PROJETO DE LEI Nº 132/2017
“ALTERA E CONSOLIDA O TEXTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS.”
TÂNIA TEREZINHA DA SILVA, Prefeita Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica Municipal,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 1º - Esta Lei consolida a legislação tributária de competência do Município de Dois Irmãos, que estabelece o Código Tributário Municipal, de acordo com as normas do Código Tributário Nacional, e demais normas de Direito Tributário aplicáveis. (NR)
Art. 2º - Os tributos de competência do Município são os seguintes:
I - Imposto sobre:
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Transmissões “Inter-vivos” de Bens Imóveis;
c) Serviços de Qualquer Natureza.
II - Taxas de:
(a) Licença;
b) Serviços Diversos;
c) Serviços Urbanos.
III - Contribuição de Melhoria.
IV – Contribuição para Custeio da Iluminação Pública.(NR)
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 3º - É fato gerador:
I - Do imposto sobre:
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona Urbana do Município.
b) Transmissão “Inter-vivos” por ato oneroso de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos.
c) Serviços de Qualquer Natureza, a prestação de serviços por empresas ou a estas equiparadas ou por profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo.
II - Das Taxas:
a) A utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
b) O exercício do Poder de Polícia.
III - Da Contribuição de Melhoria: a melhoria decorrente da execução de obra pública.
IV – Da Contribuição da Iluminação Pública: o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica
Art. 3ºA – O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano. (NR)
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 4º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre a propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado na zona urbana contínua ou descontínua, urbanizável ou de expansão urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observados os dispositivos da Lei Federal que trata do assunto.
§ 2º A Lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, respeitado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Para os efeitos deste imposto considera-se:
I - PRÉDIO - O imóvel edificado, compreendendo o terreno com a respectiva construção e dependências;
II - TERRENO - O imóvel sem edificação ou com construção em andamento, paralisada, incendiada ou em ruínas e, ainda, com prédios obsoletos que ofereçam perigo em sua utilização.
Art. 5º - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades.
Art. 6º - O imposto incidirá também sobre o imóvel edificado, mas sem o competente “habite-se”, desde que certificado sua existência pelo Município.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7º - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel, que será calculado conforme a Lei nº4533/2017, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores, passando as Tabelas dessa a integrar a presente Lei. (NR)
Art. 8º - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos:
I - na avaliação do PRÉDIO: o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, a área e o estado de conservação do imóvel ou outros elementos julgados úteis;
II - na avaliação do TERRENO: o preço do metro quadrado, a forma e a área real ou corrigida e outros elementos julgados úteis.
III - na avaliação da GLEBA: o valor do hectare, área real e outros elementos julgados úteis.
Parágrafo único. Os imóveis, em área de preservação ambiental permanente, assim definida por legislação específica, efetivamente preservada, comprovado mediante parecer, expedido por órgão municipal de Meio Ambiente, terão redução do seu valor real, proporcional a esta área, desde que não concomitantes com o disposto no artigo 17 da Lei nº4533/2017.(NR)
Art. 9º - O preço do metro quadrado de cada tipo de construção, será fixado, levando-se em consideração:
I - a estrutura da construção;
II - seu acabamento interno e externo;
III - revogado;
IV - natureza, qualidade e estado de conservação dos materiais utilizados.
V - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;
VI - quaisquer outros dados informativos.
Art. 10 - O preço do metro quadrado do terreno mínimo e o do hectare, para a gleba, serão fixados, levando-se em consideração:
I - índice médio de valorização;
II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;
III- os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização ou preço;
IV - os melhoramentos existentes no logradouro.
§ 1º A metragem dos terrenos mínimos será definida pelo Plano Diretor do Município. (NR)
§ 2º Revogado
§3º No caso de gleba, com loteamento aprovado e em processo de execução, considera-se terreno ou lote individualizado, aquele situado em logradouro ou parte deste, após aprovação do loteamento.
Art. 11 - O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte ideal deste com o valor da construção e dependências.
Art. 12 - O valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro quadrado do terreno mínimo, pela área do mesmo, obtido através de métodos estabelecidos na Lei nº4533/2017. (NR)
Art. 13 - Os preços do hectare da gleba, do metro quadrado do terreno e de cada tipo de construção, serão fixados e atualizados anualmente pelo Poder Executivo,quando couber, conforme critérios constantes da Tabela que apura seus valores.
Art. 13A - Na hipótese de simples atualização da base de cálculo adotada para lançamento do imposto do exercício anterior, oPoder Executivo poderá dispor sobre a correção anual com base em índices de inflação calculados por instituição oficial de reconhecida idoneidade, através de média aritmética de pelo menos dois índices, a serem previstos em Decreto do Poder Executivo. (NR)
SEÇÃO III
DAS ALÍQUOTAS
Art. 14 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será cobrado anualmente e calculado sobre o valor venal do imóvel.
§ 1º Quando se tratar de prédio, a alíquota para o cálculo do imposto será de 0,40% (zero vírgula quarenta por cento), no ano de 2018, 045% (zero vírgula quarenta e cinco por cento), no ano de 2019 e 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento), a partir de 2020, sobre o valor venal do imóvel.
§ 2º Quando se tratar de terreno, a alíquota para cálculo do imposto será de 0,70% (zero vírgula setenta por cento), no ano de 2018, 0,85% (zero vírgula oitenta e cinco por cento), no ano de 2019 e 1% (um por cento), a partir do ano de 2020, sobre o valor venal do terreno. (Redação dada pela Lei nº4534/2017)
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 15 - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 16 - O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no cadastro imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.
Art. 17 - A inscrição, para cada imóvel, é promovida:
I - pelo proprietário;
II - pelo titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título;
III - pelo promitente comprador;
IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento legal.
Parágrafo único - No ato de inscrição é obrigatória a indicação do endereço do contribuinte, o qual será adotado como domicílio tributário para todos os efeitos legais. (NR)
Art. 18 - A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por documento hábil de titularidade do imóvel ou da condição alegada, cujo documento, depois de anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido ao contribuinte, ficando cópia do mesmo arquivado no setor competente.
§ 1º Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser procedida do arquivamento na Fazenda Municipal, de planta completa do loteamento aprovado, na forma da Lei.
§ 2º Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento, deverá ser imediatamente comunicada, pelo contribuinte, à Fazenda Municipal, mediante a apresentação da certidão de matrícula atualizada com prazo de validade de 06 (seis) meses.
§ 3º O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado o tipo de construção e de utilização.
Art. 19 - Estão sujeitas à atualização nos termos desta Lei, ou à averbação na ficha de cadastro:
I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
II - desdobramento ou englobamento de áreas;
III - transferência da propriedade ou domínio;
IV - a mudança de endereço.
Parágrafo único. Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.
Art. 20 - Na inscrição do prédio ou terreno serão observados:
I quando se tratar de prédio:
a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente e
b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor.
II quando se tratar de terreno:
a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada;
b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem às suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária equidistante destas; de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada e
c) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.
Parágrafo único. Regulamento posterior disporá sobre a inscrição dos prédios com mais de uma entrada, quando estas corresponderem a unidades independentes.(NR)
Art. 21 - O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, até o mês de dezembro, as alterações que houverem, assim como, no caso das áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda:
I - indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.
Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem redução de base de cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 22 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.
Parágrafo único. A alteração do lançamento decorrente de modificações ocorridas durante o exercício, será procedida a partir do exercício seguinte:
a) ao da expedição da Carta de Habitação, quando se tratar de reforma, restauração do prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área;
b) ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas;
c) no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios;
d) de ofício. (NR)
Art. 23 - O lançamento será feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. Em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os co-proprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles.
Art. 23A – O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do carnê de pagamento, pessoalmente, ou, pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele indicado. (NR)
SECÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 24 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a ser pago anualmente pelo contribuinte desse imposto e taxas correlatas, poderão ser recolhidos em cotas únicas ou em até 03 (três) parcelas, podendo o Poder Executivo instituir descontos a cada uma dessas formas de pagamento, na forma e prazo a serem estabelecidos por Decreto. (NR)
§ 1º O valor das parcelas será atualizado, na época do pagamento, pelo índice de variação da BCM (Base de Cálculo do Município), ou outro que venha substituí-lo.
§ 2º Sobre as taxas correlatas não haverá a incidência de qualquer desconto.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÕES “INTER VIVOS”
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR (NR)
Art. 25 – O Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos”, por ato oneroso de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões, referidas nos itens anteriores.
Art. 26 - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;
II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;
III- na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;
IV- no usufruto do imóvel, decretado pelo Juiz de Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;
V- na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário;
VI- na remição, da data do depósito em juízo;
VII - na data de formalização do ato ou negócio jurídico:
a) - na compra e venda, pura e condicional;
b) - na dação em pagamento:
c) - no mandato em causa própria e seus estabelecimentos;
d) - na permuta;
e) - na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
f) - na transmissão do domínio útil;
g) - na instituição de usufruto convencional:
h) nas demais transmissões de bens e imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstos nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.
Parágrafo único. Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapassa 50% (cinquenta por cento) do total partilhável.
Art. 27 - Consideram-se bens imóveis para fins do imposto:
I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, com as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 28 - O contribuinte do imposto é:
I - nas cessões de direito, o cedente;
II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;
III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.
SECÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 29 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal.
§ 1º Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel, como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
2º A avaliação será realizada por, no mínimo, um servidor indicado pelo Secretário Municipal da Fazenda e um indicado pelo Secretário Municipal de Planejamento, com validade por 90 (noventa) dias, findos os quais, sem pagamento do imposto, nova avaliação deverá ser realizada. (NR)
Art. 30 - São, também, bases de cálculo do imposto:
I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;
II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;
III- a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel.
Art. 31 - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel, o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:
I - projeto aprovado e licenciado para construção;
II - notas fiscais do material adquirido para a construção;
III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do fisco.
SEÇÃO IV
DA ALÍQUOTA
Art. 32 - A alíquota do imposto incide sobre o imóvel cuja a avaliação do Município atenda os seguintes critérios:
I – edificado até 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) BCM: 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento);
II – edificado acima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) BCM até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) BCM: 1,50% (um vírgula cinquenta por cento).
III - nas demais transmissões: 2% (dois por cento).
Parágrafo único - A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros, estão sujeitos a alíquotas de 2% (dois por cento). (NR)
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 33 - No pagamento do imposto não será admitido parcelamento, devendo o mesmo ser efetuado nos prazos previstos no art.36 e incisos, em banco credenciado pelo Município ou na Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante apresentação da guia de imposto, observando prazo de validade da avaliação fiscal, fixado no parágrafo 2º do art.29.
Art.34 - A Secretaria Municipal da Fazenda instituirá os modelos da guia a que se refere o artigo anterior e expedirá instruções relativas à sua impressão, pelos estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação de suas vias.
Art.35 - A guia processada em estabelecimento bancário será quitada mediante aposição de carimbo identificador da agência e autenticação mecânica que informe a data, a importância paga, o número da operação e a caixa recebedora.
SEÇÃO VI
DO PRAZO DO PAGAMENTO
Art.36 - O imposto será pago:
I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente;
III - na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;
IV - na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação do trânsito em julgado da sentença da adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;
V - na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;
VI - na extinção do usufruto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:
a) antes da lavratura, se por escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos.
VII - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo e em sendo extrajudicial antes da lavratura das escrituras de separação ou divórcio;(NR)
VIII - na remição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;
IX - no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e da expedição da carta de constituição;
X - quando verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3º , do art.39 no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância;
XI - nas cessões de direitos hereditários:
a) antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;
b) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo:
1 - nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica na transmissão do imóvel;
2 - quando a cessão se formalizar nos autos de inventário, mediante termo de cessão ou desistência;
XII - nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente.
Art.37 - Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel, com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.
Parágrafo único - O pagamento antecipado, nos moldes deste artigo, elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.
Art.38 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não ocorra expediente normal na Prefeitura Municipal ou no Banco credenciado.
SEÇÃO VII
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 39 - O imposto não incide:
I - na transmissão do domínio direto da nua propriedade;
II- na desincorporação dos bens ou direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;
III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta ou pagamento do preço;
IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante, em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;
V - no usucapião;
VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da cota-parte de cada condômino;
VII - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital;
VIII - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrentes de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.
§ 2º As disposições dos incisos VII e VIII deste artigo, não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locações de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50 % (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou sucessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 4º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos imóveis ou dos direitos sobre eles.
SEÇÃO VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art.40 - O valor pago a título de imposto, desde que solicitado no prazo de até 05 (cinco), contados do pagamento, somente poderá ser restituído: (NR)
I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
II - quando for declarada por decisão judicial, transitada em julgado, a nulidade do ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
III - quando for considerado indevido, por decisão administrativa que não comporte mais recurso ou por decisão transitada em julgado.
Art.41 - A restituição será feita a quem prove ter pago o valor respectivo.
SEÇÃO IX
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS
Art.42 - Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento da imunidade e ou da não incidência.
§ 1º Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso.
§ 2º Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do recolhimento da imunidade e ou da não incidência.
§ 3º A certidão negativa de ônus sobre o imóvel deverá ser exigida, sempre, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis.
SEÇÃO X
DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO
Art.43 - Discordando da avaliação fiscal o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, reclamação à equipe instituída conforme o parágrafo 2º do art.29, a qual, em despacho fundamentado, poderá deferir ou não a pretensão.
§ 1º O contribuinte poderá apresentar, no ato da reclamação, até 3 (três) pareceres técnicos de avaliação imobiliária, nos termos do Conselho Federal de Corretores de imóveis e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, emitida por profissionais destas áreas devidamente credenciados nos órgãos competentes.
§ 2º A reestimativa fiscal – quando da apresentação, pelo contribuinte, dos pareceres técnicos referidos no § 1º deste artigo, não poderá ser superior à média apurada nas declarações, ressalvada a reestimativa fundamentada.(Redação dada pela Lei nº2934/2010)
Art.44 - Não se conformando com a decisão da equipe de avaliação, no que concerne ao art. 43, é facultado ao contribuinte, mediante requerimento, apresentação de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão recorrida, ao Prefeito Municipal, que poderá determinar diligências que entender necessárias e decidirá em grau de última instância.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 45 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.(Redação dada pela Lei nº4503/2017)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da Lei Complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador: (Redação dada pela Lei nº4503/2017)
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01. (Vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)
3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;
3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres;
4.01. Medicina e biomedicina;
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;
4.04. Instrumentação cirúrgica;
4.05. Acupuntura;
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
4.07. Serviços farmacêuticos;
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10. Nutrição;
4.11. Obstetrícia;
4.12. Odontologia;
4.13. Ortóptica;
4.14. Próteses sob encomenda;
4.15. Psicanálise;
4.16. Psicologia;
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08. Calafetação.
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 . Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14. (Vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)
7.15. (Vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07. Agenciamento de notícias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01. (Vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)
13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)
16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07. (Vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)
17.08. Franquia (franchising).
17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13. Leilão e congêneres.
17.14. Advocacia.
17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16. Auditoria.
17.17. Análise de Organização e Métodos.
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21. Estatística.
17.22. Cobrança em geral.
17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)
25.03. Planos ou convênio funerários.
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda.
§ 2º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)
§ 3º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)
§ 4º - Revogado (Lei nº4503/2017)
§ 5º - Revogado (Lei nº4503/2017)
§ 6º - Revogado (Lei nº4503/2017)
§ 7º - Para os contribuintes optantes do Simples Nacional será aplicada a legislação federal pertinente, em consonância com a legislação municipal.(Redação dada pela Lei nº2456/2007)
Art. 46. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)
Art. 47 – A incidência do imposto independe:
I – da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;
III – do resultado financeiro obtido. (NR)
Art. 47A - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando imposto será devido no local: (NR)
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da Lista do §1º do art. 45;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista do §1º do art. 45;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista do §1º do art. 45;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista do §1º do art. 45;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da Lista do §1º do art. 45;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista do §1º do art. 45;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista do §1º do art. 45;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista do §1º do art. 45;
X – (vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)
XI – (vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista do §1º do art. 45;(Redação dada pela Lei nº4503/2017)
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista do §1º do art. 45;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista do §1º do art. 45;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista do §1º do art. 45;
XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista do §1º do art. 45; (Redação dada pela Lei nº4503/2017)
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista do §1º do art. 45;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista do §1º do art.45;
XIX – onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16 da Lista do §1º do art.45;(Redação dada pela Lei nº4503/2017)
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista do §1º do art. 45;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista do §1º do art. 45;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista do §1º do art. 45;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista do §1º do art. 45;(Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da Lista do §1º do art. 45;(Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da Lista do §1º do art. 45. (Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (NR)
§2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Dois Irmãos relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território. (NR)
§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Dois Irmãos, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.
