadas ao nº de matrículas. 

Em relação ao artigo 5° entendemos que cabe ao Chefe do Executivo Municipal, observado o juízo e conveniência e oportunidade, organizar a estrutura administrativa adequada ao melhor desempenho, atendendo a necessidade e o interesse público.

Neste sentido a Lei Municipal 573/2011 ao dispor do quadro de cargos do magistério de Dilermando de Aguiar previu que as funções de Diretor e Vice-Diretor da comunidade escolar seriam exercidas por servidores efetivos designados para função de confiança, de livre nomeação e exoneração.

Justifica-se a revogação da Lei Municipal n° 325/2005 tendo em vista tratar-se de diploma legal anterior a Lei Municipal 573/2011 com o qual mantem conflito uma vez que esta última, ao criar, em seu artigo 33, as funções de confiança de Diretor e Vice-Diretor de escola, previu no parágrafo único que tais funções de confiança seriam pagas aos profissionais do magistério designados, por Portaria, pelo Prefeito Municipal.

Somado a isto, a revogação da Lei Municipal n° 325/2005 se justifica diante da atual realidade das comunidades escolares do município, que hoje conta com duas escolas públicas municipais, na medida em que prevê o §3° do artigo 1° que somente escolas com mais de 250 alunos contarão com vice-diretor, o que inviabiliza a nomeação de vice-diretor para a Escola Municipal Criança Feliz, figura importantíssima ao desempenho e efetividade do trabalho.

Destaco que a referida proposta de alteração legislativa possui parecer técnico emitido pelo Instituto Gamma de Assessoria aos Municípios – IGAM, conforme Orientações Técnicas n° 14.867/2017, nº 14.579/2017 e parecer nº 33/PGM/2015.

	Confiando na aprovação da matéria, renovamos nossos votos de consideração e mútua fidalguia. 		



José Claiton Sauzem Ilha

Prefeito Municipal







Visto em: 12 de junho de 2017.

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