PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. º 039 DE 25 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera dispositivos da Lei Municipal 506 de 08 de setembro de 2009.
LEI
Art. 1° - O Art. 10 da Lei Municipal n° 506 de 08 de setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10 O valor da diária é composto em conformidade com a seguinte tabela:
Agente Público do Poder Executivo
Valor da indenização da diária
Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal
32% (quarenta por cento) do salário padrão 01 (um), Classe A do Quadro de Pessoal Efetivo do Município.
Demais
24% (trinta por cento) do salário padrão 01 (um), Classe A do Quadro de Pessoal Efetivo do Município.
§ 1° O valor da diária, conforme o deslocamento, será:
Multiplicado por 1,3 (um vírgula três), quando o deslocamento for para Porto Alegre- RS ou para outro Estado da Federação;
Multiplicado por 3 (três), quando o deslocamento for para Brasília - DF;
Multiplicado por 6 (seis) quando for para fora do País;
Multiplicado por 0,5 (zero vírgula cinco) quando o deslocamento for de até 200 km (duzentos quilômetros) de distância entre a sede do Município de Dilermando de Aguiar até a Sede do Município que o servidor se deslocar.
Multiplicado por 1 (hum) quando não se enquadrar em nenhuma das alíneas anteriores.
§ 2° Quanto ao número de diárias, nos termos do parágrafo anterior, será devido:
Uma diária integral, a cada 24 (vinte e quatro) horas fora do Município, contados do horário de saída do Município de Dilermando de Aguiar;
Meia diária, quando a permanência fora do município for inferior à 24 (vinte e quatro) horas, contados do horário de saída do Município de Dilermando de Aguiar.
§ 3o A partir da quinta diária consecutiva, o valor pago será calculado com redução de 40% (quarenta por cento)”.
Art. 2° - O Art. 4° da Lei Municipal n° 506 de 08 de setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° - Não gera direito à diária:
I - O deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas no art. 2°, I e II;
II – Quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não se deslocar conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores serão devolvidos aos cofres do Município, estornando-se a despesa realizada para fins orçamentários.
III – O deslocamento do município não autorizado pelo respectivo Secretário no caso dos servidores e pelo Prefeito no caso dos Secretários e Vice-Prefeito.
IV – O deslocamento para municípios limítrofes.
No deslocamento a municípios limítrofes havendo necessidade de refeições, as mesmas poderão ser ressarcidas até o limite R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme dispuser regulamento.”.
Art. 3º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº. 506/2009.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de 2017.
Registre-se e Publique-se.
Anderson de Lima Pulhese
Secretário da Administração e Fazenda.
José Claiton Sauzem Ilha
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal n. º 039 de 25 de setembro de 2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras
Estamos encaminhando à apreciação dessa Douta Câmara Municipal, em regime de urgência, o Projeto de Lei n° 039/2017, que altera dispositivos da Lei Municipal 506 de 08 de setembro de 2009.
O referido documento é resultado da realização de análise técnica da Secretaria da Fazenda, a qual informa acerca da possibilidade na otimização dos recursos destinados ao pagamento de diárias do Poder Executivo. O estudo técnico revelou que o gasto com o pagamento de diárias envolve uma importante parcela dos escassos recursos financeiros disponíveis, como exemplificado na Tabela 1.
Tabela 1 - Histórico das despesas com diárias (2012-2017¹)
Exercício
Valor Nominal
Valor Real ²
2012
57.919,15
78.643,06
2013
69.532,32
89.257,43
2014
45.654,58
55.000,47
2015
35.432,12
38.637,64
2016
20.064,54
20.450,77
2017¹
42.892,34
42.892,34
MÉDIA
45.249,17
54.146,95
Fonte: Secretaria Municipal da Fazenda
¹ Projeção
² Ajustado pelo IPCA-IBGE
O Projeto de Lei que ora colocamos a apreciação desta Colenda Casa de Leis, objetiva o uso racional dos recursos públicos, pois com a redução na ordem de 20% no valor das diárias, estima-se uma economia de R$ 108.293,90 (cento e oito mil duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) nos próximos dez anos, valor o qual poderá ser investido em ações de melhoria da precária infraestrutura municipal.
Salienta-se que os novos valores de das diárias previstos no presente projeto, estão adequados a realidade dos custos praticados no mercado (estadia, alimentação e deslocamentos) e que estamos adequando o ressarcimento de alimentação para o caso de deslocamentos para municípios limítrofes. Dessa forma, não haverá prejuízo algum ao desempenho e qualidade das atividades realizadas em ambiente externo à Prefeitura.
A tramitação do presente projeto em regime de urgência deve-se a necessidade imediata de trabalharmos no equilíbrio das contas municipais, tão castigada pela crise econômica e institucional que assola o país, dessa forma, para mantermos a responsabilidade fiscal e as ações planejadas, é mister que hajamos tempestivamente.
Diante desta sucinta justificava, esperamos a aprovação deste projeto por parte deste Egrégio Poder, que sempre tem analisado e aprovado projetos que venham em benefício da comunidade de Dilermando de Aguiar, o que desde já agradecemos em nome deste Poder Executivo e ao mesmo tempo em nome da comunidade.
José Claiton Sauzem Ilha
Prefeito Municipal
Visto em: 25 de setembro de 2017.