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materia nº 132/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 132 / 2017
Date 2017-12-20
Ementa“ALTERA E CONSOLIDA O TEXTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS.”
native_id2581

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-22 Proposição aprovada — Proposição aprovada. Encaminhada ao Poder Executivo para sanção.
2017-12-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da Sessão Extraordinária do dia 22 de Dezembro de 2017.

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PROJETO DE LEI Nº 132/2017



	“ALTERA E CONSOLIDA O TEXTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS.”







		TÂNIA TEREZINHA DA SILVA, Prefeita Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica Municipal,



		FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: 



LEI



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



CAPÍTULO I

DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL



Art. 1º - Esta Lei consolida a legislação tributária de competência do Município de Dois Irmãos, que estabelece o Código Tributário Municipal, de acordo com as normas do Código Tributário Nacional, e demais normas de Direito Tributário aplicáveis. (NR)



Art. 2º - Os tributos de competência do Município são os seguintes:

I - Imposto sobre:

a) Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) Transmissões “Inter-vivos” de Bens Imóveis;

c) Serviços de Qualquer Natureza.

II - Taxas de:

(a) Licença;

b) Serviços Diversos;

c) Serviços Urbanos.

	

III - Contribuição de Melhoria.

	

IV – Contribuição para Custeio da Iluminação Pública.(NR)



CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR



Art. 3º - É fato gerador:

I - Do imposto sobre:

a) Propriedade Predial e Territorial Urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona Urbana do Município.

b) Transmissão “Inter-vivos” por ato oneroso de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos.

c) Serviços de Qualquer Natureza, a prestação de serviços por empresas ou a estas equiparadas ou por profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo.

II - Das Taxas:

a) A utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

b) O exercício do Poder de Polícia.

III - Da Contribuição de Melhoria: a melhoria decorrente da execução de obra pública.

IV – Da Contribuição da Iluminação Pública: o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica



Art. 3ºA – O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano. (NR)



TÍTULO II

DOS IMPOSTOS



CAPÍTULO I

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE

PREDIAL E TERRITORIAL URBANA



SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA



Art. 4º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre a propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado na zona urbana contínua ou descontínua, urbanizável ou de expansão urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observados os dispositivos da Lei Federal que trata do assunto.

§ 2º A Lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, respeitado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Para os efeitos deste imposto considera-se: 

I - PRÉDIO - O imóvel edificado, compreendendo o terreno com a respectiva construção e dependências;

II - TERRENO - O imóvel sem edificação ou com construção em andamento, paralisada, incendiada ou em ruínas e, ainda, com prédios obsoletos que ofereçam perigo em sua utilização.

		

Art. 5º - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades.



Art. 6º - O imposto incidirá também sobre o imóvel edificado, mas sem o competente “habite-se”, desde que certificado sua existência pelo Município.



SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO



Art. 7º - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel, que será calculado conforme a Lei nº4533/2017, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores, passando as Tabelas dessa a integrar a presente Lei. (NR)



Art. 8º - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos:

I - na avaliação do PRÉDIO: o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, a área e o estado de conservação do imóvel ou outros elementos julgados úteis;

II - na avaliação do TERRENO: o preço do metro quadrado, a forma e a área real ou corrigida e outros elementos julgados úteis.

III - na avaliação da GLEBA: o valor do hectare, área real e outros elementos julgados úteis.

Parágrafo único. Os imóveis, em área de preservação ambiental permanente, assim definida por legislação específica, efetivamente preservada, comprovado mediante parecer, expedido por órgão municipal de Meio Ambiente, terão redução do seu valor real, proporcional a esta área, desde que não concomitantes com o disposto no artigo 17 da Lei nº4533/2017.(NR) 



	Art. 9º - O preço do metro quadrado de cada tipo de construção, será fixado, levando-se em consideração:

	I - a estrutura da construção;

	II - seu acabamento interno e externo;

	III - revogado; 

	IV - natureza, qualidade e estado de conservação dos materiais utilizados.

	V - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;

	VI - quaisquer outros dados informativos.



Art. 10 - O preço do metro quadrado do terreno mínimo e o do hectare, para a gleba, serão fixados, levando-se em consideração: 

I - índice médio de valorização;

II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;

III- os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização ou preço;

IV - os melhoramentos existentes no logradouro.

§ 1º A metragem dos terrenos mínimos será definida pelo Plano Diretor do Município. (NR)

§ 2º Revogado

§3º No caso de gleba, com loteamento aprovado e em processo de execução, considera-se terreno ou lote individualizado, aquele situado em logradouro ou parte deste, após aprovação do loteamento. 



Art. 11 - O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte ideal deste com o valor da construção e dependências.



Art. 12 - O valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro quadrado do terreno mínimo, pela área do mesmo, obtido  através de métodos estabelecidos na Lei nº4533/2017. (NR)



Art. 13 - Os preços do hectare da gleba, do metro quadrado do terreno e de cada tipo de construção, serão fixados e atualizados anualmente pelo Poder Executivo,quando couber, conforme critérios constantes da Tabela que apura seus valores.



Art. 13A - Na hipótese de simples atualização da base de cálculo adotada para lançamento do imposto do exercício anterior, oPoder Executivo poderá dispor sobre a correção anual com base em índices de inflação calculados por instituição oficial de reconhecida idoneidade, através de média aritmética de pelo menos dois índices, a serem previstos em Decreto do Poder Executivo. (NR)



SEÇÃO III

DAS ALÍQUOTAS



Art. 14 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será cobrado anualmente e calculado sobre o valor venal do imóvel.

§ 1º Quando se tratar de prédio, a alíquota para o cálculo do imposto será de 0,40% (zero vírgula quarenta por cento), no ano de 2018, 045% (zero vírgula quarenta e cinco por cento), no ano de 2019 e 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento), a partir de 2020, sobre o valor venal do imóvel.

§ 2º Quando se tratar de terreno, a alíquota para cálculo do imposto será de 0,70% (zero vírgula setenta por cento), no ano de 2018, 0,85% (zero vírgula oitenta e cinco por cento), no ano de 2019 e 1% (um por cento), a partir do ano de 2020, sobre o valor venal do terreno. (Redação dada pela Lei nº4534/2017)



SEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO



Art. 15 - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.



Art. 16 - O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no cadastro imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.



Art. 17 - A inscrição, para cada imóvel, é promovida: 

I - pelo proprietário;

II - pelo titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título;

III - pelo promitente comprador;

IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento legal.

Parágrafo único - No ato de inscrição é obrigatória a indicação do endereço do contribuinte, o qual será adotado como domicílio tributário para todos os efeitos legais. (NR)



Art. 18 - A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por documento hábil de titularidade do imóvel ou da condição alegada, cujo documento, depois de anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido ao contribuinte, ficando cópia do mesmo arquivado no setor competente.

§ 1º Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser procedida do arquivamento na Fazenda Municipal, de planta completa do loteamento aprovado, na forma da Lei.

§ 2º Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento, deverá ser imediatamente comunicada, pelo contribuinte, à Fazenda Municipal, mediante a apresentação da certidão de matrícula atualizada com prazo de validade de 06 (seis) meses.

§ 3º O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado o tipo de construção e de utilização.



Art. 19 - Estão sujeitas à atualização nos termos desta Lei, ou à averbação na ficha de cadastro:	

I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;

II - desdobramento ou englobamento de áreas;

III - transferência da propriedade ou domínio;

IV - a mudança de endereço.



Parágrafo único. Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.



Art. 20 - Na inscrição do prédio ou terreno serão observados:	

I quando se tratar de prédio: 

a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente e

b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor.

II quando se tratar de terreno: 

a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada; 

b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem às suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária equidistante destas; de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada e 

c) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro. 



Parágrafo único. Regulamento posterior disporá sobre a inscrição dos prédios com mais de uma entrada, quando estas corresponderem a unidades independentes.(NR)



Art. 21 - O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, até o mês de dezembro, as alterações que houverem, assim como, no caso das áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda: 

I - indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;

II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.



Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem redução de base de cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte.



SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

		

Art. 22 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.



Parágrafo único. A alteração do lançamento decorrente de modificações ocorridas durante o exercício, será procedida a partir do exercício seguinte:		

a) ao da expedição da Carta de Habitação, quando se tratar de reforma, restauração do prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área;

b) ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas;

c) no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios;

d) de ofício. (NR)



Art. 23 - O lançamento será feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.



Parágrafo único. Em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os co-proprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles.



Art. 23A – O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do carnê de pagamento, pessoalmente, ou, pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele indicado. (NR)



SECÃO VI

DA ARRECADAÇÃO

		

Art. 24 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a ser pago anualmente pelo contribuinte desse imposto e taxas correlatas, poderão ser recolhidos em cotas únicas ou em até 03 (três) parcelas, podendo o Poder Executivo instituir descontos a cada uma dessas formas de pagamento, na forma e prazo a serem estabelecidos por Decreto. (NR)

§ 1º O valor das parcelas será atualizado, na época do pagamento, pelo índice de variação da BCM (Base de Cálculo do Município), ou outro que venha substituí-lo.

§ 2º Sobre as taxas correlatas não haverá a incidência de qualquer desconto.



CAPÍTULO  II

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÕES  “INTER VIVOS”

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR (NR)

	Art. 25 – O Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos”, por ato oneroso de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:

	I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões, referidas nos itens anteriores.



Art. 26 - Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;

II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;

III- na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;

IV- no usufruto do imóvel, decretado pelo Juiz de Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;

V- na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário;

VI- na remição, da data do depósito em juízo;

VII - na data de formalização do ato ou negócio jurídico:

a) - na compra e venda, pura e condicional;

b) - na dação em pagamento:

c) - no mandato em causa própria e seus estabelecimentos;

d) - na permuta;

e) - na cessão de contrato de promessa de compra e venda;

f) - na transmissão do domínio útil;

g) - na instituição de usufruto convencional:

h) nas demais transmissões de bens e imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstos nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.



Parágrafo único. Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapassa 50% (cinquenta por cento) do total partilhável.



Art. 27 - Consideram-se bens imóveis para fins do imposto:

 I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, com as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.



SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE

		

Art. 28 - O contribuinte do imposto é:

I - nas cessões de direito, o cedente;

II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;

III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.



SECÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

		

Art. 29 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal.

§ 1º Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel, como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.

2º A avaliação será realizada por, no mínimo, um servidor indicado pelo Secretário Municipal da Fazenda e um indicado pelo Secretário Municipal de Planejamento, com validade por 90 (noventa) dias, findos os quais, sem pagamento do imposto, nova avaliação deverá ser realizada. (NR)



Art. 30 - São, também, bases de cálculo do imposto:

I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;

II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;

III- a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel.



Art. 31 - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel, o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:

I - projeto aprovado e licenciado para construção;

II - notas fiscais do material adquirido para a construção;

III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do fisco.



SEÇÃO IV

DA ALÍQUOTA



Art. 32 - A alíquota do imposto incide sobre o imóvel cuja a avaliação do Município atenda os seguintes critérios:

I – edificado até 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) BCM: 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento);

II – edificado acima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) BCM até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) BCM: 1,50% (um vírgula cinquenta por cento).

III - nas demais transmissões: 2% (dois por cento).

Parágrafo único - A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros, estão sujeitos a alíquotas de 2% (dois por cento). (NR)		



SEÇÃO V

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO



Art. 33 - No pagamento do imposto não será admitido parcelamento, devendo o mesmo ser efetuado nos prazos previstos no art.36 e incisos, em banco credenciado pelo Município ou na Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante apresentação da guia de imposto, observando prazo de validade da avaliação fiscal, fixado no parágrafo 2º do art.29.



Art.34 - A Secretaria Municipal da Fazenda instituirá os modelos da guia a que se refere o artigo anterior e expedirá instruções relativas à sua impressão, pelos estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação de suas vias.



Art.35 - A guia processada em estabelecimento bancário será quitada mediante aposição de carimbo identificador da agência e autenticação mecânica que informe a data, a importância paga, o número da operação e a caixa recebedora.



SEÇÃO VI

DO PRAZO DO PAGAMENTO



Art.36 - O imposto será pago:

I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;

II - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente;

III - na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;

IV - na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação do trânsito em julgado da sentença da adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;

V - na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;

VI -  na extinção do usufruto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:

a) antes da lavratura, se por escritura pública;

b) antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos.

VII - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo e em sendo extrajudicial antes da lavratura das escrituras de separação ou divórcio;(NR)

VIII - na remição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;

IX - no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e da expedição da carta de constituição;

X - quando verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3º ,  do art.39 no prazo de 30 (trinta) dias, contados do  primeiro dia útil subsequente ao do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância;

XI - nas cessões de direitos hereditários:

a) antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;

b) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo:

1 - nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica na transmissão do imóvel;

2 - quando a cessão se formalizar nos autos de inventário, mediante termo de cessão ou desistência;

XII - nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente.



Art.37 - Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel, com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.

Parágrafo único - O pagamento antecipado, nos moldes deste artigo, elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.



Art.38 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não ocorra expediente normal na Prefeitura Municipal ou no Banco credenciado.



SEÇÃO VII

DA NÃO INCIDÊNCIA



Art. 39 - O imposto não incide:

I - na transmissão do domínio direto da nua propriedade;

II- na desincorporação dos bens ou direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;

III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta ou pagamento do preço;

IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante, em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;

V - no usucapião;

VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da cota-parte de cada condômino;

VII - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital;

VIII - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrentes de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1º O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.

§ 2º As disposições dos incisos VII e VIII deste artigo, não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locações de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50 % (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou sucessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 4º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos imóveis ou dos direitos sobre eles.



SEÇÃO VIII  

DA RESTITUIÇÃO



Art.40 - O valor pago a título de imposto, desde que solicitado no prazo de até 05 (cinco), contados do pagamento, somente poderá ser restituído: (NR)

I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

II - quando for declarada por decisão judicial, transitada em julgado, a nulidade do ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

III - quando for considerado indevido, por decisão administrativa que não comporte mais recurso ou por decisão transitada em julgado.



Art.41 - A restituição será feita a quem prove ter pago o valor respectivo.



SEÇÃO IX

DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS



Art.42 - Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento da imunidade e ou da não incidência. 

§ 1º Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso.

§ 2º Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do recolhimento da imunidade e ou da não incidência.

§ 3º A certidão negativa de ônus sobre o imóvel deverá ser exigida, sempre, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis.



SEÇÃO X

DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO



Art.43 - Discordando da avaliação fiscal o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, reclamação à equipe instituída conforme o parágrafo 2º do art.29, a qual, em despacho fundamentado, poderá deferir ou não a pretensão.

§ 1º O contribuinte poderá apresentar, no ato da reclamação, até 3 (três) pareceres técnicos de avaliação imobiliária, nos termos do Conselho Federal de Corretores de imóveis e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, emitida por profissionais destas áreas devidamente credenciados nos órgãos competentes.

§ 2º A reestimativa fiscal – quando da apresentação, pelo contribuinte, dos pareceres técnicos referidos no § 1º deste artigo, não poderá ser superior à média apurada nas declarações, ressalvada a reestimativa fundamentada.(Redação dada pela Lei nº2934/2010)

		

Art.44 - Não se conformando com a decisão da equipe de avaliação, no que concerne ao art. 43, é facultado ao contribuinte, mediante requerimento, apresentação de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão recorrida, ao Prefeito Municipal, que poderá determinar diligências que entender necessárias e decidirá em grau de última instância.



CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA



Art. 45 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.(Redação dada pela Lei nº4503/2017)

§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da Lei Complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador: (Redação dada pela Lei nº4503/2017)

1. Serviços de informática e congêneres. 

1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas. 

1.02. Programação. 

1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)

1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 

1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 

1.06. Assessoria e consultoria em informática. 

1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 

1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).  (Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 

2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 

3.01. (Vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)

3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 

3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 

3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;

3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres; 

4.01. Medicina e biomedicina;

4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 

4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres; 

4.04. Instrumentação cirúrgica;

4.05. Acupuntura;

4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares; 

4.07. Serviços farmacêuticos;

4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia; 

4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10. Nutrição;

4.11. Obstetrícia; 

4.12. Odontologia; 

4.13. Ortóptica;

4.14. Próteses sob encomenda; 

4.15. Psicanálise;

4.16. Psicologia;

4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres; 

4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 

4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 

4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 

4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 

4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 

4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 

5.01. Medicina veterinária e zootecnia. 

5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 

5.03. Laboratórios de análise na área veterinária. 

5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 

5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 

5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 

5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 

5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 

5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 

6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 

6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 

6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 

6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 

6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 

6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 

7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 

7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 

7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 

7.04. Demolição.

7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 

7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 

7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 

7.08. Calafetação. 

7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 

7.10 . Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 

7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 

7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 

7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 

7.14. (Vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)

7.15. (Vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)

7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 

7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 

7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 

7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 

7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 

7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 

7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 

8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 

8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 

9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 

9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 

9.03. Guias de turismo. 

10. Serviços de intermediação e congêneres. 

10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 

10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 

10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 

10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 

10.06. Agenciamento marítimo. 

10.07. Agenciamento de notícias. 

10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 

10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 

10.10. Distribuição de bens de terceiros. 

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 

11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 

11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)

11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas. 

11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 

12.01. Espetáculos teatrais. 

12.02. Exibições cinematográficas. 

12.03. Espetáculos circenses. 

12.04. Programas de auditório. 

12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 

12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres. 

12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres. 

12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 

12.10. Corridas e competições de animais. 

12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 

12.12. Execução de música. 

12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 

12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 

12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 

12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 

13.01. (Vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)

13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 

13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 

13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização. 

13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)

14. Serviços relativos a bens de terceiros. 

14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 

14.02. Assistência técnica. 

14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 

14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus. 

14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)

14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 

14.07. Colocação de molduras e congêneres. 

14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 

14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 

14.10. Tinturaria e lavanderia. 

14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 

14.12. Funilaria e lanternagem. 

14.13. Carpintaria e serralheria. 

14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 

15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 

15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 

15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 

15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 

15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 

15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 

15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 

15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 

15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 

15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 

15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 

15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 

15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 

15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 

15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 

15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 

15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 

15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 

16. Serviços de transporte de natureza municipal. 

16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)

16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 

17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 

17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 

17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 

17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 

17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 

17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 

17.07. (Vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003) 

17.08. Franquia (franchising).

17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 

17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 

17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 

17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 

17.13. Leilão e congêneres. 

17.14. Advocacia. 

17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 

17.16. Auditoria. 

17.17. Análise de Organização e Métodos. 

17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 

17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 

17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 

17.21. Estatística. 

17.22. Cobrança em geral. 

17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 

18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 

19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 

20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 

20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 

21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 

22. Serviços de exploração de rodovia. 

22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 

23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 

24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 

25. Serviços funerários. 

25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 

25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)

25.03. Planos ou convênio funerários. 

25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 

25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 

27. Serviços de assistência social. 

27.01. Serviços de assistência social. 

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 

28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 

29. Serviços de biblioteconomia. 

29.01. Serviços de biblioteconomia. 

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 

30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 

31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 

32. Serviços de desenhos técnicos. 

32.01. Serviços de desenhos técnicos. 

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 

33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 

34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 

34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 

35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 

36. Serviços de meteorologia. 

36.01. Serviços de meteorologia. 

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 

37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 

38. Serviços de museologia. 

38.01. Serviços de museologia. 

39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 

39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 

40.01. Obras de arte sob encomenda.

§ 2º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)

§ 3º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)

§ 4º - Revogado (Lei nº4503/2017)

§ 5º - Revogado (Lei nº4503/2017)

§ 6º - Revogado (Lei nº4503/2017)

§ 7º - Para os contribuintes optantes do Simples Nacional será aplicada a legislação federal pertinente, em consonância com a legislação municipal.(Redação dada pela Lei nº2456/2007)



Art. 46. O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)



Art. 47 – A incidência do imposto independe:

I – da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;

II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável; 

III – do resultado financeiro obtido. (NR)



Art. 47A - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando imposto será devido no local: (NR)

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 

II – da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da Lista do §1º do art. 45;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista do §1º do art. 45;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista do §1º do art. 45;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista do §1º do art. 45;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da Lista do §1º do art. 45;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista do §1º do art. 45; 

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista do §1º do art. 45;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista do §1º do art. 45;

X – (vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003) 

XI – (vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista do §1º do art. 45;(Redação dada pela Lei nº4503/2017)

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista do §1º do art. 45; 

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista do §1º do art. 45;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista do §1º do art. 45;

XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista do §1º do art. 45; (Redação dada pela Lei nº4503/2017)

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista do §1º do art. 45;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista do §1º do art.45;

XIX – onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16 da Lista do §1º do art.45;(Redação dada pela Lei nº4503/2017)

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista do §1º do art. 45;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista do §1º do art. 45;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista do §1º do art. 45;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista do §1º do art. 45;(Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da Lista do §1º do art. 45;(Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da Lista do §1º do art. 45. (Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (NR)

§2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Dois Irmãos relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território. (NR)

 § 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Dois Irmãos, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território. 

§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista constante no § 1º do artigo 45. (NR)



Art. 47B – Revogado (pela Lei nº4503/2017)



SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE



Art. 48. Contribuinte do ISS é o prestador do serviço. (Redação dada pela nº4503/2017)



Art. 49 – São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos: (Redação dada pela Lei nº4503/2017)

I – O tomador do serviço,ainda que imune ou isento, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas natural ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no caput do art. 47 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº4503/2017)

II – o tomador dos serviços, ainda que imune ou isento relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural ou pessoas jurídicas, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal; (Redação dada pela Lei nº4503/2017)

III – o tomador ou o intermediário do serviço, ainda que imune ou isento, estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei nº4503/2017)

IV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subítens  3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista do caput do art. 45, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)]

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente, conforme tabela que constitui o Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)

§ 2º O valor do imposto retido na forma do § 1º deste artigo deverá ser recolhido até o último dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. (NR)

§ 3º O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei.(Redação dada pela Lei nº4503/2017)

§ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)

§ 5º Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os responsáveis que a efetuarem, manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)

§ 6º No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte. (Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)

§ 7º  Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 52, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)  

§ 8º  No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (NR)

§ 9o  No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (NR)



Art.49A – Revogado (pela Lei nº4503/2017)



Art. 49B – Revogado (pela Lei nº4503/2017)



SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA



Art. 50 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.(Redação dada pela Lei nº4503/2017)



Parágrafo único. Quando os serviços descritos no subitem 3.04, da Lista do §1º do art.45, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município. (Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)



Art. 50A – Revogado (pela Lei nº4503/2017)



Art.50B – Revogado (pela Lei nº4503/2017)



Art. 50C – Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista do §1º do art. 45, os quais não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento), do valor contratado e necessariamente devem ser comprovados por documentação idônea, sendo facultado à Fazenda Municipal requisitar informações mediante instauração do competente procedimento fiscal, observado o prazo decadencial para lançamento do imposto.(Redação dada pela Lei n4038/2014)



Art. 51 – Revogado (pela Lei nº. 2074/2003)



Art. 52 - As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela que constitui o Anexo, Tabela I desta Lei, observada a mínima de 2% (dois por cento) e máxima de 5% (cinco por cento). (NR)

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista do § 1º do art. 45. (NR)

§ 2º Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.(NR)

§ 3º A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características. (NR)

§ 4º O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.(NR)

§ 5º Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.(NR)



Art. 53. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço, na forma da Tabela que constitui o Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)

§ 1º Ficarão sujeitos ao ISS por meio de alíquota fixa, quando prestados por sociedades uniprofissionais, os seguintes serviços: 

I – medicina e biomedicina; 

II – análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres; 

III – enfermagem, inclusive serviços auxiliares; 

IV – terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia; 

V – obstetrícia;

VI – odontologia; 

VII – ortóptica; 

VIII – próteses sob encomenda;

IX – psicologia;

X – serviços de medicina, assistência veterinária e congêneres; 

XI – engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres; 

XII – agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade. Industrial, artística ou literária; 

XIII – advocacia; 

XIV – auditoria; 

XV – contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares; 

XVI – consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)

§ 2º Nas hipóteses do §1º, o valor fixo do ISS será devido relativamente a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação profissional aplicável. (Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)



SEÇÃO IV

DO ARBITRAMENTO



Art. 53A – Revogado (pela Lei nº4503/2017)



Art. 54 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que:

I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;

II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;

III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN.(NR)



Art. 55 - Na construção civil, quando se tornar difícil a verificação do preço do serviço ou os elementos apresentados forem considerados inidôneos, poderá tal preço ser fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda, em pauta de valores, considerando o valor do custo unitário básico da construção - CUB, editado mensalmente  pelo Sindicato da Indústria  da Construção Civil do  Rio Grande do Sul, quando então o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser cobrado ou retido na fonte, por ocasião do licenciamento da obra, a uma alíquota de 2% ( dois por centro) sobre o preço do serviço  calculado, nos termos em que dispuser o regulamento a ser baixado pelo Executivo. 

§ 1º No caso de pagamento do Imposto nos termos do que prevê o caput deste artigo, o contribuinte poderá optar pelo pagamento à vista com desconto de 10% (dez por cento) ou parcelado e até 10 (dez) meses, com prestação mínima equivalente a 25% da BCM (vinte cinco por cento da Base de Cálculo do Município) com atualização das parcelas, de acordo com o índice de correção disposto em Lei. 

§ 2º Eventual diferença verificada entre o preço efetivamente apurado e o declarado pelo contribuinte ou responsável pelo pagamento, acarretará à respectiva exigibilidade deste montante. (NR)



Art. 56 - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pelo de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar. (NR)

		

Art. 57 - A atividade não prevista na lista será tributada em conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características. (NR)



SEÇÃO V

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO ISS(NR)



Art. 58 - Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISS as pessoas naturais ou jurídicas enquadradas no art. 45 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto. 



Parágrafo único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade. (NR)



Art. 59. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior.(NR)



Art. 60 - Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que: 

I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 

II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos; 

III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.



Parágrafo único - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel. (NR)



Art. 61 - Sempre que se alterar o nome, a firma, a razão ou a denominação social, localização ou, ainda, a natureza da atividade, independentemente de eventual alteração de alíquota, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 



Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício. (NR)



Art. 62 - A cessação de atividades será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, através de requerimento.

§ 1º Dar-se-á a baixa da inscrição, após verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos, até o final do mês: 

I - em que ocorrer a cessação das atividades, quando comunicado no prazo previsto no caput deste artigo; 

II - em que se fizer a comunicação, quando feita fora do prazo referido no caput deste artigo. 

§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará na baixa de ofício, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos, até o fim do exercício em que estiver ocorrendo a cessação.

§ 3º A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive os que vierem a ser apurados, através da revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelos agentes da Fazenda Municipal.

§ 4º Decorridos 02 (dois) exercícios sem pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, presumir-se-á a cessação da atividade e poderá ser baixada a inscrição, de ofício, sem prejuízo da cobrança de imposto lançado, com os acréscimos legais.(NR)



SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO



Art. 63 - O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de recolhimento mensal. 



Parágrafo único. A guia de recolhimento será preenchida pelo contribuinte e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.(NR)



Art. 64 - No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início. (NR)



Art. 65 - No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início. 



Parágrafo único. A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, determinará o lançamento de ofício. (NR)



Art. 66 - A receita bruta declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal será posteriormente revista, promovendo-se o lançamento complementar, quando for o caso. (NR)



Art. 67 - No caso de atividade tributável com alíquotas variáveis, tendo em conta a peculiaridade de cada serviço, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação. (NR)



Art. 68 - Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá inclusive o mês em que ocorrer a cessação das atividades. (NR)



Art. 69 - O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro especial a que se refere o art. 54, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias. (NR)



Art. 70 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte, será homologada posteriormente, quando poderá ser promovido lançamento aditivo, quando for o caso. (NR)



Art. 70 A – Revogado



SEÇÃO VII

DA ESTIMATIVA



Art.71 - A autoridade administrativa poderá fixar o valor do imposto estimativo:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias, previstas na legislação vigente;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;

V - quando o contribuinte, reiteradamente, violar o disposto na legislação tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

VI - sempre que o fisco municipal assim julgar indispensável.(NR)



Art. 72 - A autoridade administrativa poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenham alterado de forma substancial. (NR)



Art. 73 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato que regulou a estimativa, apresentar recurso contra o valor estimado. (NR)



Art. 74 - Revogado



SEÇÃO VIII

 DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS PELA RETENÇÃO NA FONTE



Art. 75 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros quando:

I - o prestador de serviços for empresa e não emitir nota fiscal de prestação de serviços ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu nome e número de inscrição no Cadastro Fiscal de Atividade Econômica;

II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal de Atividade Econômica;

III - o prestador alegar e não comprovar imunidade e ou isenção.



