texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
ANTEPROJETO DE LEI Nº 01, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017.
“Altera o Art. 38 da Lei Municipal nº 400/1978 que “Institui o Código de Obras e dá outras providências.”
Art. 1º O art. 38 da Lei Municipal nº 400, de 14 de dezembro de 1978, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 38 - “Os muros de alvenaria ou material similar, levantados nos alinhamentos dos logradouros ou no recuo de ajardinamento, não poderão ter altura superior a dois metros e cinquenta centímetros (2,50m), não computado os muros de arrimo. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO LUIZ FINK
VEREADOR DO PMDB
ELIANE BECKER PAULO CÉSAR QUADRI
VEREADORA DO PP VEREADOR DO PMDB
PAULINO ADALBERTO RENZ LÉO BÜTTENBENDER
VEREADOR DO PDT VEREADOR DO PSB
PAULO EDVINO FRITZEN ELONY EDGAR NYLAND
VEREADOR DO PT VEREADOR DO PMDB
PAULO CEZAR GEHRKE JORACIR FILIPIN
VEREADOR DO PP VEREADOR DO PT
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo alterar a altura máxima dos muros de alvenaria ou material similar a ser levantados nos alinhamentos dos logradouros ou no recuo de ajardinamento, vez que a legislação atual somente permite a altura máxima de 80 centímetros, devendo ser complementada, até o limite de dois metros e dez centímetros através de grades, telas, vidro, materiais esses que, ou representam custo maior ou então não garantem a mesma segurança de um muro.
Importante considerar que a altura atualmente permitida provêm de legislação de quase 40 anos, época em que a realidade, principalmente em termos de segurança, era totalmente diferente da atual
Considerando que a apresentação da presente proposição na forma de Projeto de Lei Legislativo acarretaria vício de iniciativa, optou-se por apresentá-la na forma de Anteprojeto de Lei, o que nada invalida a pretensão, uma vez que o Poder Executivo poderá adotar as medidas aqui elencadas e remeter Projeto de Lei de sua autoria para ser apreciado na Câmara de Vereadores.
Certo do acolhimento dos demais pares desta Casa de Leis, reitero votos de apreço e consideração.
SÉRGIO LUIZ FINK
VEREADOR DO PMDB
ELIANE BECKER PAULO CÉSAR QUADRI
VEREADORA DO PP VEREADOR DO PMDB
PAULINO ADALBERTO RENZ LÉO BÜTTENBENDER
VEREADOR DO PDT VEREADOR DO PSB
PAULO EDVINO FRITZEN ELONY EDGAR NYLAND
VEREADOR DO PT VEREADOR DO PMDB
PAULO CEZAR GEHRKE JORACIR FILIPIN
VEREADOR DO PP VEREADOR DO PT
open original →