PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. º 035 DE 03 DE AGOSTO DE 2017.
Altera a Lei Municipal n° 539 de 1° de setembro de 2010.
LEI
Art. 1° - O artigo 143 da Lei Municipal n° 539 de 1° de setembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 143. A jornada normal de cada cargo ou função é a estabelecida na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horários.
§1°- Havendo a formalização prevista no artigo 144 de presente lei, a jornada diária poderá ser alterada.
§2° Os órgãos ou setores que por sua natureza funcionarem ininterruptamente ou necessitarem eventualmente trabalhar nessa condição poderão se estabelecer sistemas diferenciados de cumprimento da jornada semanal, conforme dispuser regulamento.”.
Art. 2° - O artigo 144 da Lei Municipal n° 539 de 1° de setembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. Atendendo a conveniência ou a necessidade do interesse público, poderão ser instituídos, conforme regulamento, os seguintes sistemas diferenciados de cumprimento da jornada semanal:
I – Compensação de horas- hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas compensada pela correspondente diminuição em outro dia, observada a jornada máxima semanal, mediante acordo formal com o servidor;
II – Regime de plantão - é a forma de trabalho em períodos de 12 ou de 24 horas para atendimento das necessidades específicas das Secretarias.
III – Regime de sobreaviso - é a forma de trabalho na qual o servidor que, cumprida sua jornada normal, permanecer à disposição, fora do local de trabalho, em condições de ser contatado por telefone fixo, telefone móvel, internet, estando à disposição a qualquer momento ao chamado para o serviço, devendo apresentar-se incontinenti ao local de trabalho.
IV – Regime de escala - é a forma de trabalho em jornadas ininterruptas, não enquadradas no inciso II do presente artigo, para atendimento das necessidades específicas das Secretarias.
V – Regime de suplementação - é a forma de trabalho para situações temporárias e justificadas, hipótese em que a jornada semanal poderá ser superior à prevista para o cargo, com remuneração proporcional, respeitando o limite semanal previsto no artigo 143 da presente lei, mediante acordo formal com o servidor;
VI – Regime alternativo – é a forma de trabalho, que devido a sua peculiaridade, formalmente justificada, deva ser desempenhada em horário diferente do expediente da repartição.”.
Art. 3° - A presente Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, aos três dias do mês de agosto do ano de 2017.
Registre-se e Publique-se.
Anderson de Lima Pulhese
Secretário da Administração e Fazenda.
José Claiton Sauzem Ilha
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal n. º 035 de 03 de agosto de 2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Câmara Legislativa, o incluso Projeto de Lei, que reestrutura as diretrizes referentes à jornada de trabalho preconizada no Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais de Dilermando de Aguiar.
O Regime Jurídico Único, instituído pela Lei Complementar n° 539 de 1° de setembro de 2010, objetiva regulamentar as questões de natureza geral relacionadas ao funcionalismo municipal (Poderes Executivo e Legislativo). Tal diploma representou para o município na época um importante marco legal, o que na presente administração pretende-se ser melhorado, para assegurar a modernização administrativa que o município tanto necessita.
Dessa forma, essas alterações são pontuais e necessárias para que os serviços públicos municipais possam ter um incremento de eficiência, eficácia e efetividade. Assim, as alterações previstas no art. 143 viabilizam as possibilidades de criação de novas carreiras, ajustes de carreiras já existentes, ampliação dos horários de funcionamento de diversos órgãos municipais e flexibilização na execução de diversos serviços públicos, especialmente os não sujeitos à rotinas normais.
Cito exemplos das possibilidades vislumbradas pela alteração do art. 143: a abertura e fechamento das repartições públicas municipais ocorrerem em horários ampliados, inclusive sem fechar ao meio-dia; a execução dos serviços que dependam de condições climáticas ocorrerem de maneira estendida nos dias favoráveis; possibilidade da realização de plantões específicos para campanhas de vacinação, eventos municipais, plantão fiscal e ações da defesa civil municipal.
As alterações no art. 144 por sua vez, vislumbram dotar o município (Poder Executivo e Legislativo) de um leque de opções para adequar sua força de trabalho aos interesses da sociedade dilermandense. Essas alterações contribuirão para melhorar o funcionamento das repartições e dos serviços públicos, além de desonerar os gastos com pessoal.
Além das razões supracitadas reitero que a presente modernização administrativa não prejudica os servidores municipais, especialmente quanto aos direitos adquiridos e a segurança jurídica, uma vez que a expressão “A jornada normal de cada cargo ou função é a estabelecida na legislação específica” é mantida na legislação, esse fato mantém o controle das questões de natureza específica sujeito à presente Casa Povo. Por último, ressalto que o presente Projeto foi submetido à análise jurídica das instâncias de assessoria ao Poder Executivo.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de seus pares presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de estima e apreço.
Dilermando de Aguiar – RS, 17 de agosto de 2017
José Claiton Sauzem Ilha
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
João Juarez Saydelles
Presidente da Câmara Municipal
Dilermando de Aguiar – RS