Parágrafo único. A fonte pagadora (contratante) dará ao prestador de serviços o recibo de retenção a que se refere este artigo, que lhe servirá de comprovante do pagamento do imposto.(NR)



Art. 76 - A retenção na fonte será regulamentada pelo Poder Executivo.(NR)



SEÇÃO IX

DOS DOCUMENTOS FISCAIS



Art. 77 – O Contribuinte fica obrigado a manter em cada um os seus estabelecimentos, escrita fiscal aos serviços prestados, ainda que não tributados. (NR)

	

Art. 78 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a:

I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

II - emitir notas fiscais de prestação de serviços, ou outros documentos admitidos pela administração, por ocasião da prestação dos referidos serviços.(NR)

	

Art. 79 - O Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, o modelo para sua escrituração, podendo ainda dispor sobre as dispensas e a obrigação de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou as atividades do contribuinte. (NR)

	

Art. 80 - Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias, sob pena das penalidades cabíveis.(NR)	

		

Art. 81 - Fica instituída a nota fiscal de prestação de serviços, a autorização para impressão, declarações e guias de recolhimento, cabendo ao Poder Executivo estabelecer as normas relativas a:

a) obrigatoriedade ou dispensa da emissão;

b) conteúdo e indicação;

c) forma e utilização;

d) autenticação;

e) impressão;

f) qualquer outra condição.(NR)

	

Art. 82 - Tendo em vista a natureza dos serviços prestados, o Poder Executivo poderá decretar, ou a Autoridade Administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais, necessários a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. (NR)

	

Art. 83 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização.(NR)

	

Art. 84 - Os livros e documentos fiscais, que são de exigibilidade obrigatória, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento e deverão ser conservados, por deles quem tiver feito uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.(NR)



SEÇÃO X

 DA ARRECADAÇÃO



Art. 85 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando em cota fixa, será arrecadado, em cada exercício, de uma só vez, no mês de competência.(NR)

	

Art. 86 - É instituído o mês de janeiro como de competência para efeitos do disposto no artigo anterior. (NR)

	

Art. 87 – Revogado



Art. 88 - O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte das empresas ou a estas equiparadas, que o recolhem em função da receita bruta, deverá ser efetivado até o último dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. (NR)



TÍTULO III

DAS TAXAS



CAPÍTULO I

DAS TAXAS DE LICENÇA



SEÇÃO I

DO FATO GERADOR 



Art. 89. As taxas de licença são devidas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município.



Parágrafo único. O poder de polícia administrativa será exercido, em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a qualquer ato a ser praticado ou exercido no território do Município, dependentes, nos termos deste código, de prévio licenciamento. 

	

Art. 90. São taxas de licença, que para o exercício da atividade dependem da aprovação do Poder Executivo, e pagamento dos valores constantes das Tabelas, em Anexo: 

I - de fiscalização e/ou vistoria;

II - localização de estabelecimentos e o funcionamento de atividades de qualquer natureza;

III - de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante;

IV - utilização de meios de publicidade;

V – Revogado

VI - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, bem como atividade em área particular;

VII - Revogado

VIII- execução de obras ou serviços de engenharia;

IX – licenças ambientais; (Redação dada pela Lei nº4497/2017).

X - localização de estabelecimentos e o funcionamento de atividades de instituições reguladas pelo Sistema Financeiro Nacional tais como agências bancárias, postos de atendimento bancário, postos de atendimento eletrônicos, postos bancário transitórios. (Redação dada pela Lei nº4194/2015) 

XI – demais taxas estabelecidas em legislação própria. (NR)



Art. 91 - Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido exercício de qualquer atividade, inclusive ambulante ou eventual, sem a prévia licença do Município.

§ 1º As licenças iniciais serão concedidas sob a forma de alvará.

§ 2º Deverá ser requerida nova licença, com pagamento de nova taxa toda vez que ocorram modificações nas características do estabelecimento, mudança do ramo da atividade exercida, do horário de funcionamento, do endereço, entre outras alterações.(NR)

§ 3º A licença, relativa ao inciso VIII, do artigo anterior, terá validade de acordo com a natureza, extensão ou complexidade da obra ou serviços, desde que comprovada pelo responsável técnico.

§ 4º Nas obras em que for dispensado assistente técnico para sua execução, o tempo de duração de licença ficará a critério do Município.

§ 5º A licença, relativa ao inciso X, do artigo anterior, terá sua concessão pelo período do exercício fiscal, devendo ser renovada anualmente e arrecadada até o dia 31 de janeiro do respectivo ano. (Redação dada pela Lei nº4194/2015)



Art. 92 - O contribuinte é obrigado a comunicar ao órgão competente do Município todas as alterações que realizar no funcionamento de sua atividade, seja de alteração social, ramo de atividade, alteração de endereço, de horário de funcionamento, cessação de atividade, entre outras alterações que empreender, sob pena de pagamento da multa prevista no art.97 desta Lei, quando incidirá nova taxa. (NR)

§ 1º As alterações que dependerem de registros em outros órgãos públicos deverão ser comunicados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados dos respectivos registros, as demais, deverão ser comunicados e autorizados em período anterior a sua vigência para ter validade.

§ 2º No caso de desatendimento poderá ocorrer a baixa de ofício, e a aplicação da multa referida no caput do artigo, independente de notificação prévia. (NR)



SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO



	Art. 93 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica, interessada no exercício de atividades ou prática de atos, sujeitos ao tributo. 



SESSÃO III

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS



	Art. 94 - As taxas de licença, diferenciadas em função da natureza das atividades ou ato praticado, serão calculadas de conformidade com os percentuais fixados na tabela anexa a este código, incidentes sobre a base de cálculo vigente no Município.



SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO



	Art. 95 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, conforme o caso, e simultaneamente com a arrecadação, seja ele decorrente de solicitação do contribuinte ou de ofício.



SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO



	Art. 96 - As taxas de licença serão arrecadadas, nos prazos e condições fixadas em regulamento. 



SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES



	Art. 97 - O contribuinte que exercer qualquer atividade ou praticar atos sujeitos ao recolhimento da taxa sem o respectivo pagamento, ficará sujeito a multa igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo devido.



CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE LICENÇA EM ESPÉCIE(NR)

SEÇÃO I

DE FISCALIZAÇÃO E/OU VISTORIA

SUBSEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA(NR)



	Art. 98 - A taxa de fiscalização e/ou vistoria, tem como fato gerador a colocação a disposição do contribuinte dasfiscalizações e vistorias periódicasde suas atividades.(NR)



	Art. 99 - A taxa a que se refere o artigo anterior deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município até o último dia do mês de janeiro de cada ano. (NR).



SUBSEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO (NR)



	Art. 100 - O contribuinte da taxa é a pessoa jurídica ou física que, no Município exerça qualquer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços em caráter permanente, eventual ou transitório, ainda que isento ou imune de impostos.



SUBSEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO (NR)



	Art. 101 - A taxa será calculada, levando em consideração a base de cálculo adotada pelo Município, de acordo com as alíquotas estabelecidas para cada categoria de contribuinte, conforme classificação em tabela anexa a este código.

 	

           Parágrafo único. Entende-se como contribuinte estabelecido aquele que, pela natureza de sua atividade exerça sua profissão, comércio, indústria ou prestação de serviços, em instalação apropriada, com localização fixa em imóvel ou equivalente, com ou sem concurso de capital ou, ainda, que a juízo do fisco municipal, assim seja considerado.



SEÇÃO II

 LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (NR)



	Art. 101A - A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, segurança, ordem e paz pública, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.

§ 1º Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.

§ 2º A incidência e o pagamento da taxa independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.

§ 3º Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no "caput" deste artigo, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 4º Os contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município pagarão a taxa de Licença de Localização e Funcionamento no início de suas atividades, por ocasião do requerimento do respectivo alvará.(NR)



SEÇÃO III

 EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE  (NR)



Art.101B - Considera-se comércio eventual aquele que é exercido sem estabelecimento fixo em locais autorizados pelo Município, podendo ser exercido em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas e/ou outros equipamentos, mediante autorização prévia do Município.

Parágrafo único. Por sua vez, considera-se comércio ambulante aquele que é exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.(NR)



Art.101C - O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual nas vias e logradouros públicos, não prejudicará a possibilidade de cobrança pelo uso e ocupação de bem público. (NR)



Art. 101D - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pelo Município.

§ 1º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

§ 2º Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa.

§ 3º Sejam encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.(NR)



SEÇÃO IV

DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE (NR)



	Art.101E - A taxa de fiscalização é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento do uso e exploração ou utilização, por qualquer processo, de anúncios nas vias e em logradouros públicos, bem como, em locais deles visíveis, ou ainda, em outros locais de acesso ao público, inclusive veículos.

§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, bem assim os que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos nomes, produtos, ou outro que identifique locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas.

§ 2º Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para outro local, acarretará nova incidência de taxa.

§ 3º A incidência e o pagamento da Taxa independem do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio, bem como de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgada pela União, Estado ou Município. (NR)



SEÇÃO V

PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM LOGRADOURO PÚBLICO OU ÁREAS PARTICULARES (NR)



Art.101F - A taxa de licença para exploração de atividade em logradouro público ou área particular tem como fato gerador o licenciamento da exploração da atividade econômica a título precário e temporário, mediante autorização, que será recolhida de acordo com o disposto nesta Lei e Tabelas em Anexo.

Parágrafo único. A taxa não incide nas atividades realizadas sem fins lucrativos.(NR)



SEÇÃO VI

PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA (NR)



Art. 101G - Taxa de Execução de Obras de responsabilidade do proprietário ou possuidor que executará a obra, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédio, urbanização de lotes particulares, loteamentos, desmembramentos e divisões, nas instalações elétricas e mecânicas ou quaisquer obras, dentro da zona urbana do Município, excetuadas as de simples pintura e limpeza de prédios.

§ 1º A Taxa incide ainda, sobre:

I - a fixação do alinhamento;

II - aprovação ou revalidação do projeto;

a) construção, reconstrução, reforma ou aumento e

b) loteamento ou arruamento;

III - a vistoria e a expedição da Carta de Habitação;

IV - aprovação de parcelamento do solo urbano;

V - construção ou instalação de piscinas, reservatórios, caixa de água elevadas, cisternas e demais atividades que necessitem ser registradas sob a forma de responsabilidade técnica (ART/RRT);

VI - construção de muros de arrimo e cortinas, ambos com qualquer altura; muros de divisa e demais atividades que necessitem ser registradas sob a forma de responsabilidade técnica (ART/RRT);

VII - análise de projeto arquitetônico; 

VIII - aprovação de pranchas do pavimento alterado, objeto de análise para prédios multifamiliares e de múltiplos pavimentos, antes da emissão da carta de habite-se e

IX - licença para demolição de prédios.

§ 2º A licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;

§ 3º A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se o prazo concedido no alvará for insuficiente para a execução do projeto;

§ 4º  Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de instalação de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Município e pagamento da taxa devida, na forma e prazo estabelecidos em Decreto.(NR)



Art. 101H. A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do proprietário do imóvel, com referência a serviços de obras de urbanização e parcelamento do solo urbano. 



SEÇÃO VII

das licenças ambientais



Art. 101-I.  As taxas de licenças ambientais tem por fato gerador o exercício do poder de polícia concernente ao licenciamento ambiental para a implantação, no Município, de atividade ou empreendimento enquadrado na legislação ambiental. 

Parágrafo único. A taxa que será estabelecida na legislação ambiental terá como valor os constantes da Tabela anexa a essa Lei, podendo ser revistos em legislação esparsa que tratar da matéria, a qual, igualmente disporá do lançamento e forma de arrecadação.(NR)



CAPÍTULO IV

TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS



SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA



Art.102 – As taxas de serviços diversos serão as seguintes:

I - de expediente;

II – Revogado



Parágrafo único. Revogado



Art. 102A. A Taxa de Expediente é devida por quem utilizar serviços do Município que resultem na expedição de documentos ou práticas de ato de sua competência.



§1º A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.



§ 2º Ficam isentos da taxa, os requerimentos e certidões relativos a atosfuncionais dos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e as certidões para esclarecimentos de situações de interesse pessoa em que o requerente é o próprio interessado, o pedido destina-se a circunstâncias de defesa de direitos e esclarecimentos, com a indicação das razões do pedido. (NR)



SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO



Art. 103. O contribuinte da Taxa de Expediente por Serviços Públicos é a pessoa física ou jurídica, ainda que beneficiária de imunidade, não incidência ou isenção de impostos, que utilize um dos serviços elencados na tabela respectiva, constante no anexo, que define a base de cálculo do tributo. (NR)



SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS



	Art. 104. A Taxa de Expediente por Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, específicos, conforme relacionado na tabela, em anexo, que define a base de cálculo do tributo. (NR)



SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO



	Art. 105. A taxa de expediente podem ser lançadas antecipadamente, posteriormente ou simultaneamente, conforme o caso, ou concomitante com a arrecadação. 



SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO



Art. 106. A taxa de expediente será arrecadada nos prazos e condições fixadas em regulamento. 

				

CAPÍTULO V

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA



Art. 107 - As taxas de serviços urbanos são as seguintes:

I - coleta de lixo;

a) Revogado

b) Revogado

b.1)  Revogado

b.2) Revogado

II - Revogado 

III – Revogado

IV – Remoção especial de entulhos, móveis, animais, entre outros. 

§ 1º A Taxa de Coleta de Lixo é devida pelo proprietário ou titular do domínio útil ou da posse de imóvel situado em zona beneficiada, efetiva ou potencialmente, pelo serviço de coleta de lixo. (NR)

§ 2º  Revogado



Art. 108 - As taxas da Coleta de Lixo incidirão sobre cada uma das economias autônomas e distintas, beneficiadas pelos referidos serviços.





SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO



	Art. 109 - O contribuinte da taxa de Coleta de Lixo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em vias ou logradouros, onde o Município mantenha os serviços. (NR)



	Art. 109A- O contribuinte da taxa de remoção é o proprietário do bem ou interessado na remoção. (NR)



SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR



Art. 110 - A Taxa de Coleta de Lixo será cobrada em percentual calculado sobre a Base de Cálculo do Município – BCM, definido na Tabela em anexo a essa lei, de acordo com o tipo de imóvel ali estabelecido. (NR)

Art. 110A – A Taxa de Remoção Especial de entulhos, móveis, animais, entre outros, será cobrada em percentual calculado sobre a Base de Cálculo do Município – BCM, definido na Tabela em anexo a essa lei, de acordo com o tipo de coleta. (NR)



SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO



Art. 111 - O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será feito anualmente, em nome do contribuinte, com base nos elementos ou dados do cadastro imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. (NR)



Art. 111A – O lançamento da Taxa de Remoção Especial será feito quando da solicitação do serviço. (NR)



SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO



Art. 112 - A Taxa de Coleta de Lixo será arrecadada juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana. (NR)



Art. 112A – A Taxa de Remoção Especial será arrecadada antes da remoção. (NR)



CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES (NR)



Art. 112B - As Fundações Públicas ou Privadas, Instituições de Ensino, Instituições Religiosas, Nosocômios, Associações sem fins Lucrativos, Clubes Recreativos e Esportivos localizados neste Município, estão isentos das taxas previstas nos incisos I e II do Art. 90 e Art. 102, desta Lei.(NR)



TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO ÚNICO

SEÇÃO I

FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E CÁLCULO



	Art.113 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública que beneficie, direta ou indiretamente imóvel de propriedade privada.



	Art.114 - A contribuição de melhoria será calculada levando em consideração a valorização verificada e a despesa realizada. (Redação determinada  pela Lei nº 1.886/2001)



Art. 115 - A Contribuição de Melhoria será devida pela execução das seguintes obras:

I – pavimentação de ruas e de passeios públicos;

II – serviços e obras de abastecimento de água potável;

III – obras similares, de interesse público.

	

Parágrafo único. As obras elencadas no caput poderão ser executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou empresas por ele contratadas, sendo esse fato irrelevante quanto a exigência do tributo. (Redação determinada pela Lei nº 1.886/2001)



Art. 116 - A Contribuição de Melhoria será determinada pelo rateio do custo, total ou parcial, da obra entre os imóveis situados na zona de influência, em função dos respectivos fatores individuais.



Art. 117 - Caberá ao Setor Municipal competente, determinar para cada obra o valor a ser ressarcido através da Contribuição de Melhoria, observada a valorização imobiliária decorrente da obra. (Redação determinada pela Lei nº 1.886/2001)



Art. 118 - A Contribuição de Melhoria, no que se refere ao cálculo, tem, como limite total a despesa realizada com a execução da obra, considerados materiais e mão de obra, e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Parágrafo único. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração procederá da seguinte forma:

I – definirá, com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, as obras ou sistema de obras a serem realizadas e que, por sua natureza e alcance, comportarem a cobrança de tributo, lançando em planta própria sua localização;

II – elaborará o memorial descritivo de cada obra e seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto no caput do artigo 118;

III – delimitará, na planta a que se refere o inciso I, a zona de influência da obra, para fins de relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam por ela beneficiados;

IV – relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;

V – fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta a esta quando estiver atualizado em face de valor de mercado;

VI – estimará, por intermédio de novas avaliações, o valor que cada imóvel terá após a execução da obra, considerando a influência do melhoramento a realizar, na formação do valor do imóvel;

VII – lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, o valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI;

VIII – lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna ma linha de identificação de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V;

IX – somará as quantias correspondentes a todas as valorizações obtidas, na forma do inciso anterior;

X – definirá, nos termos desta Lei, em que proporção o custo de cada obra será recuperado através de cobrança da Contribuição de Melhoria;

XI – calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de cada em dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, multiplicando o valor de cada valorização (inciso VIII) pelo índice ou coeficiente resultante da divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX). (Redação determinada pela Lei nº 1.886/2001)



SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO



Art. 119 - Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária, o proprietário do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. 

§ 1º A contribuição de melhoria incidente sobre os bens indivisos poderá ser lançada em nome de todos os proprietários ou de um só, tendo aquele que pagar o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

§ 2º Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer com edificações, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

§ 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos titulares de imóveis de domínio privado, salvo as exceções previstas em Lei. 

§ 4º Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária, o proprietário do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. (NR)

		

SEÇÃO III

DO PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE OBRAS



Art. 120 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em 2 (dois) programas de realização:

I - ORDINÁRIO - quando referente a obras preferenciais e de acordo com a escala de prioridade estabelecida pelo Município;

II - EXTRAORDINÁRIO - quando referente a obra de menor interesse geral, mas que tenha sido solicitada, pelo menos, por 2/3 (dois terços) dos proprietários compreendidos na zona de influência.



SEÇÃO IV

DA FIXAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA E DOS COEFICIENTES DA PARTICIPAÇÃO DOS IMÓVEIS



Art. 121 - Para efeitos do inciso III do parágrafo único do art. 118, a zona de influência da obra será determinada em função do benefício direto e indireto que dela resultar para os titulares de imóveis nela situados.

§ 1º Serão incluídos na zona de influência imóveis não diretamente beneficiados, sempre que a obra pública lhes melhorem as condições de acesso ou lhes confiram outro benefício.

§ 2º Salvo prova em contrário, presumir-se-á índice de valorização decrescente constante para os imóveis situados na área adjacente à obra, a partir de seus extremos, considerando-se intervalos mínimos lineares a partir do imóvel mais próximo aos mais distante.

§ 3º O valor da Contribuição de Melhoria pago a titulares de imóveis não diretamente beneficiados, situados na zona de influência de que trata este artigo, será considerado quando da apuração do tributo em decorrência de obra igual que os beneficiar diretamente, mediante compensação na forma estabelecida em regulamento.

§ 4º Serão excluídos da zona de influência da obra os imóveis já beneficiados por obra da mesma natureza, cujos titulares tenham pago Contribuição de Melhoria dela decorrente, pelo critério do custo.

§ 5º Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do artigo 118 serão procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal.

§ 6º A metodologia e critérios a que se refere este artigo serão explicitados em regulamento, se necessário. (Redação determinada pela Lei nº 1.886/2001)



Art. 122 - É o Executivo Municipal autorizado a substituir a delimitação da área de influência (indireta) na forma estabelecida nesta Lei, se o Município assumir e suportar diretamente até 50% (cinquenta por cento) do custo da respectiva obra pública, excetuando-se deste dispositivo os passeios públicos.

§ 1º No caso do Executivo optar pelo disposto no caput deste artigo, ficam sujeitos ao pagamento da Contribuição de Melhoria, em percentual não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do custo total, somente os proprietários de imóveis e fronteiros ao respectivo logradouro público e que sejam diretamente beneficiados pela obra.

§ 2º Para a definição da percentagem do custo da obra a ser cobrado como Contribuição de Melhoria, entre o teto e o limite mínimo estabelecido no caput deste artigo, o Poder Público realizará audiência pública para a qual deverão ser convocados todos os titulares de imóveis situados na zona de influência, regendo-se a consulta nela realizada pelo disposto em regulamento.

§ 3º Lei específica, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona considerada poderá estabelecer percentagem de recuperação do custo da obra inferior ao previsto no caput deste artigo. ( Redação determinada pela Lei nº 1.866/2001)



Art. 122-A – Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras, relacionadas na lista própria a que se refere o inciso IV, do parágrafo único, do artigo 118, têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital referido no artigo 123, para impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§ 1º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, através de petição escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasam, e determinada a abertura do processo administrativo, o qual reger-se-à pelo disposto no Código Tributário Municipal, aplicando-se, subsidiariamente, quando for o caso, as normas que regulam o processo administrativo tributário no âmbito da União ou do Estado.

§ 2º A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído. (Acrescentado pela Lei nº 1.886/2001)



SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO



Art. 123 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a Administração publicará edital, contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos:

I – delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

II – memorial descritivo do projeto;

III – orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente valor de rateio entre os imóveis beneficiados.  (Redação determinada pela Lei nº 1.886/2001)



Art. 124 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá os atos administrativos necessários a realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis.

Parágrafo único. O lançamento será precedido da publicação de edital contendo o demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada. (Redação determinada pela Lei nº 1.886/2001)



Art. 125 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo, pessoalmente, do lançamento do tributo, por intermédio de servidor público ou aviso postal.

§ 1º Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo Contribuinte, consoante cadastro imobiliário utilizado, pelo Município, para o lançamento do IPTU.

§ 2º A notificação referida no caput deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I – referência à obra realizada e ao edital mencionado no artigo 123;

II – de forma resumida:

a) o custo total ou parcial da obra;

b) parcela do custo da obra a ser ressarcida;

III – o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do Contribuinte;

IV – o prazo para pagamento, número de prestações e seus vencimentos;

V – local de pagamento;

VI – prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias.

§ 3º Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1º, e de não ser conhecido pela Administração, o domicílio do Contribuinte, verificada a impossibilidade de entrega de notificação pessoal, o Contribuinte será notificado do lançamento por edital, nele constando os elementos previstos no § 2º.

§ 4º Os Contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação do lançamento, poderão apresentar impugnação contra:

I – erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis;

II – o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XI do parágrafo único do artigo 118.

III – o valor da Contribuição de Melhoria;

IV – o número de prestações.

§ 5º - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para início do processo tributário de caráter contencioso. (Redação determinada  pela Lei nº 1.886/2001)

	

Art. 126 - Os requerimentos de impugnação ou reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstacularizar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.



Art. 127 - Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar quaisquer dos elementos referente ao orçamento de custo da obra, total ou parcial, determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria e delimitação do fator de absorção do benefício para toda a zona ou para cada uma das áreas beneficiadas, nela contidas.

Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida ao Prefeito Municipal através de petição, que servirá para o início do processo administrativo.



Art. 128 - A Contribuição de Melhoria será lançada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e consecutivas, de modo que o montante anual dos respectivos valores não ultrapasse a 3% (três por cento) do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização decorrente da obra, nos termos do previsto no inciso VI, do parágrafo único, do artigo 118.

§ 1º O valor das prestações poderá ser convertido em BCM, em vigor na data do lançamento, cuja expressão monetária será observada na data do pagamento.

§ 2º O contribuinte poderá optar:

I – pelo pagamento do valor total de uma só vez na data do vencimento da primeira prestação, hipótese em que será concedido desconto de 10% (dez por cento);

II – pelo pagamento em número menor de parcelas do que o lançado com desconto proporcional em relação ao previsto no inciso anterior.

§ 3º Sem prejuízo de outras leis que disponham sobre isenção, não incide a Contribuição de Melhoria em relação aos imóveis cujos titulares sejam a União, o Estado ou outros Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos a venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.

§ 4º O tributo, igualmente, não incide nos casos de:

I – simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;

II – alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

III – colocação de meio-fio e sarjetas;

IV – obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza, salvo quando disposto de outra forma em lei especial;

V- obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do Município. (Redação determinada pela Lei nº 1.886/2001)



TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO ÚNICO

DOS ELEMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I 

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA



Art. 128A –É fato gerador da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública - CIP, o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. (Redação dada pela Lei nº4.477/2017)



SEÇÃO II 

DO SUJEITO PASSIVO.

Art. 128-B. O sujeito passivo da obrigação tributária é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. (Redação dada pela Lei nº4.477/2017)



SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO



Art. 128C - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária/distribuidora. (Redação dada pela Lei nº4.477/2017)



SEÇÃO IV

DAS ALÍQUOTAS



Art. 128D - As alíquotas ou valores de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme Tabela Anexa a esta Lei.



          Parágrafo único. A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la. (Redação dada pela Lei nº4.477/2017)



SEÇÃO V

COBRANÇA E LANÇAMENTO

Art. 128E - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. 

 §1º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste art. será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência. 

§ 2º Servirá como título hábil para inscrição: 

I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e seus incisos do Código Tributário Nacional; 

II  -a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; 

III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e seus incisos no Código Tributário Nacional;

§ 3º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. (Redação dada pela Lei nº4.477/2017)



TÍTULO VI

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 129 - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e as pessoas obrigadas ao pagamento de tributos municipais ou penalidades pecuniárias, as normas de direito tributário, constantes do Código Tributário Nacional e das leis complementares à Constituição que o modifiquem.



Art. 130 - A expressão “Legislação Tributária” compreende o presente código, as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em partes, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.



Art. 131- O conteúdo e alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.



Art. 132 - A vigência no espaço e no tempo, da legislação tributária, rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral.



Art. 133 - A legislação tributária do município vigora em seu respectivo território e aplica-se nos moldes do disposto na legislação constitucional e infraconstitucional aplicável.

Parágrafo único. Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.



Art. 134 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa.



CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA



SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art.135 - A obrigação tributária é principal ou acessória.

§1º A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador. Tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre de legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.



SEÇÃO II

DO FATO GERADOR



Art. 136 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei, como necessária e suficiente à sua ocorrência.



Art. 137 - Fato gerador da obrigação acessória, é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe à prática ou à abstenção de ato, que não configure obrigação principal.



Art. 138 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.



SEÇÃO III

DO SUJEITO ATIVO



Art. 139 - Sujeito ativo da obrigação é o município de Dois Irmãos, pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para exigir o seu cumprimento.



SEÇÃO IV

DO SUJEITO PASSIVO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA	



Art. 140 - O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal é considerado:

I - Contribuinte - quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua fato gerador;

II - responsável - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.



Art. 141 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prestações que constituam o seu objeto.

		

Art. 142 - São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente pelos débitos relativos a bens imóveis existentes à data do título da transferência, salvo quando conste deste, prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - o espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes à data da abertura da sucessão;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge-meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.



Art. 143 - A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:

I - integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou qualquer atividade tributável;

II - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.



Art. 144 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelos tributos devidos, à data do ato pelas pessoas físicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou, ainda, sob firma individual.



SEÇÃO V

DA SOLIDARIEDADE



Art. 145 - São solidariamente obrigadas:

I - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - As pessoas expressamente designadas por lei.



Art. 146 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo nesse caso a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.



TÍTULO VII

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 147 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.



Art. 148 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.



Art. 149 - O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, ser dispensada a sua efetivação ou as respectivas garantias.



CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO ÚNICA

DO LANÇAMENTO



Art. 150 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário, previsto em lei, pelo lançamento assim entendido, o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 

Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.



Art. 151 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

	Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.



Art. 152 - O lançamento do tributo independe:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.



Art. 153 - O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, prestar à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensável a sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando visa reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame, serão retificados pela autoridade administrativa, a quem compete a revisão daquela.



Art. 154 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.



Art. 155 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determinar;

II - quando a declaração não for prestada por quem de direito, no prazo e na forma da Legislação Tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixar de atender, no prazo e na forma legal, o pedido de esclarecimentos formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade;

IV - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na Legislação Tributária, como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprovar ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;

VI - quando se comprovar que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VII - quando deverá ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

VIII - quando se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu inexatidão, fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só poderá ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.



Art. 156 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - reclamação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo anterior.



	Art. 157 - O sujeito passivo será notificado do lançamento, pessoalmente, no seu domicílio tributário, ou ainda, através de seu representante legalmente constituído, ou preposto, com poderes para tal, observada as disposições do parágrafo 2º deste artigo.

§ 1º Quando o sujeito passivo possuir domicílio fora do território do município a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.

§ 2º Na impossibilidade de entrega a notificação far-se-á por Edital.

§ 3º A recusa de recebimento da notificação por parte do contribuinte ou seu representante legal, não invalida o lançamento.