§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista constante no § 1º do artigo 45. (NR)
Art. 47B – Revogado (pela Lei nº4503/2017)
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 48. Contribuinte do ISS é o prestador do serviço. (Redação dada pela nº4503/2017)
Art. 49 – São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos: (Redação dada pela Lei nº4503/2017)
I – O tomador do serviço,ainda que imune ou isento, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas natural ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no caput do art. 47 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº4503/2017)
II – o tomador dos serviços, ainda que imune ou isento relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural ou pessoas jurídicas, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal; (Redação dada pela Lei nº4503/2017)
III – o tomador ou o intermediário do serviço, ainda que imune ou isento, estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei nº4503/2017)
IV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subítens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista do caput do art. 45, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)]
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente, conforme tabela que constitui o Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)
§ 2º O valor do imposto retido na forma do § 1º deste artigo deverá ser recolhido até o último dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. (NR)
§ 3º O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei.(Redação dada pela Lei nº4503/2017)
§ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)
§ 5º Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os responsáveis que a efetuarem, manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)
§ 6º No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte. (Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)
§ 7º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 52, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)
§ 8º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (NR)
§ 9o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (NR)
Art.49A – Revogado (pela Lei nº4503/2017)
Art. 49B – Revogado (pela Lei nº4503/2017)
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 50 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.(Redação dada pela Lei nº4503/2017)
Parágrafo único. Quando os serviços descritos no subitem 3.04, da Lista do §1º do art.45, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município. (Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)
Art. 50A – Revogado (pela Lei nº4503/2017)
Art.50B – Revogado (pela Lei nº4503/2017)
Art. 50C – Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista do §1º do art. 45, os quais não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento), do valor contratado e necessariamente devem ser comprovados por documentação idônea, sendo facultado à Fazenda Municipal requisitar informações mediante instauração do competente procedimento fiscal, observado o prazo decadencial para lançamento do imposto.(Redação dada pela Lei n4038/2014)
Art. 51 – Revogado (pela Lei nº. 2074/2003)
Art. 52 - As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela que constitui o Anexo, Tabela I desta Lei, observada a mínima de 2% (dois por cento) e máxima de 5% (cinco por cento). (NR)
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista do § 1º do art. 45. (NR)
§ 2º Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.(NR)
§ 3º A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características. (NR)
§ 4º O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.(NR)
§ 5º Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.(NR)
Art. 53. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço, na forma da Tabela que constitui o Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº4503/2017)
§ 1º Ficarão sujeitos ao ISS por meio de alíquota fixa, quando prestados por sociedades uniprofissionais, os seguintes serviços:
I – medicina e biomedicina;
II – análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
III – enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
IV – terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
V – obstetrícia;
VI – odontologia;
VII – ortóptica;
VIII – próteses sob encomenda;
IX – psicologia;
X – serviços de medicina, assistência veterinária e congêneres;
XI – engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;
XII – agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade. Industrial, artística ou literária;
XIII – advocacia;
XIV – auditoria;
XV – contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
XVI – consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)
§ 2º Nas hipóteses do §1º, o valor fixo do ISS será devido relativamente a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação profissional aplicável. (Redação acrescida pela Lei nº4503/2017)
SEÇÃO IV
DO ARBITRAMENTO
Art. 53A – Revogado (pela Lei nº4503/2017)
Art. 54 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que:
I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;
II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN.(NR)
Art. 55 - Na construção civil, quando se tornar difícil a verificação do preço do serviço ou os elementos apresentados forem considerados inidôneos, poderá tal preço ser fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda, em pauta de valores, considerando o valor do custo unitário básico da construção - CUB, editado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio Grande do Sul, quando então o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser cobrado ou retido na fonte, por ocasião do licenciamento da obra, a uma alíquota de 2% ( dois por centro) sobre o preço do serviço calculado, nos termos em que dispuser o regulamento a ser baixado pelo Executivo.
§ 1º No caso de pagamento do Imposto nos termos do que prevê o caput deste artigo, o contribuinte poderá optar pelo pagamento à vista com desconto de 10% (dez por cento) ou parcelado e até 10 (dez) meses, com prestação mínima equivalente a 25% da BCM (vinte cinco por cento da Base de Cálculo do Município) com atualização das parcelas, de acordo com o índice de correção disposto em Lei.
§ 2º Eventual diferença verificada entre o preço efetivamente apurado e o declarado pelo contribuinte ou responsável pelo pagamento, acarretará à respectiva exigibilidade deste montante. (NR)
Art. 56 - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pelo de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar. (NR)
Art. 57 - A atividade não prevista na lista será tributada em conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características. (NR)
SEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO ISS(NR)
Art. 58 - Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISS as pessoas naturais ou jurídicas enquadradas no art. 45 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Parágrafo único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade. (NR)
Art. 59. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior.(NR)
Art. 60 - Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;
III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.
Parágrafo único - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel. (NR)
Art. 61 - Sempre que se alterar o nome, a firma, a razão ou a denominação social, localização ou, ainda, a natureza da atividade, independentemente de eventual alteração de alíquota, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício. (NR)
Art. 62 - A cessação de atividades será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, através de requerimento.
§ 1º Dar-se-á a baixa da inscrição, após verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos, até o final do mês:
I - em que ocorrer a cessação das atividades, quando comunicado no prazo previsto no caput deste artigo;
II - em que se fizer a comunicação, quando feita fora do prazo referido no caput deste artigo.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará na baixa de ofício, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos, até o fim do exercício em que estiver ocorrendo a cessação.
§ 3º A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive os que vierem a ser apurados, através da revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelos agentes da Fazenda Municipal.
§ 4º Decorridos 02 (dois) exercícios sem pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, presumir-se-á a cessação da atividade e poderá ser baixada a inscrição, de ofício, sem prejuízo da cobrança de imposto lançado, com os acréscimos legais.(NR)
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 63 - O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de recolhimento mensal.
Parágrafo único. A guia de recolhimento será preenchida pelo contribuinte e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.(NR)
Art. 64 - No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início. (NR)
Art. 65 - No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início.
Parágrafo único. A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, determinará o lançamento de ofício. (NR)
Art. 66 - A receita bruta declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal será posteriormente revista, promovendo-se o lançamento complementar, quando for o caso. (NR)
Art. 67 - No caso de atividade tributável com alíquotas variáveis, tendo em conta a peculiaridade de cada serviço, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação. (NR)
Art. 68 - Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá inclusive o mês em que ocorrer a cessação das atividades. (NR)
Art. 69 - O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro especial a que se refere o art. 54, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias. (NR)
Art. 70 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte, será homologada posteriormente, quando poderá ser promovido lançamento aditivo, quando for o caso. (NR)
Art. 70 A – Revogado
SEÇÃO VII
DA ESTIMATIVA
Art.71 - A autoridade administrativa poderá fixar o valor do imposto estimativo:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias, previstas na legislação vigente;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
V - quando o contribuinte, reiteradamente, violar o disposto na legislação tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
VI - sempre que o fisco municipal assim julgar indispensável.(NR)
Art. 72 - A autoridade administrativa poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenham alterado de forma substancial. (NR)
Art. 73 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato que regulou a estimativa, apresentar recurso contra o valor estimado. (NR)
Art. 74 - Revogado
SEÇÃO VIII
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS PELA RETENÇÃO NA FONTE
Art. 75 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros quando:
I - o prestador de serviços for empresa e não emitir nota fiscal de prestação de serviços ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu nome e número de inscrição no Cadastro Fiscal de Atividade Econômica;
II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal de Atividade Econômica;
III - o prestador alegar e não comprovar imunidade e ou isenção.
Parágrafo único. A fonte pagadora (contratante) dará ao prestador de serviços o recibo de retenção a que se refere este artigo, que lhe servirá de comprovante do pagamento do imposto.(NR)
Art. 76 - A retenção na fonte será regulamentada pelo Poder Executivo.(NR)
SEÇÃO IX
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 77 – O Contribuinte fica obrigado a manter em cada um os seus estabelecimentos, escrita fiscal aos serviços prestados, ainda que não tributados. (NR)
Art. 78 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a:
I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - emitir notas fiscais de prestação de serviços, ou outros documentos admitidos pela administração, por ocasião da prestação dos referidos serviços.(NR)
Art. 79 - O Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, o modelo para sua escrituração, podendo ainda dispor sobre as dispensas e a obrigação de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou as atividades do contribuinte. (NR)
Art. 80 - Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias, sob pena das penalidades cabíveis.(NR)
Art. 81 - Fica instituída a nota fiscal de prestação de serviços, a autorização para impressão, declarações e guias de recolhimento, cabendo ao Poder Executivo estabelecer as normas relativas a:
a) obrigatoriedade ou dispensa da emissão;
b) conteúdo e indicação;
c) forma e utilização;
d) autenticação;
e) impressão;
f) qualquer outra condição.(NR)
Art. 82 - Tendo em vista a natureza dos serviços prestados, o Poder Executivo poderá decretar, ou a Autoridade Administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais, necessários a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. (NR)
Art. 83 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização.(NR)
Art. 84 - Os livros e documentos fiscais, que são de exigibilidade obrigatória, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento e deverão ser conservados, por deles quem tiver feito uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.(NR)
SEÇÃO X
DA ARRECADAÇÃO
Art. 85 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando em cota fixa, será arrecadado, em cada exercício, de uma só vez, no mês de competência.(NR)
Art. 86 - É instituído o mês de janeiro como de competência para efeitos do disposto no artigo anterior. (NR)
Art. 87 – Revogado
Art. 88 - O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte das empresas ou a estas equiparadas, que o recolhem em função da receita bruta, deverá ser efetivado até o último dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. (NR)
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 89. As taxas de licença são devidas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município.
Parágrafo único. O poder de polícia administrativa será exercido, em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a qualquer ato a ser praticado ou exercido no território do Município, dependentes, nos termos deste código, de prévio licenciamento.
Art. 90. São taxas de licença, que para o exercício da atividade dependem da aprovação do Poder Executivo, e pagamento dos valores constantes das Tabelas, em Anexo:
I - de fiscalização e/ou vistoria;
II - localização de estabelecimentos e o funcionamento de atividades de qualquer natureza;
III - de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante;
IV - utilização de meios de publicidade;
V – Revogado
VI - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, bem como atividade em área particular;
VII - Revogado
VIII- execução de obras ou serviços de engenharia;
IX – licenças ambientais; (Redação dada pela Lei nº4497/2017).
X - localização de estabelecimentos e o funcionamento de atividades de instituições reguladas pelo Sistema Financeiro Nacional tais como agências bancárias, postos de atendimento bancário, postos de atendimento eletrônicos, postos bancário transitórios. (Redação dada pela Lei nº4194/2015)
XI – demais taxas estabelecidas em legislação própria. (NR)
Art. 91 - Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido exercício de qualquer atividade, inclusive ambulante ou eventual, sem a prévia licença do Município.
§ 1º As licenças iniciais serão concedidas sob a forma de alvará.
§ 2º Deverá ser requerida nova licença, com pagamento de nova taxa toda vez que ocorram modificações nas características do estabelecimento, mudança do ramo da atividade exercida, do horário de funcionamento, do endereço, entre outras alterações.(NR)
§ 3º A licença, relativa ao inciso VIII, do artigo anterior, terá validade de acordo com a natureza, extensão ou complexidade da obra ou serviços, desde que comprovada pelo responsável técnico.
§ 4º Nas obras em que for dispensado assistente técnico para sua execução, o tempo de duração de licença ficará a critério do Município.
§ 5º A licença, relativa ao inciso X, do artigo anterior, terá sua concessão pelo período do exercício fiscal, devendo ser renovada anualmente e arrecadada até o dia 31 de janeiro do respectivo ano. (Redação dada pela Lei nº4194/2015)
Art. 92 - O contribuinte é obrigado a comunicar ao órgão competente do Município todas as alterações que realizar no funcionamento de sua atividade, seja de alteração social, ramo de atividade, alteração de endereço, de horário de funcionamento, cessação de atividade, entre outras alterações que empreender, sob pena de pagamento da multa prevista no art.97 desta Lei, quando incidirá nova taxa. (NR)
§ 1º As alterações que dependerem de registros em outros órgãos públicos deverão ser comunicados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados dos respectivos registros, as demais, deverão ser comunicados e autorizados em período anterior a sua vigência para ter validade.
§ 2º No caso de desatendimento poderá ocorrer a baixa de ofício, e a aplicação da multa referida no caput do artigo, independente de notificação prévia. (NR)
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 93 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica, interessada no exercício de atividades ou prática de atos, sujeitos ao tributo.
SESSÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 94 - As taxas de licença, diferenciadas em função da natureza das atividades ou ato praticado, serão calculadas de conformidade com os percentuais fixados na tabela anexa a este código, incidentes sobre a base de cálculo vigente no Município.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 95 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, conforme o caso, e simultaneamente com a arrecadação, seja ele decorrente de solicitação do contribuinte ou de ofício.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 96 - As taxas de licença serão arrecadadas, nos prazos e condições fixadas em regulamento.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 97 - O contribuinte que exercer qualquer atividade ou praticar atos sujeitos ao recolhimento da taxa sem o respectivo pagamento, ficará sujeito a multa igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo devido.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA EM ESPÉCIE(NR)
SEÇÃO I
DE FISCALIZAÇÃO E/OU VISTORIA
SUBSEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA(NR)
Art. 98 - A taxa de fiscalização e/ou vistoria, tem como fato gerador a colocação a disposição do contribuinte dasfiscalizações e vistorias periódicasde suas atividades.(NR)
Art. 99 - A taxa a que se refere o artigo anterior deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município até o último dia do mês de janeiro de cada ano. (NR).
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO (NR)
Art. 100 - O contribuinte da taxa é a pessoa jurídica ou física que, no Município exerça qualquer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços em caráter permanente, eventual ou transitório, ainda que isento ou imune de impostos.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO (NR)
Art. 101 - A taxa será calculada, levando em consideração a base de cálculo adotada pelo Município, de acordo com as alíquotas estabelecidas para cada categoria de contribuinte, conforme classificação em tabela anexa a este código.
Parágrafo único. Entende-se como contribuinte estabelecido aquele que, pela natureza de sua atividade exerça sua profissão, comércio, indústria ou prestação de serviços, em instalação apropriada, com localização fixa em imóvel ou equivalente, com ou sem concurso de capital ou, ainda, que a juízo do fisco municipal, assim seja considerado.
SEÇÃO II
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (NR)
Art. 101A - A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, segurança, ordem e paz pública, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.
§ 1º Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
§ 2º A incidência e o pagamento da taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.
§ 3º Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no "caput" deste artigo, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 4º Os contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município pagarão a taxa de Licença de Localização e Funcionamento no início de suas atividades, por ocasião do requerimento do respectivo alvará.(NR)
SEÇÃO III
EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE (NR)
Art.101B - Considera-se comércio eventual aquele que é exercido sem estabelecimento fixo em locais autorizados pelo Município, podendo ser exercido em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas e/ou outros equipamentos, mediante autorização prévia do Município.
Parágrafo único. Por sua vez, considera-se comércio ambulante aquele que é exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.(NR)
Art.101C - O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual nas vias e logradouros públicos, não prejudicará a possibilidade de cobrança pelo uso e ocupação de bem público. (NR)
Art. 101D - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pelo Município.
§ 1º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
§ 2º Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa.
§ 3º Sejam encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.(NR)
SEÇÃO IV
DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE (NR)
Art.101E - A taxa de fiscalização é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento do uso e exploração ou utilização, por qualquer processo, de anúncios nas vias e em logradouros públicos, bem como, em locais deles visíveis, ou ainda, em outros locais de acesso ao público, inclusive veículos.
§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, bem assim os que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos nomes, produtos, ou outro que identifique locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para outro local, acarretará nova incidência de taxa.
§ 3º A incidência e o pagamento da Taxa independem do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio, bem como de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgada pela União, Estado ou Município. (NR)
SEÇÃO V
PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM LOGRADOURO PÚBLICO OU ÁREAS PARTICULARES (NR)
Art.101F - A taxa de licença para exploração de atividade em logradouro público ou área particular tem como fato gerador o licenciamento da exploração da atividade econômica a título precário e temporário, mediante autorização, que será recolhida de acordo com o disposto nesta Lei e Tabelas em Anexo.
