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ANTEPROJETO DE LEI Nº 02, DE 28 DE ABRIL DE 2017.
“Institui o Plano Municipal de Cultivo Urbano, que consiste no plantio hortaliças, frutas e outros alimentos, plantas medicinais, ornamentais e para a criação de mudas, mediante o aproveitamento de terrenos dominiais ociosos do Município e de terrenos particulares ociosos cedidos temporariamente por seus proprietários.”
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultivo Urbano no Município de Dois Irmãos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultivo Urbano consiste na ocupação de áreas urbanas para o plantio de hortaliças, frutas e outros alimentos, plantas medicinais,ornamentais e para a produção de mudas.
Art. 2º Áreas urbanas com possibilidade de integração Plano Municipal de Cultivo Urbano serão:
áreas públicas ociosas;
áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III - terrenos de associações de moradores que possuam áreas para plantio;
IV - terrenos ou glebas particulares;
V - terrenos dominiais ociosos de propriedade do Município de Dois Irmãos e terrenos particulares ociosos que venham a ser cedidos temporariamente por seus proprietários.
Art. 3º A participação no Plano constante nessa Lei será formalizada por meio de termo de cooperação entre as partes envolvidas, dando-se prioridade para os cidadãos do Município de Dois Irmãos que possuem baixa renda.
Art. 4º O Plano Municipal de Cultivo Urbano tem como metas prioritárias:
I – a complementação alimentar das famílias cadastradas junto às entidades cessionárias do Programa;
II – otimizar o aproveitamento dos espaços urbanos;
III – a geração e a complementação de renda;
IV – melhoria da segurança alimentar e da saúde da população;
V – a melhoria do meio ambiente urbano mediante a utilização dos espaços urbanos ociosos.
VI – produzir e ofertar hortaliças livres de agrotóxicos, aproveitando os resíduos orgânicos produzidos pela família.
Art. 5º Para concretizar a realização do Plano de hortas comunitárias, ao Município de Dois Irmãos, através da Secretaria de Meio Ambiente e da Secretaria de Agricultura, caberá:
I – gerenciar o programa;
II – gerenciar, individual e coletivamente, os interessados em participar do programa;
III – disponibilizar as áreas descritas nos incisos I e II do art. 2º da presente Lei;
Art. 6º As áreas utilizadas para a implantação do Plano Municipal de Cultivo Urbano não poderá ser objeto de usucapião;
Art. 7º O produto excedente do plantio apoiado pelo Plano Municipal de Cultivo Urbano poderá ser comercializado.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO EDVINO FRITZEN
VEREADOR DO PT
ELIANE BECKER PAULO CÉSAR QUADRI
VEREADORA DO PP VEREADOR DO PMDB
PAULINO ADALBERTO RENZ LÉO BÜTTENBENDER
VEREADOR DO PDT VEREADOR DO PSB
SÉRGIO LUIZ FINK ELONY EDGAR NYLAND
VEREADOR DO PMDB VEREADOR DO PMDB
PAULO CEZAR GEHRKE JORACIR FILIPIN
VEREADOR DO PP VEREADOR DO PT
JUSTIFICATIVA
O crescimento das cidades e das populações é um grande desafio que aguarda a humanidade no futuro, fazendo aumentar a importância da agricultura urbana no desenvolvimento sustentável das cidades. Na tentativa de solucionar os problemas relacionados à fome é extremamente necessário associar a política de segurança alimentar às estratégias de desenvolvimento econômico e social, de modo a garantir a inclusão social de todos os habitantes.
As ações de políticas públicas em relação à Agricultura Urbana podem se dar nas seguintes áreas normativas: política de uso do solo urbano; segurança alimentar urbana; política de saúde; política ambiental e política de desenvolvimento social.
A agricultura urbana contribuirá significativamente para a segurança alimentar da comunidade e para o desenvolvimento urbano sustentável, além de efetivar o acesso à terra. Assim, uma das iniciativas do Plano Municipal de Cultivo Urbano é o aproveitamento de terrenos dominiais ociosos de propriedade do Município e terrenos particulares ociosos, mediante cessão temporária ou permanente por seus proprietários.
Dessa forma, tendo como objetivo a função social da propriedade e pensando na sustentabilidade da população urbana, o Plano de Cultivo Urbano como política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável representa a conjunção de esforços de agentes públicos e da sociedade civil para uma qualidade de vida mais significativa para a população.
Certo do acolhimento dos demais pares desta Casa de Leis, reitero votos de apreço e consideração.
PAULO EDVINO FRITZEN
VEREADOR DO PT
ELIANE BECKER PAULO CÉSAR QUADRI
VEREADORA DO PP VEREADOR DO PMDB
PAULINO ADALBERTO RENZ LÉO BÜTTENBENDER
VEREADOR DO PDT VEREADOR DO PSB
SÉRGIO LUIZ FINK ELONY EDGAR NYLAND
VEREADOR DO PMDB VEREADOR DO PMDB
PAULO CEZAR GEHRKE JORACIR FILIPIN
VEREADOR DO PP VEREADOR DO PT
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