Art. 158 - A notificação do lançamento conterá, entre outros, os seguintes requisitos:

I - o endereço do imóvel, estabelecimento ou atividade profissional do sujeito passivo;

II - o nome do sujeito passivo;

III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;

IV - o valor do tributo;

V - o prazo do recolhimento;



Art. 159 - Será sempre de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo máximo para pagamento ou reclamação contra o lançamento, se outro não dispuser, especificamente, a presente lei ou seu regulamento.



TÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DA CONSULTA



Art. 160 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência as normas estabelecidas.

Parágrafo único. A consulta somente deverá versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada no requerimento, não devendo abranger mais de um assunto por vez.



Art. 161 - A consulta será dirigida à Secretaria da Fazenda, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída com os documentos necessários.



Art. 162 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo em relação à espécie consultada ou esclarecimento pedido, durante a transmissão da consulta.

Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou passada em julgado.



Art. 163 - A autoridade fazendária dará solução à consulta, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua apresentação.(NR)



Art. 164 - Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso. (NR)



Art. 165 - A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se fundada em elementos inexatos fornecidos pelo consulente e/ou mudança superveniente da legislação. (NR)



Art. 166 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. (NR)



SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO



	Art. 167 - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas de legislação tributária.

	§ 1º Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os fiscais tributários o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluí-la, salvo quando esteja ela submetida a regime especial de fiscalização.

	§ 2º Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal, por período não superior a 60 (sessenta) dias.



Art. 168 - A fiscalização tributária será exercida:

I - diretamente pelo agente do fisco;

II - indiretamente, através dos elementos constantes do cadastro fiscal, ou de informações colhidas em fontes que não as do contribuinte.



Art. 169 - Todas as pessoas passíveis de obrigação tributária, inclusive as beneficiadas por imunidade ou isenção, estão sujeitas ao exercício de fiscalização. (NR)



Art. 170 - O Agente Fiscal, devidamente credenciado ao exercício regular de suas atividades, terá acesso ao interior de estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências onde se faça necessária a sua presença. (NR)



Art. 171 - O Agente Fiscal possui ampla faculdade no exercício de suas atividades, podendo determinar ao sujeito passivo, especialmente: 

I - a exibição de livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos;

II - a exigência de exibição de elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos pelas Fazendas Públicas Municipais, Estaduais e Federal;

III a exigência de exibição de títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, a posse ou o domínio útil de imóvel;

IV a solicitação de seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações e

V a apreensão de livros e documentos fiscais, nas condições e formas regulamentares. (NR)



Art. 172 - Caracterizada a omissão de formalidades legais ou, ainda, constatação da existência de vícios ou fraude na escrituração fiscal ou contábil, tendente a dificultar ou impossibilitar a apuração do tributo, é facultado à autoridade fazendária promover o processo de arbitramento dos respectivos valores nos termos da presente lei. (NR)



Art. 173 - O exame de livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros documentos, assim como demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pagos. 



Art. 173A - A Autoridade Fiscal do Município, por intermédio do Prefeito, poderá requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária. 



SEÇÃO III

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO



Art. 174. - O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido com circunstâncias agravantes ou que reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.



Parágrafo único. O Regime especial de fiscalização obedecerá as normas a serem estabelecidas em regulamento.



SEÇÃO  IV

DAS CERTIDÕES



Art. 175 - A prova de quitação de tributos será feita exclusivamente por certidão negativa, regularmente expedida, nos termos em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou interessado, e terá validade pelo prazo de 03 (três) meses, contados da data de sua expedição. 

Parágrafo único. Revogado



Art. 176 – O requerimento a que se refere o artigo anterior deverá conter a finalidade para o qual está sendo formulada e todas as informações necessárias à sua expedição. (NR)



Art. 177 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que vierem a ser apurados.



Art. 178 - Para fins de licenciamento de projetos, concessão para exploração de serviços públicos, apresentação de propostas em licitações ou liberação de créditos, será exigida do interessado certidão negativa de tributos.

Parágrafo único. Será tida como certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.



Art. 179 - A certidão narratória será fornecida, mediante requerimento do interessado, e conterá obrigatoriamente:

I - o início e o tipo de atividade exercida pelo contribuinte;

II – Revogado (pela Lei nº2456/2007)

III - Revogado (pela Lei nº2456/2007)

IV - discriminação dos demais elementos constantes do cadastro fiscal.

Parágrafo único. A certidão narratória, de que trata o “caput” deste artigo, não poderá ser expedida parcialmente e sim abrangendo todo o período de inscrição do contribuinte, pessoa física ou jurídica.



SEÇÃO V

DA DÍVIDA ATIVA



Art. 180 - Constitui Dívida Ativa, aquela definida como tributária ou não tributária pela Lei nº 4320/64, proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A Dívida Ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal.



Art. 181 - A inscrição do crédito tributário em dívida ativa far-se-á, normalmente, após o término do prazo fixado para pagamento e, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro do exercício subsequente em que ocorrer o vencimento do prazo para pagamento. (Redação determinada pela Lei nº 1.889/2002)



Art. 182 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente: 

I - o nome do devedor, co-responsaveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um ou de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos previstos em lei ou no contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita a atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição, e poderá ser extraída através de processo eletrônico e será autenticada pela autoridade competente, inclusive com o uso de certificação digital. (NR)



Art. 183 - Poderão ser cancelados, por ato do Poder Executivo, os créditos tributários e não tributários: 

I - prescritos;

II - de responsabilidade do contribuinte que haja falecido ou esteja em lugar incerto e não sabido, sem deixar bens que tenham valor econômico e

III - cujo montante seja inferior aos dos respectivos custos de cobrança, fixados em decreto municipal.

§ 1º Os cancelamentos, de que trata este artigo serão determinados de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem provadas uma das situações dos incisos anteriores. 

§ 2º  O Poder Executivo está desautorizado da cobrança judicial de créditos tributários ou não, quando somados, por contribuinte, não ultrapassar o valor de R$ 500,00, exceto os decorrentes de projetos habitacionais.(NR)

§ 3°  Revogado 

§ 4º  Os valores previstos neste artigo serão reajustados anualmente em idênticas datas e índices fixados para os créditos tributários.

	

SEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES



Art. 184 - Constitui infração fiscal toda a ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte responsável ou terceiro, nas normas estabelecidas na legislação tributária.



Art. 184A - Os infratores estão sujeitos às seguintes penalidades, separada ou cumulativamente: 

	I - multa; 

II - proibições aplicáveis às relações entre os sujeitos passivos em débito e a Fazenda Municipal; 

III - sujeição a regime especial de fiscalização e

 IV - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidos as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial do tributo. 

 Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso algum dispensa o cumprimento de obrigações acessórias ou o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis, e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.(Redação acrescida pela Lei n4171/2015)



Art. 185 - Os contribuintes que se encontram em débito com a Fazenda Municipal não poderão dela receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para o fornecimento de materiais, obras, equipamentos e prestação de serviços aos órgãos da Administração Municipal, direta ou indireta.



Art. 186 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

Parágrafo único. A responsabilidade será pessoal do agente, na hipótese de infração que decorra direta e exclusivamente de dolo específico. 



Art. 187 - A lei tributária que define infração ou comine penalidade, aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:

I - exclua a definição de determinado fato como infração;

II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.

		

Art. 188 - São passíveis de penalidades por infração as disposições desta lei:

I – multa de 01 (uma) BCM aos que deixarem e de efetuar, a forma e no prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações cadastrais ou o encerramento das atividades, ou ainda quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejarem essas modificações cadastrais;

II – multa de 01 (uma) BCM aos que não comunicarem, dentro dos prazos legais a transferência de propriedade;

III – multa de 01 (uma) BCM aos que circularem com veículo de aluguel ou transporte coletivo sem prévia licença do Município;

IV – multa de 02 (duas) BCM aos que iniciarem obras de construção civil ou de reforma, efetuar aberturas de valas nas vias públicas sem o prévio licenciamento;

V – multa de 01 (uma) BCM aos que não comunicarem, dentro dos prazos legais, as alterações resultantes de construção, aumentos, reconstruções, demolições, ou alterações de atividades, quando a omissão resultar alteração do tributo;

VI – multa de 01 (uma) BCM aos que praticarem atos que evidenciem falsidade e manifestem intenção dolosa e má-fé, objetivando sonegação ou falta de recolhimento de imposto retido na fonte, dentro dos prazos legais.

VII – multa de 02 (duas) BCM aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

VIII – multa de 01 (uma) BCM aos que deixarem de conduzir ou afixar alvará em lugar visível, nos termos da legislação vigente;

IX – multa de 01 (uma) BCM do valor dos serviços não escriturados, aos que não possuírem os livros fiscais ou ainda que os possuam não estejam devidamente escriturados ou autenticados; (Redação acrescida pela Lei nº2189/2004)

X – multa de 02 (duas) BCM do valor dos serviços aos que obrigados ao pagamento do Imposto Sobre Serviço, deixarem de emitir, ou fizerem com importância diversa do valor do serviço ou adulterarem nota fiscal; (Redação acrescida pela Lei nº2189/2004)

XI – multa de 0,5 (zero vírgula cinco) BCM, na falta de autenticação de comprovante de direito de ingresso, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas;

XII – multa de 01 (uma) BCM aos que, sem prévia vistoria do Município ou com prazo de validade vencido, circularem com veículo de transporte coletivo, ou colocarem em funcionamento elevador ou escada rolante;

XIII – multa de 01 (uma) BCM aos que infringirem os dispositivos desta Lei, não cominados neste ou em outro Capítulo;

XIV – multa de 01 (uma) BCM quando da falsificação ou da verificação de fraude, dolo ou má-fé, nos casos de prestação de serviços de diversões públicas;

XV – multa de 100 % (cem por cento) sobre o valor do tributo devido com seus acréscimos legais aos que efetuarem recolhimento a menor ou deixarem de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando apurado através de ação fiscal; (NR)

XVI - multa de 100 % (cem por cento) sobre o valor do tributo devido com seus acréscimos legais aos que instruírem, com elementos falsos ou inexatos, declarações de receita bruta, desde que importe em redução ou supressão de tributo, caracterizada a má fé ou omissão dolosa. (NR)

Parágrafo único. As penalidades acima estipuladas serão aplicadas independentemente da ação criminal quando igualmente incursos nessa legislação. (NR)



Art. 189. A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20 % (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº4171/2015)

Parágrafo único. Reincidência é nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo, dentro do prazo de até 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar efetiva a penalidade relativa à infração anterior.



SEÇÃO VII

DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO



Art. 190 - O contribuinte tem direito a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: 

I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou a maior, em face desta lei ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador, efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do contribuinte, na determinação de alíquotas aplicáveis, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento e

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória.



Art. 191 - A restituição, total ou parcial, do tributo abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo se referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa de restituição. 

§ 1º As importâncias, objeto de restituição, serão corrigidas monetariamente, com base nos mesmos índices utilizados para débitos fiscais.

§ 2º A incidência de correção monetária observará com termo inicial, para fins de cálculo a data de ingresso do pedido de restituição no protocolo geral.



Art. 192 - As restituições, por requerimento da parte interessada, dirigido ao titular da Fazenda Municipal, que dará a decisão final no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo recurso desta ao Prefeito Municipal, quando se tratar de decisão denegatória de restituição de valor superior a 50 (cinquenta) vezes a base de cálculo do Município.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste art., serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:

I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada a vista do documento, existente nas repartições competentes;

II - certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento e

III - cópia fotostática do respectivo documento, devidamente autenticada.



Art. 193-  O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, a contar do pagamento.



Art. 194 - Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o titular da Fazenda Municipal propor que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município, cabendo a opção ao contribuinte. 



Art. 195 - Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vincendas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa. 



Art. 196. - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documento, quando isto se tornar necessário à verificação da procedência da medida. 



Art. 197 - As importâncias relativas ao montante do crédito tributário, depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão, após decisão irrecorrível no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.



CAPÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR



Art. 198 - A notificação preliminar poderá ser expedida pelo agente do fisco, para que, no prazo de 10 (dez) dias, o contribuinte atenda a solicitação do Fisco.

§ 1º Não providenciando o contribuinte em regularizar sua situação ou atender ao solicitado no prazo estabelecido na notificação preliminar, será dado início ao processo fiscal e tomadas as medidas fiscais cabíveis. 

§ 2º  Não caberá notificação preliminar nos casos de reincidência.



SEÇÃO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO



	Art. 199 - O processo tributário por meio de procedimento contencioso, terá início: 

I - com lavratura do auto de infração ou notificação de lançamento;

II - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;

III - com a impugnação pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente e

IV - com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte. (NR)



Art. 200 - As ações ou omissões contrárias a legislação tributária, serão apuradas por autuação, com o fim de determinar o responsável pela infração, verificado o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento do referido dano



Art. 201 - O início do procedimento tributário exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos posteriores, e, independentemente de intimação, a das demais pessoas envolvidas nas infrações verificadas. (NR)



Art. 202 - O auto de infração, lavrado por servidor público competente, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter: 

I - o local, a data e a hora da lavratura;	

II - o nome, o estabelecimento e o domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;

III - o número da inscrição do autuado no cadastro fiscal do Município ou, na ausência deste, no cadastro fiscal federal (CPF ou CNPJ, conforme o caso);

IV -  a descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;

V - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que fixe penalidade;

VI - o cálculo do valor dos tributos, das multas e demais encargos, e seu enquadramento legal;

VII - a referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;

VIII - a intimação para a realização do pagamento dos tributos e respectivos acréscimos legais ou apresentação de impugnação dentro do prazo previsto nesta Lei;

IX - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo e

X - a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou, ainda, a menção da circunstância de que os mesmos não puderam ou se recusaram a assinar.

§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para a determinação da infração e da pessoa do infrator.

§ 2º Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta Lei.

§ 3º  A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do auto de infração ou sua agravação. (NR)



Art. 203 -  Da lavratura do auto de infração será intimado: 

I - pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto de infração, o próprio autuado, seu representante legal ou mandatário, com assinatura de recebimento do original;

II - por via postal, remetendo-se a cópia do auto de infração, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa do seu domicílio e

III - por publicação, na imprensa oficial do Município, ou meio de divulgação local, na sua íntegra ou de forma resumida, quando resultarem inexitosos os meios referidos nos incisos anteriores. (NR)

	

Art. 204 - A notificação de lançamento conterá: 

I - a qualificação do sujeito passivo notificado;

II - a menção ao fato gerador da obrigação tributária, com o seu respectivo fundamento legal;

III - o valor do tributo e o prazo para recolhimento ou impugnação;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade correspondente, se for o caso e

V - a assinatura do servidor público competente, com a indicação de seu cargo. (NR)



Art. 205 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação de lançamento, da data da lavratura do auto de infração ou da data do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios de suas razões. 

§ 1º A impugnação instaura a fase contraditória do procedimento e terá efeito suspensivo quando apresentada tempestivamente.

§ 2º A impugnação encaminhada fora do prazo, quando deferida, não eximirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos em lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para o recolhimento do tributo. (NR)



Art. 206 - A autoridade fazendária determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, quando entendê-las necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. 



Parágrafo único. Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova reclamação ou aditamento da primeira. (NR)



SEÇÃO III

DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO



Art. 207 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte responsável ou de terceiros, desde que constituam prova material de infração da legislação vigente. 

Parágrafo único - A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração e ou falsificação.



Art. 208 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentada, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e assinatura do depositante, que será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo da autoridade administrativa. 



Art. 209 - Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento do autuado, mediante recibo de depósito das quantias exigidas, cuja importância será arbitrada pela autoridade administrativa, ficando retidas até a decisão final, as espécies necessárias à prova. 



SEÇÃO IV

DO AUTO DE EMBARGO



	Art. 210 - Quando se tratar de obra de construção civil, iniciada sem a prévia licença do Município, não tendo sido cumpridas as exigências do auto de infração ou da notificação dentro dos prazos estabelecidos, ou mesmo sem emissão destes, será lavrado o competente auto de embargo, determinando a imediata paralisação da obra que só será liberada após sua regularização.



	Art. 211 - O Município poderá requisitar Força Pública Federal ou Estadual para fazer cumprir a decisão do embargo de que trata o artigo anterior.



SEÇÃO V

DA IMPUGNAÇÃO



Art. 212 - O contribuinte poderá impugnar o lançamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 205 desta Lei. 

 

Parágrafo único. Apresentada a impugnação ou a defesa, ou servidores que praticaram os atos, a autoridade fiscal ou outros especialmente designados no processo, terão, querendo, o prazo de até vinte (20) dias para impugná-la, apresentando contrarrazões que serão anexadas ao processo administrativo para julgamento em primeira instância. (Redação dada pela Lei 4171/2015)

.

Art. 213 - A impugnação será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, terá efeito suspensivo e instaurará a fase contraditória do procedimento. 



Art. 214 - A impugnação do lançamento mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do interessado e o endereço para intimação;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

V - objeto visado.



Art. 215 - O impugnador, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, será notificado da decisão, mediante assinatura no processo ou por via postal, ou ainda, por Edital, quando se encontrar em local incerto ou não sabido.

Parágrafo único. A impugnação não será decidida sem informação do setor competente, sob pena de nulidade. 



Art. 216 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados, já vencidos, serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora a partir da data dos respectivos vencimentos, nos termos da legislação vigente.

§ 1º O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo das quantias exigidas, à medida em que se vencerem.

§ 2º Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas.



SEÇÃO VI

DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA



	Art. 217 - As impugnações contra lançamento, as defesas fiscais, as defesas contra termos de infração e termos de apreensão, bem como as representações contra funcionários ou impugnações a quaisquer procedimentos fiscais, serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal.

	Parágrafo único. Considera-se iniciado o procedimento administrativo:

	I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou auto administrativo dele decorrente;

	II - com a lavratura dos termos de início de fiscalização ou intimação escrita, para apresentar livros de escrituração fiscal e outros documentos de interesse à Fazenda Municipal.

	III - com a lavratura do termo de apreensão ou de outros documentos fiscais;

	IV - com a lavratura de auto de infração;

	V - com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.



	Art. 218 - Tem a autoridade julgadora o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir a decisão.

	Parágrafo único. Tal prazo poderá ser prorrogado, a critério da autoridade julgadora, se houver necessidade do colhimento de novas provas e diligências.



Art. 219 - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligências, poderá a parte interessada interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição, a jurisdição da autoridade de primeira instância.



Art. 220 - A decisão deve ser clara e precisa.



Art. 221 - A decisão será levada ao conhecimento do interessado, total ou resumidamente, por ofício ou por Edital, se houver necessidade, quando terá, igualmente, efeito de intimação ao contribuinte da decisão proferida.



Art. 222 - Quando a decisão julgar procedente o procedimento fiscal fazendário, que implique em recolhimento de crédito tributário e/ou penalidade, o autuado será intimado, na forma prevista no artigo anterior, a recolher no prazo de 10 (dez) dias, o valor da condenação.



SEÇÃO VII

DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA



Art. 223 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para instância administrativa superior:

I - voluntário: quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 10 (dez) dias,a contar da notificação do despacho,quando for contrário no todo ou em parte;

II - de ofício: a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora e no próprio despacho, quando contrário no todo ou em parte ao Município, desde que a importância em litígio exceda a 50 (cinquenta) vezes a base de cálculo municipal.



Art.224 - A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.

Parágrafo único. O prazo previsto no artigo anterior poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, se necessário for.



Art. 225 - A segunda instância administrativa será representada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Depois de recebidos pelo Gabinete do Chefe do Executivo, os autos do processo administrativo, bem como o recurso voluntário e/ou de ofício serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município para que seja proferido parecer técnico acerca da decisão a ser pronunciada.(Redação dada pela Lei n4171/2015)



Art. 225A - Na hipótese de a impugnação ser julgada definitivamente improcedente, os lançamentos dos tributos e penalidades impagos serão objeto dos acréscimos legais de multa, juros moratórios e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. 

§ 1º O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste art., desde que efetue o prévio depósito administrativo das quantias exigidas, à medida que vencerem.

§ 2º No caso de decisão final favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, serão restituídas a este, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão final, e na proporção do que lhe for cabível, as importâncias referidas no parágrafo anterior. (NR)



Art. 225 B - As decisões de qualquer instância tornam-se definitivas, uma vez esgotado o prazo legal sem interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício. (NR)



Art.225C - É facultado ao sujeito passivo encaminhar pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão de improvimento do recurso voluntário, quando fundado em fato ou argumento novo capaz de modificar a decisão. 

Parágrafo único. Depois de recebidos pelo Gabinete do Chefe do Executivo, os autos do processo administrativo, bem como o recurso voluntário e/ou de ofício serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município para que seja proferido parecer técnico acerca da decisão a ser pronunciada.



Art. 225D - Tem a autoridade julgadora o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir a decisão.



Art. 226 - Revogado



CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

SEÇÃO I

DA ISENÇÃO



	Art. 227 - A isenção, ainda que prevista em contrato, é sempre decorrente de Lei, que especifica as condições e requisitos exigidos para a sua concessão.



	Art. 228 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

	I - às taxas e à Contribuição de Melhoria;

	II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.



	Art. 229 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada na forma em que a lei autorizar, em cada caso, por despacho do Prefeito Municipal, em requerimento onde o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei ou contrato para sua concessão.

	Parágrafo único. Tratando-se de imposto lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.



Art. 230 - São isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano: 

I - entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizadas e sem fins lucrativos, e a entidade esportiva, registrada na respectiva federação;

II -  sindicato e associação de classe;

III - os proprietários de imóveis com área igual ou superior a 03 (três) mil metros quadrados, comprovadamente utilizada, em no mínimo 50% (cinquenta por cento) em exploração extrativo vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial para comercialização, com percentuais de receita compatíveis com a área de produção; 

IV - os proprietários de um único imóvel, que comprovarem aposentação decorrente de atividade rural, assim considerada a igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 

V - proprietário (a) ou possuidor (a) por natureza ou acessão física, como definido em lei civil, de um único imóvel edificado, de uso exclusivo para sua residência, desde que possua idade igual ou superior a 60 anos e renda familiar de até 03 (três) salários mínimos; e

VI proprietário de terreno declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte atingida.

§ 1º Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos nos incisos I e II, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas.

§ 2º O benefício de isenção do IPTU para as situações previstas neste artigo deverá ser requerido até o dia 31 de julho do ano em vigor para, uma vez concedido, ter sua vigência de até 2 (dois) anos a partir do exercício seguinte ao do requerimento.

§ 3º O benefício de isenção somente será concedido atendidas as exigências da lei, e desde que o contribuinte não tenha nenhum débito lançado sobre o imóvel objeto da isenção pretendida. (NR)



Art. 231 - Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as entidades previstas no inciso primeiro do artigo anterior, desde que relacionada com a sua atividade fim. (Redação determinada pela Lei nº 1.889/2002)



Art. 232 - O contribuinte interessado na obtenção do benefício deverá requerê-lo mediante a apresentação de requerimento escrito e documentação comprobatória de que faz jus ao benefício da isenção.



Art. 233–Revogado



Art. 234 – Serão excluídos do benefício da isenção fiscal, quando ocorrer a venda do imóvel ou a alteração de sua destinação. (NR)



SEÇÃO II

DA ARRECADAÇÃO



	Art. 235 - A arrecadação dos tributos será procedida:

	I - à boca do cofre;

	II - através da cobrança amigável;

	III - mediante ação executiva.

	Parágrafo único. A arrecadação dos tributos se efetivará por intermédio da Tesouraria do Município, do Agente do Fisco ou de estabelecimento bancário. (NR)



Art. 236 - Todo pagamento ou recolhimento de tributo ou de penalidade pecuniária, far-se-á mediante a expedição obrigatória do competente documento de arrecadação.

Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem emitido, subscrito ou fornecido.



Art. 237 - Sobre os débitos de qualquer natureza, sejam tributários ou não, independentemente de estarem inscritos em dívida ativa, para com a Fazenda Municipal, incidirá anualmente, ou prazo fixado, índice que reflita a correção monetária do período, ainda acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) aos mês ou fração e das seguintes multas moratórias: (NR) (Redação determinada pela Lei nº 1.889/2002)

I - 2% (dois por cento), nos pagamentos realizados até 30 (trinta) dias do vencimento;

II - 4% (quatro por cento), nos pagamentos realizados de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias do vencimento;

III - 6% (seis por cento), nos pagamentos realizados de 61 (sessenta e um) até 90 (noventa) dias do vencimento;

IV - 8% (oito por cento), nos pagamentos realizados de 91 (noventa e um) até 120 (cento e vinte) dias do vencimento;	

V - 10% (dez por cento), nos pagamentos realizados de 121 (cento e vinte e um) até 150(cento e cinquenta) dias do vencimento;

VI - 12% (doze por cento), quando o pagamento for efetuado após 150 (cento e cinquenta) dias do vencimento. 



Art. 238– Os débitos vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser objeto de parcelamento, desde que requerido pelo devedor, representante legal, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, não podendo a prestação ser inferior a 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) BCM, acrescida de juros e multa, conforme estabelecido neste Código. (NR) (Redação determinada pela Lei 1961/2002)

§ 1º O parcelamento dependerá de assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito, importando no reconhecimento irretratável da dívida, nos termos do que dispõe o Código Civil, devendo, no ato da assinatura, recolher aos cofres o pagamento da primeira parcela.

§ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela ensejará a incidência dos encargos moratórios previstos no artigo 237.

§ 3º A falta de pagamento de três parcelas sucessivas ou quatro parcelas intercaladas, implicará na revogação do parcelamento, e no vencimento antecipado da totalidade da dívida, com acréscimos legais, previstos no parágrafo anterior.

§ 4º Tratando-se de débito em cobrança judicial o devedor, quando não beneficiário de assistência judiciária gratuita, deverá recolher o valor correspondente aos honorários juntamente com o pagamento da última parcela. (Redação dada pela Lei nº2538/2008)



Art. 239 - Revogado



SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

		

Art. 240 - Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam em dia útil e de expediente normal na repartição.

§ 2º Os prazos de vencimento para pagamentos de quaisquer créditos municipais quando vencerem em dia não útil ficam prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. (Redação dada pela Lei nº2456/2007)



Art. 240A - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do Crédito Tributário, atendendo: 

I -  a situação econômica do sujeito passivo;

II -  ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III -  as considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso e

IV - as condições peculiares a determinada região do território do Município.

§ 1º O despacho referido neste art. não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.

§ 2º A concessão da remissão valerá apenas para os créditos tributários lançados, acaso persistindo as condições previstas no “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei nº2257/2005)



Art. 241 – Para efeitos e fins do disposto neste Código, A Base de Cálculo do Município – BCM vigente nesta data é fixada em R$325,65 (trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos).

Parágrafo único. A Base de Cálculo do Município será atualizada anualmente, pelo mesmo índice fixado para reajustamento dos tributos municipais. (NR)

		

Art. 241A - Os preços públicos em vigor são os constantes das Tabelas em anexo, criados em legislação específica, lei ou decreto.



Art. 242 - Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas anexas.



Art. 243 – Revogado



Art. 244 - O Poder Executivo regulamentará através de Decreto a aplicação deste Código, no que couber.



Art. 245-Revogado



Art. 246 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Lei nºs 1795/2000, 1886/2001, 1889/2002, 2074/2003, 2189/2004, 2257/2005, 2456/2007, 2538/2008, 2558/2008, 2934/2010, 4038/2014, 4171/2015, 4194/2015, 4477/2015, 4497/2017 e 4503/2017, desde que não contemplem normas não recepcionadas nesta Lei.



Art. 247 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 20 DE DEZEMBRO DE 2017.













TÂNIA TEREZINHA DA SILVA

PREFEITA MUNICIPAL









ANEXOS



TABELA I





TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN



DISCRIMINAÇÃO                                          	

I – TRABALHO PESSOALBCM



*Percentuais calculados sobre a BCM



A)   Profissionais Liberais com formação em curso superior e os legalmente equiparados, por ano...............................          ...........................................150% 

B)   Profissionais com formação em nível técnico e os legalmente equiparados, por ano........................................................................................................  75% 

C)  Agenciamento, corretagem, representações  comerciais e quaisquer outros tipos de intermediação, por ano................................................................................................................ 50% 

D) Demais serviços não especificados nos ítens acima, por ano................. 30%





II -SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS

Por profissional habilitado, sócio, por mês ou fração, com:

Curso técnico de Ensino Médio....................................................... 15%

Curso Superior  ............................................................................... 20%  





III  - SERVIÇO  DE TAXI

Calculado por veículo e por ano, tanto para a pessoa física quanto jurídica, a razão de........................................................................................................ 50% 



IV - EMPRESAS  OU A ESSAS EQUIPARADAS

* Percentual sobre a receita bruta.



a) Transporte de natureza Municipal...............................................................2% 

b) Construção Civil e/ ou obras hidráulicas.....................................................2% 

c) Diversões públicas, sobre o valor dos ingressos vendidos, cedidos ou convites............................................................................................................2% 

d) Serviços relacionados ao Setor Bancário ou Financeiro, inclusive aqueles prestados por Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito ......................................................................................... 5% 

e) 21 e 21.01 Serviços de registros públicos cartoriais e notariais...................5%

f) 22 Serviços de exploração de rodovia..........................................................5%

e) Demais serviços.......................................................................................... 2% 







TABELAII

DAS TAXAS DE LICENÇA





1 - TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU VISTORIA 





DISCRIMINAÇÃO                                                                        BCM



*Percentuais calculados sobre a BCM



A– Comércio.................................................................................................. 40% 

B-  Indústria................................................................................................... 40% 

C- Prestador de Serviços............................................................................... 40%

D- Autônomos:



L -ComCurso Superior ................................................................................ 20% 

2 - Com Curso Médio ................................................................................... 15% 

3 - Outros ...................................................................................................... 10% 



2 - TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA PARA LOCALIZAÇÃO E/OUDE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES.