Parágrafo único. A taxa não incide nas atividades realizadas sem fins lucrativos.(NR)
SEÇÃO VI
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA (NR)
Art. 101G - Taxa de Execução de Obras de responsabilidade do proprietário ou possuidor que executará a obra, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédio, urbanização de lotes particulares, loteamentos, desmembramentos e divisões, nas instalações elétricas e mecânicas ou quaisquer obras, dentro da zona urbana do Município, excetuadas as de simples pintura e limpeza de prédios.
§ 1º A Taxa incide ainda, sobre:
I - a fixação do alinhamento;
II - aprovação ou revalidação do projeto;
a) construção, reconstrução, reforma ou aumento e
b) loteamento ou arruamento;
III - a vistoria e a expedição da Carta de Habitação;
IV - aprovação de parcelamento do solo urbano;
V - construção ou instalação de piscinas, reservatórios, caixa de água elevadas, cisternas e demais atividades que necessitem ser registradas sob a forma de responsabilidade técnica (ART/RRT);
VI - construção de muros de arrimo e cortinas, ambos com qualquer altura; muros de divisa e demais atividades que necessitem ser registradas sob a forma de responsabilidade técnica (ART/RRT);
VII - análise de projeto arquitetônico;
VIII - aprovação de pranchas do pavimento alterado, objeto de análise para prédios multifamiliares e de múltiplos pavimentos, antes da emissão da carta de habite-se e
IX - licença para demolição de prédios.
§ 2º A licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;
§ 3º A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se o prazo concedido no alvará for insuficiente para a execução do projeto;
§ 4º Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de instalação de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Município e pagamento da taxa devida, na forma e prazo estabelecidos em Decreto.(NR)
Art. 101H. A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do proprietário do imóvel, com referência a serviços de obras de urbanização e parcelamento do solo urbano.
SEÇÃO VII
das licenças ambientais
Art. 101-I. As taxas de licenças ambientais tem por fato gerador o exercício do poder de polícia concernente ao licenciamento ambiental para a implantação, no Município, de atividade ou empreendimento enquadrado na legislação ambiental.
Parágrafo único. A taxa que será estabelecida na legislação ambiental terá como valor os constantes da Tabela anexa a essa Lei, podendo ser revistos em legislação esparsa que tratar da matéria, a qual, igualmente disporá do lançamento e forma de arrecadação.(NR)
CAPÍTULO IV
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art.102 – As taxas de serviços diversos serão as seguintes:
I - de expediente;
II – Revogado
Parágrafo único. Revogado
Art. 102A. A Taxa de Expediente é devida por quem utilizar serviços do Município que resultem na expedição de documentos ou práticas de ato de sua competência.
§1º A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
§ 2º Ficam isentos da taxa, os requerimentos e certidões relativos a atosfuncionais dos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e as certidões para esclarecimentos de situações de interesse pessoa em que o requerente é o próprio interessado, o pedido destina-se a circunstâncias de defesa de direitos e esclarecimentos, com a indicação das razões do pedido. (NR)
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 103. O contribuinte da Taxa de Expediente por Serviços Públicos é a pessoa física ou jurídica, ainda que beneficiária de imunidade, não incidência ou isenção de impostos, que utilize um dos serviços elencados na tabela respectiva, constante no anexo, que define a base de cálculo do tributo. (NR)
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 104. A Taxa de Expediente por Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, específicos, conforme relacionado na tabela, em anexo, que define a base de cálculo do tributo. (NR)
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 105. A taxa de expediente podem ser lançadas antecipadamente, posteriormente ou simultaneamente, conforme o caso, ou concomitante com a arrecadação.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 106. A taxa de expediente será arrecadada nos prazos e condições fixadas em regulamento.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 107 - As taxas de serviços urbanos são as seguintes:
I - coleta de lixo;
a) Revogado
b) Revogado
b.1) Revogado
b.2) Revogado
II - Revogado
III – Revogado
IV – Remoção especial de entulhos, móveis, animais, entre outros.
§ 1º A Taxa de Coleta de Lixo é devida pelo proprietário ou titular do domínio útil ou da posse de imóvel situado em zona beneficiada, efetiva ou potencialmente, pelo serviço de coleta de lixo. (NR)
§ 2º Revogado
Art. 108 - As taxas da Coleta de Lixo incidirão sobre cada uma das economias autônomas e distintas, beneficiadas pelos referidos serviços.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 109 - O contribuinte da taxa de Coleta de Lixo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em vias ou logradouros, onde o Município mantenha os serviços. (NR)
Art. 109A- O contribuinte da taxa de remoção é o proprietário do bem ou interessado na remoção. (NR)
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 110 - A Taxa de Coleta de Lixo será cobrada em percentual calculado sobre a Base de Cálculo do Município – BCM, definido na Tabela em anexo a essa lei, de acordo com o tipo de imóvel ali estabelecido. (NR)
Art. 110A – A Taxa de Remoção Especial de entulhos, móveis, animais, entre outros, será cobrada em percentual calculado sobre a Base de Cálculo do Município – BCM, definido na Tabela em anexo a essa lei, de acordo com o tipo de coleta. (NR)
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 111 - O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será feito anualmente, em nome do contribuinte, com base nos elementos ou dados do cadastro imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. (NR)
Art. 111A – O lançamento da Taxa de Remoção Especial será feito quando da solicitação do serviço. (NR)
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 112 - A Taxa de Coleta de Lixo será arrecadada juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana. (NR)
Art. 112A – A Taxa de Remoção Especial será arrecadada antes da remoção. (NR)
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES (NR)
Art. 112B - As Fundações Públicas ou Privadas, Instituições de Ensino, Instituições Religiosas, Nosocômios, Associações sem fins Lucrativos, Clubes Recreativos e Esportivos localizados neste Município, estão isentos das taxas previstas nos incisos I e II do Art. 90 e Art. 102, desta Lei.(NR)
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E CÁLCULO
Art.113 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública que beneficie, direta ou indiretamente imóvel de propriedade privada.
Art.114 - A contribuição de melhoria será calculada levando em consideração a valorização verificada e a despesa realizada. (Redação determinada pela Lei nº 1.886/2001)
Art. 115 - A Contribuição de Melhoria será devida pela execução das seguintes obras:
I – pavimentação de ruas e de passeios públicos;
II – serviços e obras de abastecimento de água potável;
III – obras similares, de interesse público.
Parágrafo único. As obras elencadas no caput poderão ser executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou empresas por ele contratadas, sendo esse fato irrelevante quanto a exigência do tributo. (Redação determinada pela Lei nº 1.886/2001)
Art. 116 - A Contribuição de Melhoria será determinada pelo rateio do custo, total ou parcial, da obra entre os imóveis situados na zona de influência, em função dos respectivos fatores individuais.
Art. 117 - Caberá ao Setor Municipal competente, determinar para cada obra o valor a ser ressarcido através da Contribuição de Melhoria, observada a valorização imobiliária decorrente da obra. (Redação determinada pela Lei nº 1.886/2001)
Art. 118 - A Contribuição de Melhoria, no que se refere ao cálculo, tem, como limite total a despesa realizada com a execução da obra, considerados materiais e mão de obra, e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração procederá da seguinte forma:
I – definirá, com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, as obras ou sistema de obras a serem realizadas e que, por sua natureza e alcance, comportarem a cobrança de tributo, lançando em planta própria sua localização;
II – elaborará o memorial descritivo de cada obra e seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto no caput do artigo 118;
III – delimitará, na planta a que se refere o inciso I, a zona de influência da obra, para fins de relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam por ela beneficiados;
IV – relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;
V – fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta a esta quando estiver atualizado em face de valor de mercado;
VI – estimará, por intermédio de novas avaliações, o valor que cada imóvel terá após a execução da obra, considerando a influência do melhoramento a realizar, na formação do valor do imóvel;
VII – lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, o valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI;
VIII – lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna ma linha de identificação de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V;
IX – somará as quantias correspondentes a todas as valorizações obtidas, na forma do inciso anterior;
X – definirá, nos termos desta Lei, em que proporção o custo de cada obra será recuperado através de cobrança da Contribuição de Melhoria;
XI – calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de cada em dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, multiplicando o valor de cada valorização (inciso VIII) pelo índice ou coeficiente resultante da divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX). (Redação determinada pela Lei nº 1.886/2001)
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 119 - Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária, o proprietário do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
§ 1º A contribuição de melhoria incidente sobre os bens indivisos poderá ser lançada em nome de todos os proprietários ou de um só, tendo aquele que pagar o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
§ 2º Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer com edificações, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
§ 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos titulares de imóveis de domínio privado, salvo as exceções previstas em Lei.
§ 4º Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária, o proprietário do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. (NR)
SEÇÃO III
DO PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 120 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em 2 (dois) programas de realização:
I - ORDINÁRIO - quando referente a obras preferenciais e de acordo com a escala de prioridade estabelecida pelo Município;
II - EXTRAORDINÁRIO - quando referente a obra de menor interesse geral, mas que tenha sido solicitada, pelo menos, por 2/3 (dois terços) dos proprietários compreendidos na zona de influência.
SEÇÃO IV
DA FIXAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA E DOS COEFICIENTES DA PARTICIPAÇÃO DOS IMÓVEIS
Art. 121 - Para efeitos do inciso III do parágrafo único do art. 118, a zona de influência da obra será determinada em função do benefício direto e indireto que dela resultar para os titulares de imóveis nela situados.
§ 1º Serão incluídos na zona de influência imóveis não diretamente beneficiados, sempre que a obra pública lhes melhorem as condições de acesso ou lhes confiram outro benefício.
§ 2º Salvo prova em contrário, presumir-se-á índice de valorização decrescente constante para os imóveis situados na área adjacente à obra, a partir de seus extremos, considerando-se intervalos mínimos lineares a partir do imóvel mais próximo aos mais distante.
§ 3º O valor da Contribuição de Melhoria pago a titulares de imóveis não diretamente beneficiados, situados na zona de influência de que trata este artigo, será considerado quando da apuração do tributo em decorrência de obra igual que os beneficiar diretamente, mediante compensação na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º Serão excluídos da zona de influência da obra os imóveis já beneficiados por obra da mesma natureza, cujos titulares tenham pago Contribuição de Melhoria dela decorrente, pelo critério do custo.
§ 5º Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do artigo 118 serão procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal.
§ 6º A metodologia e critérios a que se refere este artigo serão explicitados em regulamento, se necessário. (Redação determinada pela Lei nº 1.886/2001)
Art. 122 - É o Executivo Municipal autorizado a substituir a delimitação da área de influência (indireta) na forma estabelecida nesta Lei, se o Município assumir e suportar diretamente até 50% (cinquenta por cento) do custo da respectiva obra pública, excetuando-se deste dispositivo os passeios públicos.
§ 1º No caso do Executivo optar pelo disposto no caput deste artigo, ficam sujeitos ao pagamento da Contribuição de Melhoria, em percentual não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do custo total, somente os proprietários de imóveis e fronteiros ao respectivo logradouro público e que sejam diretamente beneficiados pela obra.
§ 2º Para a definição da percentagem do custo da obra a ser cobrado como Contribuição de Melhoria, entre o teto e o limite mínimo estabelecido no caput deste artigo, o Poder Público realizará audiência pública para a qual deverão ser convocados todos os titulares de imóveis situados na zona de influência, regendo-se a consulta nela realizada pelo disposto em regulamento.
§ 3º Lei específica, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona considerada poderá estabelecer percentagem de recuperação do custo da obra inferior ao previsto no caput deste artigo. ( Redação determinada pela Lei nº 1.866/2001)
Art. 122-A – Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras, relacionadas na lista própria a que se refere o inciso IV, do parágrafo único, do artigo 118, têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital referido no artigo 123, para impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 1º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, através de petição escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasam, e determinada a abertura do processo administrativo, o qual reger-se-à pelo disposto no Código Tributário Municipal, aplicando-se, subsidiariamente, quando for o caso, as normas que regulam o processo administrativo tributário no âmbito da União ou do Estado.
§ 2º A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído. (Acrescentado pela Lei nº 1.886/2001)
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 123 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a Administração publicará edital, contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos:
I – delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente valor de rateio entre os imóveis beneficiados. (Redação determinada pela Lei nº 1.886/2001)
Art. 124 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá os atos administrativos necessários a realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis.
Parágrafo único. O lançamento será precedido da publicação de edital contendo o demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada. (Redação determinada pela Lei nº 1.886/2001)
Art. 125 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo, pessoalmente, do lançamento do tributo, por intermédio de servidor público ou aviso postal.
§ 1º Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo Contribuinte, consoante cadastro imobiliário utilizado, pelo Município, para o lançamento do IPTU.
§ 2º A notificação referida no caput deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I – referência à obra realizada e ao edital mencionado no artigo 123;
II – de forma resumida:
a) o custo total ou parcial da obra;
b) parcela do custo da obra a ser ressarcida;
III – o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do Contribuinte;
IV – o prazo para pagamento, número de prestações e seus vencimentos;
V – local de pagamento;
VI – prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias.
§ 3º Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1º, e de não ser conhecido pela Administração, o domicílio do Contribuinte, verificada a impossibilidade de entrega de notificação pessoal, o Contribuinte será notificado do lançamento por edital, nele constando os elementos previstos no § 2º.
§ 4º Os Contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação do lançamento, poderão apresentar impugnação contra:
I – erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis;
II – o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XI do parágrafo único do artigo 118.
III – o valor da Contribuição de Melhoria;
IV – o número de prestações.
§ 5º - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para início do processo tributário de caráter contencioso. (Redação determinada pela Lei nº 1.886/2001)
Art. 126 - Os requerimentos de impugnação ou reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstacularizar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 127 - Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar quaisquer dos elementos referente ao orçamento de custo da obra, total ou parcial, determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria e delimitação do fator de absorção do benefício para toda a zona ou para cada uma das áreas beneficiadas, nela contidas.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida ao Prefeito Municipal através de petição, que servirá para o início do processo administrativo.
Art. 128 - A Contribuição de Melhoria será lançada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e consecutivas, de modo que o montante anual dos respectivos valores não ultrapasse a 3% (três por cento) do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização decorrente da obra, nos termos do previsto no inciso VI, do parágrafo único, do artigo 118.
§ 1º O valor das prestações poderá ser convertido em BCM, em vigor na data do lançamento, cuja expressão monetária será observada na data do pagamento.
§ 2º O contribuinte poderá optar:
I – pelo pagamento do valor total de uma só vez na data do vencimento da primeira prestação, hipótese em que será concedido desconto de 10% (dez por cento);
II – pelo pagamento em número menor de parcelas do que o lançado com desconto proporcional em relação ao previsto no inciso anterior.
§ 3º Sem prejuízo de outras leis que disponham sobre isenção, não incide a Contribuição de Melhoria em relação aos imóveis cujos titulares sejam a União, o Estado ou outros Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos a venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
§ 4º O tributo, igualmente, não incide nos casos de:
I – simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;
II – alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III – colocação de meio-fio e sarjetas;
IV – obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza, salvo quando disposto de outra forma em lei especial;
V- obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do Município. (Redação determinada pela Lei nº 1.886/2001)
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO ÚNICO
DOS ELEMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 128A –É fato gerador da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública - CIP, o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. (Redação dada pela Lei nº4.477/2017)
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO.
Art. 128-B. O sujeito passivo da obrigação tributária é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. (Redação dada pela Lei nº4.477/2017)
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 128C - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária/distribuidora. (Redação dada pela Lei nº4.477/2017)
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 128D - As alíquotas ou valores de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme Tabela Anexa a esta Lei.
Parágrafo único. A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la. (Redação dada pela Lei nº4.477/2017)
SEÇÃO V
COBRANÇA E LANÇAMENTO
Art. 128E - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§1º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste art. será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.
§ 2º Servirá como título hábil para inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e seus incisos do Código Tributário Nacional;
II -a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e seus incisos no Código Tributário Nacional;
§ 3º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. (Redação dada pela Lei nº4.477/2017)
TÍTULO VI
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 129 - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e as pessoas obrigadas ao pagamento de tributos municipais ou penalidades pecuniárias, as normas de direito tributário, constantes do Código Tributário Nacional e das leis complementares à Constituição que o modifiquem.
Art. 130 - A expressão “Legislação Tributária” compreende o presente código, as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em partes, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 131- O conteúdo e alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.
Art. 132 - A vigência no espaço e no tempo, da legislação tributária, rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral.
Art. 133 - A legislação tributária do município vigora em seu respectivo território e aplica-se nos moldes do disposto na legislação constitucional e infraconstitucional aplicável.
