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materia nº 37/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2017
Date 2017-09-27
EmentaPROJETO DE LEI Nº 41, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE HO
native_id361

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-09 Proposição aprovada U Para redação final e encaminhamento ao Poder Executivo
2017-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação
2017-10-06 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2017-09-28 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2017-09-27 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:21:43.289472-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 41, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.



Dispõe sobre a regulamentação do pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos do Município de Dilermando de Aguiar-RS.





LEI:



Art. 1° Esta Lei regulamenta o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos do Município de Dilermando de Aguiar-RS, conforme prevê o §19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.



Art. 2° Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que for parte o Município de Dilermando de Aguiar-RS pertencem aos advogados púbicos em efetivo exercício na data de seu recebimento e serão partilhados entre estes sem prejuízo de seus demais vencimentos e demais vantagens.

§1° Para os efeitos desta Lei, são considerados advogados públicos, com capacidade para representação judicial e extrajudicial, os Procuradores Jurídicos pertencentes ao Quadro de Servidores Efetivos do Município de Dilermando de Aguiar-RS, conforme diretriz prevista no caput do art. 132 da Constituição Federal.

§2° Consideram-se honorários de sucumbência:

I – honorários advocatícios concedidos em qualquer processo judicial em que vitorioso o Município de Dilermando de Aguiar-RS;

II – honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial da dívida ativa do Município de Dilermando de Aguiar-RS, inclusive quando houver parcelamento, desde que observados os termos da legislação municipal.

§3° O disposto no caput tem validade para todas as ações ajuizadas, inclusive as que estejam em andamento ou não.



Art. 3° Os valores relativos aos honorários de sucumbência a que se refere o § 2º do art. 2º desta Lei serão informados pelo Procurador do Município atuante no processo e recolhidos em conta própria do Tesouro Municipal.



Art. 4° Os honorários serão partilhados em partes iguais entre os Procuradores do Município ocupantes de cargo de provimento efetivo com mesma carga horária e que estejam em exercício no momento da percepção da verba honorária a ser rateada.

Parágrafo único - No caso de ser autorizada em favor de Procurador do Município a redução de carga horária, o valor referente aos honorários será equivalente e proporcional para a carga horária correspondente.



Art. 5° O repasse dos valores será realizado pela Secretaria Municipal da Fazenda através da folha de pagamento do servidor. 

§1° Os honorários de sucumbência não são incorporáveis e não serão computáveis para cálculo de qualquer vantagem remuneratória.

§2° Incidirá, sobre os honorários de sucumbência, o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, conforme prevê o inciso I do art. 43 do Decreto Federal no 3.000, de 26 de março de 1999.

§3° Os honorários de sucumbência não integraram a base de cálculo para a contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social.



Art. 6° Os valores recebidos a título de sucumbência advocatícia não integrarão a remuneração do advogado público, para nenhum efeito, exceto para observância do teto constitucional a que se refere o inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.

§1° O advogado que atingir o limite do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, limitará a proporção do recebimento dos honorários dos demais procuradores, ao mesmo montante auferido por àquele.

§2° Na eventualidade de permanecer saldo na conta, ao final de cada mês, em decorrência da observância ao inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, os valores permanecerão naquela conta para o mês subsequente, assegurando-se lhes a mesma destinação.



Art. 7° Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito em qualquer das seguintes condições:

I – em licença para tratar assunto de interesse particular;

II – em licença para concorrer a cargo eletivo e exercê-lo;

III – em licença para capacitação;

IV – em licença para desempenhar mandato classista;

V – em licença para prestar serviço militar;

VI – em licença por motivo de afastamento do cônjuge servidor civil ou militar;

VII – em cumprimento de penalidade de suspensão.



Art. 8° Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou pela posse em outro cargo.

Parágrafo único - O servidor que pedir exoneração não terá direito aos valores porventura existentes na conta para rateio dos advogados públicos, seja decorrente de saldo do mês anterior, seja porque o rateio ainda não foi realizado.



Art. 9° Fica instituída a Comissão Gestora de Honorários de Sucumbência que será formada pelo Secretário da Fazenda, Tesoureiro e por um Procurador Jurídico, para um período de dois anos, permitida a recondução.

§1° A Comissão Gestora dos Honorários de Sucumbência terá atribuição de fiscalizar e acompanhar a distribuição da arrecadação de honorários de sucumbência, nos termos desta Lei.

§2° A Secretaria Municipal da Fazenda informará à Comissão Gestora dos Honorários de Sucumbência, mensalmente, o montante dos honorários de sucumbência recebidos.



Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito, em Dilermando de Aguiar-RS, aos 26 dias do mês de setembro de 2017.





José Claiton Sauzem Ilha,

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.





Anderson de Lima Pulhese

Secretário da Administração e da Fazenda

Mensagem Justificativa



Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e Senhora Vereadora.



Ao cumprimentar Vossas Excelências e demais membros dessa Casa Legislativa, encaminhamos para apreciação o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ENTRE OS ADVOGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DILERMANDO-RS.”



O presente Projeto de Lei justifica-se face a necessidade de tomada de providências no sentido de atender a legislação federal vigente, mais especificamente a determinação do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que em seu artigo 85 §19, dispõe que:



Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da Lei.





Cumpre salientar que os honorários advocatícios constituem direito dos servidores ocupantes do cargo de Procurador do Município, conforme disposição expressa do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, que assim dispõe em seus artigos:



(…)

Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.



(…)

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. (Grifos nossos)



Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.



Art. 24. [...]

§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.





Assim, conforme a legislação supramencionada o recebimento dos honorários de sucumbência configura-se direito e prerrogativa dos advogados, assim também devendo ser considerados os Procuradores do Município, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo exercício de seu munus público.



Importante esclarecer que os honorários de sucumbência serão pagos única e exclusivamente pela parte sucumbente não constituindo quaisquer encargos ao tesouro municipal, de modo que a presente Lei não importará em nenhuma despesa aos cofres públicos. Registre-se ainda, que esses honorários sucumbenciais, não integram a remuneração paga pela Fazenda Pública aos servidores integrantes do cargo de Procurador do Município.



Ademais, a Lei nº 13.105 - Novo Código de Processo Civil, entrou em vigor em 18/03/2016, após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial e, desde então, aplica- se, de imediato, a todos os processos em curso, tendo em vista tratar-se de norma de direito processual, que é de aplicabilidade imediata, nos termos de seus artigos 1.045 e 1.046:



Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.



Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.





Assim, se faz urgente a regulamentação legal para pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos do Município em atenção ao determinado pela Lei Federal nº 13.105 - Novo Código de Processo Civil, que já vigora desde 18/03/2016.



Desse modo, embasado na legislação, o presente Projeto de Lei encaminhado a Vossas Senhorias permite o rateio mensal dos honorários de sucumbência recebidos em decorrência de ações judiciais que envolvem a Administração Municipal, somente aos servidores de carreira ocupantes do cargo de Procuradores do Município, no legítimo exercício de suas funções.



Por fim, importante dizer que uma advocacia pública forte significa que a sociedade terá uma melhor defesa do seu patrimônio.



Portanto, acreditando ter feito as sucintas e necessárias considerações, submeto o presente para análise e votação emergencial nos moldes do Regimento Interno dessa Casa de Leis, para que os Nobres Edis aprovem este Projeto de Lei.



Dilermando de Aguiar, 26 de setembro de 2017.





José Claiton Sauzem Ilha,

Prefeito Municipal

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