DISCRIMINAÇÃO                                                                        BCM



*Percentuais calculados sobre a BCM



I - Licença para funcionamento, com localização fixa:

a) Comércio ................................................................................................40% 

b) Indústria .................................................................................................40% 

c) Prestador de Serviço ..............................................................................40% 

d) Autônomos:

Curso Superior ...........................................................................................20% 

Curso Médio ..............................................................................................15% 

Outros ........................................................................................................10% 



3 -TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE





DISCRIMINAÇÃO                                                                          BCM



*Percentuais calculados sobre a BCM



II - Dos Ambulantes em caráter eventual ou transitório:

1- Sem veículo:

a) Por dia................................................ ..................................................... 20% 

b) Por mês................................................................................................... 50%

c) Por ano..................................................................................................... 80%



2- Com Veículo:

a) Por dia.................................................................................... ..................30% 

b) Por mês.................................................................................................... 60% 

c) Por ano................................................................................. .................100% 

	

III - Dos Ambulantes residentes no Município quando da venda de sua produção, por ano........................................................................................20% 

IV - Diversões públicas, exercidas em caráter permanente, por ano...........40% 



4 - TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE



DISCRIMINAÇÃO                               				BCM



*Percentuais calculados sobre a BCM



1. Painéis, anúncios em muros, por unidade e por vez................................. 5% 

2 - Publicidade sonora e/ou audiovisual, para qualquer fim:

a) por dia........................................................................................................ 5% 

b) por mês..................................................................................................... 10% 

c) por ano....................................................................................................... 50% 



5 - TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇAPARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS  EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E EM ÁREAS PARTICULARES



DISCRIMINAÇÃO 					             BCM



*Percentuais calculados sobre a BCM



I – Circos, Parques de diversões ou outras áreas públicas ou particulares por mês ou por local que se instalar................ .................................................100% 

II – Caução por retiro em espaço público ....................................................200%



6 - TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇAS AMBIENTAIS



(40% valor da FEPAM p/ porte mínimo; 60%  p/  pequeno; 70% p/ médio; 80% p/  grande; 90% p/ excepcional)







PORTE

MÍNIMO

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

EXCEPCIONAL

GRAU POLUIDOR / LICENÇA

BAIXO

MÉDIO

ALTO

BAIXO

MÉDIO

ALTO

BAIXO

MÉDIO

ALTO

BAIXO

MÉDIO

ALTO

BAIXO

MÉDIO

ALTO

LP - R$

86,74

106,76

   140,12

273,57

        333,62

       440,38

       503,77

        693,93

    1.020,88

920,79

      1.427,90

    2.335,34

    1.654,76

       2.892,49

      5.247,85

LI – R$

   375,33

    450,39

   580,50

    1.150,99

1.391,19

   1.796,55

   2.141,85

   2.917,52

    4.188,60

   3.908,36

5.995,16

    9.563,22

    7.026,05

    12.145,460

   21.513,51

LO – R$

   253,56

325,28

490,43

        774,00 

975,84

   1.541,33

   1.427,90

2.051,76

3.598,10

   2.602,24

4.218,63

8.222,07

    4.684,02

8.542,35

   18.490,91

8,38%   8,38%  8,38%      8,38%     8,38%  8,38%      8,38%      8,38%   8,38%       8,38%    8,38%        8,38%   8,38% 8,38%





Elaboração: Depto. de Meio Ambiente



LEGENDAS

TIPOS DE LICENÇA

(Conforme lei municipal no1695/1999)

GRAU DE POLUIÇÃO

(Conforme Resolução do CONSEMA)



LP – LICENÇA PRÉVIA





B – BAIXO

LI – LICENÇA DE INSTALAÇÃO



M – MÉDIO

LO – LICENÇA DE OPERAÇÃO

A – ALTO



7 - TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA



DISCRIMINAÇÃO                                                              BCM



*Percentuais calculados sobre a BCM



APROVAÇÃO DE PROJETOS DE:



1 - Arruamento e loteamento, por metro quadrado 0,02% (excluem-se as áreas destinadas a logradouros públicos e aquelas doadas para o Município, sem ônus para os cofres públicos). .....................................................................................................................0,02% 

2- Construção de prédio residencial, por m2

a) até  70,00m².........................................................................................,....0,4%

b) acima de 70,00m2................................................................................,...0,8%



OUTROS SERVIÇOS DE ENGENHARIA



1 - Desmembramento ou fracionamento de: (sem a área remanescente)

a) áreas até 5.000,00m2.............................................................................0,03%

b) áreas de 5.001,00m² até 10.000,00m²...................................................0,01% 

c) áreas de 10.001,00m² até 100.000,00m².............................................0,002% 

d) acima de 100.000,00m² .......................................................................0,001% 

2 - Alinhamento por terreno ..................................................................... 30% 



3 - Construção ou instalação de piscinas por m2...................................... 5% 



8 - TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE DE INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL





DISCRIMINAÇÃO                                 BCM



De localização de estabelecimento e funcionamento de atividades de instituições reguladas pelo Sistema Financeiro Nacional:

Agências Bancárias ..................................................................19BCM’s

Postos de Atendimento Bancário .............................................11BCM’s

Postos de Atendimento Eletrônico............................................4BCM’s

Postos Bancários Transitórios..................................................2BCM’s





TABELA III



PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXAS  DE SERVIÇOS DIVERSOS



*Percentuais calculados sobre a BCM



DISCRIMINAÇÃO        			                           % BCM

EXPEDIENTE POR SERVIÇOS PÚBLICOS

I - Certidões, atestado, ofício para reserva de número, declaração, por unidade, entre outros...........................................................................................................................6%  

II - Autenticação de plantas e documentos, por unidade ..............................................6%

III - Expedição de 2ª via de alvará, certidão, ofício para reserva de número, carteira biblioteca pública e carta de habite-se, por unidade ......................................................6%

IV - Vistorias de prédios para expedição de carta de "Habite-se", por unidade.........................................................................................................................15%

V -  Busca, por ano .......................................................................................................3%

VI. Emissão de listagem pelo computador, por relatório.............................................11%

VII Reprodução de documentos por cópia xerográfica ou similar, por unidade..................................................................................................................0,50%

VIII Fotocópia de plantas, além do custo da reprodução, por unidade autenticada....................................................................................................................6%

IX Emissão de documentos por meio eletrônico, (unidade) ....................................0,25%

X – Requerimento por assunto.....................................................................................1,%







...





















TABELA IV



TABELA PARA LANÇAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS





2- TAXA DE SERVIÇOS URBANOS                                                      BCM

*Percentuais calculados sobre a BCM



2.1  - Coleta de Lixo: 

2.1.1  - Residencial,  por unidade - ano...................................................... 18%

2.1.2  - Comercial, por unidade - ano.......................................................... 20%

2.1.3  - Industrial , por unidade - ano........................................................... 25%

2.1.4 -  Ocupação Mista, por unidade - ano ................................................18%

2.1.5  Terrenos não edificados - ano............................................................10%



2.2 -  Remoção especial de lixo, de imóveis, cuja limpeza tiver deser efetuada pelo Município por motivos de asseio ou estética urbana,e,de detritos ou animais mortos, cobrado do proprietário ou do interessado por Carga, até 300 kg....................................................................................... 12,5% 

2.1.6 - Carga acima de 300 kg.....................................................................25% 











































TABELA V



TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE PREÇOS PÚBLICOS







DISCRIMINAÇÃO                                                          BCM





*Percentuais calculados sobre a BCM





1. PREÇOS PÚBLICOS

1.1. Requerimento por assunto ................................................................1%

1.2. Translados ou cópias, por unidade ................................................... 5% 

1.3.  REVOGADO pela Lei 2456/2007

1.5. Reprodução de documentos por cópia xerográfica ou similar junto à Biblioteca Municipal...............................................................................0,10% 

1.6. Outros serviços estabelecidos em legislação esparsa ......................5%





















































TABELA VI



TABELA PARA INSCRIÇÕES EM CONCURSO PÚBLICO





(Redação Determinada Pela Lei N° 1.616/98)



1.10 – INSCRIÇÕES EM CONCURSO PÚBLICO:

.1. Para cargos de Nível Superior 20% 

1.10.2. Para cargos de Nível Médio 15% 

1.10.3. Para cargos dos demais níveis  10% 

(Redação Determinada Pela Lei N° 1.616/98)

















































































TABELA VII



DA CIP



TABELA I



                                                         Residencial



FAIXA DE CONSUMOS – KW/H

VALOR CIP







0 a 30

isento







31 a 50

isento







51 a 70

R$      4,00







71 a 100

R$      4,00







101 a 150

R$      4,00







151 a 200

R$      4,00







201 a 250

R$      4,00







251 a 300

R$      4,00







301 a 400

R$      4,00







401 a 500

R$      4,00







501 a 1000

R$      6,00







1001 a 2000

R$      6,00







2001 a 3000

R$      6,00







3001 a 5000

R$      6,00







5001 a 10000

R$      8,00







                                                 Residencial Baixa Renda



FAIXA DE CONSUMOS - KW/H

VALOR CIP







0 a 30

isento







31 a 50

isento







51 a 70

R$      4,00







71 a 100

R$      4,00







101 a 150

R$      4,00







151 a 200

R$      4,00







201 a 250

R$      4,00







251 a 300

R$      4,00







301 a 400

R$      4,00







                                            Residencial Baixa Renda - BPC



FAIXA DE CONSUMOS - KW/H

VALOR CIP







0 a 50 

isento



                                    -   



51 a 70

isento



                                    -   



71 a 100

isento



                                    -   



101 a 150

isento



-



151 a 200 

isento



-



201 a 250

isento



-



251 a 300

isento



-



301 a 500

isento



-



                                        Administração Condominial



FAIXA DE CONSUMOS - KW/H

VALOR CIP







0 a 50 

R$ 4,00







51 a 70

R$ 4,00







71 a 100

R$ 4,00







101 a 150

R$ 4,00







151 a 200 

R$ 4,00







201 a 250

R$ 4,00







251 a 300

R$ 4,00







301 a 500

R$ 4,00







501 a 1000

R$ 4,00







                                   Associação e Entidades Filantrópicas



FAIXA DE CONSUMOS - KW/H

VALOR CIP







0 a 50 

isento







51 a 70

Isento







71 a 100

Isento







101 a 150

Isento







151 a 200 

Isento







201 a 250

Isento







251 a 300

Isento







301 a 500

Isento







501 a 1000

isento







                                                       COMÉRCIO



FAIXA DE CONSUMOS - KW/H

VALOR CIP







0 a 30

R$ 15,00







31 a 50

R$ 15,00







51 a 70

R$ 15,00







71 a 100

R$ 15,00







101 a 150

R$ 15,00







151 a 200

R$ 15,00







201 a 250

R$ 15,00







251 a 300

R$ 15,00







301 a 400

R$ 15,00







401 a 500

R$ 15,00







501 a 1000

R$ 30,00







1001 a 2000

R$ 30,00







2001 a 3000

R$ 30,00







3001 a 5000

R$ 30,00







5001 a 10000

R$ 50,00







10001 a 20000

R$ 50,00







20001 a 30000

R$ 50,00







30001 a 50000

R$ 50,00







50001 a 100000

R$ 50,00







                                             OUTROS SERVIÇOS E ATIVIDADES



FAIXA DE CONSUMOS - KW/H

VALOR CIP







0 a 30

R$ 15,00







31 a 50

R$ 15,00







51 a 70

R$ 15,00







71 a 100

R$ 15,00







101 a 150

R$ 15,00







151 a 200

R$ 15,00







201 a 250

R$ 15,00







251 a 300

R$ 15,00







301 a 400

R$ 15,00







401 a 500

R$ 15,00







501 a 1000

R$ 30,00







1001 a 2000

R$ 30,00







2001 a 3000

R$ 30,00







3001 a 5000

R$ 30,00







5001 a 10000

R$ 50,00







10001 a 20000

R$ 50,00







                                                          Indústria 



FAIXA DE CONSUMOS - KW/H

VALOR CIP







0 a 30

Isento







31 a 50

Isento







51 a 70

isento







71 a 100

R$ 30,00







101 a 150

R$ 30,00







151 a 200

R$ 30,00







201 a 250

R$ 30,00







251 a 300

R$ 30,00







301 a 400

R$ 30,00







401 a 500

R$ 30,00







501 a 1000

R$ 80,00







1001 a 2000

R$ 80,00







2001 a 3000

R$ 80,00







3001 a 5000

R$ 80,00







5001 a 10000

R$ 120,00







10001 a 20000

R$ 120,00







20001 a 30000

R$ 120,00







30001 a 50000

R$ 120,00







50001 a 100000

R$ 120,00







100001 a 200000

R$ 120,00







Acima de 500000

R$ 120,00







                            Serviços de Comunicações e Telecomunicações



FAIXA DE CONSUMOS - KW/H

VALOR CIP







101 a 150

R$ 50,00







151 a 200 

R$ 50,00







301 a 500

R$ 50,00







501 a 1000

R$ 50,00







1001 a 2000 

R$ 50,00







2001 a 3000

R$ 50,00







3001 a 5000

R$ 50,00







5001 a 10000

R$ 50,00







10001 a 20000

R$ 50,00







20001 a 30000

R$ 50,00







30001 a 50000

R$ 50,00







                                             Serviços de Transporte



FAIXA DE CONSUMOS - KW/H

VALOR CIP







0 a 50 

R$ 30,00



                                    -   



51 a 70

R$ 30,00



                                    -   



71 a 100

R$ 30,00



                                    -   



101 a 150

R$ 30,00



                                    -   



251 a 300

R$ 30,00



                                    -   



301 a 500

R$ 30,00



                                    -   



501 a 1000

R$ 30,00



                                    -   



1001a 2000 

R$ 30,00



                                    -   



2001 a 3000

R$ 30,00



                                    -   



3001 a 5000

R$ 30,00



                                    -   



5001 a 10000

R$ 30,00



                                    -   



10001 a 30000

R$ 30,00



                                    -   



Poder Público Federal



FAIXA DE CONSUMOS - KW/H

VALOR CIP







0 a 50 

R$ 100,00







51 a 70

R$ 100,00







71 a 100

R$ 100,00







101 a 150

R$ 100,00







151 a 200 

R$ 100,00







201 a 250

R$ 100,00







251 a 300

R$ 100,00







301 a 500

R$ 100,00







501 a 1000

R$ 100,00







1001 a 2000 

R$ 100,00







2001 a 3000

R$ 100,00







3001 a 5000

R$ 100,00







5001 a 10000

R$ 100,00







10001 a 20000

R$ 100,00







20001 a 30000

R$ 100,00







Poder Público Estadual ou Distrital



FAIXA DE CONSUMOS - KW/H

VALOR CIP







0 a 50 

R$ 100,00







51 a 70

R$ 100,00







71 a 100

R$ 100,00







101 a 150

R$ 100,00







151 a 200 

R$ 100,00







201 a 250

R$ 100,00







251 a 300

R$ 100,00







301 a 500

R$ 100,00







501 a 1000

R$ 100,00







1001 a 2000 

R$ 100,00







2001 a 3000

R$ 100,00







3001 a 5000

R$ 100,00







5001 a 10000

R$ 100,00







10001 a 20000

R$ 100,00







20001 a 30000

R$ 100,00







Poder Público Municipal



FAIXA DE CONSUMOS - KW/H

VALOR CIP







0 a 30

isento







31 a 50

Isento







51 a 70

Isento







71 a 100

Isento







101 a 150

Isento







151 a 200

Isento







201 a 250

Isento







251 a 300

Isento







301 a 400

Isento







401 a 500

Isento







501 a 1000

Isento







1001 a 2000

Isento







2001 a 3000

Isento







3001 a 5000

Isento







5001 a 10000

Isento







10001 a 20000

Isento







20001 a 30000

isento







Agropecuária Urbana



FAIXA DE CONSUMOS - KW/H

VALOR CIP







0 a 50 

isento







71 a 100

R$ 4,00







101 a 150

R$ 4,00







151 a 200 

R$ 4,00







201 a 250

R$ 4,00







251 a 300

R$ 4,00







301 a 500

R$ 4,00







501 a 1000

R$ 4,00







1001 a 2000 

R$ 4,00







Agricultura



FAIXA DE CONSUMOS - KW/H

VALOR CIP







0 a 50 

isento







71 a 100

R$ 4,00







101 a 150

R$ 4,00







151 a 200 

R$ 4,00







201 a 250

R$ 4,00







251 a 300

R$ 4,00







301 a 500

R$ 4,00







501 a 1000

R$ 4,00







1001 a 2000 

R$ 4,00







2001 a 3000

R$ 4,00







Escola Agrotécnica



FAIXA DE CONSUMOS - KW/H

VALOR CIP







0 a 50

Isento







51 a 3000

R$ 4,00









 







Rural Residencial



FAIXA DE CONSUMOS - KW/H

VALOR CIP







0 a 30

isento







31 a 50

isento







51 a 70

R$ 4,00







71 a 100

R$ 4,00







101 a 150

R$ 4,00







151 a 200

R$ 4,00







201 a 250

R$ 4,00







251 a 300

R$ 4,00







301 a 400

R$ 4,00







401 a 500

R$ 4,00







501 a 1000

R$ 4,00







1001 a 2000

R$ 4,00







Agropecuária Rural



FAIXA DE CONSUMOS - KW/H

VALOR CIP







0 a 30

Isento







31 a 50

isento







51 a 70

R$ 4,00







71 a 100

R$ 4,00







101 a 150

R$ 4,00







151 a 200

R$ 4,00







201 a 250

R$ 4,00







251 a 300

R$ 4,00







301 a 400

R$ 4,00







401 a 500

R$ 4,00







501 a 1000

R$ 4,00







1001 a 2000

R$ 4,00







2001 a 3000

R$ 4,00







3001 a 5000

R$ 4,00







5001 a 10000

R$ 4,00







10001 a 20000

R$ 4,00







Agroindustrial



FAIXA DE CONSUMOS - KW/H

VALOR CIP







0 a 50 

isento







51 a 70

R$ 4,00







71 a 100

R$ 4,00







101 a 150

R$ 4,00







151 a 200 

R$ 4,00







201 a 250

R$ 4,00







251 a 300

R$ 4,00







301 a 500

R$ 4,00







501 a 1000

R$ 4,00







1001 a 2000 

R$ 4,00







2001 a 3000

R$ 4,00







3001 a 5000

R$ 4,00







5001 a 10000

R$ 4,00







10001 a 20000

R$ 4,00







Água, Esgoto e Saneamento



FAIXA DE CONSUMOS - KW/H

VALOR CIP







71 a 100

 *







101 a 150

 *







151 a 200

 *







501 a 1000

 *







1001 a 2000

 *







2001 a 3000

 *







3001 a 5000

 *







5001 a 10000

 *







10001 a 20000

 *







20001 a 30000

 *







30001 a 50000

 *







Templos Religiosos



FAIXA DE CONSUMOS - KW/H

VALOR CIP







0 a 50 

R$ 30,00







51 a 70

R$ 30,00







71 a 100

R$ 30,00







101 a 150

R$ 30,00







151 a 300

R$ 30,00







301 a 400

R$ 30,00







401 a 500

R$ 30,00







501 a 1000

R$ 30,00







1001 a 2000 

R$ 30,00







2001 a 3000

R$ 30,00









 







Consumo Próprio



FAIXA DE CONSUMOS - KW/H

VALOR CIP







71 a 100

 *



                                    -   



101 a 150

 *



                                    -   



151 a 500 

 *



                                    -   



501 a 1000

 *



                                    -   



1001 a 2000 

 *



                                    -   



2001 a 3000

 *



                                    -   









































































TABELA VIII

PLANTA GENÉRICA DE VALORES







TABELA I

TOPOGRAFIA

FATOR

PLANO

1,00

ACLIVE

0,90

DECLIVE

0,80

IRREGULAR

0,70



TABELA II

SITUAÇÃO DO TERRENO

FATOR

ESQUINA/MAIS DE UMA FRENTE

1,10

UMA FRENTE

1,00

CONDOMINIO HORIZONTAL

0,80

GLEBA

0,80

ENCRAVADO/VILA

0,65

AGLOMERADO

0,65

BECO

0,65



TABELA III

PEDOLOGIA

FATOR

FIRME

1,00

INUNDAVÉL

0,80

ALAGADO/BREJO

0,60



TABELA IV

FATOR GLEBA - ÁREA EM M²

FATOR

até 500 m²

1,00

o que exceder 500 m² até 1.000 m²

0,80

o que exceder 1.000 m² até 1.500 m²

0,60

o que exceder 1.500 m² até 2.000 m²

0,40

o que exceder 2.000 m² até 3.000 m²

0,20

o que exceder 3.000 m² até 5.000 m²

0,10

o que exceder 5.000 m² até 10.000 m²

0,08

o que exceder 10.000 m² até 20.000 m²

0,06

o que exceder 20.000 m² até 50.0000 m²

0,04

o que exceder 50.000 m²

0,02



TABELA V

ESTADO DE CONSERVAÇÃO

FATOR

NOVO/ÓTIMO

1,00

BOM

0,90

REGULAR

0,80

MAU

0,70





TABELA VI

 TIPO DE CONSTRUÇÃO

CASA GARAGEM

APARTA-MENTO

SALA COMERCIAL

DEPÓSITO

GALPÃO

TELHEIRO

PAVILHÃO

ESPECIAL

ESTRUTURA

CONCRETO

25

20

22

22

28

30

25

10

ALVENARIA

12

15

8

8

10

20

20

8

MADEIRA

6

8

3

3

7

10

10

4

METÁLICA

20

22

25

25

30

22

30

15

COBERTURA

ZINCO

7

7

5

5

10

12

20

10

TELHA AMIANTO

10

12

10

10

12

8

15

15

TELHA

12

14

11

12

8

10

10

12

LAJES

16

18

14

14

15

20

20

20

ESPECIAL

18

22

16

16

20

30

30

25

PAREDES

SEM REVESTIMENTO

0

0

0

0

0

0

0

0

ALVENARIA

16

20

16

22

12

0

14

12

TAIPA- MADEIRA

8

3

6

8

4

0

8

5

MADEIRA - DUPLA

12

18

14

20

10

0

10

10

CONCRETO

20

20

18

24

15

0

15

15

ESPECIAL

25

22

27

26

20

0

20

20

FORRO

INEXISTENTE

0

0

0

0

0

0

0

0

MADEIRA

5

9

7

14

14

5

5

10

CHAPAS

8

11

9

16

10

10

7

15

LAJES

12

15

13

20

12

15

9

20

ESPECIAL

20

19

17

24

17

25

10

30

INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

INEXISTENTE

0

0

0

0

0

0

0

0

EXTERNA

2

1

4

2

2

2

2

3

INTERNA

4

6

8

4

5

5

5

3

MAIS DE 1 INTERNA

8

10

12

8

10

10

10

5

INSTALAÇÕES ELETRICAS

INEXISTENTE

0

0

0

0

0

0

0

0

APARENTE

2

2

2

2

1

1

2

3

EMBUTIDA

4

5

3

4

3

5

4

5



ANEXO I

FACE DE QUADRA

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO





BAIRRO

QUADRA

LOGRADOURO

 VALOR R$ 

BECKER

6

RUA GETULIO VARGAS

150,00 

BECKER

144

EST DOIS IRMAOS A CAMPO BOM

            50,00 

BECKER

309

EST DOIS IRMAOS A CAMPO BOM

            50,00 

BECKER

309

EST SAPIRANGA (DI - 030)