Parágrafo único. Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 134 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.135 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador. Tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre de legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 136 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei, como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 137 - Fato gerador da obrigação acessória, é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe à prática ou à abstenção de ato, que não configure obrigação principal.
Art. 138 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
SEÇÃO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 139 - Sujeito ativo da obrigação é o município de Dois Irmãos, pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 140 - O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal é considerado:
I - Contribuinte - quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua fato gerador;
II - responsável - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 141 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prestações que constituam o seu objeto.
Art. 142 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente pelos débitos relativos a bens imóveis existentes à data do título da transferência, salvo quando conste deste, prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge-meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
Art. 143 - A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
I - integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou qualquer atividade tributável;
II - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 144 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelos tributos devidos, à data do ato pelas pessoas físicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou, ainda, sob firma individual.
SEÇÃO V
DA SOLIDARIEDADE
Art. 145 - São solidariamente obrigadas:
I - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - As pessoas expressamente designadas por lei.
Art. 146 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo nesse caso a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
TÍTULO VII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 147 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 148 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 149 - O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, ser dispensada a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO ÚNICA
DO LANÇAMENTO
Art. 150 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário, previsto em lei, pelo lançamento assim entendido, o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 151 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 152 - O lançamento do tributo independe:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 153 - O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, prestar à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensável a sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando visa reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame, serão retificados pela autoridade administrativa, a quem compete a revisão daquela.
Art. 154 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 155 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determinar;
II - quando a declaração não for prestada por quem de direito, no prazo e na forma da Legislação Tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixar de atender, no prazo e na forma legal, o pedido de esclarecimentos formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade;
IV - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na Legislação Tributária, como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprovar ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
VI - quando se comprovar que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VII - quando deverá ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
VIII - quando se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu inexatidão, fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só poderá ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 156 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - reclamação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo anterior.
Art. 157 - O sujeito passivo será notificado do lançamento, pessoalmente, no seu domicílio tributário, ou ainda, através de seu representante legalmente constituído, ou preposto, com poderes para tal, observada as disposições do parágrafo 2º deste artigo.
§ 1º Quando o sujeito passivo possuir domicílio fora do território do município a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º Na impossibilidade de entrega a notificação far-se-á por Edital.
§ 3º A recusa de recebimento da notificação por parte do contribuinte ou seu representante legal, não invalida o lançamento.
Art. 158 - A notificação do lançamento conterá, entre outros, os seguintes requisitos:
I - o endereço do imóvel, estabelecimento ou atividade profissional do sujeito passivo;
II - o nome do sujeito passivo;
III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV - o valor do tributo;
V - o prazo do recolhimento;
Art. 159 - Será sempre de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo máximo para pagamento ou reclamação contra o lançamento, se outro não dispuser, especificamente, a presente lei ou seu regulamento.
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DA CONSULTA
Art. 160 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência as normas estabelecidas.
Parágrafo único. A consulta somente deverá versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada no requerimento, não devendo abranger mais de um assunto por vez.
Art. 161 - A consulta será dirigida à Secretaria da Fazenda, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída com os documentos necessários.
Art. 162 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo em relação à espécie consultada ou esclarecimento pedido, durante a transmissão da consulta.
Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou passada em julgado.
Art. 163 - A autoridade fazendária dará solução à consulta, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua apresentação.(NR)
Art. 164 - Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso. (NR)
Art. 165 - A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se fundada em elementos inexatos fornecidos pelo consulente e/ou mudança superveniente da legislação. (NR)
Art. 166 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. (NR)
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 167 - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas de legislação tributária.
§ 1º Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os fiscais tributários o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluí-la, salvo quando esteja ela submetida a regime especial de fiscalização.
§ 2º Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal, por período não superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 168 - A fiscalização tributária será exercida:
I - diretamente pelo agente do fisco;
II - indiretamente, através dos elementos constantes do cadastro fiscal, ou de informações colhidas em fontes que não as do contribuinte.
Art. 169 - Todas as pessoas passíveis de obrigação tributária, inclusive as beneficiadas por imunidade ou isenção, estão sujeitas ao exercício de fiscalização. (NR)
Art. 170 - O Agente Fiscal, devidamente credenciado ao exercício regular de suas atividades, terá acesso ao interior de estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências onde se faça necessária a sua presença. (NR)
Art. 171 - O Agente Fiscal possui ampla faculdade no exercício de suas atividades, podendo determinar ao sujeito passivo, especialmente:
I - a exibição de livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos;
II - a exigência de exibição de elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos pelas Fazendas Públicas Municipais, Estaduais e Federal;
III a exigência de exibição de títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, a posse ou o domínio útil de imóvel;
IV a solicitação de seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações e
V a apreensão de livros e documentos fiscais, nas condições e formas regulamentares. (NR)
Art. 172 - Caracterizada a omissão de formalidades legais ou, ainda, constatação da existência de vícios ou fraude na escrituração fiscal ou contábil, tendente a dificultar ou impossibilitar a apuração do tributo, é facultado à autoridade fazendária promover o processo de arbitramento dos respectivos valores nos termos da presente lei. (NR)
Art. 173 - O exame de livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros documentos, assim como demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pagos.
Art. 173A - A Autoridade Fiscal do Município, por intermédio do Prefeito, poderá requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
SEÇÃO III
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 174. - O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido com circunstâncias agravantes ou que reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. O Regime especial de fiscalização obedecerá as normas a serem estabelecidas em regulamento.
SEÇÃO IV
DAS CERTIDÕES
Art. 175 - A prova de quitação de tributos será feita exclusivamente por certidão negativa, regularmente expedida, nos termos em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou interessado, e terá validade pelo prazo de 03 (três) meses, contados da data de sua expedição.
Parágrafo único. Revogado
Art. 176 – O requerimento a que se refere o artigo anterior deverá conter a finalidade para o qual está sendo formulada e todas as informações necessárias à sua expedição. (NR)
Art. 177 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que vierem a ser apurados.
Art. 178 - Para fins de licenciamento de projetos, concessão para exploração de serviços públicos, apresentação de propostas em licitações ou liberação de créditos, será exigida do interessado certidão negativa de tributos.
Parágrafo único. Será tida como certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 179 - A certidão narratória será fornecida, mediante requerimento do interessado, e conterá obrigatoriamente:
I - o início e o tipo de atividade exercida pelo contribuinte;
II – Revogado (pela Lei nº2456/2007)
III - Revogado (pela Lei nº2456/2007)
IV - discriminação dos demais elementos constantes do cadastro fiscal.
Parágrafo único. A certidão narratória, de que trata o “caput” deste artigo, não poderá ser expedida parcialmente e sim abrangendo todo o período de inscrição do contribuinte, pessoa física ou jurídica.
SEÇÃO V
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 180 - Constitui Dívida Ativa, aquela definida como tributária ou não tributária pela Lei nº 4320/64, proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A Dívida Ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal.
Art. 181 - A inscrição do crédito tributário em dívida ativa far-se-á, normalmente, após o término do prazo fixado para pagamento e, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro do exercício subsequente em que ocorrer o vencimento do prazo para pagamento. (Redação determinada pela Lei nº 1.889/2002)
Art. 182 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, co-responsaveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um ou de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos previstos em lei ou no contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita a atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição, e poderá ser extraída através de processo eletrônico e será autenticada pela autoridade competente, inclusive com o uso de certificação digital. (NR)
Art. 183 - Poderão ser cancelados, por ato do Poder Executivo, os créditos tributários e não tributários:
I - prescritos;
II - de responsabilidade do contribuinte que haja falecido ou esteja em lugar incerto e não sabido, sem deixar bens que tenham valor econômico e
III - cujo montante seja inferior aos dos respectivos custos de cobrança, fixados em decreto municipal.
§ 1º Os cancelamentos, de que trata este artigo serão determinados de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem provadas uma das situações dos incisos anteriores.
§ 2º O Poder Executivo está desautorizado da cobrança judicial de créditos tributários ou não, quando somados, por contribuinte, não ultrapassar o valor de R$ 500,00, exceto os decorrentes de projetos habitacionais.(NR)
§ 3° Revogado
§ 4º Os valores previstos neste artigo serão reajustados anualmente em idênticas datas e índices fixados para os créditos tributários.
SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 184 - Constitui infração fiscal toda a ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte responsável ou terceiro, nas normas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 184A - Os infratores estão sujeitos às seguintes penalidades, separada ou cumulativamente:
I - multa;
II - proibições aplicáveis às relações entre os sujeitos passivos em débito e a Fazenda Municipal;
III - sujeição a regime especial de fiscalização e
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidos as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial do tributo.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso algum dispensa o cumprimento de obrigações acessórias ou o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis, e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.(Redação acrescida pela Lei n4171/2015)
Art. 185 - Os contribuintes que se encontram em débito com a Fazenda Municipal não poderão dela receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para o fornecimento de materiais, obras, equipamentos e prestação de serviços aos órgãos da Administração Municipal, direta ou indireta.
Art. 186 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
Parágrafo único. A responsabilidade será pessoal do agente, na hipótese de infração que decorra direta e exclusivamente de dolo específico.
Art. 187 - A lei tributária que define infração ou comine penalidade, aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:
I - exclua a definição de determinado fato como infração;
II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
Art. 188 - São passíveis de penalidades por infração as disposições desta lei:
I – multa de 01 (uma) BCM aos que deixarem e de efetuar, a forma e no prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações cadastrais ou o encerramento das atividades, ou ainda quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejarem essas modificações cadastrais;
II – multa de 01 (uma) BCM aos que não comunicarem, dentro dos prazos legais a transferência de propriedade;
III – multa de 01 (uma) BCM aos que circularem com veículo de aluguel ou transporte coletivo sem prévia licença do Município;
IV – multa de 02 (duas) BCM aos que iniciarem obras de construção civil ou de reforma, efetuar aberturas de valas nas vias públicas sem o prévio licenciamento;
V – multa de 01 (uma) BCM aos que não comunicarem, dentro dos prazos legais, as alterações resultantes de construção, aumentos, reconstruções, demolições, ou alterações de atividades, quando a omissão resultar alteração do tributo;
VI – multa de 01 (uma) BCM aos que praticarem atos que evidenciem falsidade e manifestem intenção dolosa e má-fé, objetivando sonegação ou falta de recolhimento de imposto retido na fonte, dentro dos prazos legais.
VII – multa de 02 (duas) BCM aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
VIII – multa de 01 (uma) BCM aos que deixarem de conduzir ou afixar alvará em lugar visível, nos termos da legislação vigente;
IX – multa de 01 (uma) BCM do valor dos serviços não escriturados, aos que não possuírem os livros fiscais ou ainda que os possuam não estejam devidamente escriturados ou autenticados; (Redação acrescida pela Lei nº2189/2004)
X – multa de 02 (duas) BCM do valor dos serviços aos que obrigados ao pagamento do Imposto Sobre Serviço, deixarem de emitir, ou fizerem com importância diversa do valor do serviço ou adulterarem nota fiscal; (Redação acrescida pela Lei nº2189/2004)
XI – multa de 0,5 (zero vírgula cinco) BCM, na falta de autenticação de comprovante de direito de ingresso, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas;
XII – multa de 01 (uma) BCM aos que, sem prévia vistoria do Município ou com prazo de validade vencido, circularem com veículo de transporte coletivo, ou colocarem em funcionamento elevador ou escada rolante;
XIII – multa de 01 (uma) BCM aos que infringirem os dispositivos desta Lei, não cominados neste ou em outro Capítulo;
XIV – multa de 01 (uma) BCM quando da falsificação ou da verificação de fraude, dolo ou má-fé, nos casos de prestação de serviços de diversões públicas;
XV – multa de 100 % (cem por cento) sobre o valor do tributo devido com seus acréscimos legais aos que efetuarem recolhimento a menor ou deixarem de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando apurado através de ação fiscal; (NR)
XVI - multa de 100 % (cem por cento) sobre o valor do tributo devido com seus acréscimos legais aos que instruírem, com elementos falsos ou inexatos, declarações de receita bruta, desde que importe em redução ou supressão de tributo, caracterizada a má fé ou omissão dolosa. (NR)
Parágrafo único. As penalidades acima estipuladas serão aplicadas independentemente da ação criminal quando igualmente incursos nessa legislação. (NR)
Art. 189. A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20 % (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº4171/2015)
Parágrafo único. Reincidência é nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo, dentro do prazo de até 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar efetiva a penalidade relativa à infração anterior.
SEÇÃO VII
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 190 - O contribuinte tem direito a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou a maior, em face desta lei ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador, efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação de alíquotas aplicáveis, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento e
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória.
Art. 191 - A restituição, total ou parcial, do tributo abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo se referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa de restituição.
§ 1º As importâncias, objeto de restituição, serão corrigidas monetariamente, com base nos mesmos índices utilizados para débitos fiscais.
§ 2º A incidência de correção monetária observará com termo inicial, para fins de cálculo a data de ingresso do pedido de restituição no protocolo geral.
Art. 192 - As restituições, por requerimento da parte interessada, dirigido ao titular da Fazenda Municipal, que dará a decisão final no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo recurso desta ao Prefeito Municipal, quando se tratar de decisão denegatória de restituição de valor superior a 50 (cinquenta) vezes a base de cálculo do Município.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste art., serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada a vista do documento, existente nas repartições competentes;
II - certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento e
III - cópia fotostática do respectivo documento, devidamente autenticada.
Art. 193- O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, a contar do pagamento.
Art. 194 - Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o titular da Fazenda Municipal propor que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município, cabendo a opção ao contribuinte.
Art. 195 - Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vincendas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa.
Art. 196. - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documento, quando isto se tornar necessário à verificação da procedência da medida.
Art. 197 - As importâncias relativas ao montante do crédito tributário, depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão, após decisão irrecorrível no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 198 - A notificação preliminar poderá ser expedida pelo agente do fisco, para que, no prazo de 10 (dez) dias, o contribuinte atenda a solicitação do Fisco.
§ 1º Não providenciando o contribuinte em regularizar sua situação ou atender ao solicitado no prazo estabelecido na notificação preliminar, será dado início ao processo fiscal e tomadas as medidas fiscais cabíveis.
§ 2º Não caberá notificação preliminar nos casos de reincidência.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 199 - O processo tributário por meio de procedimento contencioso, terá início:
I - com lavratura do auto de infração ou notificação de lançamento;
II - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;
III - com a impugnação pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente e
IV - com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte. (NR)
Art. 200 - As ações ou omissões contrárias a legislação tributária, serão apuradas por autuação, com o fim de determinar o responsável pela infração, verificado o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento do referido dano
Art. 201 - O início do procedimento tributário exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos posteriores, e, independentemente de intimação, a das demais pessoas envolvidas nas infrações verificadas. (NR)
Art. 202 - O auto de infração, lavrado por servidor público competente, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome, o estabelecimento e o domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;
III - o número da inscrição do autuado no cadastro fiscal do Município ou, na ausência deste, no cadastro fiscal federal (CPF ou CNPJ, conforme o caso);
IV - a descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;
V - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que fixe penalidade;
VI - o cálculo do valor dos tributos, das multas e demais encargos, e seu enquadramento legal;
VII - a referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VIII - a intimação para a realização do pagamento dos tributos e respectivos acréscimos legais ou apresentação de impugnação dentro do prazo previsto nesta Lei;
IX - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo e
X - a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou, ainda, a menção da circunstância de que os mesmos não puderam ou se recusaram a assinar.
§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para a determinação da infração e da pessoa do infrator.
§ 2º Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta Lei.
§ 3º A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do auto de infração ou sua agravação. (NR)
Art. 203 - Da lavratura do auto de infração será intimado:
I - pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto de infração, o próprio autuado, seu representante legal ou mandatário, com assinatura de recebimento do original;
II - por via postal, remetendo-se a cópia do auto de infração, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa do seu domicílio e
III - por publicação, na imprensa oficial do Município, ou meio de divulgação local, na sua íntegra ou de forma resumida, quando resultarem inexitosos os meios referidos nos incisos anteriores. (NR)
Art. 204 - A notificação de lançamento conterá:
I - a qualificação do sujeito passivo notificado;
II - a menção ao fato gerador da obrigação tributária, com o seu respectivo fundamento legal;
III - o valor do tributo e o prazo para recolhimento ou impugnação;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade correspondente, se for o caso e
V - a assinatura do servidor público competente, com a indicação de seu cargo. (NR)
Art. 205 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação de lançamento, da data da lavratura do auto de infração ou da data do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios de suas razões.
