br-locleg corpus explorer

← Dilermando de Aguiar (RS)

materia nº 49/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2017
Date 2017-11-30
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL N. º 046 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017. ESTABELECE O PROGRAMA MUNICIPAL DE D
native_id387

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-07 Proposição aprovada U Para redação final e envio ao Poder Executivo
2017-12-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação.
2017-12-07 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2017-11-30 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2017-11-30 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:21:43.289472-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. º 046 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.



Estabelece o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico para geração de empregos e aumento da arrecadação, através do incentivo à instalação e/ou ampliação de empresas no Município de Dilermando de Aguiar.





LEI

       

Art. 1o Fica instituído por força desta lei o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico para Geração de Empregos e Aumento da Arrecadação, através do incentivo à instalação e/ou ampliação de empresas no Município de Dilermando de Aguiar.



Art. 2o Fica o Executivo autorizado a conceder auxílios e incentivos para instalação, ampliação ou reforma de empresas no Município conforme disposto nesta Lei.



Parágrafo único.  Os incentivos de que trata este artigo dar-se-ão levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e a importância para a economia do Município.



Art. 3o Somente será concedido benefícios dos incentivos desta Lei, as pessoas jurídicas legalmente constituídas.



Art. 4o Serão considerados incentivos fiscais, tributários, financeiros e de infraestrutura a serem concedidos total ou parcialmente às empresas interessadas em se instalar ou instaladas no Município, a saber:

Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

Isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidente sobre a primeira compra do imóvel pela empresa e destinado à sua instalação ou ampliação;

Colaborar com o serviço de terraplanagem e transporte de terras;

Instalação de redes de água e energia elétrica;

Pagamento de aluguel de prédio, por tempo determinado..

Concessão de imóvel (terreno ou prédio) por tempo determinado.



§ 1 o A concessão de quaisquer dos auxílios relacionados acima dependerá de específica autorização legislativa e do atendimento das determinações do artigo 14 da Lei Complementar 101/2001.



§ 2 o As isenções previstas neste artigo, ficam condicionadas à renovação anual mediante requerimento dos interessados e comprovações previstas nesta Lei,



Art. 5 o  Como incentivo especial às micro empresas, fica o Município autorizado a implantar Programas na área de cooperativismo popular e associativismo, empresas na área da agroindústria familiar, artesanato, reciclagem ou similares.



Parágrafo Único – Para implementar os Programas previstos no “caput” deste artigo, fica o Executivo autorizado a construir pavilhões, arrendar ou locar prédios, promover reformas e adaptá-los para cessão aos interessados, mediante autorização legislativa.



Art. 6 o Os interessados na concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverão apresentar suas solicitações à Prefeitura Municipal incluindo os seguintes documentos:

Requerimento fundamentado;

Prova da viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

Cronograma físico financeiro de implantação e/ou ampliação;

Manifestação por escrito, do conhecimento desta Lei, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos;

Número de empregos a serem gerados, considerando os números absolutos e sua relação com a dimensão da área a ser ocupada e com volume de investimentos previstos;

Previsão de arrecadação de tributos, especialmente do ICMS e ISSQN;

Previsão de faturamento mensal;

Outros documentos a critério do Chefe do Executivo ou da Comissão Especial;

Compromisso de comprovar mensalmente, através de cópia da guia de recolhimento de INSS ou FGTS, e anualmente, através da cópia da RAIS, o número de empregos diretos gerados.



Art. 7 o Os incentivos previstos no artigo 4º desta lei, terão por base a criação de empregos diretos, da seguinte forma:

Por um ano, se contar com 1 (um) empregado;

Por três anos, se contar com até 5 (cinco) empregados;

Por cinco anos, se contar com até 10 (dez) empregados;

Por oito anos, se contar com até 15 (quinze) empregados;

Por dez anos, se contar com mais de 15 (quinze) empregados.



Art. 8 o Os processos de concessão de incentivos às empresas serão analisados, caso a caso, quanto à sua viabilidade, por Comissão Especial, a ser instituída por Decreto Executivo, com a seguinte composição:



I – três (3) representantes do Executivo, sendo um (1) Fiscal Tributário, um (1) Contador e um (1) Advogado;

II – dois (2) representantes da sociedade, sendo um (1) do Comércio Local e um (1) da Sociedade Civil.



Art. 9 o A Comissão Especial permanente poderá solicitar dos interessados, qualquer documentação complementar que julgar indispensável para a avaliação do empreendimento.



Art. 10  Concluída a análise, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, a Comissão Especial encaminhará um relatório final ao Prefeito Municipal, que por sua vez, expressará seu parecer sobre a solicitação e indicará, quando for o caso, a dimensão e a localização do terreno que atenda às necessidades do empreendimento, bem como os incentivos que poderão ser concedidos.



Art. 11  No caso do Prefeito Municipal acolher parecer favorável da Comissão Especial, após as providências previstas no artigo anterior, solicitará à Câmara Municipal, autorização para formalizar a concessão dos incentivos que poderão ser concedidos.



