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materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-08-22
EmentaPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 002/2018 QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA O REGISTRO DO PONTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id514

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-31 Proposição aprovada U Para redação final
2018-08-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação
2018-08-23 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2018-08-23 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer.
2018-08-22 Proposição protocolada junto a Mesa Diretora U Para analise e recebimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:21:43.289472-03:00 Aprovado 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 002 DE 13 DE AGOSTO DE 2018
Estabelece os critérios para o registro do ponto dos 
servidores públicos do Poder Legislativo Municipal e dá 
outras providências.
 
Art. 1º. Fica instituído o sistema de registro do ponto eletrônico – SRPE na modalidade 
biométrica como regra geral para registro de frequência no cumprimento da jornada de trabalho dos 
servidores públicos Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único. Para os fins desta Resolução, consideram-se Servidores Públicos os 
servidores efetivos e os comissionados vinculados ao quadro de pessoal desse Poder Legislativo.
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - SRPE – Sistema de Registro de Ponto Eletrônico
II - jornada de trabalho: período de tempo em que o servidor público permanece à disposição 
do Legislativo para o cumprimento das atribuições de seu cargo ou emprego público, podendo ser 
prestada em turno único ou em dois turnos contínuos;
III - registro de ponto biométrico/eletrônico: marcação de todas as entradas e saídas do 
servidor público em sua unidade administrativa de exercício no cumprimento de sua jornada de 
trabalho, inclusive para fins de descanso e alimentação, por meio do qual é aferida a sua frequência, 
nesta compreendida a assiduidade, a pontualidade e o efetivo cumprimento da sua jornada de 
trabalho diária, mensal e anual, ressalvadas as exceções previstas neste regulamento;
IV - intervalo intrajornada: período para descanso e alimentação compreendido entre dois 
turnos contínuos de trabalho;
V - intervalo interjornada: período temporal destinado ao repouso do servidor público, 
compreendido entre o fim de uma jornada de trabalho diária e o início de outra;
VI - horário fixo: é aquele cujos marcos de início e fim da jornada de trabalho diária, inclusive 
os intervalos intrajornada, são previamente fixados;
VII - horário flexível: é aquele inserido no horário de funcionamento da unidade de exercício 
do servidor público, cujos marcos de início e fim da jornada de trabalho diária, inclusive os intervalos 
intrajornada, são flexíveis, sendo permitido registrá-los dentro dos limites iniciais e finais previstos 
neste regulamento;
 