§ 1º A impugnação instaura a fase contraditória do procedimento e terá efeito suspensivo quando apresentada tempestivamente.
§ 2º A impugnação encaminhada fora do prazo, quando deferida, não eximirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos em lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para o recolhimento do tributo. (NR)
Art. 206 - A autoridade fazendária determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, quando entendê-las necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único. Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova reclamação ou aditamento da primeira. (NR)
SEÇÃO III
DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO
Art. 207 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte responsável ou de terceiros, desde que constituam prova material de infração da legislação vigente.
Parágrafo único - A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração e ou falsificação.
Art. 208 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentada, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e assinatura do depositante, que será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo da autoridade administrativa.
Art. 209 - Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento do autuado, mediante recibo de depósito das quantias exigidas, cuja importância será arbitrada pela autoridade administrativa, ficando retidas até a decisão final, as espécies necessárias à prova.
SEÇÃO IV
DO AUTO DE EMBARGO
Art. 210 - Quando se tratar de obra de construção civil, iniciada sem a prévia licença do Município, não tendo sido cumpridas as exigências do auto de infração ou da notificação dentro dos prazos estabelecidos, ou mesmo sem emissão destes, será lavrado o competente auto de embargo, determinando a imediata paralisação da obra que só será liberada após sua regularização.
Art. 211 - O Município poderá requisitar Força Pública Federal ou Estadual para fazer cumprir a decisão do embargo de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO V
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 212 - O contribuinte poderá impugnar o lançamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 205 desta Lei.
Parágrafo único. Apresentada a impugnação ou a defesa, ou servidores que praticaram os atos, a autoridade fiscal ou outros especialmente designados no processo, terão, querendo, o prazo de até vinte (20) dias para impugná-la, apresentando contrarrazões que serão anexadas ao processo administrativo para julgamento em primeira instância. (Redação dada pela Lei 4171/2015)
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Art. 213 - A impugnação será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, terá efeito suspensivo e instaurará a fase contraditória do procedimento.
Art. 214 - A impugnação do lançamento mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
V - objeto visado.
Art. 215 - O impugnador, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, será notificado da decisão, mediante assinatura no processo ou por via postal, ou ainda, por Edital, quando se encontrar em local incerto ou não sabido.
Parágrafo único. A impugnação não será decidida sem informação do setor competente, sob pena de nulidade.
Art. 216 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados, já vencidos, serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora a partir da data dos respectivos vencimentos, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo das quantias exigidas, à medida em que se vencerem.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas.
SEÇÃO VI
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 217 - As impugnações contra lançamento, as defesas fiscais, as defesas contra termos de infração e termos de apreensão, bem como as representações contra funcionários ou impugnações a quaisquer procedimentos fiscais, serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Considera-se iniciado o procedimento administrativo:
I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou auto administrativo dele decorrente;
II - com a lavratura dos termos de início de fiscalização ou intimação escrita, para apresentar livros de escrituração fiscal e outros documentos de interesse à Fazenda Municipal.
III - com a lavratura do termo de apreensão ou de outros documentos fiscais;
IV - com a lavratura de auto de infração;
V - com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
Art. 218 - Tem a autoridade julgadora o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir a decisão.
Parágrafo único. Tal prazo poderá ser prorrogado, a critério da autoridade julgadora, se houver necessidade do colhimento de novas provas e diligências.
Art. 219 - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligências, poderá a parte interessada interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 220 - A decisão deve ser clara e precisa.
Art. 221 - A decisão será levada ao conhecimento do interessado, total ou resumidamente, por ofício ou por Edital, se houver necessidade, quando terá, igualmente, efeito de intimação ao contribuinte da decisão proferida.
Art. 222 - Quando a decisão julgar procedente o procedimento fiscal fazendário, que implique em recolhimento de crédito tributário e/ou penalidade, o autuado será intimado, na forma prevista no artigo anterior, a recolher no prazo de 10 (dez) dias, o valor da condenação.
SEÇÃO VII
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 223 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para instância administrativa superior:
I - voluntário: quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 10 (dez) dias,a contar da notificação do despacho,quando for contrário no todo ou em parte;
II - de ofício: a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora e no próprio despacho, quando contrário no todo ou em parte ao Município, desde que a importância em litígio exceda a 50 (cinquenta) vezes a base de cálculo municipal.
Art.224 - A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo único. O prazo previsto no artigo anterior poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, se necessário for.
Art. 225 - A segunda instância administrativa será representada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Depois de recebidos pelo Gabinete do Chefe do Executivo, os autos do processo administrativo, bem como o recurso voluntário e/ou de ofício serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município para que seja proferido parecer técnico acerca da decisão a ser pronunciada.(Redação dada pela Lei n4171/2015)
Art. 225A - Na hipótese de a impugnação ser julgada definitivamente improcedente, os lançamentos dos tributos e penalidades impagos serão objeto dos acréscimos legais de multa, juros moratórios e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste art., desde que efetue o prévio depósito administrativo das quantias exigidas, à medida que vencerem.
§ 2º No caso de decisão final favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, serão restituídas a este, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão final, e na proporção do que lhe for cabível, as importâncias referidas no parágrafo anterior. (NR)
Art. 225 B - As decisões de qualquer instância tornam-se definitivas, uma vez esgotado o prazo legal sem interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício. (NR)
Art.225C - É facultado ao sujeito passivo encaminhar pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão de improvimento do recurso voluntário, quando fundado em fato ou argumento novo capaz de modificar a decisão.
Parágrafo único. Depois de recebidos pelo Gabinete do Chefe do Executivo, os autos do processo administrativo, bem como o recurso voluntário e/ou de ofício serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município para que seja proferido parecer técnico acerca da decisão a ser pronunciada.
Art. 225D - Tem a autoridade julgadora o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir a decisão.
Art. 226 - Revogado
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
DA ISENÇÃO
Art. 227 - A isenção, ainda que prevista em contrato, é sempre decorrente de Lei, que especifica as condições e requisitos exigidos para a sua concessão.
Art. 228 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e à Contribuição de Melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 229 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada na forma em que a lei autorizar, em cada caso, por despacho do Prefeito Municipal, em requerimento onde o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei ou contrato para sua concessão.
Parágrafo único. Tratando-se de imposto lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
Art. 230 - São isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I - entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizadas e sem fins lucrativos, e a entidade esportiva, registrada na respectiva federação;
II - sindicato e associação de classe;
III - os proprietários de imóveis com área igual ou superior a 03 (três) mil metros quadrados, comprovadamente utilizada, em no mínimo 50% (cinquenta por cento) em exploração extrativo vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial para comercialização, com percentuais de receita compatíveis com a área de produção;
IV - os proprietários de um único imóvel, que comprovarem aposentação decorrente de atividade rural, assim considerada a igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
V - proprietário (a) ou possuidor (a) por natureza ou acessão física, como definido em lei civil, de um único imóvel edificado, de uso exclusivo para sua residência, desde que possua idade igual ou superior a 60 anos e renda familiar de até 03 (três) salários mínimos; e
VI proprietário de terreno declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte atingida.
§ 1º Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos nos incisos I e II, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas.
§ 2º O benefício de isenção do IPTU para as situações previstas neste artigo deverá ser requerido até o dia 31 de julho do ano em vigor para, uma vez concedido, ter sua vigência de até 2 (dois) anos a partir do exercício seguinte ao do requerimento.
§ 3º O benefício de isenção somente será concedido atendidas as exigências da lei, e desde que o contribuinte não tenha nenhum débito lançado sobre o imóvel objeto da isenção pretendida. (NR)
Art. 231 - Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as entidades previstas no inciso primeiro do artigo anterior, desde que relacionada com a sua atividade fim. (Redação determinada pela Lei nº 1.889/2002)
Art. 232 - O contribuinte interessado na obtenção do benefício deverá requerê-lo mediante a apresentação de requerimento escrito e documentação comprobatória de que faz jus ao benefício da isenção.
Art. 233–Revogado
Art. 234 – Serão excluídos do benefício da isenção fiscal, quando ocorrer a venda do imóvel ou a alteração de sua destinação. (NR)
SEÇÃO II
DA ARRECADAÇÃO
Art. 235 - A arrecadação dos tributos será procedida:
I - à boca do cofre;
II - através da cobrança amigável;
III - mediante ação executiva.
Parágrafo único. A arrecadação dos tributos se efetivará por intermédio da Tesouraria do Município, do Agente do Fisco ou de estabelecimento bancário. (NR)
Art. 236 - Todo pagamento ou recolhimento de tributo ou de penalidade pecuniária, far-se-á mediante a expedição obrigatória do competente documento de arrecadação.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem emitido, subscrito ou fornecido.
Art. 237 - Sobre os débitos de qualquer natureza, sejam tributários ou não, independentemente de estarem inscritos em dívida ativa, para com a Fazenda Municipal, incidirá anualmente, ou prazo fixado, índice que reflita a correção monetária do período, ainda acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) aos mês ou fração e das seguintes multas moratórias: (NR) (Redação determinada pela Lei nº 1.889/2002)
I - 2% (dois por cento), nos pagamentos realizados até 30 (trinta) dias do vencimento;
II - 4% (quatro por cento), nos pagamentos realizados de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias do vencimento;
III - 6% (seis por cento), nos pagamentos realizados de 61 (sessenta e um) até 90 (noventa) dias do vencimento;
IV - 8% (oito por cento), nos pagamentos realizados de 91 (noventa e um) até 120 (cento e vinte) dias do vencimento;
V - 10% (dez por cento), nos pagamentos realizados de 121 (cento e vinte e um) até 150(cento e cinquenta) dias do vencimento;
VI - 12% (doze por cento), quando o pagamento for efetuado após 150 (cento e cinquenta) dias do vencimento.
Art. 238– Os débitos vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser objeto de parcelamento, desde que requerido pelo devedor, representante legal, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, não podendo a prestação ser inferior a 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) BCM, acrescida de juros e multa, conforme estabelecido neste Código. (NR) (Redação determinada pela Lei 1961/2002)
§ 1º O parcelamento dependerá de assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito, importando no reconhecimento irretratável da dívida, nos termos do que dispõe o Código Civil, devendo, no ato da assinatura, recolher aos cofres o pagamento da primeira parcela.
§ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela ensejará a incidência dos encargos moratórios previstos no artigo 237.
§ 3º A falta de pagamento de três parcelas sucessivas ou quatro parcelas intercaladas, implicará na revogação do parcelamento, e no vencimento antecipado da totalidade da dívida, com acréscimos legais, previstos no parágrafo anterior.
§ 4º Tratando-se de débito em cobrança judicial o devedor, quando não beneficiário de assistência judiciária gratuita, deverá recolher o valor correspondente aos honorários juntamente com o pagamento da última parcela. (Redação dada pela Lei nº2538/2008)
Art. 239 - Revogado
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 240 - Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam em dia útil e de expediente normal na repartição.
§ 2º Os prazos de vencimento para pagamentos de quaisquer créditos municipais quando vencerem em dia não útil ficam prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. (Redação dada pela Lei nº2456/2007)
Art. 240A - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do Crédito Tributário, atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - as considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso e
IV - as condições peculiares a determinada região do território do Município.
§ 1º O despacho referido neste art. não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
§ 2º A concessão da remissão valerá apenas para os créditos tributários lançados, acaso persistindo as condições previstas no “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei nº2257/2005)
Art. 241 – Para efeitos e fins do disposto neste Código, A Base de Cálculo do Município – BCM vigente nesta data é fixada em R$325,65 (trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Parágrafo único. A Base de Cálculo do Município será atualizada anualmente, pelo mesmo índice fixado para reajustamento dos tributos municipais. (NR)
Art. 241A - Os preços públicos em vigor são os constantes das Tabelas em anexo, criados em legislação específica, lei ou decreto.
Art. 242 - Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas anexas.
Art. 243 – Revogado
Art. 244 - O Poder Executivo regulamentará através de Decreto a aplicação deste Código, no que couber.
Art. 245-Revogado
Art. 246 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Lei nºs 1795/2000, 1886/2001, 1889/2002, 2074/2003, 2189/2004, 2257/2005, 2456/2007, 2538/2008, 2558/2008, 2934/2010, 4038/2014, 4171/2015, 4194/2015, 4477/2015, 4497/2017 e 4503/2017, desde que não contemplem normas não recepcionadas nesta Lei.
Art. 247 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
TÂNIA TEREZINHA DA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL
ANEXOS
TABELA I
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
DISCRIMINAÇÃO
I – TRABALHO PESSOALBCM
*Percentuais calculados sobre a BCM
A) Profissionais Liberais com formação em curso superior e os legalmente equiparados, por ano............................... ...........................................150%
B) Profissionais com formação em nível técnico e os legalmente equiparados, por ano........................................................................................................ 75%
C) Agenciamento, corretagem, representações comerciais e quaisquer outros tipos de intermediação, por ano................................................................................................................ 50%
D) Demais serviços não especificados nos ítens acima, por ano................. 30%
II -SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Por profissional habilitado, sócio, por mês ou fração, com:
Curso técnico de Ensino Médio....................................................... 15%
Curso Superior ............................................................................... 20%
III - SERVIÇO DE TAXI
Calculado por veículo e por ano, tanto para a pessoa física quanto jurídica, a razão de........................................................................................................ 50%
IV - EMPRESAS OU A ESSAS EQUIPARADAS
* Percentual sobre a receita bruta.
a) Transporte de natureza Municipal...............................................................2%
b) Construção Civil e/ ou obras hidráulicas.....................................................2%
c) Diversões públicas, sobre o valor dos ingressos vendidos, cedidos ou convites............................................................................................................2%
d) Serviços relacionados ao Setor Bancário ou Financeiro, inclusive aqueles prestados por Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito ......................................................................................... 5%
e) 21 e 21.01 Serviços de registros públicos cartoriais e notariais...................5%
f) 22 Serviços de exploração de rodovia..........................................................5%
e) Demais serviços.......................................................................................... 2%
TABELAII
DAS TAXAS DE LICENÇA
1 - TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU VISTORIA
DISCRIMINAÇÃO BCM
*Percentuais calculados sobre a BCM
A– Comércio.................................................................................................. 40%
B- Indústria................................................................................................... 40%
C- Prestador de Serviços............................................................................... 40%
D- Autônomos:
L -ComCurso Superior ................................................................................ 20%
2 - Com Curso Médio ................................................................................... 15%
3 - Outros ...................................................................................................... 10%
2 - TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA PARA LOCALIZAÇÃO E/OUDE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES.