            50,00 

BECKER

309

RUA PEDRO BECKER

            50,00 

BEIRA RIO

41

AV. PORTO ALEGRE

         225,00 

BEIRA RIO

41

AV. SAO MIGUEL

280,00 

BEIRA RIO

41

RUA ALFREDO PONNE

250,00 

BEIRA RIO

41

RUA ANTONIO WICKERT

200,00 

BEIRA RIO

41

RUA TRAVESSAO SAO MIGUEL

280,00 

BEIRA RIO

42

AV. SAO MIGUEL

280,00 

BEIRA RIO

42

RUA 10 DE SETEMBRO

280,00 

BEIRA RIO

42

RUA TRAVESSAO SAO MIGUEL

280,00 

BEIRA RIO

42

TVA MARCO A WIRTH

280,00 

BEIRA RIO

83

AV. JOAO KLAUCK

300,00 

BEIRA RIO

83

RUA WALTER BIRCK

         175,00 

BEIRA RIO

83

TVA HUGO SANDER

200,00 

BEIRA RIO

144

RUA FREDERICO HUGO KOLLING

         200,00 

BEIRA RIO

144

RUA PADRE V WESCHENFELDER

         225,00 

BEIRA RIO

144

RUA SAO JUDAS TADEU

         225,00 

BEIRA RIO

202

AV. JOAO KLAUCK

300,00 

BEIRA RIO

202

AV. SAO MIGUEL

300,00 

BEIRA RIO

202

AV. VICENTE B. PRIETO

280,00 

BEIRA RIO

202

RUA LOURENCO HACK

280,00 

BEIRA RIO

207

AV. JOAO KLAUCK

300,00 

BEIRA RIO

207

AV. VICENTE B. PRIETO

         300,00 

BEIRA RIO

207

RUA GRAMADO

300,00 

BEIRA RIO

287

AV. SAPIRANGA

300,00 

BEIRA RIO

382

AV. PORTO ALEGRE

         225,00 

BEIRA RIO

382

RUA ALFREDO PONNE

280,00 

BEIRA RIO

382

RUA SANTA CLARA

         250,00 

BEIRA RIO

382

RUA TRAVESSAO SAO MIGUEL

280,00 

BEIRA RIO

387

AV. FLORESTAL

300,00 

BEIRA RIO

387

AV. JOAO KLAUCK

300,00 

BEIRA RIO

387

RUA GRAMADO

         300,00 

BEIRA RIO

387

RUA LOURENCO HACK

280,00 

BEIRA RIO

413

RUA FREDERICO HUGO KOLLING

         225,00 

BEIRA RIO

413

RUA ROBERTO DIETER

         225,00 

BEIRA RIO

413

RUA SANTA CLARA

         225,00 

BEIRA RIO

440

RUA ALFREDO PONNE

         175,00 

BEIRA RIO

442

AV. PORTO ALEGRE

         200,00 

BEIRA RIO

442

RUA ALFREDO PONNE

         225,00 

BEIRA RIO

442

RUA ITAQUI

         150,00 

BEIRA RIO

442

RUA SANTA CLARA

         225,00 

BEIRA RIO

443

RUA ITAQUI

         175,00 

BEIRA RIO

443

RUA ROBERTO DIETER

         175,00 

BEIRA RIO

443

RUA SANTA CLARA

         225,00 

BEIRA RIO

447

RUA ARNO GIEHL

         225,00 

BEIRA RIO

447

RUA SANTA RITA

         225,00 

BEIRA RIO

448

AV. JOAO KLAUCK

         325,00 

BEIRA RIO

448

TVA HUGO SANDER

         250,00 

BEIRA RIO

448

TVA SANTA CECILIA

         200,00 

BEIRA RIO

449

AV. JOAO KLAUCK

         325,00 

BEIRA RIO

449

RUA EMILIO SCHACHT

         125,00 

BEIRA RIO

449

RUA JORGE THEOBALDO ENGELMANN

         125,00 

BEIRA RIO

449

RUA ROGERIO ENGELMANN

         125,00 

BEIRA RIO

449

TVA SANTA CECILIA

         125,00 

BEIRA RIO

450

RUA 190

         125,00 

BEIRA RIO

451

AV. FLORESTAL

300,00 

BEIRA RIO

451

AV. JOAO KLAUCK

300,00 

BEIRA RIO

451

CAM PED 31

125,00 

BEIRA RIO

451

RUA ROGERIO ENGELMANN

         125,00

BEIRA RIO

452

AV. FLORESTAL

         225,00 

BEIRA RIO

452

RUA GRAMADO

         275,00 

BEIRA RIO

452

RUA LOURENCO HACK

         275,00 

BEIRA RIO

453

CAM PED 36

280,00 

BEIRA RIO

453

RUA GRAMADO

280,00 

BEIRA RIO

453

RUA LOURENCO HACK

         275,00 

BEIRA RIO

454

RUA LOURENCO HACK

         300,00 

BEIRA RIO

454

RUA TRAVESSAO SAO MIGUEL

280,00 

BEIRA RIO

455

RUA DALILA COLLET

         100,00 

BEIRA RIO

455

RUA ELLA HAACK

         150,00 

BEIRA RIO

469

RUA PADRE V WESCHENFELDER

         225,00 

BEIRA RIO

469

RUA SAO JUDAS TADEU

         175,00 

BEIRA RIO

484

CAMINHO DE PEDESTRES Nº 484

         200,00 

BEIRA RIO

484

RUA SEDE CAMPESTRE

         125,00 

BEIRA RIO

486

AV. SAO MIGUEL

280,00 

BEIRA RIO

486

RUA BECO DO MOINHO

         175,00 

BEIRA RIO

486

RUA TRAVESSAO SAO MIGUEL

280,00 

BELA VISTA

232

RUA ANITA GARIBALDI

         200,00 

BELA VISTA

232

RUA RIO GRANDE

         175,00 

BELA VISTA

232

RUA SAO LOURENCO

         200,00 

BELA VISTA

233

RUA ANITA GARIBALDI

         200,00 

BELA VISTA

233

RUA BELO HORIZONTE

         200,00 

BELA VISTA

233

RUA SAO LOURENCO

         200,00 

BELA VISTA

234

RUA ANITA GARIBALDI

         200,00 

BELA VISTA

234

RUA BELO HORIZONTE

         200,00 

BELA VISTA

235

RUA ANITA GARIBALDI

         200,00 

BELA VISTA

235

RUA JULIO DE CASTILHOS

         200,00 

BELA VISTA

235

RUA SANTO ANGELO

         200,00 

BELA VISTA

236

RUA ANITA GARIBALDI

         200,00 

BELA VISTA

236

RUA JULIO DE CASTILHOS

         200,00 

BELA VISTA

236

RUA TUCUNDUVA

         200,00 

BELA VISTA

237

RUA ANITA GARIBALDI

         200,00 

BELA VISTA

237

RUA SANTA ROSA

         200,00 

BELA VISTA

237

RUA TUCUNDUVA

         200,00 

BELA VISTA

238

RUA ANITA GARIBALDI

         200,00 

BELA VISTA

238

RUA SANTA ROSA

         200,00 

BELA VISTA

238

RUA TRES DE MAIO

         200,00 

BELA VISTA

239

RUA ANITA GARIBALDI

         200,00 

BELA VISTA

239

RUA ENTRE IJUIS

         175,00 

BELA VISTA

239

RUA TRES DE MAIO

         175,00 

BELA VISTA

240

RUA ANITA GARIBALDI

         200,00 

BELA VISTA

240

RUA ENTRE IJUIS

         175,00 

BELA VISTA

240

RUA HERVAL SECO

         200,00 

BELA VISTA

241

RUA ANITA GARIBALDI

         175,00 

BELA VISTA

241

RUA CAMPO NOVO

         175,00 

BELA VISTA

241

RUA HERVAL SECO

         150,00 

BELA VISTA

242

RUA ANITA GARIBALDI

         200,00 

BELA VISTA

242

RUA CAMPO NOVO

         150,00 

BELA VISTA

242

RUA SANTA MARIA DO HERVAL

         175,00 

BELA VISTA

243

RUA ANITA GARIBALDI

         200,00 

BELA VISTA

243

RUA SANTA MARIA DO HERVAL

         150,00 

BELA VISTA

243

RUA TENENTE PORTELA

         175,00 

BELA VISTA

244

RUA ANITA GARIBALDI

         200,00 

BELA VISTA

244

RUA BRAGA

         175,00 

BELA VISTA

244

RUA TENENTE PORTELA

         175,00 

BELA VISTA

245

RUA ANITA GARIBALDI

         150,00 

BELA VISTA

245

RUA BRAGA

         175,00 

BELA VISTA

246

RUA ANITA GARIBALDI

         150,00 

BELA VISTA

246

RUA HUMAITA

         125,00 

BELA VISTA

246

RUA TRES PASSOS

         125,00 

BELA VISTA

247

RUA ANITA GARIBALDI

         125,00 

BELA VISTA

247

RUA CHAPECO

         125,00 

BELA VISTA

247

RUA TRES PASSOS

         125,00 

BELA VISTA

248

RUA ANITA GARIBALDI

         150,00 

BELA VISTA

248

RUA CHAPECO

         125,00 

BELA VISTA

248

RUA MIRAGUAI

         125,00 

BELA VISTA

249

RUA ANITA GARIBALDI

         125,00 

BELA VISTA

250

ROD BR 116

270,00 

BELA VISTA

250

RUA ANITA GARIBALDI

200,00 

BELA VISTA

250

RUA BELO HORIZONTE

         200,00 

BELA VISTA

251

RUA ANITA GARIBALDI

         200,00 

BELA VISTA

251

RUA BELO HORIZONTE

         200,00 

BELA VISTA

251

RUA SANTO ANGELO

         200,00 

BELA VISTA

252

RUA ANITA GARIBALDI

         125,00 

BELA VISTA

252

RUA TUCUNDUVA

         125,00 

BELA VISTA

253

RUA ANITA GARIBALDI

         225,00 

BELA VISTA

253

RUA SANTA ROSA

         225,00 

BELA VISTA

253

RUA TUCUNDUVA

         200,00 

BELA VISTA

254

RUA ANITA GARIBALDI

         175,00 

BELA VISTA

254

RUA SANTA ROSA

         200,00 

BELA VISTA

254

RUA TRES DE MAIO

         200,00 

BELA VISTA

255

RUA ANITA GARIBALDI

         200,00 

BELA VISTA

255

RUA ENTRE IJUIS

         175,00 

BELA VISTA

255

RUA TRES DE MAIO

         200,00 

BELA VISTA

256

RUA ANITA GARIBALDI

         200,00 

BELA VISTA

256

RUA ENTRE IJUIS

         175,00 

BELA VISTA

256

RUA HERVAL SECO

         175,00 

BELA VISTA

257

RUA ANITA GARIBALDI

         150,00 

BELA VISTA

257

RUA CAMPO NOVO

         125,00 

BELA VISTA

257

RUA HERVAL SECO

         175,00 

BELA VISTA

258

RUA ANITA GARIBALDI

         200,00 

BELA VISTA

258

RUA CAMPO NOVO

         175,00 

BELA VISTA

258

RUA SANTA MARIA DO HERVAL

         200,00 

BELA VISTA

259

RUA ANITA GARIBALDI

         200,00 

BELA VISTA

259

RUA TENENTE PORTELA

         175,00 

BELA VISTA

260

RUA ANITA GARIBALDI

         175,00 

BELA VISTA

260

RUA TENENTE PORTELA

         175,00 

BELA VISTA

261

RUA ANITA GARIBALDI

         150,00 

BELA VISTA

261

RUA BRAGA

         125,00 

BELA VISTA

261

RUA HUMAITA

         125,00 

BELA VISTA

262

RUA ANITA GARIBALDI

         150,00 

BELA VISTA

262

RUA HUMAITA

         125,00 

BELA VISTA

263

RUA ANITA GARIBALDI

         150,00 

BELA VISTA

263

RUA CHAPECO

         125,00 

BELA VISTA

263

RUA TRES PASSOS

         125,00 

BELA VISTA

264

RUA ANITA GARIBALDI

         150,00 

BELA VISTA

264

RUA CHAPECO

         125,00 

BELA VISTA

264

RUA MIRAGUAI

         125,00 

BELA VISTA

265

RUA ANITA GARIBALDI

         125,00 

BELA VISTA

266

RUA RIO GRANDE

         200,00 

BELA VISTA

386

RUA CACHOEIRINHA

         225,00 

BONAMIGO

159

RUA PRINCESA ISABEL

            50,00 

BONAMIGO

160

RUA PRINCESA ISABEL

            50,00 

BONAMIGO

161

RUA PRINCESA ISABEL

            50,00 

BONAMIGO

162

RUA PRINCESA ISABEL

            50,00 

BONAMIGO

163

RUA PRINCESA ISABEL

            50,00 

BONAMIGO

164

RUA PRINCESA ISABEL

            50,00 

BONAMIGO

165

RUA 115

            50,00 

BONAMIGO

165

RUA PRINCESA ISABEL

            50,00 

BONAMIGO

167

RUA ALBERTO RUBENICH

            50,00 

BONAMIGO

167

RUA PRINCESA ISABEL

            50,00 

BONAMIGO

310

EST DOIS IRMAOS A CAMPO BOM

            50,00 

BONAMIGO

464

RUA ALBERTO RUBENICH

            75,00 

BONAMIGO

464

RUA PRINCESA ISABEL

            50,00 

BONAMIGO

465

RUA PRINCESA ISABEL

            50,00 

BONAMIGO

466

RUA PRINCESA ISABEL

            50,00 

BONAMIGO

467

RUA PRINCESA ISABEL

            50,00 

BONAMIGO

471

RUA PRINCESA ISABEL

            50,00 

BONAMIGO

488

EST DOIS IRMAOS A CAMPO BOM

            50,00 

BONAMIGO

488

RUA PRINCESA ISABEL

            50,00 

CANUDOS

464

RUA PRINCESA ISABEL

            50,00 

CENTRO

2

AV. PORTO ALEGRE

            50,00 

CENTRO

2

EST PICADA VERAO (DI - 020)

            50,00 

CENTRO

2

RUA GUILHERME ENGELMANN

            50,00 

CENTRO

2

RUA Nº2583

            50,00 

CENTRO

2

RUA OTTO ENGELMANN

            50,00 

CENTRO

17

RUA CANOAS

250,00 

CENTRO

19

AV. PORTO ALEGRE

         250,00 

CENTRO

19

RUA CANOAS

         275,00 

CENTRO

19

RUA SAPUCAIA DO SUL

225,00 

CENTRO

19

TVA 13 DE OUTUBRO

250,00 

CENTRO

20

AV. PORTO ALEGRE

250,00 

CENTRO

20

RUA CANOAS

         275,00 

CENTRO

20

TVA 13 DE OUTUBRO

         225,00 

CENTRO

20

TVA MARTINHO LUTERO

         250,00 

CENTRO

21

AV. PORTO ALEGRE

         275,00 

CENTRO

21

RUA CANOAS

         275,00 

CENTRO

21

RUA OTTO ENGELMANN

275,00 

CENTRO

22

AV. PORTO ALEGRE

         275,00 

CENTRO

22

RUA CANOAS

         300,00 

CENTRO

22

RUA NOVA PETROPOLIS

         275,00 

CENTRO

22

RUA OTTO ENGELMANN

300,00 

CENTRO

22

TVA EDVINO CONRADO HOLDEFER

         300,00 

CENTRO

27

RUA 10 DE SETEMBRO

         325,00 

CENTRO

27

RUA CANOAS

250,00 

CENTRO

27

RUA PASTOR KLEIN

         250,00 

CENTRO

27

RUA SAPUCAIA DO SUL

250,00 

CENTRO

28

RUA 10 DE SETEMBRO

325,00 

CENTRO

28

RUA 7 DE SETEMBRO

325,00 

CENTRO

28

RUA CANOAS

         325,00 

CENTRO

28

RUA PASTOR KLEIN

         325,00 

CENTRO

29

RUA 10 DE SETEMBRO

350,00 

CENTRO

29

RUA 7 DE SETEMBRO

         325,00 

CENTRO

29

RUA CANOAS

         300,00 

CENTRO

29

RUA OTTO ENGELMANN

         350,00 

CENTRO

30

RUA 10 DE SETEMBRO

400,00 

CENTRO

30

RUA CANOAS

         325,00 

CENTRO

30

RUA NOVA PETROPOLIS

         325,00 

CENTRO

30

RUA OTTO ENGELMANN

350,00 

CENTRO

31

RUA 10 DE SETEMBRO

400,00 

CENTRO

31

RUA NOVA PETROPOLIS

         325,00 

CENTRO

31

TRV 18

300,00 

CENTRO

31

TVA 18 DO FORTE

         350,00 

CENTRO

32

AV. PORTO ALEGRE

         250,00 

CENTRO

32

RUA 10 DE SETEMBRO

450,00 

CENTRO

32

TVA 18 DO FORTE

         350,00 

CENTRO

32

TVA 25 DE SETEMBRO

         300,00 

CENTRO

33

AV. PORTO ALEGRE

         375,00 

CENTRO

33

CAM OTTO DEXHEIMER

280,00 

CENTRO

33

RUA 10 DE SETEMBRO

500,00 

CENTRO

33

TVA 25 DE SETEMBRO

         350,00 

CENTRO

34

AV. PORTO ALEGRE

         275,00 

CENTRO

34

CAM OTTO DEXHEIMER

280,00 

CENTRO

34

RUA 10 DE SETEMBRO

         500,00 

CENTRO

34

TVA 21 DE ABRIL

         325,00 

CENTRO

35

AV. PORTO ALEGRE

         375,00 

CENTRO

35

AV. SAPIRANGA

         325,00 

CENTRO

35

RUA 10 DE SETEMBRO

500,00 

CENTRO

35

TVA 21 DE ABRIL

325,00 

CENTRO

36

RUA 10 DE SETEMBRO

450,00 

CENTRO

36

TVA 13 DE MAIO

350,00 

CENTRO

39

AV. PORTO ALEGRE

350,00 

CENTRO

39

RUA 10 DE SETEMBRO

         300,00 

CENTRO

39

TVA 13 DE MAIO

350,00 

CENTRO

39

TVA URBANO CERILLO SCHAUMLOEFE

         200,00 

CENTRO

40

AV. PORTO ALEGRE

         175,00 

CENTRO

40

RUA 10 DE SETEMBRO

         200,00 

CENTRO

40

RUA ANTONIO WICKERT

         250,00 

CENTRO

40

TVA URBANO CERILLO SCHAUMLOEFE

         250,00 

CENTRO

43

AV. SAO MIGUEL

         300,00 

CENTRO

43

CAM PED WILLIBALDO ARNOLD

         150,00 

CENTRO

43

RUA 10 DE SETEMBRO

         250,00 

CENTRO

43

TVA MARCO A WIRTH

         250,00 

CENTRO

44

AV. SAO MIGUEL

         300,00 

CENTRO

44

CAM PED WILLIBALDO ARNOLD

         225,00 

CENTRO

44

RUA 10 DE SETEMBRO

       200,00 

CENTRO

45

AV. SAO MIGUEL

         300,00 

CENTRO

45

RUA 10 DE SETEMBRO

300,00 

CENTRO

46

AV. SAO MIGUEL

450,00 

CENTRO

46

CAM PEDRO SPOHR

         350,00 

CENTRO

46

RUA 10 DE SETEMBRO

450,00 

CENTRO

47

AV. SAO MIGUEL

550,00 

CENTRO

47

RUA 10 DE SETEMBRO

550,00 

CENTRO

47

TVA AGOSTINHO LIPINSKI

550,00 

CENTRO

48

AV. SAO MIGUEL

600,00 

CENTRO

48

RUA 10 DE SETEMBRO

         550,00 

CENTRO

49

AV. SAO MIGUEL

600,00 

CENTRO

49

RUA 10 DE SETEMBRO

         450,00 

CENTRO

49

TVA ATIRADORES

450,00 

CENTRO

50

AV. SAO MIGUEL

500,00 

CENTRO

50

RUA 10 DE SETEMBRO

         425,00 

CENTRO

50

RUA OTTO ENGELMANN

         500,00 

CENTRO

51

AV. SAO MIGUEL

       500,00 

CENTRO

51

RUA 10 DE SETEMBRO

         500,00 

CENTRO

51

RUA OTTO ENGELMANN

         500,00 

CENTRO

52

AV. SAO MIGUEL

450,00 

CENTRO

52

RUA 10 DE SETEMBRO

         350,00 

CENTRO

52

RUA 7 DE SETEMBRO

350,00 

CENTRO

52

RUA PASTOR KLEIN

350,00 

CENTRO

53

AV. SAO MIGUEL

450,00 

CENTRO

53

RUA 10 DE SETEMBRO

         400,00 

CENTRO

53

RUA PASTOR KLEIN

350,00 

CENTRO

53

TVA ARNILDO KONRATH

300,00 

CENTRO

57

RUA 10 DE SETEMBRO

300,00 

CENTRO

66

AV. 25 DE JULHO

375,00 

CENTRO

66

AV. SAO MIGUEL

375,00 

CENTRO

66

CAM PA DARCY KLAUDAT

         300,00 

CENTRO

66

RUA ROLANTE

300,00 

CENTRO

67

AV. 25 DE JULHO

375,00 

CENTRO

67

AV. IRINEU BECKER

550,00 

CENTRO

67

AV. SAO MIGUEL

500,00 

CENTRO

68

AV. 25 DE JULHO

550,00 

CENTRO

68

AV. IRINEU BECKER

550,00 

CENTRO

68

AV. SAO MIGUEL

550,00 

CENTRO

69

AV. 25 DE JULHO

550,00 

CENTRO

69

AV. SAO MIGUEL

550,00 

CENTRO

69

TVA PASTOR PRUSKIN

400,00

CENTRO

70

AV. 25 DE JULHO

600,00 

CENTRO

70

AV. SAO MIGUEL

600,00 

CENTRO

70

TVA MARIO SPERB

600,00 

CENTRO

71

AV. 25 DE JULHO

600,00 

CENTRO

71

AV. SAO MIGUEL

600,00 

CENTRO

71

TVA MARIO SPERB

600,00 

CENTRO

72

AV. 25 DE JULHO

         600,00 

CENTRO

72

AV. SAO MIGUEL

550,00 

CENTRO

72

CAM ALOYSIO J BUTTENBENDER

         300,00 

CENTRO

72

RUA SAO JOSE

         350,00 

CENTRO

73

AV. SAO MIGUEL

         450,00 

CENTRO

73

RUA BERLIM

         350,00 

CENTRO

73

RUA GRAMADO

350,00 

CENTRO

73

RUA SAO JOSE

375,00 

CENTRO

74

AV. SAO MIGUEL

         350,00 

CENTRO

74

AV. VICENTE B. PRIETO

350,00 

CENTRO

74

RUA BERLIM

350,00 

CENTRO

75

AV. SAO MIGUEL

350,00 

CENTRO

75

AV. VICENTE B. PRIETO

350,00 

CENTRO

75

TVA NATAL

350,00 

CENTRO

76

AV. JOAO KLAUCK

400,00 

CENTRO

76

AV. VICENTE B. PRIETO

350,00 

CENTRO

76

RUA BERLIM

350,00 

CENTRO

76

RUA GRAMADO

350,00 

CENTRO

77

AV. 25 DE JULHO

         575,00 

CENTRO

77

RUA GRAMADO

350,00 

CENTRO

77

RUA SAO JOSE

         400,00 

CENTRO

78

AV. 25 DE JULHO

         575,00 

CENTRO

78

RUA GRAMADO

         425,00 

CENTRO

78

RUA WALTER FLECK

         400,00 

CENTRO

79

AV. FLORESTAL

         375,00 

CENTRO

79

RUA BERLIM

         375,00 

CENTRO

79

RUA GRAMADO

         375,00 

CENTRO

79

RUA SAO JOSE

         400,00 

CENTRO

80

AV. FLORESTAL

         350,00 

CENTRO

80

CAM CARLOS ALBERTO STOFFEL

         300,00 

CENTRO

80

RUA BERLIM

         325,00 

CENTRO

80

RUA GRAMADO

         300,00 

CENTRO

81

AV. FLORESTAL

         350,00 

CENTRO

81

AV. JOAO KLAUCK

         400,00 

CENTRO

81

CAM CARLOS ALBERTO STOFFEL

         300,00 

CENTRO

81

RUA GRAMADO

         300,00 

CENTRO

82

AV. FLORESTAL

         350,00 

CENTRO

82

RUA GRAMADO

         350,00 

CENTRO

82

RUA SAO JOSE

         400,00 

CENTRO

84

AV. FLORESTAL

         350,00 

CENTRO

84

RUA GRAMADO

         350,00 

CENTRO

85

AV. 25 DE JULHO

         575,00 

CENTRO

85

AV. FLORESTAL

         425,00 

CENTRO

85

RUA WALTER FLECK

         475,00 

CENTRO

85

TVA TEODOMIRO P. FONSECA

         425,00 

CENTRO

86

AV. 25 DE JULHO

         600,00 

CENTRO

86

AV. FLORESTAL

         350,00 

CENTRO

86

TVA PEDRO ARLINDO KLEIN

         425,00 

CENTRO

86

TVA TEODOMIRO P. FONSECA

         425,00 

CENTRO

87

AV. 25 DE JULHO

         600,00 

CENTRO

87

AV. FLORESTAL

         350,00 

CENTRO

87

TVA GERMANO HAUSCHILD

        375,00 

CENTRO

87

TVA PEDRO ARLINDO KLEIN

         375,00 

CENTRO

88

AV. 25 DE JULHO

600,00 

CENTRO

88

AV. FLORESTAL

         425,00 

CENTRO

88

AV. IRINEU BECKER

         550,00 

CENTRO

88

RUA ALBINO GRINGS

         325,00 

CENTRO

88

TVA GERMANO HAUSCHILD

375,00 

CENTRO

99

AV. FLORESTAL

375,00 

CENTRO

99

AV. IRINEU BECKER

         500,00 

CENTRO

99

CAM PART 2

300,00 

CENTRO

99

RUA ALBINO GRINGS

         275,00 

CENTRO

104

AV. IRINEU BECKER

500,00 

CENTRO

104

TVA REYNALDO HENRIQUE KOCH

         300,00 

CENTRO

111

AV. DO PARQUE

250,00 

CENTRO

111

AV. FLORESTAL

250,00 

CENTRO

135

RUA TOCANTINS

         225,00 

CENTRO

150

RUA AMAZONAS

         200,00 

CENTRO

157

RUA MINAS GERAIS

         175,00 

CENTRO

157

RUA PARA

         175,00 

CENTRO

266

ROD BR 116

            50,00 

CENTRO

266

RUA COD. 115 ( BELVEDERE)

            50,00 

CENTRO

275

AV. PORTO ALEGRE

         275,00 

CENTRO

275

RUA NOVA PETROPOLIS

         300,00 

CENTRO

275

TRV 18

300,00 

CENTRO

275

TVA 18 DO FORTE

         300,00 

CENTRO

281

RUA SAO LEOPOLDO

         200,00 

CENTRO

380

RUA CANOAS

         250,00 

CENTRO

381

AV. DO PARQUE

         250,00 

CENTRO

387

RUA GRAMADO

         300,00 

CENTRO

407

RUA SAO RAFAEL

         225,00 

CENTRO

408

AV. FLORESTAL

275,00 

CENTRO

408

AV. JOAO KLAUCK

         300,00 

CENTRO

408

RUA SAO RAFAEL

         250,00 

CENTRO

408

RUA SAO VICENTE

250,00 

CENTRO

410

RUA SANTO INACIO

         250,00 

CENTRO

412

RUA NOVO HAMBURGO

         200,00 

CENTRO

412

RUA SAO LEOPOLDO

200,00 

CENTRO

414

RUA ESTANCIA VELHA

200,00 

CENTRO

423

AV. IRINEU BECKER

         250,00 

CENTRO

424

AV. SAPIRANGA

         375,00 

CENTRO

424

RUA ROBERTO DIETER

         175,00 

CENTRO

425

RUA SEDE CAMPESTRE

         250,00 

CENTRO

428

AV. PORTO ALEGRE

         250,00 

CENTRO

431

RUA SAO NICOLAU

         200,00 

CENTRO

434

AV. PORTO ALEGRE

         250,00 

CENTRO

442

RUA ITAQUI

         150,00 

CENTRO

442

RUA SANTA CLARA

         225,00 

CENTRO

443

RUA ROBERTO DIETER

         175,00 

CENTRO

448

TVA SANTA CECILIA

         200,00 

CENTRO

454

RUA LOURENCO HACK

         300,00 

CENTRO

465

RUA PRINCESA ISABEL

         100,00 

CENTRO

466

RUA PRINCESA ISABEL

         100,00 

CENTRO

469

RUA SAO JUDAS TADEU

         175,00 

CENTRO

470

RUA PRINCESA ISABEL

         100,00 

CENTRO

471

RUA PRINCESA ISABEL

         100,00 

CENTRO

472

RUA DOS IMIGRANTES

         175,00 

CENTRO

484

CAMINHO DE PEDESTRES Nº 484

175,00 

CENTRO

484

RUA SANTA RITA

         175,00 

CENTRO

484

RUA SEDE CAMPESTRE

         175,00 

CENTRO

496

RUA DR.RICARDO SPRINZ

250,00 

CENTRO

496

RUA PROFESSOR ARNO NIENOW

         250,00 

CENTRO

509

RUA ALOYSIO MALDANER

         150,00 

CENTRO

511

RUA ALOYSIO MALDANER

         175,00 

CENTRO

534

AV. PORTO ALEGRE

         225,00 

CENTRO

535

AV. PORTO ALEGRE

            50,00 

CENTRO

555

RUA BALDUINO KONRATH

200,00 

CENTRO

555

RUA GUAJUVIRA

175,00 

CENTRO

558

RUA JOAO MALLMANN

175,00 

COLONIA JAPONESA

212

ROD BR 116

            50,00 

COLONIA JAPONESA

212

RUA 12 (COLONIA JAPONESA)

            50,00 

FLORESTA

22

RUA CANOAS

         300,00 

FLORESTA

50

AV. SAO MIGUEL

500,00 

FLORESTA

69

TVA PASTOR PRUSKIN

400,00 

FLORESTA

89

AV. 25 DE JULHO

500,00 

FLORESTA

89

AV. IRINEU BECKER

550,00 

FLORESTA

89

CAM PED 10

300,00 

FLORESTA

89

RUA ESTEIO

         425,00 

FLORESTA

90

AV. 25 DE JULHO

450,00 

FLORESTA

90

CAM PED 10

300,00 

FLORESTA

90

RUA ESTEIO

         400,00 

FLORESTA

90

RUA ROLANTE

         400,00 

FLORESTA

91

AV. 25 DE JULHO

         425,00 

FLORESTA

91

RUA ESTEIO

         375,00 

FLORESTA

91

RUA ROLANTE

         400,00 

FLORESTA

92

AV. 25 DE JULHO

         425,00 

FLORESTA

92

CAM PED BALDUINO LAMPERT

         300,00 

FLORESTA

92

RUA ESTEIO

375,00 

FLORESTA

92

TVA WILLY ELLWANGER

         300,00 

FLORESTA

93

AV. 25 DE JULHO

300,00 

FLORESTA

93

CAM PED ARTHUR SKONETZKY

         300,00 

FLORESTA

93

RUA ESTEIO

         300,00 

FLORESTA

93

TVA WILLY ELLWANGER

         300,00 

FLORESTA

94

CAM PED FERDINANDO SCHNEIDER

         300,00 

FLORESTA

94

RUA ESTEIO

300,00

FLORESTA

94

RUA STO ANTONIO DA PATRULHA

         300,00 

FLORESTA

94

TVA SANTA MARIA

300,00 

FLORESTA

95

RUA BRASIL

275,00 

FLORESTA

95

RUA ESTEIO

300,00 

FLORESTA

95

RUA STO ANTONIO DA PATRULHA

         300,00 

FLORESTA

96

RUA BRASIL

300,00 

FLORESTA

96

RUA ESTEIO

300,00 

FLORESTA

96

RUA REPUBLICA

300,00 

FLORESTA

96

RUA STO ANTONIO DA PATRULHA

300,00 

FLORESTA

97

RUA CONCEICAO

300,00 

FLORESTA

97

RUA ESTEIO

300,00 

FLORESTA

97

RUA REPUBLICA

300,00 

FLORESTA

97

RUA STO ANTONIO DA PATRULHA

300,00 

FLORESTA

98

AV. IRINEU BECKER

         575,00 

FLORESTA

98

RUA CONCEICAO

250,00 

FLORESTA

98

RUA ESTEIO

         350,00 

FLORESTA

98

RUA STO ANTONIO DA PATRULHA

         350,00 

FLORESTA

100

AV. FLORESTAL

         300,00 

FLORESTA

100

CAM PED 39 (QUADRA 100)

