PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. º 020 DE 12 DE JUNHO DE 2017.
Altera a Lei Municipal n° 573 de 1° de junho de 2011 e revoga a Lei Municipal n° 325 de 29 de agosto de 2005.
LEI
Art. 1° - O Capítulo IX da Lei Municipal n° 573 de 1° de junho de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 2° - O caput do art. 37 da Lei Municipal nº 573 de 1° de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. Os professores da rede municipal de ensino, para substituição temporária de professor legalmente afastado, para o exercício de função de direção ou vice direção de escola, ou para suprir a falta de professor concursado, poderão ser convocados para trabalhar em regime suplementar de até vinte horas semanais em conformidade com a necessidade.”.
Art. 3° - Os requisitos para a designação à função de confiança de Diretor de Escola, constante no anexo II da Lei Municipal nº 573 de 1° de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
REQUISITO PARA DESIGNAÇÃO: Ser Professor ocupante de cargo de provimento efetivo.
(...)
Art. 4° - Os requisitos para a designação à função de confiança de Vice-Diretor de Escola, constante no anexo III da Lei Municipal nº 573 de 1° de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
REQUISITO PARA DESIGNAÇÃO: Ser Professor ocupante de cargo de provimento efetivo.
(...)
Art. 5º - Revoga-se a Lei Municipal n° 325 de 29 de agosto de 2005.
Art. 6º - A presente Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao doze dias do mês de junho do ano de 2017.
Anderson de Lima Pulhese
Secretário da Administração e Fazenda.
Registre-se e Publique-se.
José Claiton Sauzem Ilha
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras
Atendendo as demandas da comunidade escolar de Dilermando de Aguiar, encaminho ao Poder Legislativo o presente projeto de Lei, o qual as alterações previstas buscam guarida no que segue:
O pleno desenvolvimento de nossa comunidade está baseado na oferta de uma educação básica de qualidade, permanente e equitativa. Entre as atividades educacionais executadas, destacamos a política municipal de educação, hoje desempenhada por qualificados profissionais.
Para dar pleno andamento e atendendo as necessidades da educação é necessário que a Secretaria Municipal de Educação possua professores em quantidade suficiente para atender com excelência as diversas turmas matriculadas.
Quando ocorre o eventual afastamento de professores, o município adota medidas temporárias para não deixar os estudantes desassistidos, recorrendo a diversos meios, como a readequação de turmas, remanejamento de professores, ajustes de horários e contratações temporárias.
Assim, como diretriz o município procura sempre que possível realizar a adequação interna dos professores, haja vista os princípios da eficiência e da economicidade. A eficiência fica denotada pelo fato de que ao ajustar internamente os profissionais a capacitação e a integração ao ambiente escolar e ao projeto político-pedagógico encontram-se avançadas. A economicidade por sua vez decorre da ausência de custos de capacitação e de verbas indenizatórias salariais, pois o professor suplementado já faz jus às mesmas.
Além de manter a eficiência e a economicidade, a alteração da legislação vigente é condição sine qua non para que o município tenha capacidade de manter o n° de alunos regulares e continuar recebendo as verbas dos governos federal e estadual vinculadas ao nº de matrículas.
Em relação ao artigo 5° entendemos que cabe ao Chefe do Executivo Municipal, observado o juízo e conveniência e oportunidade, organizar a estrutura administrativa adequada ao melhor desempenho, atendendo a necessidade e o interesse público.
Neste sentido a Lei Municipal 573/2011 ao dispor do quadro de cargos do magistério de Dilermando de Aguiar previu que as funções de Diretor e Vice-Diretor da comunidade escolar seriam exercidas por servidores efetivos designados para função de confiança, de livre nomeação e exoneração.
Justifica-se a revogação da Lei Municipal n° 325/2005 tendo em vista tratar-se de diploma legal anterior a Lei Municipal 573/2011 com o qual mantem conflito uma vez que esta última, ao criar, em seu artigo 33, as funções de confiança de Diretor e Vice-Diretor de escola, previu no parágrafo único que tais funções de confiança seriam pagas aos profissionais do magistério designados, por Portaria, pelo Prefeito Municipal.
Somado a isto, a revogação da Lei Municipal n° 325/2005 se justifica diante da atual realidade das comunidades escolares do município, que hoje conta com duas escolas públicas municipais, na medida em que prevê o §3° do artigo 1° que somente escolas com mais de 250 alunos contarão com vice-diretor, o que inviabiliza a nomeação de vice-diretor para a Escola Municipal Criança Feliz, figura importantíssima ao desempenho e efetividade do trabalho.
Destaco que a referida proposta de alteração legislativa possui parecer técnico emitido pelo Instituto Gamma de Assessoria aos Municípios – IGAM, conforme Orientações Técnicas n° 14.867/2017, nº 14.579/2017 e parecer nº 33/PGM/2015.
Confiando na aprovação da matéria, renovamos nossos votos de consideração e mútua fidalguia.
José Claiton Sauzem Ilha
Prefeito Municipal
Visto em: 12 de junho de 2017.