DISCRIMINAÇÃO BCM
*Percentuais calculados sobre a BCM
I - Licença para funcionamento, com localização fixa:
a) Comércio ................................................................................................40%
b) Indústria .................................................................................................40%
c) Prestador de Serviço ..............................................................................40%
d) Autônomos:
Curso Superior ...........................................................................................20%
Curso Médio ..............................................................................................15%
Outros ........................................................................................................10%
3 -TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
DISCRIMINAÇÃO BCM
*Percentuais calculados sobre a BCM
II - Dos Ambulantes em caráter eventual ou transitório:
1- Sem veículo:
a) Por dia................................................ ..................................................... 20%
b) Por mês................................................................................................... 50%
c) Por ano..................................................................................................... 80%
2- Com Veículo:
a) Por dia.................................................................................... ..................30%
b) Por mês.................................................................................................... 60%
c) Por ano................................................................................. .................100%
III - Dos Ambulantes residentes no Município quando da venda de sua produção, por ano........................................................................................20%
IV - Diversões públicas, exercidas em caráter permanente, por ano...........40%
4 - TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE
DISCRIMINAÇÃO BCM
*Percentuais calculados sobre a BCM
1. Painéis, anúncios em muros, por unidade e por vez................................. 5%
2 - Publicidade sonora e/ou audiovisual, para qualquer fim:
a) por dia........................................................................................................ 5%
b) por mês..................................................................................................... 10%
c) por ano....................................................................................................... 50%
5 - TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇAPARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E EM ÁREAS PARTICULARES
DISCRIMINAÇÃO BCM
*Percentuais calculados sobre a BCM
I – Circos, Parques de diversões ou outras áreas públicas ou particulares por mês ou por local que se instalar................ .................................................100%
II – Caução por retiro em espaço público ....................................................200%
6 - TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇAS AMBIENTAIS
(40% valor da FEPAM p/ porte mínimo; 60% p/ pequeno; 70% p/ médio; 80% p/ grande; 90% p/ excepcional)
PORTE
MÍNIMO
PEQUENO
MÉDIO
GRANDE
EXCEPCIONAL
GRAU POLUIDOR / LICENÇA
BAIXO
MÉDIO
ALTO
BAIXO
MÉDIO
ALTO
BAIXO
MÉDIO
ALTO
BAIXO
MÉDIO
ALTO
BAIXO
MÉDIO
ALTO
LP - R$
86,74
106,76
140,12
273,57
333,62
440,38
503,77
693,93
1.020,88
920,79
1.427,90
2.335,34
1.654,76
2.892,49
5.247,85
LI – R$
375,33
450,39
580,50
1.150,99
1.391,19
1.796,55
2.141,85
2.917,52
4.188,60
3.908,36
5.995,16
9.563,22
7.026,05
12.145,460
21.513,51
LO – R$
253,56
325,28
490,43
774,00
975,84
1.541,33
1.427,90
2.051,76
3.598,10
2.602,24
4.218,63
8.222,07
4.684,02
8.542,35
18.490,91
8,38% 8,38% 8,38% 8,38% 8,38% 8,38% 8,38% 8,38% 8,38% 8,38% 8,38% 8,38% 8,38% 8,38%
Elaboração: Depto. de Meio Ambiente
LEGENDAS
TIPOS DE LICENÇA
(Conforme lei municipal no1695/1999)
GRAU DE POLUIÇÃO
(Conforme Resolução do CONSEMA)
LP – LICENÇA PRÉVIA
B – BAIXO
LI – LICENÇA DE INSTALAÇÃO
M – MÉDIO
LO – LICENÇA DE OPERAÇÃO
A – ALTO
7 - TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA
DISCRIMINAÇÃO BCM
*Percentuais calculados sobre a BCM
APROVAÇÃO DE PROJETOS DE:
1 - Arruamento e loteamento, por metro quadrado 0,02% (excluem-se as áreas destinadas a logradouros públicos e aquelas doadas para o Município, sem ônus para os cofres públicos). .....................................................................................................................0,02%
2- Construção de prédio residencial, por m2
a) até 70,00m².........................................................................................,....0,4%
b) acima de 70,00m2................................................................................,...0,8%
OUTROS SERVIÇOS DE ENGENHARIA
1 - Desmembramento ou fracionamento de: (sem a área remanescente)
a) áreas até 5.000,00m2.............................................................................0,03%
b) áreas de 5.001,00m² até 10.000,00m²...................................................0,01%
c) áreas de 10.001,00m² até 100.000,00m².............................................0,002%
d) acima de 100.000,00m² .......................................................................0,001%
2 - Alinhamento por terreno ..................................................................... 30%
3 - Construção ou instalação de piscinas por m2...................................... 5%
8 - TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE DE INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
DISCRIMINAÇÃO BCM
De localização de estabelecimento e funcionamento de atividades de instituições reguladas pelo Sistema Financeiro Nacional:
Agências Bancárias ..................................................................19BCM’s
Postos de Atendimento Bancário .............................................11BCM’s
Postos de Atendimento Eletrônico............................................4BCM’s
Postos Bancários Transitórios..................................................2BCM’s
TABELA III
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
*Percentuais calculados sobre a BCM
DISCRIMINAÇÃO % BCM
EXPEDIENTE POR SERVIÇOS PÚBLICOS
I - Certidões, atestado, ofício para reserva de número, declaração, por unidade, entre outros...........................................................................................................................6%
II - Autenticação de plantas e documentos, por unidade ..............................................6%
III - Expedição de 2ª via de alvará, certidão, ofício para reserva de número, carteira biblioteca pública e carta de habite-se, por unidade ......................................................6%
IV - Vistorias de prédios para expedição de carta de "Habite-se", por unidade.........................................................................................................................15%
V - Busca, por ano .......................................................................................................3%
VI. Emissão de listagem pelo computador, por relatório.............................................11%
VII Reprodução de documentos por cópia xerográfica ou similar, por unidade..................................................................................................................0,50%
VIII Fotocópia de plantas, além do custo da reprodução, por unidade autenticada....................................................................................................................6%
IX Emissão de documentos por meio eletrônico, (unidade) ....................................0,25%
X – Requerimento por assunto.....................................................................................1,%
...
TABELA IV
TABELA PARA LANÇAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
2- TAXA DE SERVIÇOS URBANOS BCM
*Percentuais calculados sobre a BCM
2.1 - Coleta de Lixo:
2.1.1 - Residencial, por unidade - ano...................................................... 18%
2.1.2 - Comercial, por unidade - ano.......................................................... 20%
2.1.3 - Industrial , por unidade - ano........................................................... 25%
2.1.4 - Ocupação Mista, por unidade - ano ................................................18%
2.1.5 Terrenos não edificados - ano............................................................10%
2.2 - Remoção especial de lixo, de imóveis, cuja limpeza tiver deser efetuada pelo Município por motivos de asseio ou estética urbana,e,de detritos ou animais mortos, cobrado do proprietário ou do interessado por Carga, até 300 kg....................................................................................... 12,5%
2.1.6 - Carga acima de 300 kg.....................................................................25%
TABELA V
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE PREÇOS PÚBLICOS
DISCRIMINAÇÃO BCM
*Percentuais calculados sobre a BCM
1. PREÇOS PÚBLICOS
1.1. Requerimento por assunto ................................................................1%
1.2. Translados ou cópias, por unidade ................................................... 5%
1.3. REVOGADO pela Lei 2456/2007
1.5. Reprodução de documentos por cópia xerográfica ou similar junto à Biblioteca Municipal...............................................................................0,10%
1.6. Outros serviços estabelecidos em legislação esparsa ......................5%
TABELA VI
TABELA PARA INSCRIÇÕES EM CONCURSO PÚBLICO
(Redação Determinada Pela Lei N° 1.616/98)
1.10 – INSCRIÇÕES EM CONCURSO PÚBLICO:
.1. Para cargos de Nível Superior 20%
1.10.2. Para cargos de Nível Médio 15%
1.10.3. Para cargos dos demais níveis 10%
(Redação Determinada Pela Lei N° 1.616/98)
TABELA VII
DA CIP
TABELA I
Residencial
FAIXA DE CONSUMOS – KW/H
VALOR CIP
0 a 30
isento
31 a 50
isento
51 a 70
R$ 4,00
71 a 100
R$ 4,00
101 a 150
R$ 4,00
151 a 200
R$ 4,00
201 a 250
R$ 4,00
251 a 300
R$ 4,00
301 a 400
R$ 4,00
401 a 500
R$ 4,00
501 a 1000
R$ 6,00
1001 a 2000
R$ 6,00
2001 a 3000
R$ 6,00
3001 a 5000
R$ 6,00
5001 a 10000
R$ 8,00
Residencial Baixa Renda
FAIXA DE CONSUMOS - KW/H
VALOR CIP
0 a 30
isento
31 a 50
isento
51 a 70
R$ 4,00
71 a 100
R$ 4,00
101 a 150
R$ 4,00
151 a 200
R$ 4,00
201 a 250
R$ 4,00
251 a 300
R$ 4,00
301 a 400
R$ 4,00
Residencial Baixa Renda - BPC
FAIXA DE CONSUMOS - KW/H
VALOR CIP
0 a 50
isento
-
51 a 70
isento
-
71 a 100
isento
-
101 a 150
isento
-
151 a 200
isento
-
201 a 250
isento
-
251 a 300
isento
-
301 a 500
isento
-
Administração Condominial
FAIXA DE CONSUMOS - KW/H
VALOR CIP
0 a 50
R$ 4,00
51 a 70
R$ 4,00
71 a 100
R$ 4,00
101 a 150
R$ 4,00
151 a 200
R$ 4,00
201 a 250
R$ 4,00
251 a 300
R$ 4,00
301 a 500
R$ 4,00
501 a 1000
R$ 4,00
Associação e Entidades Filantrópicas
FAIXA DE CONSUMOS - KW/H
VALOR CIP
0 a 50
isento
51 a 70
Isento
71 a 100
Isento
101 a 150
Isento
151 a 200
Isento
201 a 250
Isento
251 a 300
Isento
301 a 500
Isento
501 a 1000
isento
COMÉRCIO
FAIXA DE CONSUMOS - KW/H
VALOR CIP
0 a 30
R$ 15,00
31 a 50
R$ 15,00
51 a 70
R$ 15,00
71 a 100
R$ 15,00
101 a 150
R$ 15,00
151 a 200
R$ 15,00
201 a 250
R$ 15,00
251 a 300
R$ 15,00
301 a 400
R$ 15,00
401 a 500
R$ 15,00
501 a 1000
R$ 30,00
1001 a 2000
R$ 30,00
2001 a 3000
R$ 30,00
3001 a 5000
R$ 30,00
5001 a 10000
R$ 50,00
10001 a 20000
R$ 50,00
20001 a 30000
R$ 50,00
30001 a 50000
R$ 50,00
50001 a 100000