         225,00 

FLORESTA

100

RUA BRASIL

275,00 

FLORESTA

100

RUA STO ANTONIO DA PATRULHA

         275,00 

FLORESTA

100

TVA THEOBALDO ENGELMANN

275,00 

FLORESTA

101

AV. FLORESTAL

275,00 

FLORESTA

101

RUA STO ANTONIO DA PATRULHA

         280,00 

FLORESTA

101

TVA THEOBALDO ENGELMANN

275,00 

FLORESTA

102

AV. FLORESTAL

         275,00 

FLORESTA

102

RUA REPUBLICA

         300,00 

FLORESTA

102

RUA STO ANTONIO DA PATRULHA

         300,00 

FLORESTA

103

AV. FLORESTAL

         300,00 

FLORESTA

103

AV. IRINEU BECKER

         375,00 

FLORESTA

103

RUA STO ANTONIO DA PATRULHA

         300,00 

FLORESTA

104

AV. IRINEU BECKER

         350,00 

FLORESTA

104

RUA NOVO HAMBURGO

         300,00 

FLORESTA

104

RUA SAO LEOPOLDO

300,00 

FLORESTA

104

TVA REYNALDO HENRIQUE KOCH

300,00

FLORESTA

105

RUA PROF AFFONSO WOLF

300,00

FLORESTA

105

RUA SAO LEOPOLDO

300,00

FLORESTA

105

TVA JOAO FRIDOLINO WENDLING

300,00

FLORESTA

108

AV. IRINEU BECKER

         425,00 

FLORESTA

108

ROD BR 116

350,00 

FLORESTA

108

RUA SAO LEOPOLDO

         325,00 

FLORESTA

205

RUA ALOYSIO MALDANER

         225,00 

FLORESTA

268

AV. 25 DE JULHO

         300,00 

FLORESTA

268

RUA ESTEIO

         300,00 

FLORESTA

269

RUA PROF AFFONSO WOLF

         250,00 

FLORESTA

271

RUA GUILHERME SAUERESSIG

250,00 

FLORESTA

271

RUA NOVO HAMBURGO

250,00 

FLORESTA

271

RUA SAO LEOPOLDO

250,00 

FLORESTA

271

TVA REYNALDO HENRIQUE KOCH

250,00 

FLORESTA

308

RUA GUILHERME SAUERESSIG

250,00 

FLORESTA

308

RUA NOVO HAMBURGO

         225,00 

FLORESTA

354

AV. FLORESTAL

         300,00 

FLORESTA

354

RUA BRASIL

300,00 

FLORESTA

354

RUA STO ANTONIO DA PATRULHA

         300,00 

FLORESTA

355

RUA RENATO VIER

200,00 

FLORESTA

380

RUA CANOAS

         250,00 

FLORESTA

383

AV. FLORESTAL

         300,00 

FLORESTA

383

CAMINHO DE PEDESTRES JOSE LUIS

250,00 

FLORESTA

383

RUA ESTEIO

300,00 

FLORESTA

383

RUA PROF AFFONSO WOLF

         350,00 

FLORESTA

384

AV. FLORESTAL

         300,00 

FLORESTA

384

CAMINHO DE PEDESTRES JOSE LUIS

  200,00 

FLORESTA

384

RUA ESTEIO

200,00 

FLORESTA

384

TVA SANTA MARIA

200,00 

FLORESTA

412

RUA NOVO HAMBURGO

         200,00 

FLORESTA

416

AV. JOAO KLAUCK

         225,00 

FLORESTA

416

RUA CACHOEIRINHA

         225,00 

FLORESTA

418

RUA ESTEIO

         175,00 

FLORESTA

418

RUA GUAMIRIM

         200,00 

FLORESTA

418

RUA PROF AFFONSO WOLF

         200,00 

FLORESTA

421

AV. FLORESTAL

         200,00 

FLORESTA

421

RUA PROF AFFONSO WOLF

         200,00 

FLORESTA

422

AV. FLORESTAL

     200,00 

FLORESTA

422

CAM OSMAR BASTOS

         200,00 

FLORESTA

422

RUA 187

         250,00 

FLORESTA

422

RUA NOVO HAMBURGO

         250,00 

FLORESTA

423

AV. FLORESTAL

         275,00 

FLORESTA

423

AV. IRINEU BECKER

         375,00 

FLORESTA

423

CAM OSMAR BASTOS

         250,00 

FLORESTA

423

RUA NOVO HAMBURGO

         250,00 

FLORESTA

455

RUA TRAVESSAO SAO MIGUEL

         175,00 

INDUSTRIAL

23

AV. PORTO ALEGRE

         350,00 

INDUSTRIAL

23

AV. SAPIRANGA

         350,00 

INDUSTRIAL

23

CAM PEDESTRE Nº 545

         375,00 

INDUSTRIAL

23

RUA BALDUINO SANDER

         250,00 

INDUSTRIAL

23

TVA 21 DE ABRIL

         300,00 

INDUSTRIAL

37

AV. SAPIRANGA

         300,00 

INDUSTRIAL

37

RUA CATHARINA RAUSCH

         220,00 

INDUSTRIAL

37

RUA PADRE V WESCHENFELDER

         220,00 

INDUSTRIAL

37

RUA SEDE CAMPESTRE

         175,00 

INDUSTRIAL

38

AV. PORTO ALEGRE

         225,00 

INDUSTRIAL

38

AV. SAPIRANGA

         350,00 

INDUSTRIAL

38

CAM PEDESTRES Nº 459

200,00 

INDUSTRIAL

38

RUA ROBERTO DIETER

         150,00 

INDUSTRIAL

285

AV. SAPIRANGA

         275,00 

INDUSTRIAL

285

RUA ALOYSIO JOSE BECKER

         200,00 

INDUSTRIAL

285

RUA SAO PEDRO

         175,00 

INDUSTRIAL

286

AV. SAPIRANGA

         225,00 

INDUSTRIAL

286

RUA ALOYSIO JOSE BECKER

         200,00 

INDUSTRIAL

286

RUA ANTONIO KOLLING

         250,00 

INDUSTRIAL

287

AV. SAPIRANGA

         300,00 

INDUSTRIAL

287

RUA ANTONIO KOLLING

         250,00 

INDUSTRIAL

287

RUA PROFESSOR ARNO NIENOW

         250,00 

INDUSTRIAL

287

TVA 21 DE ABRIL

         250,00 

INDUSTRIAL

288

RUA DR.RICARDO SPRINZ

         250,00 

INDUSTRIAL

288

RUA PROFESSOR ARNO NIENOW

         250,00 

INDUSTRIAL

289

AV. SAPIRANGA

         300,00 

INDUSTRIAL

289

RUA BALDUINO SANDER

         250,00 

INDUSTRIAL

289

RUA DR.RICARDO SPRINZ

         250,00 

INDUSTRIAL

289

TVA 21 DE ABRIL

         275,00 

INDUSTRIAL

353

RUA ARNO GIEHL

         200,00 

INDUSTRIAL

353

RUA SANTO AGOSTINHO

         200,00 

INDUSTRIAL

353

RUA SAO NICOLAU

         200,00 

INDUSTRIAL

353

RUA SEDE CAMPESTRE

         200,00 

INDUSTRIAL

357

RUA ALOYSIO JOSE BECKER

         200,00 

INDUSTRIAL

412

RUA SAO LEOPOLDO

         150,00 

INDUSTRIAL

415

RUA ANTONIO KOLLING

         250,00 

INDUSTRIAL

419

RUA ANTONIO KOLLING

         250,00 

INDUSTRIAL

419

RUA PROFESSOR ARNO NIENOW

         250,00 

INDUSTRIAL

424

AV. SAPIRANGA

         300,00 

INDUSTRIAL

424

RUA PADRE V WESCHENFELDER

250,00 

INDUSTRIAL

424

RUA ROBERTO DIETER

         175,00 

INDUSTRIAL

425

CAM PED 30

         200,00 

INDUSTRIAL

425

RUA 20 DE SETEMBRO

200,00 

INDUSTRIAL

425

RUA SEDE CAMPESTRE

         200,00 

INDUSTRIAL

426

RUA ARNO GIEHL

         200,00 

INDUSTRIAL

426

RUA CATHARINA RAUSCH

         200,00 

INDUSTRIAL

426

RUA PADRE V WESCHENFELDER

         200,00 

INDUSTRIAL

427

CAM PED 34

         200,00 

INDUSTRIAL

427

RUA ARNO GIEHL

         200,00 

INDUSTRIAL

427

RUA SEDE CAMPESTRE

         200,00 

INDUSTRIAL

428

AV. PORTO ALEGRE

         250,00 

INDUSTRIAL

428

RUA ARNO GIEHL

200,00

INDUSTRIAL

428

RUA FREDERICO HUGO KOLLING

         200,00 

INDUSTRIAL

428

RUA PADRE V WESCHENFELDER

         200,00 

INDUSTRIAL

428

RUA ROBERTO DIETER

         175,00 

INDUSTRIAL

428

RUA SANTO AGOSTINHO

200,00

INDUSTRIAL

428

RUA SAO NICOLAU

         200,00 

INDUSTRIAL

428

RUA SEDE CAMPESTRE

         200,00 

INDUSTRIAL

429

RUA ARNO GIEHL

         200,00 

INDUSTRIAL

429

RUA PADRE V WESCHENFELDER

         200,00 

INDUSTRIAL

429

RUA SANTO AGOSTINHO

200,00

INDUSTRIAL

430

RUA ARNO GIEHL

         200,00 

INDUSTRIAL

430

RUA SANTO AGOSTINHO

         200,00 

INDUSTRIAL

430

RUA SEDE CAMPESTRE

         200,00 

INDUSTRIAL

431

RUA SANTO AGOSTINHO

200,00

INDUSTRIAL

431

RUA SAO NICOLAU

         200,00 

INDUSTRIAL

432

RUA ARNO GIEHL

         200,00 

INDUSTRIAL

432

RUA PADRE V WESCHENFELDER

         200,00 

INDUSTRIAL

432

RUA SANTO AGOSTINHO

         200,00 

INDUSTRIAL

432

RUA SAO NICOLAU

         200,00 

INDUSTRIAL

434

AV. PORTO ALEGRE

         200,00 

INDUSTRIAL

434

RUA ANTONIO WICKERT

         200,00 

INDUSTRIAL

434

RUA ARNO WICKERT

         225,00 

INDUSTRIAL

434

RUA ROBERTO DIETER

         175,00 

INDUSTRIAL

434

RUA SAO NICOLAU

         175,00 

INDUSTRIAL

434

RUA SEDE CAMPESTRE

200,00 

INDUSTRIAL

439

RUA ALFREDO PONNE

         200,00 

INDUSTRIAL

439

RUA ARNO WICKERT

         175,00 

INDUSTRIAL

439

RUA SEDE CAMPESTRE

         200,00 

INDUSTRIAL

440

AV. PORTO ALEGRE

         200,00 

INDUSTRIAL

440

RUA ALFREDO PONNE

         175,00 

INDUSTRIAL

441

RUA ALFREDO PONNE

         200,00 

INDUSTRIAL

441

RUA ARNO GIEHL

         200,00 

INDUSTRIAL

444

RUA DOURADOS

         175,00 

INDUSTRIAL

445

RUA 20 DE SETEMBRO

         175,00 

INDUSTRIAL

484

RUA REMI WICKERT

         175,00 

INDUSTRIAL

484

RUA SEDE CAMPESTRE

   200,00 

INDUSTRIAL

496

RUA BALDUINO SANDER

         200,00 

INDUSTRIAL

496

RUA DR.RICARDO SPRINZ

         250,00 

INDUSTRIAL

496

RUA PROFESSOR ARNO NIENOW

         250,00 

INDUSTRIAL

496

TVA 21 DE ABRIL

         250,00 

INDUSTRIAL

531

RUA 20 DE SETEMBRO

         175,00 

INDUSTRIAL

531

RUA REMI WICKERT

         175,00 

INDUSTRIAL

531

RUA SEDE CAMPESTRE

         200,00 

INDUSTRIAL

548

AV. DO ARROIO

         175,00 

MOINHO VELHO

318

RUA Nº16

         175,00 

MOINHO VELHO

318

RUA WALTER BIRCK

    175,00 

MOINHO VELHO

319

RUA 2

         175,00 

MOINHO VELHO

320

RUA ADAO HACK

         175,00 

MOINHO VELHO

320

RUA DA FIGUEIRA

         175,00 

MOINHO VELHO

321

AV. JOAO KLAUCK

         200,00 

MOINHO VELHO

321

RUA ADAO HACK

         175,00 

MOINHO VELHO

321

RUA SANTOS DUMONT

         175,00 

MOINHO VELHO

322

AV. JOAO KLAUCK

200,00 

MOINHO VELHO

322

RUA ADAO HACK

         175,00 

MOINHO VELHO

322

RUA JOSUE GUIMARAES

175,00 

MOINHO VELHO

323

RUA ADAO HACK

175,00 

MOINHO VELHO

323

RUA CHICO MENDES

175,00 

MOINHO VELHO

323

RUA JOSUE GUIMARAES

175,00 

MOINHO VELHO

324

RUA ADAO HACK

175,00 

MOINHO VELHO

324

RUA CHICO MENDES

175,00 

MOINHO VELHO

324

RUA ERICO VERISSIMO

175,00 

MOINHO VELHO

324

RUA SANTOS DUMONT

175,00 

MOINHO VELHO

325

RUA ADAO HACK

175,00 

MOINHO VELHO

325

RUA DA FIGUEIRA

175,00 

MOINHO VELHO

325

RUA ERICO VERISSIMO

175,00 

MOINHO VELHO

325

RUA FREI CANECA

175,00 

MOINHO VELHO

326

RUA ADAO HACK

175,00 

MOINHO VELHO

326

RUA DA FIGUEIRA

175,00 

MOINHO VELHO

327

RUA ADAO HACK

175,00 

MOINHO VELHO

327

RUA DA FIGUEIRA

175,00 

MOINHO VELHO

328

RUA CHICO MENDES

175,00 

MOINHO VELHO

328

RUA ERICO VERISSIMO

175,00 

MOINHO VELHO

328

RUA FREI CANECA

175,00 

MOINHO VELHO

328

RUA SANTOS DUMONT

175,00 

MOINHO VELHO

329

RUA CHICO MENDES

175,00 

MOINHO VELHO

329

RUA FREI CANECA

175,00 

MOINHO VELHO

329

RUA JOSUE GUIMARAES

175,00 

MOINHO VELHO

329

RUA SANTOS DUMONT

175,00 

MOINHO VELHO

330

AV. JOAO KLAUCK

200,00 

MOINHO VELHO

330

RUA FREI CANECA

175,00 

MOINHO VELHO

330

RUA JOSUE GUIMARAES

175,00 

MOINHO VELHO

330

RUA SANTOS DUMONT

175,00 

MOINHO VELHO

331

AV. JOAO KLAUCK

200,00 

MOINHO VELHO

331

RUA ADAO HACK

175,00 

MOINHO VELHO

331

RUA ILDO MICHELS

         175,00 

MOINHO VELHO

331

RUA SANTOS DUMONT

         175,00 

MOINHO VELHO

332

AV. JOAO KLAUCK

         200,00 

MOINHO VELHO

332

RUA ADAO HACK

175,00 

MOINHO VELHO

332

RUA FREI CANECA

175,00 

MOINHO VELHO

332

RUA ILDO MICHELS

175,00 

MOINHO VELHO

333

AV. JOAO KLAUCK

200,00 

MOINHO VELHO

333

RUA ESTACIO DE SA

175,00 

MOINHO VELHO

333

RUA FREI CANECA

175,00 

MOINHO VELHO

333

RUA SANTA HELENA

         200,00 

MOINHO VELHO

334

AV. JOAO KLAUCK

200,00 

MOINHO VELHO

334

RUA FREI CANECA

175,00 

MOINHO VELHO

334

RUA JOSUE GUIMARAES

175,00 

MOINHO VELHO

334

RUA MACHADO DE ASSIS

175,00 

MOINHO VELHO

335

RUA CHICO MENDES

175,00 

MOINHO VELHO

335

RUA FREI CANECA

175,00 

MOINHO VELHO

335

RUA JOSUE GUIMARAES

175,00 

MOINHO VELHO

335

RUA MACHADO DE ASSIS

175,00 

MOINHO VELHO

336

RUA CHICO MENDES

175,00 

MOINHO VELHO

336

RUA ERICO VERISSIMO

175,00 

MOINHO VELHO

336

RUA FREI CANECA

175,00 

MOINHO VELHO

336

RUA MACHADO DE ASSIS

175,00 

MOINHO VELHO

337

RUA DA FIGUEIRA

175,00 

MOINHO VELHO

337

RUA ERICO VERISSIMO

175,00 

MOINHO VELHO

337

RUA FREI CANECA

175,00 

MOINHO VELHO

337

RUA MACHADO DE ASSIS

175,00 

MOINHO VELHO

338

RUA DA FIGUEIRA

175,00 

MOINHO VELHO

339

RUA CHICO MENDES

175,00 

MOINHO VELHO

339

RUA JOSE DE ALENCAR

175,00 

MOINHO VELHO

339

RUA MACHADO DE ASSIS

175,00 

MOINHO VELHO

340

RUA CHICO MENDES

175,00 

MOINHO VELHO

340

RUA JOSE DE ALENCAR

175,00 

MOINHO VELHO

340

RUA JOSUE GUIMARAES

175,00 

MOINHO VELHO

340

RUA MACHADO DE ASSIS

175,00 

MOINHO VELHO

341

AV. JOAO KLAUCK

         200,00 

MOINHO VELHO

341

RUA JOSUE GUIMARAES

175,00 

MOINHO VELHO

341

RUA MACHADO DE ASSIS

175,00 

MOINHO VELHO

341

RUA SANTA HELENA

200,00

MOINHO VELHO

342

AV. JOAO KLAUCK

200,00 

MOINHO VELHO

342

RUA ESTACIO DE SA

         175,00 



MOINHO VELHO

342

RUA SANTA HELENA

         200,00 

MOINHO VELHO

343

RUA CHICO MENDES

175,00 

MOINHO VELHO

343

RUA JOSE DE ALENCAR

175,00 

MOINHO VELHO

343

RUA JOSUE GUIMARAES

175,00 

MOINHO VELHO

343

RUA SANTA HELENA

175,00 

MOINHO VELHO

344

RUA CHICO MENDES

175,00 

MOINHO VELHO

344

RUA JOSE DE ALENCAR

175,00 

MOINHO VELHO

344

RUA TUPI

175,00 

MOINHO VELHO

345

RUA SANTA HELENA

175,00 

MOINHO VELHO

345

RUA TUPI

         175,00 

MOINHO VELHO

433

ROD BR 116

            50,00 

MOINHO VELHO

433

RUA 2

175,00 

MOINHO VELHO

433

RUA ADAO HACK

175,00 

NAVEGANTES

3

RUA CASTRO ALVES

         150,00 

NAVEGANTES

3

RUA TIRADENTES

         150,00 

NAVEGANTES

4

RUA BENTO GONCALVES

         150,00 

NAVEGANTES

4

RUA CASTRO ALVES

         150,00 

NAVEGANTES

4

RUA SAO PAULO

         150,00 

NAVEGANTES

4

RUA SAO PEDRO

         150,00 

NAVEGANTES

5

RUA BENTO GONCALVES

         150,00 

NAVEGANTES

5

RUA DUQUE DE CAXIAS

         150,00 

NAVEGANTES

5

RUA SAO PAULO

         150,00 

NAVEGANTES

5

RUA SAO PEDRO

         150,00 

NAVEGANTES

6

RUA DUQUE DE CAXIAS

         150,00 

NAVEGANTES

6

RUA GETULIO VARGAS

         150,00 

NAVEGANTES

6

RUA SAO PAULO

         150,00 

NAVEGANTES

6

RUA SAO PEDRO

         150,00 

NAVEGANTES

7

RUA CASTELO BRANCO

         150,00 

NAVEGANTES

7

RUA GETULIO VARGAS

         150,00 

NAVEGANTES

7

RUA SAO PAULO

         150,00 

NAVEGANTES

7

RUA SAO PEDRO

         150,00 

NAVEGANTES

8

RUA CASTELO BRANCO

         150,00 

NAVEGANTES

8

RUA RUI BARBOSA

         150,00 

NAVEGANTES

8

RUA SAO PEDRO

         150,00 

NAVEGANTES

9

RUA GONCALVES DIAS

         150,00 

NAVEGANTES

9

RUA RUI BARBOSA

         150,00 

NAVEGANTES

9

RUA SAO PAULO

         150,00 

NAVEGANTES

10

RUA GONCALVES DIAS

         150,00 

NAVEGANTES

10

RUA PRUDENTE DE MORAES

         150,00 

NAVEGANTES

10

RUA SAO PAULO

         150,00 

NAVEGANTES

11

RUA CARLOS GOMES

         150,00 

NAVEGANTES

11

RUA MONTEIRO LOBATO

         150,00 

NAVEGANTES

11

RUA PRUDENTE DE MORAES

         150,00 

NAVEGANTES

11

RUA SAO PAULO

         150,00 

NAVEGANTES

12

RUA PE. JOSE DE ANCHIETA

         150,00 

NAVEGANTES

12

RUA PRUDENTE DE MORAES

         150,00 

NAVEGANTES

13

RUA CARLOS GOMES

         150,00 

NAVEGANTES

13

RUA MONTEIRO LOBATO

         150,00 

NAVEGANTES

13

RUA PE. JOSE DE ANCHIETA

         150,00 

NAVEGANTES

13

RUA SAO PEDRO

         150,00 

NAVEGANTES

14

RUA CARLOS GOMES

         150,00 

NAVEGANTES

14

RUA PEDRO ALVARES CABRAL

         150,00 

NAVEGANTES

14

RUA SAO PAULO

         150,00 

NAVEGANTES

14

RUA VISCONDE DE MAUA

         150,00 

NAVEGANTES

144

AV. SAPIRANGA

         150,00 

NAVEGANTES

283

RUA TIRADENTES

         150,00 

NAVEGANTES

284

AV. SAPIRANGA

         150,00 

NAVEGANTES

285

RUA CARLOS GOMES

         150,00 

NAVEGANTES

285

RUA PEDRO ALVARES CABRAL

         150,00 

NAVEGANTES

285

RUA VISCONDE DE MAUA

         150,00 

NAVEGANTES

356

RUA TIRADENTES

         150,00 

NAVEGANTES

357

RUA PEDRO ALVARES CABRAL

         150,00 

NAVEGANTES

358

RUA NAVEGANTES

         150,00 

NAVEGANTES

359

RUA NAVEGANTES

         150,00 

NAVEGANTES

360

RUA NAVEGANTES

         150,00 

NAVEGANTES

361

RUA NAVEGANTES

         150,00 

NAVEGANTES

362

RUA NAVEGANTES

         150,00 

NAVEGANTES

362

RUA TIRADENTES

         150,00 

NAVEGANTES

363

RUA NAVEGANTES

         150,00 

NAVEGANTES

363

RUA PRUDENTE DE MORAES

         150,00 

NAVEGANTES

363

RUA SAO PAULO

         150,00 

NAVEGANTES

364

RUA NAVEGANTES

         150,00 

NAVEGANTES

364

RUA PRUDENTE DE MORAES

         150,00 

NAVEGANTES

364

RUA SAO PAULO

         150,00 

NAVEGANTES

365

RUA GETULIO VARGAS

         150,00 

NAVEGANTES

365

RUA NAVEGANTES

         150,00 

NAVEGANTES

365

RUA SAO PAULO

         150,00 

NAVEGANTES

366

RUA BENTO GONCALVES

         150,00 

NAVEGANTES

366

RUA NAVEGANTES

         150,00 

NAVEGANTES

366

RUA SAO PAULO

         150,00 

NAVEGANTES

367

RUA NAVEGANTES

         150,00 

NAVEGANTES

367

RUA SAO PAULO

         150,00 

NAVEGANTES

367

RUA TIRADENTES

         150,00 

NAVEGANTES

446

AV. SAPIRANGA

         150,00 

NAVEGANTES

446

RUA JOAO ALBINO KOLLING

         150,00 

NAVEGANTES

446

RUA SAO PEDRO

         150,00 

PICADA 48

388

RUA DA INDEPENDENCIA

         100,00 

PICADA 48

388

RUA HUMAITA

         100,00 

PICADA 48

393

RUA CAMPO GRANDE

         100,00 

PICADA 48

393

RUA DA EMANCIPACAO

         100,00 

PICADA 48

393

RUA DA LIBERDADE

         100,00 

PICADA 48

393

RUA HUMAITA

         100,00 

PICADA 48

396

RUA VITORIA

         150,00 

PICADA 48

399

RUA DA EMANCIPACAO

         100,00 

PICADA 48

399

RUA DA LIBERDADE

         100,00 

PICADA 48

404

RUA DA INDEPENDENCIA

         100,00 

PICADA 48

404

RUA DA INTEGRACAO

         100,00 

PICADA 48

549

RUA DA EMANCIPACAO

         100,00 

PICADA 48

549

RUA DA LIBERDADE

         100,00 

PICADA 48

550

RUA DA INDEPENDENCIA

         100,00 

PICADA 48

550

RUA DA INTEGRACAO

         100,00 

PICADA 48

550

RUA FORTALEZA

         100,00 

PICADA 48

551

RUA DA INDEPENDENCIA

         100,00 

PICADA 48

551

RUA DA INTEGRACAO

         100,00 

PICADA 48

552

RUA DA INTEGRACAO

         100,00 

PORTAL DA SERRA

233

RUA ANITA GARIBALDI

         175,00 

PORTAL DA SERRA

237

RUA ANITA GARIBALDI

         200,00 

PORTAL DA SERRA

244

RUA ANITA GARIBALDI

         175,00 

PORTAL DA SERRA

245

RUA HUMAITA

         150,00 

PORTAL DA SERRA

249

RUA ANITA GARIBALDI

         100,00 

PORTAL DA SERRA

253

RUA ANITA GARIBALDI

         200,00 

PORTAL DA SERRA

253

RUA SANTA ROSA

         200,00 

PORTAL DA SERRA

256

RUA ANITA GARIBALDI

         175,00 

PORTAL DA SERRA

259

RUA ANITA GARIBALDI

         175,00 

PORTAL DA SERRA

265

RUA ANITA GARIBALDI

         100,00 

PORTAL DA SERRA

290

ROD BR 116

         225,00 

PORTAL DA SERRA

290

RUA ARVELINDO BECKER

150,00 

PORTAL DA SERRA

290

RUA WALTER SCHNECK

150,00 

PORTAL DA SERRA

290

TRV 22

150,00 

PORTAL DA SERRA

292

EST PICADA 48 (DI - 040)

         125,00 

PORTAL DA SERRA

388

RUA SALVADOR

         150,00 

PORTAL DA SERRA

389

RUA SALVADOR

         150,00 

PORTAL DA SERRA

389

RUA VITORIA

         150,00 

PORTAL DA SERRA

390

RUA VITORIA

         150,00 

PORTAL DA SERRA

391

RUA VITORIA

         150,00 

PORTAL DA SERRA

392

RUA SALVADOR

         150,00 

PORTAL DA SERRA

392

RUA VITORIA

         150,00 

PORTAL DA SERRA

393

RUA SALVADOR

         150,00 

PORTAL DA SERRA

394

RUA SALVADOR

         150,00 

PORTAL DA SERRA

395

RUA SALVADOR

         150,00 

PORTAL DA SERRA

395

RUA VITORIA

         150,00 

PORTAL DA SERRA

396

RUA VITORIA

         150,00 

PORTAL DA SERRA

397

RUA VITORIA

         150,00 

PORTAL DA SERRA

398

RUA SALVADOR

         150,00 

PORTAL DA SERRA

398

RUA VITORIA

         150,00 

PORTAL DA SERRA

399

RUA SALVADOR

         150,00 

PORTAL DA SERRA

400

RUA SALVADOR

         150,00 

PORTAL DA SERRA

401

RUA SALVADOR

         150,00 

PORTAL DA SERRA

401

RUA VITORIA

         150,00 

PORTAL DA SERRA

403

RUA FORTALEZA

         150,00 

PORTAL DA SERRA

403

RUA SALVADOR

         150,00 

PORTAL DA SERRA

404

RUA SALVADOR

         150,00 

PORTAL DA SERRA

405

RUA VITORIA

         150,00 

PORTAL DA SERRA

472

RUA DOS IMIGRANTES

150,00 

PORTAL DA SERRA

473

RUA ALECRIM

150,00 

PORTAL DA SERRA

473

RUA DOS IMIGRANTES

150,00 

PORTAL DA SERRA

473

RUA TANCREDO NEVES

         150,00 

PORTAL DA SERRA

474

RUA TANCREDO NEVES

150,00 

PORTAL DA SERRA

475

RUA ALECRIM

150,00 

PORTAL DA SERRA

475

RUA SANTA CATARINA

150,00 

PORTAL DA SERRA

476

RUA FELIPE ANCHAU

150,00 

PORTAL DA SERRA

476

RUA SANTA CATARINA

150,00 

PORTAL DA SERRA

476

RUA TANCREDO NEVES

150,00 

PORTAL DA SERRA

477

RUA FELIPE ANCHAU

150,00 

PORTAL DA SERRA

477

RUA WALTER SCHNECK

150,00 

PORTAL DA SERRA

478

RUA FELIPE ANCHAU

150,00 

PORTAL DA SERRA

478

RUA WALTER SCHNECK

150,00 

PORTAL DA SERRA

479

RUA MONTENEGRO

150,00 

PORTAL DA SERRA

480

RUA MONTENEGRO

150,00 

PORTAL DA SERRA

480

RUA VALMOR A. BECKER

150,00 

PORTAL DA SERRA

480

RUA WALTER SCHNECK

150,00 

PORTAL DA SERRA

481

RUA PROF. MATHEUS GRIMM

150,00 

PORTAL DA SERRA

481

RUA VALMOR A. BECKER

150,00 

PORTAL DA SERRA

481

RUA WALTER SCHNECK

150,00 

PORTAL DA SERRA

482

RUA PROF. MATHEUS GRIMM

150,00 

PORTAL DA SERRA

482

RUA WALTER SCHNECK

150,00 

PORTAL DA SERRA

483

CAM PED NORBERTO MEURER

150,00 

PORTAL DA SERRA

483

ROD BR 116

         200,00 

PORTAL DA SERRA

483

RUA WALTER SCHNECK

         150,00 

PORTAL DA SERRA

489

EST PICADA 48 (DI - 040)