§ 1º. No cumprimento das jornadas de trabalho, devem ser obrigatoriamente observados os 
intervalos interjornadas.
§ 2º. O servidor público sujeito à jornada de trabalho diária igual ou inferior a 06 (seis) horas 
cumprirá a jornada em um único turno, e para os servidores sujeitos a jornadas de trabalho acima de 
06 horas exigido dois turnos contínuos de trabalho deverá ser obrigatoriamente observado o 
intervalo intrajornada de no mínimo de 1 (uma) hora. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
§ 3º. O intervalo intrajornada para descanso e alimentação para as jornadas diurnas deverá 
ser de, no mínimo, 01 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas, compreendido no intervalo entre 12h 
e 13h, conforme o horário de trabalho definido pela chefia imediata.
Art. 3º A jornada de 8 (oito) horas diárias deverá ser cumprida, habitualmente, de segunda a 
sexta-feira, exceto feriados, em um dos horários abaixo uniformizados, respeitado o intervalo mínimo 
de 1 (uma) hora para refeição:
I - das 8h às 12h;
II - das 13h às 17h;
§ 1º. Caberá à Mesa Diretora estabelecer horários diferenciados, distribuindo adequadamente 
a jornada dos servidores ao longo de todo o expediente, a fim de assegurar o funcionamento 
ininterrupto dos serviços.
§ 2º. O período de trabalho realizado durante a realização das sessões, fora do intervalo para 
exercício de jornada previsto neste artigo, deverá ser autorizado expressamente pela Mesa Diretora.
§ 3º. A tolerância para registro do ponto não poderá exceder 10 (dez) minutos, antes ou após 
o horário definido para cada servidor, incluído nesta regra o período de almoço.
§ 4º. O servidor designado para a realização de atividades fora das instalações da Câmara de 
Vereadores deverá cumprir a jornada prevista neste artigo, observado o horário de funcionamento 
do órgão ou determinação específica da Mesa Diretora, que poderá, justificadamente, dispensar o 
registro eletrônico do ponto quando toda a jornada diária tiver de ser cumprida com trabalho externo.
Art. 4º. Fica vedado ao servidor municipal efetuar registro de efetividade além dos limites de 
sua jornada de trabalho, exceto se previamente autorizada a prestação de serviço extraordinário ou 
a compensação de horários semanal pelo ordenador de despesa e observada a legislação 
específica.
§ 1º. O SRPE estará limitado a carga horária regular cadastrada para cada servidor público.
§ 2º. A necessidade de prestação de serviço extraordinário, obrigatoriamente, deverá ser 
precedida de comunicação interna Mesa Diretora, para verificação de disponibilidade orçamentária e 
financeira.
§ 3º. Para a realização da referida prestação de serviço extraordinário, obrigatoriamente, 
deverá haver convocação expressa do servidor pelo Presidente da Mesa Diretora, por meio de 
comunicação interna, a qual será encaminhada à Secretaria Municipal de Administração, para 
adoção das providências necessárias.
§ 4º. O relatório constando o serviço extraordinário realizado, somente será transmitido à 
folha de pagamento, se houver a comprovação da prévia convocação e, se estiver dentro dos limites 
previstos nas disposições estatutárias e legais.
Art. 5º. Poderá ser dispensado parcial ou integralmente do registro de ponto o servidor público 
que, devidamente autorizado pela chefia imediata, estiver em cumprimento de missão ou serviço 
externo.
Art. 6º. O servidor público perderá a remuneração do dia, sem prejuízo de eventuais sanções 
disciplinares e funcionais, caso não compareça ao serviço por motivo injustificado.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
§ 1º. Somente serão consideradas justificadas as ausências ao serviço nas situações 
previstas em lei ou em regulamento.
§ 2º. Em caso de falta não justificada, além do disposto no caput deste artigo, aplica-se a 
perda da remuneração do repouso semanal, conforme previsto em lei.
Art. 7º. O servidor que não cumprir integralmente a jornada diária a que está sujeito, em 
virtude de atrasos ou saídas antecipadas, terá descontado de sua remuneração diária o valor dos 
minutos correspondentes a tais ocorrências.
Art. 8º. Poderão ser também abonados, desde que justificados e devidamente comprovados, 
na forma desta Resolução, os afastamentos do servidor motivados por:
I - convocação pelo Poder Judiciário ou outro órgão externo, por meio de documento oficial;
II - convocação pelas unidades de recursos humanos para tratar de assuntos relativos à vida 
funcional do servidor público;
III - viagens a serviço ou de interesse Poder Legislativo Municipal, previamente autorizadas 
pelo Presidente da Mesa Diretora do órgão de lotação;
IV - ações de capacitação ou desenvolvimento profissional, de interesse da Mesa Diretora do 
Poder Legislativo Municipal, autorizados e atestados pelo Presidente da Mesa Diretora;
V - compensação de carga horária;
VI - ausência de marcação em virtude de eventual desarranjo no funcionamento da rede 
elétrica, eletrônica e lógica e/ou dos equipamentos de ponto eletrônico;
VII - regularização da situação eleitoral;
VIII - regularização da situação militar;
IX - comparecimento para atendimento em unidade hospitalar ou ambulatorial, submissão a 
sessões de tratamento de saúde contínuo;
X - submissão a perícia ou inspeção médicas;
XI - dispensa coletiva em virtude força maior;
XII - outros afastamentos previstos na Lei Municipal nº. 539/2010.
§ 1º. Entende-se por força maior a ocorrência de eventos imprevisíveis e alheios à vontade do
servidor público, que o impeçam de comparecer ao local de trabalho, tais como acidentes, incêndios, 
enchentes, greves do transporte coletivo, dentre outras situações de natureza grave, e desde que 
haja vínculo entre o evento e a ausência do servidor público.
§ 2º. As ausências ao trabalho deverão ser justificadas pelo servidor público por meio de 
documentos ou por outros meios hábeis a comprovar suas alegações, a serem apresentados a 
chefia imediata.
 