R$ 50,00
OUTROS SERVIÇOS E ATIVIDADES
FAIXA DE CONSUMOS - KW/H
VALOR CIP
0 a 30
R$ 15,00
31 a 50
R$ 15,00
51 a 70
R$ 15,00
71 a 100
R$ 15,00
101 a 150
R$ 15,00
151 a 200
R$ 15,00
201 a 250
R$ 15,00
251 a 300
R$ 15,00
301 a 400
R$ 15,00
401 a 500
R$ 15,00
501 a 1000
R$ 30,00
1001 a 2000
R$ 30,00
2001 a 3000
R$ 30,00
3001 a 5000
R$ 30,00
5001 a 10000
R$ 50,00
10001 a 20000
R$ 50,00
Indústria
FAIXA DE CONSUMOS - KW/H
VALOR CIP
0 a 30
Isento
31 a 50
Isento
51 a 70
isento
71 a 100
R$ 30,00
101 a 150
R$ 30,00
151 a 200
R$ 30,00
201 a 250
R$ 30,00
251 a 300
R$ 30,00
301 a 400
R$ 30,00
401 a 500
R$ 30,00
501 a 1000
R$ 80,00
1001 a 2000
R$ 80,00
2001 a 3000
R$ 80,00
3001 a 5000
R$ 80,00
5001 a 10000
R$ 120,00
10001 a 20000
R$ 120,00
20001 a 30000
R$ 120,00
30001 a 50000
R$ 120,00
50001 a 100000
R$ 120,00
100001 a 200000
R$ 120,00
Acima de 500000
R$ 120,00
Serviços de Comunicações e Telecomunicações
FAIXA DE CONSUMOS - KW/H
VALOR CIP
101 a 150
R$ 50,00
151 a 200
R$ 50,00
301 a 500
R$ 50,00
501 a 1000
R$ 50,00
1001 a 2000
R$ 50,00
2001 a 3000
R$ 50,00
3001 a 5000
R$ 50,00
5001 a 10000
R$ 50,00
10001 a 20000
R$ 50,00
20001 a 30000
R$ 50,00
30001 a 50000
R$ 50,00
Serviços de Transporte
FAIXA DE CONSUMOS - KW/H
VALOR CIP
0 a 50
R$ 30,00
-
51 a 70
R$ 30,00
-
71 a 100
R$ 30,00
-
101 a 150
R$ 30,00
-
251 a 300
R$ 30,00
-
301 a 500
R$ 30,00
-
501 a 1000
R$ 30,00
-
1001a 2000
R$ 30,00
-
2001 a 3000
R$ 30,00
-
3001 a 5000
R$ 30,00
-
5001 a 10000
R$ 30,00
-
10001 a 30000
R$ 30,00
-
Poder Público Federal
FAIXA DE CONSUMOS - KW/H
VALOR CIP
0 a 50
R$ 100,00
51 a 70
R$ 100,00
71 a 100
R$ 100,00
101 a 150
R$ 100,00
151 a 200
R$ 100,00
201 a 250
R$ 100,00
251 a 300
R$ 100,00
301 a 500
R$ 100,00
501 a 1000
R$ 100,00
1001 a 2000
R$ 100,00
2001 a 3000
R$ 100,00
3001 a 5000
R$ 100,00
5001 a 10000
R$ 100,00
10001 a 20000
R$ 100,00
20001 a 30000
R$ 100,00
Poder Público Estadual ou Distrital
FAIXA DE CONSUMOS - KW/H
VALOR CIP
0 a 50
R$ 100,00
51 a 70
R$ 100,00
71 a 100
R$ 100,00
101 a 150
R$ 100,00
151 a 200
R$ 100,00
201 a 250
R$ 100,00
251 a 300
R$ 100,00
301 a 500
R$ 100,00
501 a 1000
R$ 100,00
1001 a 2000
R$ 100,00
2001 a 3000
R$ 100,00
3001 a 5000
R$ 100,00
5001 a 10000
R$ 100,00
10001 a 20000
R$ 100,00
20001 a 30000
R$ 100,00
Poder Público Municipal
FAIXA DE CONSUMOS - KW/H
VALOR CIP
0 a 30
isento
31 a 50
Isento
51 a 70
Isento
71 a 100
Isento
101 a 150
Isento
151 a 200
Isento
201 a 250
Isento
251 a 300
Isento
301 a 400
Isento
401 a 500
Isento
501 a 1000
Isento
1001 a 2000
Isento
2001 a 3000
Isento
3001 a 5000
Isento
5001 a 10000
Isento
10001 a 20000
Isento
20001 a 30000
isento
Agropecuária Urbana
FAIXA DE CONSUMOS - KW/H
VALOR CIP
0 a 50
isento
71 a 100
R$ 4,00
101 a 150
R$ 4,00
151 a 200
R$ 4,00
201 a 250
R$ 4,00
251 a 300
R$ 4,00
301 a 500
R$ 4,00
501 a 1000
R$ 4,00
1001 a 2000
R$ 4,00
Agricultura
FAIXA DE CONSUMOS - KW/H
VALOR CIP
0 a 50
isento
71 a 100
R$ 4,00
101 a 150
R$ 4,00
151 a 200
R$ 4,00
201 a 250
R$ 4,00
251 a 300
R$ 4,00
301 a 500
R$ 4,00
501 a 1000
R$ 4,00
1001 a 2000
R$ 4,00
2001 a 3000
R$ 4,00
Escola Agrotécnica
FAIXA DE CONSUMOS - KW/H
VALOR CIP
0 a 50
Isento
51 a 3000
R$ 4,00
Rural Residencial
FAIXA DE CONSUMOS - KW/H
VALOR CIP
0 a 30
isento
31 a 50
isento
51 a 70
R$ 4,00
71 a 100
R$ 4,00
101 a 150
R$ 4,00
151 a 200
R$ 4,00
201 a 250
R$ 4,00
251 a 300
R$ 4,00
301 a 400
R$ 4,00
401 a 500
R$ 4,00
501 a 1000
R$ 4,00
1001 a 2000
R$ 4,00
Agropecuária Rural
FAIXA DE CONSUMOS - KW/H
VALOR CIP
0 a 30
Isento
31 a 50
isento
51 a 70
R$ 4,00
71 a 100
R$ 4,00
101 a 150
R$ 4,00
151 a 200
R$ 4,00
201 a 250
R$ 4,00
251 a 300
R$ 4,00
301 a 400
R$ 4,00
401 a 500
R$ 4,00
501 a 1000
R$ 4,00
1001 a 2000
R$ 4,00
2001 a 3000
R$ 4,00
3001 a 5000
R$ 4,00
5001 a 10000
R$ 4,00
10001 a 20000
R$ 4,00
Agroindustrial
FAIXA DE CONSUMOS - KW/H
VALOR CIP
0 a 50
isento
51 a 70
R$ 4,00
71 a 100
R$ 4,00
101 a 150
R$ 4,00
151 a 200
R$ 4,00
201 a 250
R$ 4,00
251 a 300
R$ 4,00
301 a 500
R$ 4,00
501 a 1000
R$ 4,00
1001 a 2000
R$ 4,00
2001 a 3000
R$ 4,00
3001 a 5000
R$ 4,00
5001 a 10000
R$ 4,00
10001 a 20000
R$ 4,00
Água, Esgoto e Saneamento
FAIXA DE CONSUMOS - KW/H
VALOR CIP
71 a 100
*
101 a 150
*
151 a 200
*
501 a 1000
*
1001 a 2000
*
2001 a 3000
*
3001 a 5000
*
5001 a 10000
*
10001 a 20000
*
20001 a 30000
*
30001 a 50000
*
Templos Religiosos
FAIXA DE CONSUMOS - KW/H
VALOR CIP
0 a 50
R$ 30,00
51 a 70
R$ 30,00
71 a 100
R$ 30,00
101 a 150
R$ 30,00
151 a 300
R$ 30,00
301 a 400
R$ 30,00
401 a 500
R$ 30,00
501 a 1000
R$ 30,00
1001 a 2000
R$ 30,00
2001 a 3000
R$ 30,00
Consumo Próprio
FAIXA DE CONSUMOS - KW/H
VALOR CIP
71 a 100
*
-
101 a 150
*
-
151 a 500
*
-
501 a 1000
*
-
1001 a 2000
*
-
2001 a 3000
*
-
TABELA VIII
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
TABELA I
TOPOGRAFIA
FATOR
PLANO
1,00
ACLIVE
0,90
DECLIVE
0,80
IRREGULAR
0,70
TABELA II
SITUAÇÃO DO TERRENO
FATOR
ESQUINA/MAIS DE UMA FRENTE
1,10
UMA FRENTE
1,00
CONDOMINIO HORIZONTAL
0,80
GLEBA
0,80
ENCRAVADO/VILA
0,65
AGLOMERADO
0,65
BECO
0,65
TABELA III
PEDOLOGIA
FATOR
FIRME
1,00
INUNDAVÉL
0,80
ALAGADO/BREJO
0,60
TABELA IV
FATOR GLEBA - ÁREA EM M²
FATOR
até 500 m²
1,00
o que exceder 500 m² até 1.000 m²
0,80
o que exceder 1.000 m² até 1.500 m²
0,60
o que exceder 1.500 m² até 2.000 m²
0,40
o que exceder 2.000 m² até 3.000 m²
0,20
o que exceder 3.000 m² até 5.000 m²
0,10
o que exceder 5.000 m² até 10.000 m²
0,08
o que exceder 10.000 m² até 20.000 m²
0,06
o que exceder 20.000 m² até 50.0000 m²
0,04
o que exceder 50.000 m²
0,02
TABELA V
ESTADO DE CONSERVAÇÃO
FATOR
NOVO/ÓTIMO
1,00
BOM
0,90
REGULAR
0,80
MAU
0,70
TABELA VI
TIPO DE CONSTRUÇÃO
CASA GARAGEM
APARTA-MENTO
SALA COMERCIAL
DEPÓSITO
GALPÃO
TELHEIRO
PAVILHÃO
ESPECIAL
ESTRUTURA
CONCRETO
25
20
22
22
28
30
25
10
ALVENARIA
12
15
8
8
10
20
20
8
MADEIRA
6
8
3
3
7
10
10
4
METÁLICA
20
22
25
25
30
22
30
15
COBERTURA
ZINCO
7
7
5
5
10
12
20
10
TELHA AMIANTO
10
12
10
10
12
8
15
15
TELHA
12
14
11
12
8
10
10
12
LAJES
16
18
14
14
15
20
20
20
ESPECIAL
18
22
16
16
20
30
30
25
PAREDES
SEM REVESTIMENTO
0
0
0
0
0
0
0
0
ALVENARIA
16
20
16
22
12
0
14
12
TAIPA- MADEIRA
8
3
6
8
4
0
8
5
MADEIRA - DUPLA
12
18
14
20
10
0
10
10
CONCRETO
20
20
18
24
15
0
15
15
ESPECIAL
25
22
27
26
20
0
20
20
FORRO
INEXISTENTE
0
0
0
0
0
0
0
0
MADEIRA
5
9
7
14
14
5
5
10
CHAPAS
8
11
9
16
10
10
7
15
LAJES
12
15
13
20
12
15
9
20
ESPECIAL
20
19
17
24
17
25
10
30
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
INEXISTENTE
0
0
0
0
0
0
0
0
EXTERNA
2
1
4
2
2
2
2
3
INTERNA
4
6
8
4
5
5
5
3
MAIS DE 1 INTERNA
8
10
12
8
10
10
10
5
INSTALAÇÕES ELETRICAS
INEXISTENTE
0
0
0
0
0
0
0
0
APARENTE
2
2
2
2
1
1
2
3
EMBUTIDA
4
5
3
4
3
5
4
5
ANEXO I
FACE DE QUADRA
VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO
BAIRRO
QUADRA
LOGRADOURO
VALOR R$
BECKER
6
RUA GETULIO VARGAS
150,00
BECKER
144
EST DOIS IRMAOS A CAMPO BOM
50,00
BECKER
309
EST DOIS IRMAOS A CAMPO BOM
50,00
BECKER
309
EST SAPIRANGA (DI - 030)
50,00
BECKER
309
RUA PEDRO BECKER
50,00
BEIRA RIO
41
AV. PORTO ALEGRE
225,00
BEIRA RIO
41
AV. SAO MIGUEL
280,00
BEIRA RIO
41
RUA ALFREDO PONNE
250,00
BEIRA RIO
41
RUA ANTONIO WICKERT
200,00
BEIRA RIO
41
RUA TRAVESSAO SAO MIGUEL
280,00
BEIRA RIO
42
AV. SAO MIGUEL
280,00
BEIRA RIO
42
RUA 10 DE SETEMBRO
280,00
BEIRA RIO
42
RUA TRAVESSAO SAO MIGUEL
280,00
BEIRA RIO
42
TVA MARCO A WIRTH
280,00
BEIRA RIO
83
AV. JOAO KLAUCK
300,00
BEIRA RIO
83
RUA WALTER BIRCK
175,00
BEIRA RIO
83
TVA HUGO SANDER
200,00
BEIRA RIO
144
RUA FREDERICO HUGO KOLLING
200,00
BEIRA RIO
144
RUA PADRE V WESCHENFELDER
225,00
BEIRA RIO
144
RUA SAO JUDAS TADEU
225,00
BEIRA RIO
202
AV. JOAO KLAUCK
300,00
BEIRA RIO
202
AV. SAO MIGUEL
300,00
BEIRA RIO
202
AV. VICENTE B. PRIETO
280,00
BEIRA RIO
202
RUA LOURENCO HACK
280,00
BEIRA RIO
207
AV. JOAO KLAUCK
300,00
BEIRA RIO
207
AV. VICENTE B. PRIETO
300,00
BEIRA RIO
207
RUA GRAMADO
300,00
BEIRA RIO
287
AV. SAPIRANGA
300,00
BEIRA RIO
382
AV. PORTO ALEGRE
225,00
BEIRA RIO
382
RUA ALFREDO PONNE
280,00
BEIRA RIO
382
RUA SANTA CLARA
250,00
BEIRA RIO
382
RUA TRAVESSAO SAO MIGUEL
280,00
BEIRA RIO
387
AV. FLORESTAL
300,00
BEIRA RIO
387
AV. JOAO KLAUCK
300,00
BEIRA RIO
387
RUA GRAMADO
300,00
BEIRA RIO
387
RUA LOURENCO HACK
280,00
BEIRA RIO
413
RUA FREDERICO HUGO KOLLING
225,00
BEIRA RIO
413
RUA ROBERTO DIETER
225,00
BEIRA RIO
413
RUA SANTA CLARA
225,00
BEIRA RIO
440
RUA ALFREDO PONNE
175,00
BEIRA RIO
442
AV. PORTO ALEGRE
200,00
BEIRA RIO
442
RUA ALFREDO PONNE
225,00
BEIRA RIO
442
RUA ITAQUI
150,00
BEIRA RIO
442
RUA SANTA CLARA
225,00
BEIRA RIO
443
RUA ITAQUI
175,00
BEIRA RIO
443
RUA ROBERTO DIETER
175,00
BEIRA RIO
443
RUA SANTA CLARA
225,00
BEIRA RIO
447
RUA ARNO GIEHL
225,00
BEIRA RIO
447
RUA SANTA RITA
225,00
BEIRA RIO
448
AV. JOAO KLAUCK
325,00
BEIRA RIO
448
TVA HUGO SANDER
250,00
BEIRA RIO
448
TVA SANTA CECILIA
200,00
BEIRA RIO
449
AV. JOAO KLAUCK
325,00
BEIRA RIO
449
RUA EMILIO SCHACHT
125,00
BEIRA RIO
449
RUA JORGE THEOBALDO ENGELMANN
125,00
BEIRA RIO
449
RUA ROGERIO ENGELMANN
125,00
BEIRA RIO
449
TVA SANTA CECILIA
125,00
BEIRA RIO
450
RUA 190
125,00
BEIRA RIO
451
AV. FLORESTAL
300,00
BEIRA RIO
451
AV. JOAO KLAUCK
300,00
BEIRA RIO
451
CAM PED 31
125,00
BEIRA RIO
451
RUA ROGERIO ENGELMANN
125,00
BEIRA RIO
452
AV. FLORESTAL
225,00
BEIRA RIO
452
RUA GRAMADO
275,00
BEIRA RIO
452
RUA LOURENCO HACK
275,00
BEIRA RIO
453
CAM PED 36
280,00
BEIRA RIO
453
RUA GRAMADO
280,00
BEIRA RIO
453
RUA LOURENCO HACK
275,00
BEIRA RIO
454
RUA LOURENCO HACK
300,00
BEIRA RIO
454
RUA TRAVESSAO SAO MIGUEL
280,00
BEIRA RIO
455
RUA DALILA COLLET
100,00
BEIRA RIO
455
RUA ELLA HAACK
150,00
BEIRA RIO
469
RUA PADRE V WESCHENFELDER
225,00
BEIRA RIO
469
RUA SAO JUDAS TADEU
175,00
BEIRA RIO
484
CAMINHO DE PEDESTRES Nº 484
200,00
BEIRA RIO
484
RUA SEDE CAMPESTRE
125,00
BEIRA RIO
486
AV. SAO MIGUEL
280,00
BEIRA RIO
486
RUA BECO DO MOINHO
175,00
BEIRA RIO
486
RUA TRAVESSAO SAO MIGUEL
280,00
BELA VISTA
232
RUA ANITA GARIBALDI
200,00
BELA VISTA
232
RUA RIO GRANDE
175,00
BELA VISTA
232
RUA SAO LOURENCO
200,00
BELA VISTA
233
RUA ANITA GARIBALDI
200,00
BELA VISTA
233
RUA BELO HORIZONTE
200,00
BELA VISTA
233
RUA SAO LOURENCO
200,00
BELA VISTA
234
RUA ANITA GARIBALDI
200,00
BELA VISTA
234
RUA BELO HORIZONTE
200,00
BELA VISTA
235
RUA ANITA GARIBALDI
200,00
BELA VISTA
235
RUA JULIO DE CASTILHOS
200,00
BELA VISTA
235
RUA SANTO ANGELO
200,00
BELA VISTA
236
RUA ANITA GARIBALDI
200,00
BELA VISTA
236
RUA JULIO DE CASTILHOS
200,00
BELA VISTA
236
RUA TUCUNDUVA
200,00
BELA VISTA
237
RUA ANITA GARIBALDI
200,00
BELA VISTA
237
RUA SANTA ROSA
200,00
BELA VISTA
237
RUA TUCUNDUVA
200,00
BELA VISTA
238
RUA ANITA GARIBALDI
200,00
BELA VISTA
238
RUA SANTA ROSA
200,00
BELA VISTA
238
RUA TRES DE MAIO
200,00
BELA VISTA
239
RUA ANITA GARIBALDI
200,00
BELA VISTA
239
RUA ENTRE IJUIS
175,00
BELA VISTA
239
RUA TRES DE MAIO
175,00
BELA VISTA
240
RUA ANITA GARIBALDI
200,00
BELA VISTA
240
RUA ENTRE IJUIS
175,00
BELA VISTA
240
RUA HERVAL SECO
200,00
BELA VISTA
241
RUA ANITA GARIBALDI
175,00
BELA VISTA
241
RUA CAMPO NOVO
175,00
BELA VISTA
241
RUA HERVAL SECO
150,00
BELA VISTA
242
RUA ANITA GARIBALDI
200,00
BELA VISTA
242
RUA CAMPO NOVO
150,00
BELA VISTA
242
RUA SANTA MARIA DO HERVAL
175,00
BELA VISTA
243
RUA ANITA GARIBALDI
200,00
BELA VISTA
243
RUA SANTA MARIA DO HERVAL
150,00
BELA VISTA
243
RUA TENENTE PORTELA
175,00
BELA VISTA
244
RUA ANITA GARIBALDI
200,00
BELA VISTA
244
RUA BRAGA
175,00
BELA VISTA
244
RUA TENENTE PORTELA
175,00
BELA VISTA
245
RUA ANITA GARIBALDI
150,00
BELA VISTA
245
RUA BRAGA
175,00
BELA VISTA
246
RUA ANITA GARIBALDI
150,00
BELA VISTA
246
RUA HUMAITA
125,00