         100,00 

PORTAL DA SERRA

490

RUA EUZEBIO DE QUEIROZ

150,00 

PORTAL DA SERRA

491

RUA EUZEBIO DE QUEIROZ

150,00 

PORTAL DA SERRA

492

RUA EUZEBIO DE QUEIROZ

150,00 

PORTAL DA SERRA

493

RUA EUZEBIO DE QUEIROZ

150,00 

PORTAL DA SERRA

494

RUA EUZEBIO DE QUEIROZ

150,00 

PORTAL DA SERRA

495

RUA EUZEBIO DE QUEIROZ

150,00 

PORTAL DA SERRA

498

EST PICADA 48 (DI - 040)

150,00 

PORTAL DA SERRA

498

ROD BR 116

         250,00 

PORTAL DA SERRA

498

RUA 188

         225,00 

PORTAL DA SERRA

499

ROD BR 116

         200,00 

PORTAL DA SERRA

499

RUA 188

         250,00 

PORTAL DA SERRA

500

RUA WALTER BACKES

         125,00 

PORTAL DA SERRA

501

RUA WALTER BACKES

         100,00 

PORTAL DA SERRA

576

EST PICADA 48 (DI - 040)

         100,00 

PORTAL DA SILVA

395

RUA SALVADOR

         150,00 

PRIMAVERA

69

TVA PASTOR PRUSKIN

         525,00 

PRIMAVERA

79

RUA SAO JOSE

         475,00 

PRIMAVERA

109

AV. DO PARQUE

         275,00 

PRIMAVERA

109

AV. IRINEU BECKER

         150,00 

PRIMAVERA

109

RUA NOVO HAMBURGO

         250,00 

PRIMAVERA

109

RUA TAQUARA

250,00 

PRIMAVERA

109

TVA ALBINO ENGELMANN

250,00 

PRIMAVERA

110

AV. DO PARQUE

         250,00 

PRIMAVERA

110

RUA ALBERTO STOFFEL

         250,00 

PRIMAVERA

110

RUA TAQUARA

         250,00 

PRIMAVERA

111

AV. DO PARQUE

         175,00 

PRIMAVERA

111

AV. FLORESTAL

         175,00 

PRIMAVERA

111

AV. IRINEU BECKER

350,00 

PRIMAVERA

112

RUA NOVO HAMBURGO

         250,00 

PRIMAVERA

112

RUA PORTAO

250,00 

PRIMAVERA

112

RUA TAQUARA

250,00 

PRIMAVERA

113

RUA NOVO HAMBURGO

250,00 

PRIMAVERA

113

RUA PORTAO

250,00 

PRIMAVERA

113

RUA SAO LEOPOLDO

         300,00 

PRIMAVERA

113

TVA LUIZ THOMAZ PETZINGER

         300,00 

PRIMAVERA

114

AV. IRINEU BECKER

         350,00 

PRIMAVERA

114

RUA NOVO HAMBURGO

350,00 

PRIMAVERA

114

RUA SAO LEOPOLDO

         250,00 

PRIMAVERA

114

TVA LUIZ THOMAZ PETZINGER

         250,00 

PRIMAVERA

115

AV. IRINEU BECKER

         475,00 

PRIMAVERA

115

CAM PED JOAO STOF. SOBRINHO II

         200,00 

PRIMAVERA

115

ROD BR 116

         275,00 

PRIMAVERA

115

RUA SAO LEOPOLDO

         225,00 

PRIMAVERA

116

CAM PED JOAO STOF. SOBRINHO II

200,00 

PRIMAVERA

116

ROD BR 116

         300,00 

PRIMAVERA

116

RUA PORTAO

         200,00 

PRIMAVERA

116

RUA SAO LEOPOLDO

250,00 

PRIMAVERA

117

RUA GRAVATAI

         250,00 

PRIMAVERA

117

RUA PORTAO

         250,00 

PRIMAVERA

117

RUA SAO LEOPOLDO

         250,00 

PRIMAVERA

118

AV. JOAO KLAUCK

         300,00 

PRIMAVERA

118

CAMINHO DE PEDESTRE Nº 19

         200,00 

PRIMAVERA

118

RUA JOAO ARTHUR BLUME

         200,00 

PRIMAVERA

118

TVA JOAO ANACLETO

         200,00 

PRIMAVERA

119

AV. DO PARQUE

         250,00 

PRIMAVERA

119

CAM PED DAS PAINEIRAS

        200,00 

PRIMAVERA

119

CAM PEDESTRE

         200,00 

PRIMAVERA

119

RUA LOURENCO ERNANI DEXHEIMER

         200,00 

PRIMAVERA

119

RUA TAQUARA

         200,00 

PRIMAVERA

119

RUA TRES COROAS

         250,00 

PRIMAVERA

272

RUA NOVO HAMBURGO

         275,00 

PRIMAVERA

272

RUA PORTAO

         275,00 

PRIMAVERA

272

RUA SAO LEOPOLDO

         275,00 

PRIMAVERA

273

RUA ALBERTO STOFFEL

         275,00 

PRIMAVERA

273

RUA IGREJINHA

         225,00 

PRIMAVERA

273

RUA PORTAO

         275,00 

PRIMAVERA

273

RUA TAQUARA

         300,00 

PRIMAVERA

274

AV. DO PARQUE

         250,00 

PRIMAVERA

274

RUA IGREJINHA

         200,00 

PRIMAVERA

274

RUA PORTAO

         250,00 

PRIMAVERA

276

AV. DO PARQUE

         250,00 

PRIMAVERA

276

RUA IGREJINHA

         250,00 

PRIMAVERA

276

RUA TAQUARA

         250,00 

PRIMAVERA

277

RUA IGREJINHA

         200,00 

PRIMAVERA

277

RUA PORTAO

         250,00 

PRIMAVERA

277

RUA TAQUARA

         250,00 

PRIMAVERA

278

RUA CAMPO BOM

250,00 

PRIMAVERA

278

RUA NOVO HAMBURGO

         250,00 

PRIMAVERA

278

RUA PORTAO

         300,00 

PRIMAVERA

278

RUA TAQUARA

         250,00 

PRIMAVERA

279

RUA CAMPO BOM

         325,00 

PRIMAVERA

279

RUA NOVO HAMBURGO

         275,00 

PRIMAVERA

279

RUA SAO LEOPOLDO

         200,00 

PRIMAVERA

280

ROD BR 116

         200,00 

PRIMAVERA

280

RUA CAMPO BOM

         225,00 

PRIMAVERA

280

RUA GRAVATAI

         250,00 

PRIMAVERA

280

RUA SAO LEOPOLDO

         225,00 

PRIMAVERA

280

TVA DAS HORTENSIAS

         275,00 

PRIMAVERA

281

ROD BR 116

         250,00 

PRIMAVERA

281

RUA SAO LEOPOLDO

         200,00 

PRIMAVERA

282

AV. JOAO KLAUCK

         275,00 

PRIMAVERA

282

ROD BR 116

        250,00 

PRIMAVERA

282

RUA SAO LEOPOLDO

         200,00 

PRIMAVERA

282

RUA WALTER BIRCK

         200,00 

PRIMAVERA

303

RUA LINHA GORGEN

         100,00 

PRIMAVERA

369

RUA CAMPO BOM

         225,00 

PRIMAVERA

369

RUA NOVO HAMBURGO

         250,00 

PRIMAVERA

369

RUA TAQUARA

         225,00 

PRIMAVERA

369

RUA TRES COROAS

         250,00 

PRIMAVERA

381

AV. DO PARQUE

         200,00 

PRIMAVERA

381

AV. JOAO KLAUCK

         275,00 

PRIMAVERA

381

RUA JOAO ARTHUR BLUME

200,00 

PRIMAVERA

386

AV. DO PARQUE

         225,00 

PRIMAVERA

386

RUA CACHOEIRINHA

         200,00 

PRIMAVERA

386

RUA ESTANCIA VELHA

200,00 

PRIMAVERA

386

RUA MARIA ANGELINA BIRCK

200,00 

PRIMAVERA

406

TVA JOAO ANACLETO

         150,00 

PRIMAVERA

407

RUA SANTA JULIANA

         175,00 

PRIMAVERA

407

RUA SANTO INACIO

175,00 

PRIMAVERA

408

AV. FLORESTAL

         200,00 

PRIMAVERA

408

AV. JOAO KLAUCK

         300,00 

PRIMAVERA

410

AV. JOAO KLAUCK

         275,00 

PRIMAVERA

410

RUA SANTO INACIO

175,00 

PRIMAVERA

412

RUA 401 (DE ARMANDO LINCK)