Art. 12  Recebida a autorização da Câmara Municipal, antes de aprovar o pedido por Decreto, o Chefe do Executivo Municipal concederá um prazo de até trinta (30) dias, para que o interessado apresente os seguintes documentos:



Fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, com devido registro na Junta Comercial ou órgão competente;

Certidão negativa de protestos e distribuição judicial, da empresa e dos sócios e diretores, em seu domicílio, referente aos últimos 5 (cinco) anos;

Comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios e diretores, fornecida por duas ou mais instituições bancárias;

Licença ambiental fornecida pelo órgão competente;

Projeto e compromisso de obediência às normas emitidas pelo órgão ambiental competente, no que se refere à proteção ambiental, tratamento residuais e de combate à poluição.



Art. 13  Os incentivos concedidos serão indenizados pelo empreendedor, independente de qualquer ação ou notificação judicial ou extrajudicial, quando:



A empresa beneficiária não se instalar ou não realizar a ampliação ou reforma requerido, no prazo de 6 (seis) meses ou não concluída no prazo de 18 (dezoito) meses;

A empresa beneficiária permanecer por mais de 6 (seis) meses desativada ou com suas atividades paralisadas;

A empresa beneficiária diminuir em mais de 1/3 (um terço) pelo prazo de 2 (dois) meses ou mais o número de empregos diretos que prometeu gerar;

A empresa beneficiária, violar fraudulentamente as obrigações tributárias;

A empresa beneficiária mudar a destinação do empreendimento diversa daquela para que foi autorizada.



Art. 14  A fiscalização e controle de observação das condições estabelecidas nesta Lei serão realizadas de forma periódica pela Prefeitura, através da Comissão Especial Permanente, que promoverá visitas de inspeção e solicitará a apresentação de comprovantes mensais e relatórios anuais para as empresas.



Parágrafo único. A violação das condições deverá ser investigada através de processo administrativo.



Art. 15  O Executivo Municipal poderá aplicar, para atender as finalidades desta Lei, além dos recursos orçamentários próprios, locados na Secretaria competente, os recursos financeiros resultantes de convênios, acordos ou doações.



Art. 16  Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação ou assessoria técnica com outros órgãos para assistência às micro e pequenas empresas do Município.



Art. 17  O Município consignará anualmente no seu orçamento dotação necessária à concretização dos incentivos previstos nesta Lei.



Art. 18  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 19  Fica revogada a Lei Municipal n° 263 de 19 de maio de 2003.



Gabinete do Prefeito Municipal, Dilermando de Aguiar, ao 30° dia do mês de novembro do ano de 2017.



Registre-se e Publique-se.        







Anderson de Lima Pulhese

Secretário da Administração e Fazenda.















José Claiton Sauzem Ilha

Prefeito Municipal













Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei Municipal n. º 046 de 30 de novembro de 2017.





Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras



Senhor Presidente,

Senhores(as) Vereadores(as), 



Cumprimentando-os cordialmente Vossas Excelências, encaminho em regime de urgência, para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Municipal n. º 046 de 30 de novembro de 2017que Estabelece o Programa Municipal de geração de empregos e aumento de arrecadação, através de incentivo a instalação e/ou ampliação de empresas no Município de Dilermando de Aguiar.



 O mencionado projeto de lei tem por objeto a implantação do “Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico para Geração de Empregos e Aumento da Arrecadação”, o qual será desenvolvido através de incentivo à instalação e/ou ampliação de empresas no Município de Dilermando de Aguiar.

Destacamos que a presente iniciativa é fruto dos intensos trabalhos de melhoria da legislação que estamos implantando desde janeiro do presente ano. Para tal realização, contamos com a assessoria técnica através da C.S. Consultoria, o qual orientou as atualizações legais e a inserção de mecanismos para o desenvolvimento econômico de nossa cidade.



Como iniciativas para o desenvolvimento socioeconômico de nossa comunidade, destaco os seguintes possíveis benefícios fiscais que o presente Projeto de Lei possibilitará as empresas que desejarem se instalar em Dilermando de Aguiar ou ampliar sua atuação:

Possibilidade de isenção do IPTU e ITBI;

Possibilidade de a Prefeitura colaborar com o serviço de terraplanagem e transporte de terras, instalação de redes de água e energia elétrica, pagamento de aluguel de prédio, por tempo determinado;

Possibilidade de a Prefeitura conceder terreno ou prédio por tempo determinado.





Ressaltamos também que os incentivos fiscais terão por base a criação de empregos diretos e que a fiscalização e  o controle decorrentes do presente Projeto de Lei serão realizadas periodicamente através da Comissão Especial.



Diante dos singelos arrazoados apresentados, temos a fé na aprovação desta proposta por parte deste elevado Congresso Municipal, o qual tem como compromisso o zelo com as medidas econômicas em prol do desenvolvimento de nossa cidade.



Com a manifestação de que o presente projeto de lei está previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 e que o mesmo não afeta as metas fiscais nem a saúde financeira do município, pois a concessão de quaisquer dos auxílios relacionados acima dependerá de específica autorização legislativa e do atendimento das determinações do artigo 14 da Lei Complementar 101/2001, agradecemos em nome da comunidade a seriedade dos nossos edis.





















José Claiton Sauzem Ilha

Prefeito Municipal













Visto em: 30 de novembro de 2017.

open original →