Art. 9º. As disposições desta Resolução não se aplicam ao Vereadores e aqueles que os 
substituírem, quando em exercício.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
§ 1º. Ficam dispensados também do registro de ponto eletrônico o Assessor Técnico 
Legislativo.
§ 2º. Os Servidores poderão ser dispensados do registro eletrônico de efetividade, mediante 
processo justificado e autorizados pelo Presidente da Mesa Diretora.
§ 3º. A possibilidade de dispensa prevista no parágrafo anterior não exime o servidor do 
cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade e também não impede a Mesa Diretora de 
voltar a exigir, a qualquer tempo, o registro da efetividade.
Art. 10. Constituem faltas graves, passíveis das sanções disciplinares pertinentes, as 
seguintes ocorrências:
I - registrar a frequência de outro servidor público;
II - permitir que outro registre a sua frequência;
III - violar ou danificar a rede elétrica, eletrônica e lógica e/ou os equipamentos de ponto 
eletrônico;
IV - prestar informação falsa sobre a jornada e/ou frequência sua ou de terceiros;
V - deixar de registrar de modo reiterado as marcações de entrada e saída do órgão ou 
entidade e nos intervalos para descanso e alimentação;
VI - dispensar a chefia imediata do registro parcial ou integral do ponto do servidor público ou 
abonar a sua ausência ao serviço fora das situações previstas na Lei e nesta Resolução.
VII - ausentar-se ao local de trabalho após registro de ponto sem prévia autorização da 
Diretora.
Parágrafo único - Também serão aplicadas as sanções disciplinares a que alude o caput 
deste artigo ao servidor público que for beneficiado indevidamente por sua chefia imediata nas 
hipóteses previstas no inciso VI deste artigo.
Art. 11. O registro de ponto eletrônico será efetuado através de identificação biométrica por 
impressão digital e, na eventualidade do servidor não possuir condições físicas de leitura da 
impressão digital, o registro de frequência dar-se-á por meio de registro manual do ponto.
§ 1º. A identificação biométrica deverá ser realizada por meio da leitura da imagem das 
impressões digitais dos servidores, confrontando-as com banco de dados constituído para este fim.
§ 2º. As imagens digitais ficarão armazenadas de forma segura em banco de dados próprio 
da Câmara de Vereadores, devendo ser utilizadas exclusivamente para aferir a frequência dos 
servidores, ficando vedado o seu uso para outros fins.
§ 3º. Serão armazenadas as imagens digitais de, pelo menos, 04 (quatro) dedos distintos, 
sendo dois da mão direita e outros da esquerda, quando possível.
 
§ 4º. O relatório de ponto eletrônico individual contendo o registro dos horários no 
equipamento de ponto, poderá ser acompanhado pelo servidor público no portal da Câmara de 
Vereadores no link https://minhafolha.cloud.betha.com.br
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DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Art. 12. A Mesa Diretora através de sua Secretaria fixará os turnos, horários, jornadas 
especiais e demais parâmetros específicos, através de Resolução de Mesa, respeitando esta 
Resolução para as devidas parametrizações junto ao sistema de ponto biométrico/eletrônico caso 
seja necessário.
Art. 13. Os casos omissos serão avaliados pela Mesa Diretora e, conforme a hipótese, 
encaminhados a empresa responsável pelo sistema de ponto eletrônico para a devida 
parametrização.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Mesa Diretora, aos treze dias do mês de agosto de 2018.
Ver. Elizandro Tavares Brasil Ver. Renato Fernandes de Mello
Presidente da Mesa Diretora Vice Presidente da Mesa Diretora
Ver. Adão Escobar da Trindade
Secretário da Mesa Diretora
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DILERMANDO DE AGUIAR
Rio Grande do Sul
Justificativa ao Projeto de Resolução nº. 002/2018
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores apresenta à apreciação do Plenário o presente Projeto de 
Resolução, dispondo sobre os critérios para o registro do ponto dos servidores públicos do Poder Legislativo 
Municipal e dá outras providências.
Tal proposta visa, por meio de critérios previamente definidos, será possível um controle mais preciso 
da carga horária de cada servidor, o que reverterá na qualidade dos serviços públicos prestados, além de 
imprimir mais transparência e racionalidade à administração publica.
Imprescindível mencionar ainda, a importância de manter e integrar ao sistema de folha de pagamento 
o registro e o controle de frequência, com lançamento das eventuais faltas ao trabalho, bem como dos 
atrasos e das saídas antecipadas.
Em suma, a exigência de registro eletrônico contribui para a moralidade administrativa e decorre do
dever de fiscalização dessa Casa.
Esperando contar com o apoio e aprovação dos colegas Vereadores a este Projeto de Resolução, 
subscrevemo-nos. 
 
 Dilermando de Aguiar, aos 13 dias do mês de agosto de 2018.
Ver. Elizandro Tavares Brasil Ver. Renato Fernandes de Mello
Presidente da Mesa Diretora Vice Presidente da Mesa Diretora
Ver. Adão Escobar da Trindade
Secretário da Mesa Diretora

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