br-locleg corpus explorer

← Dois Irmãos (RS)

materia nº 1/2017

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-02-20
Ementa“ALTERA O ART. 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 400/1978 QUE “INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id1956

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-02-20 Proposição inclusa no Expediente — Proposição inclusa no Expediente da Sessão Ordinária de 20/02/2017.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

ANTEPROJETO DE LEI Nº 01, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017.





“Altera o Art. 38 da Lei Municipal nº 400/1978 que “Institui o Código de Obras e dá outras providências.”	



Art. 1º O art. 38 da Lei Municipal nº 400, de 14 de dezembro de 1978, passa a viger com a seguinte redação:



Art. 38 - “Os muros de alvenaria ou material similar, levantados nos alinhamentos dos logradouros ou no recuo de ajardinamento, não poderão ter altura superior a dois metros e cinquenta centímetros (2,50m), não computado os muros de arrimo. (NR)	

 	

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.	





SÉRGIO LUIZ FINK 

VEREADOR DO PMDB





ELIANE BECKER			        	         		  PAULO CÉSAR QUADRI

VEREADORA DO PP				       	    VEREADOR DO PMDB





PAULINO ADALBERTO RENZ				    LÉO BÜTTENBENDER

VEREADOR DO PDT					      VEREADOR DO PSB





PAULO EDVINO FRITZEN			       	 ELONY EDGAR NYLAND

VEREADOR DO PT					            VEREADOR DO PMDB





PAULO CEZAR GEHRKE				               JORACIR FILIPIN

 VEREADOR DO PP					     VEREADOR DO PT 	



JUSTIFICATIVA



A presente proposição tem por objetivo alterar a altura máxima dos muros de alvenaria ou material similar a ser levantados nos alinhamentos dos logradouros ou no recuo de ajardinamento, vez que a legislação atual somente permite a altura máxima de 80 centímetros, devendo ser complementada, até o limite de dois metros e dez centímetros através de grades, telas, vidro, materiais esses que, ou representam custo maior ou então não garantem a mesma segurança de um muro.



Importante considerar que a altura atualmente permitida provêm de legislação de quase 40 anos, época em que a realidade, principalmente em termos de segurança, era totalmente diferente da atual



Considerando que a apresentação da presente proposição na forma de Projeto de Lei Legislativo acarretaria vício de iniciativa, optou-se por apresentá-la na forma de Anteprojeto de Lei, o que nada invalida a pretensão, uma vez que o Poder Executivo poderá adotar as medidas aqui elencadas e remeter Projeto de Lei de sua autoria para ser apreciado na Câmara de Vereadores.



Certo do acolhimento dos demais pares desta Casa de Leis, reitero votos de apreço e consideração. 

	SÉRGIO LUIZ FINK 

VEREADOR DO PMDB





ELIANE BECKER			        	         		  PAULO CÉSAR QUADRI

VEREADORA DO PP				       	    VEREADOR DO PMDB





PAULINO ADALBERTO RENZ				    LÉO BÜTTENBENDER

VEREADOR DO PDT					      VEREADOR DO PSB





PAULO EDVINO FRITZEN			       	 ELONY EDGAR NYLAND

VEREADOR DO PT					            VEREADOR DO PMDB





PAULO CEZAR GEHRKE				               JORACIR FILIPIN

 VEREADOR DO PP					     VEREADOR DO PT

open original →