         200,00 

PRIMAVERA

412

RUA CAMPO BOM

         250,00 

PRIMAVERA

412

RUA IVOTI

         250,00 

PRIMAVERA

412

RUA LOURENCO ERNANI DEXHEIMER

250,00 

PRIMAVERA

412

RUA NOVO HAMBURGO

         250,00 

PRIMAVERA

412

RUA SAO LEOPOLDO

250,00 

PRIMAVERA

412

RUA TRES COROAS

         200,00 

PRIMAVERA

414

CAM PED DAS PAINEIRAS

         200,00 

PRIMAVERA

414

RUA ESTANCIA VELHA

200,00 

PRIMAVERA

414

RUA MARIA ANGELINA BIRCK

         200,00 

PRIMAVERA

414

RUA SAO LEOPOLDO

         225,00 

PRIMAVERA

416

AV. JOAO KLAUCK

350,00 

PRIMAVERA

416

RUA CACHOEIRINHA

200,00 

PRIMAVERA

416

RUA SAO LEOPOLDO

250,00 

PRIMAVERA

417

AV. DO PARQUE

         225,00 

PRIMAVERA

417

CAM PED DAS PAINEIRAS

200,00 

PRIMAVERA

417

RUA ESTANCIA VELHA

200,00 

PRIMAVERA

423

RUA NOVO HAMBURGO

200,00 

PRIMAVERA

448

AV. JOAO KLAUCK

         300,00 

RINCÃO DOS ILHEUS

174

RUA ALBANO HANSEN

         225,00 

SANTO AFFONSO

411

AV. 25 DE JULHO

         175,00 

SÃO JOÃO

120

RUA ALBERTO RUBENICH

         125,00 

SÃO JOÃO

120

RUA ALTO VILA ROSA

         150,00 

SÃO JOÃO

120

TVA HARRY BERLITZ

150,00 

SÃO JOÃO

121

RUA ALTO VILA ROSA

150,00 

SÃO JOÃO

121

RUA GOIAS

         150,00 

SÃO JOÃO

121

RUA PARANA

         150,00 

SÃO JOÃO

121

RUA SERGIPE

         150,00 

SÃO JOÃO

122

RUA ALTO VILA ROSA

         150,00 

SÃO JOÃO

122

RUA RIO DE JANEIRO

         150,00 

SÃO JOÃO

122

RUA SERGIPE

         150,00 

SÃO JOÃO

122

RUA TOCANTINS

         150,00 

SÃO JOÃO

123

RUA GOIAS

         150,00 

SÃO JOÃO

123

RUA SERGIPE

         150,00 

SÃO JOÃO

124

RUA GOIAS

         150,00 

SÃO JOÃO

124

RUA SERGIPE

         150,00 

SÃO JOÃO

125

RUA RIO DE JANEIRO

         150,00 

SÃO JOÃO

125

RUA TOCANTINS

         150,00 

SÃO JOÃO

126

RUA ACRE

         150,00 

SÃO JOÃO

126

RUA RIO DE JANEIRO

         150,00 

SÃO JOÃO

126

RUA TOCANTINS

         150,00 

SÃO JOÃO

127

RUA GOIAS

         150,00 

SÃO JOÃO

127

RUA PERNAMBUCO

         150,00 

SÃO JOÃO

127

RUA SERGIPE

         150,00 

SÃO JOÃO

127

RUA TOCANTINS

         150,00 

SÃO JOÃO

128

RUA PERNAMBUCO

         150,00 

SÃO JOÃO

128

RUA RIO DE JANEIRO

         150,00 

SÃO JOÃO

128

RUA TOCANTINS

         150,00 

SÃO JOÃO

129

RUA PERNAMBUCO

         150,00 

SÃO JOÃO

129

RUA PIAUI

         150,00 

SÃO JOÃO

129

RUA RIO DE JANEIRO

         150,00 

SÃO JOÃO

129

RUA TOCANTINS

         150,00 

SÃO JOÃO

130

RUA GOIAS

         150,00 

SÃO JOÃO

130

RUA PERNAMBUCO

         150,00 

SÃO JOÃO

130

RUA PIAUI

         150,00 

SÃO JOÃO

130

RUA TOCANTINS

         150,00 

SÃO JOÃO

131

RUA GOIAS

         150,00 

SÃO JOÃO

131

RUA PIAUI

         150,00 

SÃO JOÃO

132

RUA MINAS GERAIS

         150,00 

SÃO JOÃO

132

RUA PIAUI

         150,00 

SÃO JOÃO

132

RUA RIO DE JANEIRO

         150,00 

SÃO JOÃO

132

RUA TOCANTINS

         150,00 

SÃO JOÃO

133

RUA GOIAS

         150,00 

SÃO JOÃO

133

RUA MINAS GERAIS

         150,00 

SÃO JOÃO

133

RUA PIAUI

         150,00 

SÃO JOÃO

133

RUA TOCANTINS

         150,00 

SÃO JOÃO

134

RUA GOIAS

         150,00 

SÃO JOÃO

134

RUA MINAS GERAIS

         150,00 

SÃO JOÃO

134

RUA PARA

         150,00 

SÃO JOÃO

134

RUA PIAUI

         150,00 

SÃO JOÃO

135

RUA MINAS GERAIS

         150,00 

SÃO JOÃO

135

RUA RIO DE JANEIRO

         150,00 

SÃO JOÃO

135

RUA TOCANTINS

         150,00 

SÃO JOÃO

136

RUA GOIAS

         150,00 

SÃO JOÃO

136

RUA MARANHAO

         150,00 

SÃO JOÃO

136

RUA MINAS GERAIS

         150,00 

SÃO JOÃO

136

RUA TOCANTINS

         150,00 

SÃO JOÃO

137

RUA PARAIBA

         150,00 

SÃO JOÃO

137

RUA RIO GRANDE DO NORTE

         150,00 

SÃO JOÃO

137

RUA TOCANTINS

         150,00 

SÃO JOÃO

138

RUA PARAIBA

         150,00 

SÃO JOÃO

138

RUA RIO GRANDE DO NORTE

         150,00 

SÃO JOÃO

138

RUA TOCANTINS

         150,00 

SÃO JOÃO

139

RUA GOIAS

         150,00 

SÃO JOÃO

139

RUA MARANHAO

         150,00 

SÃO JOÃO

140

RUA GOIAS

         150,00 

SÃO JOÃO

140

RUA MATO GROSSO

         150,00 

SÃO JOÃO

140

RUA TOCANTINS

         150,00 

SÃO JOÃO

141

RUA CEARA

         150,00 

SÃO JOÃO

141

RUA GOIAS

         150,00 

SÃO JOÃO

141

RUA TOCANTINS

         150,00 

SÃO JOÃO

142

CAM PED 25

         150,00 

SÃO JOÃO

142

RUA ALAGOAS

         150,00 

SÃO JOÃO

142

RUA BAHIA

         150,00 

SÃO JOÃO

142

RUA CEARA

         150,00 

SÃO JOÃO

142

RUA TOCANTINS

         150,00 

SÃO JOÃO

143

CAM PED 26

         150,00 

SÃO JOÃO

143

EST DOIS IRMAOS A CAMPO BOM

         150,00 

SÃO JOÃO

143

RUA ALAGOAS

         150,00 

SÃO JOÃO

143

RUA TOCANTINS

         150,00 

SÃO JOÃO

145

EST DOIS IRMAOS A CAMPO BOM

         150,00 

SÃO JOÃO

145

RUA ALAGOAS

         150,00 

SÃO JOÃO

146

RUA ALAGOAS

         150,00 

SÃO JOÃO

146

RUA AMAZONAS

         150,00 

SÃO JOÃO

146

RUA BAHIA

         150,00 

SÃO JOÃO

147

RUA ALAGOAS

         150,00 

SÃO JOÃO

147

RUA AMAZONAS

         150,00 

SÃO JOÃO

148

RUA BAHIA

         150,00 

SÃO JOÃO

148

RUA CEARA

         150,00 

SÃO JOÃO

149

RUA AMAZONAS

         150,00 

SÃO JOÃO

149

RUA CEARA

         150,00 

SÃO JOÃO

149

RUA GOIAS

         150,00 

SÃO JOÃO

149

RUA MATO GROSSO

         150,00 

SÃO JOÃO

150

RUA AMAZONAS

         150,00 

SÃO JOÃO

151

RUA ESPIRITO SANTO

         150,00 

SÃO JOÃO

151

RUA GOIAS

         150,00 

SÃO JOÃO

151

RUA MATO GROSSO

         150,00 

SÃO JOÃO

151

RUA RORAIMA

         150,00 

SÃO JOÃO

152

RUA MATO GROSSO

         150,00 

SÃO JOÃO

152

RUA RORAIMA

         150,00 

SÃO JOÃO

153

RUA ESPIRITO SANTO

         150,00 

SÃO JOÃO

153

RUA GOIAS

         150,00 

SÃO JOÃO

153

RUA RORAIMA

         150,00 

SÃO JOÃO

154

RUA GOIAS

         150,00 

SÃO JOÃO

154

RUA RORAIMA

         150,00 

SÃO JOÃO

155

RUA RONDONIA

         150,00 

SÃO JOÃO

155

RUA RORAIMA

         150,00 

SÃO JOÃO

156

RUA GOIAS

         150,00 

SÃO JOÃO

156

RUA MINAS GERAIS

         150,00 

SÃO JOÃO

156

RUA RONDONIA

         150,00 

SÃO JOÃO

157

RUA PARA

         150,00 

SÃO JOÃO

157

RUA PIAUI

         150,00 

SÃO JOÃO

158

RUA PIAUI

         150,00 

SÃO JOÃO

168

RUA ALTO VILA ROSA

         150,00 

SÃO JOÃO

168

RUA JARDIM

         150,00 

SÃO JOÃO

168

RUA PIAUI

         150,00 

SÃO JOÃO

168

RUA REINALDO BACKES

         150,00 

SÃO JOÃO

309

EST DOIS IRMAOS A CAMPO BOM

50,00 

SÃO JOÃO

368

RUA DOS CEDROS

         100,00 

SÃO JOÃO

368

RUA IPE

         100,00

SÃO JOÃO

370

RUA DOS ANGICOS

         100,00

SÃO JOÃO

370

RUA DOS CEDROS

         100,00

SÃO JOÃO

371

RUA DOS ANGICOS

         100,00

SÃO JOÃO

371

RUA DOS CARVALHOS

         100,00

SÃO JOÃO

372

RUA DOS CARVALHOS

         100,00

SÃO JOÃO

372

RUA DOS PLATANOS

         100,00

SÃO JOÃO

373

RUA DOS JACARANDAS

         100,00

SÃO JOÃO

373

RUA DOS PLATANOS

         100,00

SÃO JOSÉ

464

RUA PRINCESA ISABEL

         125,00 

SÃO MIGUEL

212

ROD BR 116

            50,00 

SÃO MIGUEL

212

RUA WALTER BACKES

         100,00 

SÃO MIGUEL

213

RUA 33

         100,00 

SÃO MIGUEL

213

RUA INGLATERRA

         100,00 

SÃO MIGUEL

214

RUA 33

         100,00 

SÃO MIGUEL

214

RUA INGLATERRA

         100,00 

SÃO MIGUEL

215

RUA INGLATERRA

         100,00 

SÃO MIGUEL

216

CAM PED CANADA

         100,00 

SÃO MIGUEL

216

RUA BOLIVIA

         100,00 

SÃO MIGUEL

216

RUA CASCATA

         100,00 

SÃO MIGUEL

216

RUA INGLATERRA

         100,00 

SÃO MIGUEL

217

RUA PARIS

         100,00 

SÃO MIGUEL

218

RUA BOLIVIA

100,00 

SÃO MIGUEL

218

RUA FRANCA

100,00 

SÃO MIGUEL

218

RUA INGLATERRA

100,00 

SÃO MIGUEL

219

RUA BOLIVIA

100,00 

SÃO MIGUEL

219

RUA CASCATA

100,00 

SÃO MIGUEL

219

RUA FRANCA

100,00 

SÃO MIGUEL

219

RUA WALTER BACKES

100,00 

SÃO MIGUEL

220

CAM PED RUSSIA

100,00 

SÃO MIGUEL

220

RUA CASCATA

100,00 

SÃO MIGUEL

220

RUA WALTER BACKES

100,00 

SÃO MIGUEL

221

RUA BOLIVIA

100,00 

SÃO MIGUEL

221

RUA FRANCA

100,00 

SÃO MIGUEL

221

RUA ITALIA

100,00 

SÃO MIGUEL

221

RUA WALTER BACKES

100,00 

SÃO MIGUEL

222

CAM PED HOLANDA

100,00 

SÃO MIGUEL

222

RUA BOLIVIA

100,00 

SÃO MIGUEL

222

RUA FRANCA

100,00 

SÃO MIGUEL

222

RUA ITALIA

100,00 

SÃO MIGUEL

223

CAM PED HOLANDA

100,00 

SÃO MIGUEL

223

RUA FRANCA

100,00 

SÃO MIGUEL

223

RUA ITALIA

100,00 

SÃO MIGUEL

223

RUA PARIS

100,00 

SÃO MIGUEL

224

CAM PED PORTUGAL

100,00 

SÃO MIGUEL

224

RUA CASCATA

100,00 

SÃO MIGUEL

225

CAM PED PORTUGAL

100,00 

SÃO MIGUEL

225

RUA CASCATA

100,00 

SÃO MIGUEL

226

RUA CASCATA

100,00 

SÃO MIGUEL

226

RUA WALTER BACKES

100,00 

SÃO MIGUEL

227

RUA ITALIA

100,00 

SÃO MIGUEL

227

RUA WALTER BACKES

100,00 

SÃO MIGUEL

228

RUA ITALIA

100,00 

SÃO MIGUEL

229

RUA INGLATERRA

            50,00 

SÃO MIGUEL

230

RUA 109

         100,00 

SÃO MIGUEL

230

RUA 135

         100,00 

SÃO MIGUEL

230

RUA 33

         100,00 

SÃO MIGUEL

231

RUA 33

         100,00 

SÃO MIGUEL

500

ROD BR 116

         100,00 

SÃO MIGUEL

500

RUA WALTER BACKES

100,00 

SÃO MIGUEL

501

RUA WALTER BACKES

100,00 

SÃO MIGUEL

537

RUA WALTER BACKES

100,00 

SEDE

281

RUA SAO LEOPOLDO

         200,00 

SEDE

305

RUA FREDERICO BAUER

         150,00 

SEDE

417

CAM PED DAS PAINEIRAS

         175,00 

SEDE

483

RUA WALTER SCHNECK

         250,00 

SETE DE SETEMBRO

2

RUA NEIDO LUIZ DE CONTO

250,00 

SETE DE SETEMBRO

2

RUA OTTO ENGELMANN

250,00 

SETE DE SETEMBRO

20

RUA CANOAS

250,00 

SETE DE SETEMBRO

20

TVA 13 DE OUTUBRO

250,00 

SETE DE SETEMBRO

20

TVA MARTINHO LUTERO

250,00 

SETE DE SETEMBRO

21

RUA OTTO ENGELMANN

         275,00 

SETE DE SETEMBRO

22

AV. PORTO ALEGRE

275,00 

SETE DE SETEMBRO

22

RUA CANOAS

275,00 

SETE DE SETEMBRO

22

RUA OTTO ENGELMANN

         275,00 

SETE DE SETEMBRO

22

TVA EDVINO CONRADO HOLDEFER

275,00 

SETE DE SETEMBRO

521

RUA OTTO ENGELMANN

         200,00 

SETE DE SETEMBRO

521

TVA LEO HOLDEFER

200,00 

SETE DE SETEMBRO

532

TVA LEO HOLDEFER

200,00 

SETE DE SETEMBRO

533

AV. PORTO ALEGRE

         275,00 

TRAVESSÃO

159

RUA PRINCESA ISABEL

         125,00

TRAVESSÃO

162

RUA PRINCESA ISABEL

125,00

TRAVESSÃO

163

RUA PRINCESA ISABEL

125,00

TRAVESSÃO

164

RUA PRINCESA ISABEL

125,00

TRAVESSÃO

167

RUA PRINCESA ISABEL

125,00

TRAVESSÃO

168

EST DOIS IRMAOS A CAMPO BOM

            50,00 

TRAVESSÃO

168

RUA ALBERTO RUBENICH

            50,00 

TRAVESSÃO

169

EST DOIS IRMAOS A CAMPO BOM

            50,00 

TRAVESSÃO

169

EST TRAVESSAO 1

            50,00 

TRAVESSÃO

169

RUA ALBERTO RUBENICH

         50,00 

TRAVESSÃO

170

EST MORRO DOS REIS

            50,00 

TRAVESSÃO

170

RUA ALBERTO RUBENICH

            50,00 

TRAVESSÃO

170

RUA JACO BOLL

            50,00 

TRAVESSÃO

171

RUA ALBERTO RUBENICH

            50,00 

TRAVESSÃO

171

RUA FREDERICO SCHERER

            50,00 

TRAVESSÃO

171

RUA WILLIBALDO HEDLER

         175,00 

TRAVESSÃO

172

RUA ALBERTO RUBENICH

            50,00 

TRAVESSÃO

172

RUA DAS AZALEIAS

            50,00 

TRAVESSÃO

172

RUA DAS CAMELIAS

            50,00 

TRAVESSÃO

172

RUA JACO BOLL

            50,00 

TRAVESSÃO

172

RUA Nº 411

175,00 

TRAVESSÃO

172

RUA PEDRO ENZWEILER

            50,00 

TRAVESSÃO

173

RUA ALBANO HANSEN

         250,00 

TRAVESSÃO

174

RUA ALBANO HANSEN

         225,00 

TRAVESSÃO

175

RUA ALBANO HANSEN

         250,00 

TRAVESSÃO

176

RUA ALBANO HANSEN

         225,00 

TRAVESSÃO

177

RUA ALBANO HANSEN

200,00 

TRAVESSÃO

178

RUA ALBANO HANSEN

         225,00 

TRAVESSÃO

179

RUA ALBANO HANSEN

         225,00 

TRAVESSÃO

180

RUA ALBANO HANSEN

         225,00 

TRAVESSÃO

181

RUA ALBANO HANSEN

         150,00 

TRAVESSÃO

182

RUA ALBANO HANSEN

         200,00 

TRAVESSÃO

183

RUA ALBANO HANSEN

         200,00 

TRAVESSÃO

183

RUA PEDRO HANSEN

         225,00 

TRAVESSÃO

184

RUA ALBANO HANSEN

         250,00 

TRAVESSÃO

184

RUA DAS AZALEIAS

         175,00 

TRAVESSÃO

184

RUA PEDRO HANSEN

         225,00 

TRAVESSÃO

185

RUA ALBANO HANSEN

         250,00 

TRAVESSÃO

185

RUA PEDRO HANSEN

         225,00 

TRAVESSÃO

186

RUA ALBANO HANSEN

         225,00 

TRAVESSÃO

186

RUA PEDRO HANSEN

         175,00 

TRAVESSÃO

187

RUA DAS CAMELIAS

            50,00 

TRAVESSÃO

187

RUA PEDRO HANSEN

            50,00 

TRAVESSÃO

188

RUA ALBANO HANSEN

         225,00 

TRAVESSÃO

188

RUA DAS CAMELIAS

         200,00 

TRAVESSÃO

188

RUA DOS COQUEIROS

         200,00 

TRAVESSÃO

189

RUA ALBANO HANSEN

         225,00 

TRAVESSÃO

189

RUA DOS COQUEIROS

         200,00 

TRAVESSÃO

189

RUA DOS PINHEIROS

         200,00 

TRAVESSÃO

190

RUA ALBANO HANSEN

         225,00 

TRAVESSÃO

190

RUA DAS LARANJEIRAS

         200,00 

TRAVESSÃO

190

RUA DOS PINHEIROS

         200,00 

TRAVESSÃO

191

RUA ALBANO HANSEN

         150,00 

TRAVESSÃO

191

RUA DAS LARANJEIRAS

         200,00 

TRAVESSÃO

191

RUA DOS EUCALIPTOS

         125,00 

TRAVESSÃO

191

RUA PEDRO ENZWEILER

         100,00 

TRAVESSÃO

192

RUA ALBANO HANSEN

         200,00 

TRAVESSÃO

192

RUA DAS ACACIAS

         125,00 

TRAVESSÃO

192

RUA DOS EUCALIPTOS

         125,00 

TRAVESSÃO

193

RUA ALBANO HANSEN

         200,00 

TRAVESSÃO

193

RUA DAS ACACIAS

         125,00 

TRAVESSÃO

193

RUA PEDRO ENZWEILER

         100,00 

TRAVESSÃO

194

RUA ALBERTO RUBENICH

         200,00 

TRAVESSÃO

194

RUA CANISIO ZILLES

         175,00 

TRAVESSÃO

194

RUA PEDRO ENZWEILER

            50,00 

TRAVESSÃO

194

RUA PEDRO HANSEN

         200,00 

TRAVESSÃO

194

RUA TRES MARIAS

         200,00 

TRAVESSÃO

195

RUA DAS AZALEIAS

         175,00 

TRAVESSÃO

195

RUA PEDRO HANSEN

         200,00 

TRAVESSÃO

195

RUA TRES MARIAS

         175,00 

TRAVESSÃO

196

RUA DAS AZALEIAS

         175,00 

TRAVESSÃO

196

RUA DAS ROSAS

         175,00 

TRAVESSÃO

196

RUA PEDRO HANSEN

         200,00 

TRAVESSÃO

197

RUA DAS HORTENCIAS

         175,00 

TRAVESSÃO

197

RUA DAS ROSAS

         175,00 

TRAVESSÃO

197

RUA PEDRO HANSEN

         200,00 

TRAVESSÃO

198

RUA BALDUINO FELLER

         175,00 

TRAVESSÃO

198

RUA DAS CAMELIAS

         175,00 

TRAVESSÃO

198

RUA DAS HORTENCIAS

         175,00 

TRAVESSÃO

198

RUA PEDRO HANSEN

         175,00 

TRAVESSÃO

199

RUA BALDUINO FELLER

         175,00 

TRAVESSÃO

199

RUA DAS CAMELIAS

         175,00 

TRAVESSÃO

199

RUA DOS COQUEIROS

         175,00 

TRAVESSÃO

200

RUA BALDUINO FELLER

         175,00 

TRAVESSÃO

200

RUA DOS COQUEIROS

         175,00 

TRAVESSÃO

200

RUA DOS PINHEIROS

         175,00 

TRAVESSÃO

201

RUA BALDUINO FELLER

         175,00 

TRAVESSÃO

201

RUA DAS LARANJEIRAS

         175,00 

TRAVESSÃO

201

RUA DOS PINHEIROS

         175,00 

TRAVESSÃO

203

RUA ALBERTO RUBENICH

         200,00 

TRAVESSÃO

204

RUA ALOYSIO MALDANER

         200,00 

TRAVESSÃO

204

RUA GUILHERME JOHANN

         200,00 

TRAVESSÃO

205

RUA ALOYSIO MALDANER

         200,00 

TRAVESSÃO

205

RUA GUILHERME JOHANN

         200,00 

TRAVESSÃO

205

RUA MARILIA

         175,00 

TRAVESSÃO

206

RUA ALOYSIO MALDANER

         200,00 

TRAVESSÃO

206

RUA GUILHERME JOHANN

         200,00 

TRAVESSÃO

206

RUA MARILIA

         175,00 

TRAVESSÃO

208

ROD BR 116

            50,00 

TRAVESSÃO

209

ROD BR 116

            50,00 

TRAVESSÃO

209

RUA ALBANO SCHUH

            50,00 

TRAVESSÃO

209

RUA EDGAR HANSEN

175,00 

TRAVESSÃO

209

RUA IJUI

         50,00 

TRAVESSÃO

210

EST TRAVESSAO IVOTI

            75,00 

TRAVESSÃO

210

RUA 14

            50,00 

TRAVESSÃO

211

ROD BR 116

        175,00 

TRAVESSÃO

293

RUA BALDUINO FELLER

175,00 

TRAVESSÃO

294

RUA BALDUINO FELLER

175,00 

TRAVESSÃO

294

RUA DAS LARANJEIRAS

175,00 

TRAVESSÃO

297

RUA PEDRO ENZWEILER

            50,00 

TRAVESSÃO

302

RUA ALBERTO RUBENICH

            50,00 

TRAVESSÃO

305

RUA ALBANO SCHUH

            50,00 

TRAVESSÃO

305

RUA GUILHERME SCHALLENBERGER

            50,00 

TRAVESSÃO

305

RUA IJUI

     200,00 

TRAVESSÃO

306

CAMINHO Nº 419

            50,00 

TRAVESSÃO

306

ESTRADA SEM DENOMINACAO

         125,00 

TRAVESSÃO

306

RUA MIGUEL IGNACIO BERWIAN

            50,00 

TRAVESSÃO

306

RUA TILAPIA

            50,00 

TRAVESSÃO

309

EST DOIS IRMAOS A CAMPO BOM

            50,00 

TRAVESSÃO

310

EST DOIS IRMAOS A CAMPO BOM

            50,00 

TRAVESSÃO

310

RUA Nº 386

            50,00 

TRAVESSÃO

352

RUA ALFREDO GRINN

         200,00 

TRAVESSÃO

352

RUA ALOYSIO MALDANER

         200,00 

TRAVESSÃO

352

RUA ASSIS

         200,00 

TRAVESSÃO

352

RUA MARILIA

         200,00 

TRAVESSÃO

374

RUA TOCANTINS

            50,00 

TRAVESSÃO

419

RUA ANTONIO KOLLING

         325,00 

TRAVESSÃO

464

RUA ALBERTO RUBENICH

            75,00 

TRAVESSÃO

464

RUA PRINCESA ISABEL

       125,00 

TRAVESSÃO

465

RUA PRINCESA ISABEL

       125,00 

TRAVESSÃO

466

RUA PRINCESA ISABEL

       125,00 

TRAVESSÃO

467

RUA PRINCESA ISABEL

       125,00 

TRAVESSÃO

468

RUA PRINCESA ISABEL

       125,00 

TRAVESSÃO

471

RUA PRINCESA ISABEL

       125,00 

TRAVESSÃO

488

RUA PRINCESA ISABEL

       125,00 

TRAVESSÃO

502

ROD BR 116

       125,00 

TRAVESSÃO

502

RUA PEDRO ALFREDO JOHANN

       125,00 

TRAVESSÃO

503

RUA PEDRO ENZWEILER

       125,00 

TRAVESSÃO

503

TRV 24

       125,00 

TRAVESSÃO

505

RUA ASSIS

       125,00 

TRAVESSÃO

505

RUA GUILHERME JOHANN

         175,00 

TRAVESSÃO

505

RUA MARILIA

         200,00 

TRAVESSÃO

506

RUA ALBERTO RUBENICH

            75,00 

TRAVESSÃO

506

RUA PEDRO ENZWEILER

            50,00 

TRAVESSÃO

508

RUA ALOYSIO MALDANER

         175,00 

TRAVESSÃO

509

RUA ALOYSIO MALDANER

         150,00 

TRAVESSÃO

510

RUA ALOYSIO MALDANER

         150,00 

TRAVESSÃO

510

RUA PEDRO ENZWEILER

            50,00 

TRAVESSÃO

511

RUA ALOYSIO MALDANER

         175,00 

TRAVESSÃO

512

RUA ALFREDO GRINN

175,00 

TRAVESSÃO

512

RUA RINCAO

         200,00 

TRAVESSÃO

513

RUA ALOYSIO MALDANER

         200,00 

TRAVESSÃO

513

RUA MARILIA

         200,00 

TRAVESSÃO

513

RUA RINCAO

         175,00 

TRAVESSÃO

514

RUA ALOYSIO MALDANER

         200,00 

TRAVESSÃO

514

RUA ASSIS

         175,00 

TRAVESSÃO

515

RUA ALOYSIO MALDANER

         200,00 

TRAVESSÃO

515

RUA PINHAL ALTO

         150,00 

TRAVESSÃO

538

RUA ALBERTO RUBENICH

         250,00 

TRAVESSÃO

538

RUA DAS PALMEIRAS

         150,00 

TRAVESSÃO

539

RUA 4 LOTEAMENTO SANTA ISABEL

         150,00 

TRAVESSÃO

539

RUA DAS PALMEIRAS

         150,00 

TRAVESSÃO

540

RUA 4 LOTEAMENTO SANTA ISABEL

         150,00 

TRAVESSÃO

540

RUA ALBERTO RUBENICH

         175,00 

TRAVESSÃO

540

RUA ASSIS

       150,00 

TRAVESSÃO

540

RUA BALDUINO FELLER

        150,00 

TRAVESSÃO

540

RUA PINHAL ALTO

         150,00 

TRAVESSÃO

541

RUA BALDUINO FELLER

         200,00 

TRAVESSÃO

542

RUA ALFREDO GRINN

200,00 

TRAVESSÃO

542

RUA BALDUINO FELLER

200,00 

TRAVESSÃO

543

RUA BALDUINO FELLER

200,00 

TRAVESSÃO

544

RUA BALDUINO FELLER

         250,00 

TRAVESSÃO

545

RUA ADALIBIO LEVINO DULLIUS

         250,00 

TRAVESSÃO

545

RUA BALDUINO FELLER

         200,00 

TRAVESSÃO

546

RUA ADALIBIO LEVINO DULLIUS

         250,00 

TRAVESSÃO

546

RUA BALDUINO FELLER

         250,00 

TRAVESSÃO

547

RUA BALDUINO FELLER

         250,00 

UNIÃO

1

EST PICADA VERAO (DI - 020)

            50,00 

UNIÃO

2

AV. PORTO ALEGRE

            50,00 

UNIÃO

2

AVENIDA 01 [ QUADRA 002 ]

         250,00 

UNIÃO

2

EST PICADA VERAO (DI - 020)

            50,00 

UNIÃO

2

RUA 01 LOT RESID MONTANHA

         250,00 

UNIÃO

2

RUA 02 [ QUADRA 002 ]

         250,00 

UNIÃO

2

RUA 15 DE NOVEMBRO

         250,00 

UNIÃO

2

RUA 151

         250,00 

UNIÃO

2

RUA CANISIO MALLMANN

         250,00 

UNIÃO

2

RUA GUILHERME ENGELMANN

         125,00 

UNIÃO

2

RUA JOAO MALLMANN

         125,00 

UNIÃO

15

AV. PORTO ALEGRE

         275,00 

UNIÃO

15

RUA CAMBARA DO SUL

         250,00 

UNIÃO

15

RUA SAO FRANCISCO DE PAULA

         275,00 

UNIÃO

16

AV. PORTO ALEGRE

         275,00 

UNIÃO

16

CAM PED JACOB SOINE

         200,00 

UNIÃO

16

RUA CAMBARA DO SUL

         250,00 

UNIÃO

16

RUA SAPUCAIA DO SUL

         275,00 

UNIÃO

17

RUA CAMBARA DO SUL

         275,00 

UNIÃO

17

RUA CANOAS

         275,00 

UNIÃO

18

RUA CAMBARA DO SUL

         250,00 

UNIÃO

18

RUA CANOAS

         275,00 

UNIÃO

18

RUA SAPUCAIA DO SUL

         275,00 

UNIÃO

24

RUA 10 DE SETEMBRO

         275,00 

UNIÃO

24

RUA CANOAS

         275,00 

UNIÃO

24

RUA SAO FRANCISCO DE PAULA

         250,00 

UNIÃO

25

RUA 10 DE SETEMBRO

         250,00 

UNIÃO

25

RUA CANOAS

         250,00 

UNIÃO

25

RUA SAO FRANCISCO DE PAULA

         250,00 

UNIÃO

26

RUA 10 DE SETEMBRO

         300,00 

UNIÃO

26

RUA CANOAS

         250,00 

UNIÃO

26

RUA SAPUCAIA DO SUL

250,00 

UNIÃO

35

AV. PORTO ALEGRE

         375,00 

UNIÃO

54

AV. SAO MIGUEL

300,00 

UNIÃO

54

CAM. DE PED. OLGA LUIZA SOINE

       250,00 

UNIÃO

54

RUA 10 DE SETEMBRO

         300,00 

UNIÃO

54

TVA ARNILDO KONRATH

         275,00 

UNIÃO

55

AV. SAO MIGUEL

300,00 

UNIÃO

55

RUA 10 DE SETEMBRO

300,00 

UNIÃO

55

TVA HENRIQUE DIENSTMANN

         250,00 

UNIÃO

56

AV. SAO MIGUEL

         300,00 

UNIÃO

56

RUA 10 DE SETEMBRO

300,00 

UNIÃO

56

TVA HENRIQUE DIENSTMANN

275,00 

UNIÃO

57

AV. SAO MIGUEL

         300,00 

UNIÃO

57

CAM FELIPPE SCHNEIDER

         200,00 

UNIÃO

57

RUA 10 DE SETEMBRO

   275,00 

UNIÃO

57

TVA PASTOR ADOLFO J BACHIMONT

         225,00 

UNIÃO

58

AV. SAO MIGUEL

         300,00 

UNIÃO

58

RUA 10 DE SETEMBRO

         275,00 

UNIÃO

58

RUA 29 DE SETEMBRO

         250,00 

UNIÃO

58

TVA PASTOR ADOLFO J BACHIMONT

         225,00 

UNIÃO

59

AV. 25 DE JULHO

         255,00 

UNIÃO

59

CAMINHO DE PEDESTRES Nº01

         150,00 

UNIÃO

59

RUA 10 DE SETEMBRO

         200,00 

UNIÃO

59

RUA 29 DE SETEMBRO

         175,00 

UNIÃO

59

RUA JOSE ARMINDO SCHMITT

         150,00 

UNIÃO

59

RUA PROF AFFONSO WOLF

         200,00 

UNIÃO

60

AV. 25 DE JULHO

        250,00 

UNIÃO

60

AV. SAO MIGUEL

         250,00 

UNIÃO

60

RUA 29 DE SETEMBRO

         225,00 

UNIÃO

61

AV. 25 DE JULHO

250,00 

UNIÃO

61

AV. SAO MIGUEL

250,00 

UNIÃO

62

AV. 25 DE JULHO

250,00 

UNIÃO

62

AV. SAO MIGUEL

250,00 

UNIÃO

62

TVA PA ARTHUR R KLAUDAT

250,00 

UNIÃO

63

AV. 25 DE JULHO

         300,00 

UNIÃO

63

AV. SAO MIGUEL

250,00 

UNIÃO

63

CAM PED HUGO KORNDOFER

   250,00 

UNIÃO

64

AV. 25 DE JULHO

         275,00 

UNIÃO

64

AV. SAO MIGUEL

         275,00 

UNIÃO

65

AV. 25 DE JULHO

         275,00 

UNIÃO

65

AV. SAO MIGUEL

         275,00 

UNIÃO

65

RUA ROLANTE

         275,00 

UNIÃO

66

AV. SAO MIGUEL

         300,00 

UNIÃO

88

AV. IRINEU BECKER

         550,00 

UNIÃO

166

AV. PORTO ALEGRE

         200,00 

UNIÃO

166

RUA NICOLAU MALLMANN

         200,00 

UNIÃO

166

RUA UNIAO

         175,00 

UNIÃO

296

AV. PORTO ALEGRE

         175,00 

UNIÃO

375

RUA CAMBARA DO SUL

         250,00 

UNIÃO

375

RUA CANOAS

         250,00 

UNIÃO

375

RUA SAO FRANCISCO DE PAULA

         200,00 

UNIÃO

376

AV. PORTO ALEGRE

         225,00 

UNIÃO

376

RUA CAMBARA DO SUL

         200,00 

UNIÃO

376

RUA EDVINO SCHNEIDER

         200,00 

UNIÃO

376

RUA SAO FRANCISCO DE PAULA

         275,00 

UNIÃO

377

AV. PORTO ALEGRE

         200,00 

UNIÃO

377

RUA 15 DE NOVEMBRO

         175,00 

UNIÃO

377

RUA CAMBARA DO SUL

         175,00 

UNIÃO

377

RUA EDVINO SCHNEIDER

         250,00 

UNIÃO

378

RUA 10 DE SETEMBRO

         175,00 

UNIÃO

378

RUA 29 DE SETEMBRO

         200,00 

UNIÃO

378

RUA CANOAS

         200,00 

UNIÃO

379

RUA 10 DE SETEMBRO

         250,00 

UNIÃO

379

RUA 15 DE NOVEMBRO

         250,00 

UNIÃO

379

RUA CANOAS

         250,00 

UNIÃO

380

RUA CAMBARA DO SUL

         200,00 

UNIÃO

380

RUA CANOAS

         250,00 

UNIÃO

385

RUA 29 DE SETEMBRO

         200,00 

UNIÃO

385

RUA CAMBARA DO SUL

         200,00 

UNIÃO

385

RUA CANOAS

         200,00 

UNIÃO

385

RUA PROF AFFONSO WOLF

         175,00 

UNIÃO

516

RUA 19 DE NOVEMBRO

         175,00 

UNIÃO

517

RUA JOAQUIM J S XAVIER

         175,00 

UNIÃO

518

RUA GUILHERME ENGELMANN

         200,00 

UNIÃO

519

RUA 29 DE SETEMBRO

         200,00 

UNIÃO

519

RUA CAMBARA DO SUL

         175,00 

UNIÃO

519

RUA GUILHERME ENGELMANN

         175,00 

UNIÃO

520

AV. PORTO ALEGRE

         175,00 

UNIÃO

520

RUA 15 DE NOVEMBRO

         175,00 

UNIÃO

520

RUA 19 DE NOVEMBRO

         175,00 

UNIÃO

520

RUA 29 DE SETEMBRO

         175,00 

UNIÃO

520

RUA JOAQUIM J S XAVIER

         175,00 

UNIÃO

523

AV. PORTO ALEGRE

         200,00 

UNIÃO

523

RUA NICOLAU MALLMANN

         200,00 

UNIÃO

523

RUA SAPUCAIA DO SUL

         200,00 

UNIÃO

524

RUA ALBINO SOINE

         175,00 

UNIÃO

524

RUA JOAO MALLMANN

         175,00 

UNIÃO

527

RUA GERMANO HENRIQUE HOPPEN

         150,00 

UNIÃO

529

RUA GUILHERME ENGELMANN

         175,00 

UNIÃO

530

RUA JOAQUIM J S XAVIER

            50,00 

UNIÃO

536

EST PICADA VERAO (DI - 020)

            50,00 

VALE DIREITO

304

ESTRADA PEDRO GREGORIUS

            50,00 

VALE ESQUERDO

266

ROD BR 116

            50,00 

VALE ESQUERDO

267

ROD BR 116

            50,00 

VALE ESQUERDO

411

AV. 25 DE JULHO

         175,00 

VALE ESQUERDO

568

AV. 25 DE JULHO

            50,00 

VALE ESQUERDO

568

RUA ADAO SANDER

         100,00 

VALE ESQUERDO

568

RUA ESTEIO

         175,00 

VALE ESQUERDO

568

RUA JOSE ARMINDO SCHMITT

            50,00 

VALE VERDE

106

ROD BR 116

         150,00 

VALE VERDE

106

RUA 141

         150,00 

VALE VERDE

106

RUA GUILHERME SAUERESSIG

         200,00 

VALE VERDE

106

RUA PEDRO A. ELLWANGER

         150,00 

VALE VERDE

106

RUA PROF AFFONSO WOLF

         175,00 

VALE VERDE

107

ROD BR 116

         275,00 

VALE VERDE

107

RUA GUILHERME SAUERESSIG

         225,00 

VALE VERDE

107

RUA PROF AFFONSO WOLF

         200,00 

VALE VERDE

269

RUA GUAMIRIM

         150,00 

VALE VERDE

269

RUA NOVO HAMBURGO

         200,00 

VALE VERDE

269

RUA PEDRO A. ELLWANGER

         150,00 

VALE VERDE

269

RUA PROF AFFONSO WOLF

         200,00 

VALE VERDE

270

RUA CINAMOMO

         175,00 

VALE VERDE

270

RUA DAS CIPRESTES

         150,00 

VALE VERDE

270

RUA RENATO VIER

         175,00 

VALE VERDE

308

RUA GUILHERME SAUERESSIG

         250,00 

VALE VERDE

308

RUA NOVO HAMBURGO

         250,00 

VALE VERDE

308

RUA PEDRO A. ELLWANGER

         150,00 

VALE VERDE

308

RUA PROF AFFONSO WOLF

         200,00 

VALE VERDE

312

RUA CACIQUE DOBLE

         175,00 

VALE VERDE

312

RUA CINAMOMO

         175,00 

VALE VERDE

312

RUA DA AREA VERDE

         150,00 

VALE VERDE

313

RUA BARRACAO

         150,00 

VALE VERDE

313

RUA DAS CIPRESTES

         175,00 

VALE VERDE

313

RUA RENATO VIER

         175,00 

VALE VERDE

314

RUA BARRACAO

150,00 

VALE VERDE

314

RUA RENATO VIER

150,00 

VALE VERDE

315

RUA LAGOA VERMELHA

         175,00 

VALE VERDE

315

RUA RENATO VIER

         175,00 

VALE VERDE

315

RUA SAO JOSE DO OURO

         175,00 

VALE VERDE

316

RUA CACIQUE DOBLE

         175,00 

VALE VERDE

316

RUA GUAMIRIM

         150,00 

VALE VERDE

316

RUA LAGOA VERMELHA

         150,00 

VALE VERDE

316

RUA PAU BRASIL

         150,00 

VALE VERDE

317

RUA LAGOA VERMELHA

         150,00 

VALE VERDE

317

RUA PAU BRASIL

         150,00 

VALE VERDE

317

RUA PROF AFFONSO WOLF

         150,00 

VALE VERDE

317

RUA RENATO VIER

         175,00 

VALE VERDE

346

RUA DA AREA VERDE

         150,00 

VALE VERDE

347

RUA BARRACAO

         175,00 

VALE VERDE

347

RUA DA AREA VERDE

         175,00 

VALE VERDE

347

RUA JOAO THEOBALDO DAPPER

         150,00 

VALE VERDE

348

RUA BARRACAO

         175,00 

VALE VERDE

348

RUA JOAO THEOBALDO DAPPER

         150,00 

VALE VERDE

348

RUA SAO JOSE DO OURO

         175,00 

VALE VERDE

349

RUA CAMPINAS

         100,00 

VALE VERDE

349

RUA GUAMIRIM

         175,00 

VALE VERDE

349

RUA JOAO THEOBALDO DAPPER

         150,00 

VALE VERDE

349

RUA SAO JOSE DO OURO

         175,00 

VALE VERDE

355

ROD BR 116

         100,00 

VALE VERDE

355

RUA PEDRO A. ELLWANGER

         200,00 

VALE VERDE

355

RUA PROF AFFONSO WOLF

         200,00 

VALE VERDE

355

RUA RENATO VIER

         150,00 

VALE VERDE

418

RUA PROF AFFONSO WOLF

         200,00 

VALE VERDE

420

RUA GUAMIRIM

         150,00 

VALE VERDE

420

RUA NOVO HAMBURGO

         150,00 

VALE VERDE

420

RUA PROF AFFONSO WOLF

         200,00 

VALE VERDE

421

AV. FLORESTAL

         200,00 

VALE VERDE

421

RUA NOVO HAMBURGO

         200,00 

VALE VERDE

422

RUA NOVO HAMBURGO

         200,00 

VALE VERDE

456

RUA CACIQUE DOBLE

         150,00 

VALE VERDE

456

RUA GUAMIRIM

150,00 

VALE VERDE

456

RUA JOAO THEOBALDO DAPPER

150,00 

VALE VERDE

457

RUA BARRACAO

150,00 

VALE VERDE

457

RUA CACIQUE DOBLE

150,00 

VALE VERDE

457

RUA JOAO THEOBALDO DAPPER

150,00 

VALE VERDE

458

RUA BARRACAO

150,00 

VALE VERDE

458

RUA CACIQUE DOBLE

150,00 

VALE VERDE

458

RUA DA AREA VERDE

150,00 

VALE VERDE

458

RUA JOAO THEOBALDO DAPPER

150,00 

VALE VERDE

569

RUA GUAMIRIM

150,00 

VALE VERDE

569

RUA SAO JOSE DO OURO

150,00 

VALE VERDE

569

RUA WILLIBALDO WEILER

150,00 

VALE VERDE

570

RUA CAMPINAS

150,00 

VALE VERDE

570

RUA GUAMIRIM

150,00 

VALE VERDE

570

RUA WILLIBALDO WEILER

150,00 

VALE VERDE

571

RUA CAMPINAS

150,00 

VALE VERDE

571

RUA SAO JOSE DO OURO

150,00 

VALE VERDE

571

RUA WILLIBALDO WEILER

150,00 

VALE VERDE

572

RUA SAO JOSE DO OURO

150,00 

VALE VERDE

572

RUA WILLIBALDO WEILER

150,00 

VALE VERDE

573

ROD BR 116

            50,00 

VALE VERDE

573

RUA SAO JOSE DO OURO

150,00 

VALE VERDE

573

RUA WILLIBALDO WEILER

150,00 

VIDA NOVA

370

RUA DOS ANGICOS

150,00 

VIDA NOVA

370

RUA DOS CEDROS

150,00 

VIDA NOVA

372

RUA DOS PLATANOS

150,00 

VIDA NOVA

373

RUA DOS JACARANDAS

150,00 

VILA ROSA

120

RUA ALBERTO RUBENICH

150,00 

VILA ROSA

120

RUA ALTO VILA ROSA

150,00 

VILA ROSA

120

TVA HARRY BERLITZ

150,00 

VILA ROSA

121

RUA ALTO VILA ROSA

150,00 

VILA ROSA

122

RUA RIO DE JANEIRO

150,00 

VILA ROSA

168

RUA ALTO VILA ROSA

150,00 

VILA ROSA

301

RUA ALBERTO RUBENICH

150,00 

VILA ROSA

301

RUA ALTO VILA ROSA

150,00 

VILA ROSA

301

TVA HARRY BERLITZ

         100,00 

VILA ROSA

448

AV. JOAO KLAUCK

         325,00 







EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº132/2017



Proponho a presente proposição que dispõe: ALTERA E CONSOLIDA O TEXTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, pelas motivações a seguir alinhadas.





A Lei nº1520/97, que estabelece o Código Tributário Municipal data de 1997 e sofrendo desde então inúmeras alterações através de legislações posteriores, haja visto, as inúmeras leis que estão contempladas no artigo 246 desse Projeto de Lei. As alterações produzidas decorrem tanto de alterações da legislação federal com aplicação cogente as normas municipais, quanto em face dos novos entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários.



Sem falar-se as inúmeras alterações que se fizeram necessárias nesse exercício, as quais, por si só justificam a consolidação do Código.



Por isso, a reunião de toda a legislação que trata da matéria em um texto tem como escopo auxiliar não apenas os servidores em suas atuações diárias, mas indubitavelmente todos os contribuintes que igualmente necessitam socorrer-se das normas para as inúmeras atuações em sua vida profissional e pessoal.

A exemplo disso, temos a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, que necessita que o texto esteja contemplado dentro do CTM, com vistas a melhor entendimento.



A consolidação visa também auxiliar os senhores edis em suas funções constitucionais, e o acesso e conhecimento efetivo da legislação pelos munícipes, contribuindo para a transparência dos atos públicos, bem como e principalmente para a segurança jurídica nas consulta à legislação pertinente, facilitando o conhecimento daquelas normas que de fato estão em vigor em detrimento das que já foi derrogadas, e por isso não mais existindo no mundo jurídico, de modo a facilitar e propiciar maior rapidez nas ações dela decorrentes. 



Deste modo, a integração em um único diploma legal, revogando-se as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, em que pese se tenha procedido a pequenas alterações em alguns dispositivos no intuito de trazer a melhor compreensão, essas não tem o condão de conferir entendimento diverso daquele já consignado nas legislações, bem assim, e mais importante sem criar ou majorar tributos que não estivessem sendo cobrados pelo Fisco, como pode ser facilmente verificado em consulta as tabelas em vigor e as constantes do novel Código Tributário Municipal.

Ao contrário, o texto insere as proposições realizadas quanto as novas alíquotas, recepcionando-as.

O encaminhamento no encerrar do exercício se deve a necessidade de que todas as normas respectivas estivessem apreciadas por essa Casa Legislativa, o que veio a ocorrer apenas na última sessão ordinária, somado a circunstância da importância que tem a consolidação no início do exercício quando ocorrem alguns fatos geradores importantes e também para que desde logo se possa trabalhar com ferramenta única, que contemple toda a legislação reunida.

Por todas essas razões, espero que possam igualmente os senhores edis manifestar-se de forma favorável a presente proposição.

Ao ensejo, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

Atenciosamente,



TÂNIA TEREZINHA DA SILVA

Prefeita Municipal





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