BELA VISTA
246
RUA TRES PASSOS
125,00
BELA VISTA
247
RUA ANITA GARIBALDI
125,00
BELA VISTA
247
RUA CHAPECO
125,00
BELA VISTA
247
RUA TRES PASSOS
125,00
BELA VISTA
248
RUA ANITA GARIBALDI
150,00
BELA VISTA
248
RUA CHAPECO
125,00
BELA VISTA
248
RUA MIRAGUAI
125,00
BELA VISTA
249
RUA ANITA GARIBALDI
125,00
BELA VISTA
250
ROD BR 116
270,00
BELA VISTA
250
RUA ANITA GARIBALDI
200,00
BELA VISTA
250
RUA BELO HORIZONTE
200,00
BELA VISTA
251
RUA ANITA GARIBALDI
200,00
BELA VISTA
251
RUA BELO HORIZONTE
200,00
BELA VISTA
251
RUA SANTO ANGELO
200,00
BELA VISTA
252
RUA ANITA GARIBALDI
125,00
BELA VISTA
252
RUA TUCUNDUVA
125,00
BELA VISTA
253
RUA ANITA GARIBALDI
225,00
BELA VISTA
253
RUA SANTA ROSA
225,00
BELA VISTA
253
RUA TUCUNDUVA
200,00
BELA VISTA
254
RUA ANITA GARIBALDI
175,00
BELA VISTA
254
RUA SANTA ROSA
200,00
BELA VISTA
254
RUA TRES DE MAIO
200,00
BELA VISTA
255
RUA ANITA GARIBALDI
200,00
BELA VISTA
255
RUA ENTRE IJUIS
175,00
BELA VISTA
255
RUA TRES DE MAIO
200,00
BELA VISTA
256
RUA ANITA GARIBALDI
200,00
BELA VISTA
256
RUA ENTRE IJUIS
175,00
BELA VISTA
256
RUA HERVAL SECO
175,00
BELA VISTA
257
RUA ANITA GARIBALDI
150,00
BELA VISTA
257
RUA CAMPO NOVO
125,00
BELA VISTA
257
RUA HERVAL SECO
175,00
BELA VISTA
258
RUA ANITA GARIBALDI
200,00
BELA VISTA
258
RUA CAMPO NOVO
175,00
BELA VISTA
258
RUA SANTA MARIA DO HERVAL
200,00
BELA VISTA
259
RUA ANITA GARIBALDI
200,00
BELA VISTA
259
RUA TENENTE PORTELA
175,00
BELA VISTA
260
RUA ANITA GARIBALDI
175,00
BELA VISTA
260
RUA TENENTE PORTELA
175,00
BELA VISTA
261
RUA ANITA GARIBALDI
150,00
BELA VISTA
261
RUA BRAGA
125,00
BELA VISTA
261
RUA HUMAITA
125,00
BELA VISTA
262
RUA ANITA GARIBALDI
150,00
BELA VISTA
262
RUA HUMAITA
125,00
BELA VISTA
263
RUA ANITA GARIBALDI
150,00
BELA VISTA
263
RUA CHAPECO
125,00
BELA VISTA
263
RUA TRES PASSOS
125,00
BELA VISTA
264
RUA ANITA GARIBALDI
150,00
BELA VISTA
264
RUA CHAPECO
125,00
BELA VISTA
264
RUA MIRAGUAI
125,00
BELA VISTA
265
RUA ANITA GARIBALDI
125,00
BELA VISTA
266
RUA RIO GRANDE
200,00
BELA VISTA
386
RUA CACHOEIRINHA
225,00
BONAMIGO
159
RUA PRINCESA ISABEL
50,00
BONAMIGO
160
RUA PRINCESA ISABEL
50,00
BONAMIGO
161
RUA PRINCESA ISABEL
50,00
BONAMIGO
162
RUA PRINCESA ISABEL
50,00
BONAMIGO
163
RUA PRINCESA ISABEL
50,00
BONAMIGO
164
RUA PRINCESA ISABEL
50,00
BONAMIGO
165
RUA 115
50,00
BONAMIGO
165
RUA PRINCESA ISABEL
50,00
BONAMIGO
167
RUA ALBERTO RUBENICH
50,00
BONAMIGO
167
RUA PRINCESA ISABEL
50,00
BONAMIGO
310
EST DOIS IRMAOS A CAMPO BOM
50,00
BONAMIGO
464
RUA ALBERTO RUBENICH
75,00
BONAMIGO
464
RUA PRINCESA ISABEL
50,00
BONAMIGO
465
RUA PRINCESA ISABEL
50,00
BONAMIGO
466
RUA PRINCESA ISABEL
50,00
BONAMIGO
467
RUA PRINCESA ISABEL
50,00
BONAMIGO
471
RUA PRINCESA ISABEL
50,00
BONAMIGO
488
EST DOIS IRMAOS A CAMPO BOM
50,00
BONAMIGO
488
RUA PRINCESA ISABEL
50,00
CANUDOS
464
RUA PRINCESA ISABEL
50,00
CENTRO
2
AV. PORTO ALEGRE
50,00
CENTRO
2
EST PICADA VERAO (DI - 020)
50,00
CENTRO
2
RUA GUILHERME ENGELMANN
50,00
CENTRO
2
RUA Nº2583
50,00
CENTRO
2
RUA OTTO ENGELMANN
50,00
CENTRO
17
RUA CANOAS
250,00
CENTRO
19
AV. PORTO ALEGRE
250,00
CENTRO
19
RUA CANOAS
275,00
CENTRO
19
RUA SAPUCAIA DO SUL
225,00
CENTRO
19
TVA 13 DE OUTUBRO
250,00
CENTRO
20
AV. PORTO ALEGRE
250,00
CENTRO
20
RUA CANOAS
275,00
CENTRO
20
TVA 13 DE OUTUBRO
225,00
CENTRO
20
TVA MARTINHO LUTERO
250,00
CENTRO
21
AV. PORTO ALEGRE
275,00
CENTRO
21
RUA CANOAS
275,00
CENTRO
21
RUA OTTO ENGELMANN
275,00
CENTRO
22
AV. PORTO ALEGRE
275,00
CENTRO
22
RUA CANOAS
300,00
CENTRO
22
RUA NOVA PETROPOLIS
275,00
CENTRO
22
RUA OTTO ENGELMANN
300,00
CENTRO
22
TVA EDVINO CONRADO HOLDEFER
300,00
CENTRO
27
RUA 10 DE SETEMBRO
325,00
CENTRO
27
RUA CANOAS
250,00
CENTRO
27
RUA PASTOR KLEIN
250,00
CENTRO
27
RUA SAPUCAIA DO SUL
250,00
CENTRO
28
RUA 10 DE SETEMBRO
325,00
CENTRO
28
RUA 7 DE SETEMBRO
325,00
CENTRO
28
RUA CANOAS
325,00
CENTRO
28
RUA PASTOR KLEIN
325,00
CENTRO
29
RUA 10 DE SETEMBRO
350,00
CENTRO
29
RUA 7 DE SETEMBRO
325,00
CENTRO
29
RUA CANOAS
300,00
CENTRO
29
RUA OTTO ENGELMANN
350,00
CENTRO
30
RUA 10 DE SETEMBRO
400,00
CENTRO
30
RUA CANOAS
325,00
CENTRO
30
RUA NOVA PETROPOLIS
325,00
CENTRO
30
RUA OTTO ENGELMANN
350,00
CENTRO
31
RUA 10 DE SETEMBRO
400,00
CENTRO
31
RUA NOVA PETROPOLIS
325,00
CENTRO
31
TRV 18
300,00
CENTRO
31
TVA 18 DO FORTE
350,00
CENTRO
32
AV. PORTO ALEGRE
250,00
CENTRO
32
RUA 10 DE SETEMBRO
450,00
CENTRO
32
TVA 18 DO FORTE
350,00
CENTRO
32
TVA 25 DE SETEMBRO
300,00
CENTRO
33
AV. PORTO ALEGRE
375,00
CENTRO
33
CAM OTTO DEXHEIMER
280,00
CENTRO
33
RUA 10 DE SETEMBRO
500,00
CENTRO
33
TVA 25 DE SETEMBRO
350,00
CENTRO
34
AV. PORTO ALEGRE
275,00
CENTRO
34
CAM OTTO DEXHEIMER
280,00
CENTRO
34
RUA 10 DE SETEMBRO
500,00
CENTRO
34
TVA 21 DE ABRIL
325,00
CENTRO
35
AV. PORTO ALEGRE
375,00
CENTRO
35
AV. SAPIRANGA
325,00
CENTRO
35
RUA 10 DE SETEMBRO
500,00
CENTRO
35
TVA 21 DE ABRIL
325,00
CENTRO
36
RUA 10 DE SETEMBRO
450,00
CENTRO
36
TVA 13 DE MAIO
350,00
CENTRO
39
AV. PORTO ALEGRE
350,00
CENTRO
39
RUA 10 DE SETEMBRO
300,00
CENTRO
39
TVA 13 DE MAIO
350,00
CENTRO
39
TVA URBANO CERILLO SCHAUMLOEFE
200,00
CENTRO
40
AV. PORTO ALEGRE
175,00
CENTRO
40
RUA 10 DE SETEMBRO
200,00
CENTRO
40
RUA ANTONIO WICKERT
250,00
CENTRO
40
TVA URBANO CERILLO SCHAUMLOEFE
250,00
CENTRO
43
AV. SAO MIGUEL
300,00
CENTRO
43
CAM PED WILLIBALDO ARNOLD
150,00
CENTRO
43
RUA 10 DE SETEMBRO
250,00
CENTRO
43
TVA MARCO A WIRTH
250,00
CENTRO
44
AV. SAO MIGUEL
300,00
CENTRO
44
CAM PED WILLIBALDO ARNOLD
225,00
CENTRO
44
RUA 10 DE SETEMBRO
200,00
CENTRO
45
AV. SAO MIGUEL
300,00
CENTRO
45
RUA 10 DE SETEMBRO
300,00
CENTRO
46
AV. SAO MIGUEL
450,00
CENTRO
46
CAM PEDRO SPOHR
350,00
CENTRO
46
RUA 10 DE SETEMBRO
450,00
CENTRO
47
AV. SAO MIGUEL
550,00
CENTRO
47
RUA 10 DE SETEMBRO
550,00
CENTRO
47
TVA AGOSTINHO LIPINSKI
550,00
CENTRO
48
AV. SAO MIGUEL
600,00
CENTRO
48
RUA 10 DE SETEMBRO
550,00
CENTRO
49
AV. SAO MIGUEL
600,00
CENTRO
49
RUA 10 DE SETEMBRO
450,00
CENTRO
49
TVA ATIRADORES
450,00
CENTRO
50
AV. SAO MIGUEL
500,00
CENTRO
50
RUA 10 DE SETEMBRO
425,00
CENTRO
50
RUA OTTO ENGELMANN
500,00
CENTRO
51
AV. SAO MIGUEL
500,00
CENTRO
51
RUA 10 DE SETEMBRO
500,00
CENTRO
51
RUA OTTO ENGELMANN
500,00
CENTRO
52
AV. SAO MIGUEL
450,00
CENTRO
52
RUA 10 DE SETEMBRO
350,00
CENTRO
52
RUA 7 DE SETEMBRO
350,00
CENTRO
52
RUA PASTOR KLEIN
350,00
CENTRO
53
AV. SAO MIGUEL
450,00
CENTRO
53
RUA 10 DE SETEMBRO
400,00
CENTRO
53
RUA PASTOR KLEIN
350,00
CENTRO
53
TVA ARNILDO KONRATH
300,00
CENTRO
57
RUA 10 DE SETEMBRO
300,00
CENTRO
66
AV. 25 DE JULHO
375,00
CENTRO
66
AV. SAO MIGUEL
375,00
CENTRO
66
CAM PA DARCY KLAUDAT
300,00
CENTRO
66
RUA ROLANTE
300,00
CENTRO
67
AV. 25 DE JULHO
375,00
CENTRO
67
AV. IRINEU BECKER
550,00
CENTRO
67
AV. SAO MIGUEL
500,00
CENTRO
68
AV. 25 DE JULHO
550,00
CENTRO
68
AV. IRINEU BECKER
550,00
CENTRO
68
AV. SAO MIGUEL
550,00
CENTRO
69
AV. 25 DE JULHO
550,00
CENTRO
69
AV. SAO MIGUEL
550,00
CENTRO
69
TVA PASTOR PRUSKIN
400,00
CENTRO
70
AV. 25 DE JULHO
600,00
CENTRO
70
AV. SAO MIGUEL
600,00
CENTRO
70
TVA MARIO SPERB
600,00
CENTRO
71
AV. 25 DE JULHO
600,00
CENTRO
71
AV. SAO MIGUEL
600,00
CENTRO
71
TVA MARIO SPERB
600,00
CENTRO
72
AV. 25 DE JULHO
600,00
CENTRO
72
AV. SAO MIGUEL
550,00
CENTRO
72
CAM ALOYSIO J BUTTENBENDER
300,00
CENTRO
72
RUA SAO JOSE
350,00
CENTRO
73
AV. SAO MIGUEL
450,00
CENTRO
73
RUA BERLIM
350,00
CENTRO
73
RUA GRAMADO
350,00
CENTRO
73
RUA SAO JOSE
375,00
CENTRO
74
AV. SAO MIGUEL
350,00
CENTRO
74
AV. VICENTE B. PRIETO
350,00
CENTRO
74
RUA BERLIM
350,00
CENTRO
75
AV. SAO MIGUEL
350,00
CENTRO
75
AV. VICENTE B. PRIETO
350,00
CENTRO
75
TVA NATAL
350,00
CENTRO
76
AV. JOAO KLAUCK
400,00
CENTRO
76
AV. VICENTE B. PRIETO
350,00
CENTRO
76
RUA BERLIM
350,00
CENTRO
76
RUA GRAMADO
350,00
CENTRO
77
AV. 25 DE JULHO
575,00
CENTRO
77
RUA GRAMADO
350,00
CENTRO
77
RUA SAO JOSE
400,00
CENTRO
78
AV. 25 DE JULHO
575,00
CENTRO
78
RUA GRAMADO
425,00
CENTRO
78
RUA WALTER FLECK
400,00
CENTRO
79
AV. FLORESTAL
375,00
CENTRO
79
RUA BERLIM
375,00
CENTRO
79
RUA GRAMADO
375,00
CENTRO
79
RUA SAO JOSE
400,00
CENTRO
80
AV. FLORESTAL
350,00
CENTRO
80
CAM CARLOS ALBERTO STOFFEL
300,00
CENTRO
80
RUA BERLIM
325,00
CENTRO
80
RUA GRAMADO
300,00
CENTRO
81
AV. FLORESTAL
350,00
CENTRO
81
AV. JOAO KLAUCK
400,00
CENTRO
81
CAM CARLOS ALBERTO STOFFEL
300,00
CENTRO
81
RUA GRAMADO
300,00
CENTRO
82
AV. FLORESTAL
350,00
CENTRO
82
RUA GRAMADO
350,00
CENTRO
82
RUA SAO JOSE
400,00
CENTRO
84
AV. FLORESTAL
350,00
CENTRO
84
RUA GRAMADO
350,00
CENTRO
85
AV. 25 DE JULHO
575,00
CENTRO
85
AV. FLORESTAL
425,00
CENTRO
85
RUA WALTER FLECK
475,00
CENTRO
85
TVA TEODOMIRO P. FONSECA
425,00
CENTRO
86
AV. 25 DE JULHO
600,00
CENTRO
86
AV. FLORESTAL
350,00
CENTRO
86
TVA PEDRO ARLINDO KLEIN
425,00
CENTRO
86
TVA TEODOMIRO P. FONSECA
425,00
CENTRO
87
AV. 25 DE JULHO
600,00
CENTRO
87
AV. FLORESTAL
350,00
CENTRO
87
TVA GERMANO HAUSCHILD
375,00
CENTRO
87
TVA PEDRO ARLINDO KLEIN
375,00
CENTRO
88
AV. 25 DE JULHO
600,00
CENTRO
88
AV. FLORESTAL
425,00
CENTRO
88
AV. IRINEU BECKER
550,00
CENTRO
88
RUA ALBINO GRINGS
325,00
CENTRO
88
TVA GERMANO HAUSCHILD
375,00
CENTRO
99
AV. FLORESTAL
375,00
CENTRO
99
AV. IRINEU BECKER
500,00
CENTRO
99
CAM PART 2
300,00
CENTRO
99
RUA ALBINO GRINGS
275,00
CENTRO
104
AV. IRINEU BECKER
500,00
CENTRO
104
TVA REYNALDO HENRIQUE KOCH
300,00
CENTRO
111
AV. DO PARQUE
250,00
CENTRO
111
AV. FLORESTAL
250,00
CENTRO
135
RUA TOCANTINS
225,00
CENTRO
150
RUA AMAZONAS
200,00
CENTRO
157
RUA MINAS GERAIS
175,00
CENTRO
157
RUA PARA
175,00
CENTRO
266
ROD BR 116
50,00
CENTRO
266
RUA COD. 115 ( BELVEDERE)
50,00
CENTRO
275
AV. PORTO ALEGRE
275,00
CENTRO
275
RUA NOVA PETROPOLIS
300,00
CENTRO
275
TRV 18
300,00
CENTRO
275
TVA 18 DO FORTE
300,00
CENTRO
281
RUA SAO LEOPOLDO
200,00
CENTRO
380
RUA CANOAS
250,00
CENTRO
381
AV. DO PARQUE
250,00
CENTRO
387
RUA GRAMADO
300,00
CENTRO
407
RUA SAO RAFAEL
225,00
CENTRO
408
AV. FLORESTAL
275,00
CENTRO
408
AV. JOAO KLAUCK
300,00
CENTRO
408
RUA SAO RAFAEL
250,00
CENTRO
408
RUA SAO VICENTE
250,00
CENTRO
410
RUA SANTO INACIO
250,00
CENTRO
412
RUA NOVO HAMBURGO
200,00
CENTRO
412
RUA SAO LEOPOLDO
200,00
CENTRO
414
RUA ESTANCIA VELHA
200,00
CENTRO
423
AV. IRINEU BECKER
250,00
CENTRO
424
AV. SAPIRANGA
375,00
CENTRO
424
RUA ROBERTO DIETER
175,00
CENTRO
425
RUA SEDE CAMPESTRE
250,00
CENTRO
428
AV. PORTO ALEGRE
250,00
CENTRO
431
RUA SAO NICOLAU
200,00
CENTRO
434
AV. PORTO ALEGRE
250,00
CENTRO
442
RUA ITAQUI
150,00
CENTRO
442
RUA SANTA CLARA
225,00
CENTRO
443
RUA ROBERTO DIETER
175,00
CENTRO
448
TVA SANTA CECILIA
200,00
CENTRO
454
RUA LOURENCO HACK
300,00
CENTRO
465
RUA PRINCESA ISABEL
100,00
CENTRO
466
RUA PRINCESA ISABEL
100,00
CENTRO
469
RUA SAO JUDAS TADEU
175,00
CENTRO
470
RUA PRINCESA ISABEL
100,00
CENTRO
471
RUA PRINCESA ISABEL
100,00
CENTRO
472
RUA DOS IMIGRANTES
175,00
CENTRO
484
CAMINHO DE PEDESTRES Nº 484
175,00
CENTRO
484
RUA SANTA RITA
175,00
CENTRO
484
RUA SEDE CAMPESTRE
175,00
CENTRO
496
RUA DR.RICARDO SPRINZ
250,00
CENTRO
496
RUA PROFESSOR ARNO NIENOW
250,00
CENTRO
509
RUA ALOYSIO MALDANER
150,00
CENTRO
511
RUA ALOYSIO MALDANER
175,00
CENTRO
534
AV. PORTO ALEGRE
225,00
CENTRO
535
AV. PORTO ALEGRE
50,00
CENTRO
555
RUA BALDUINO KONRATH
200,00
CENTRO
555
RUA GUAJUVIRA
175,00
CENTRO
558
RUA JOAO MALLMANN
175,00
COLONIA JAPONESA
212
ROD BR 116
50,00
COLONIA JAPONESA
212
RUA 12 (COLONIA JAPONESA)
50,00
FLORESTA
22
RUA CANOAS
300,00
FLORESTA
50
AV. SAO MIGUEL
500,00
FLORESTA
69
TVA PASTOR PRUSKIN
400,00
FLORESTA
89
AV. 25 DE JULHO
500,00
FLORESTA
89
AV. IRINEU BECKER
550,00
FLORESTA
89
CAM PED 10
300,00
FLORESTA
89
RUA ESTEIO
425,00
FLORESTA
90
AV. 25 DE JULHO
450,00
FLORESTA
90
CAM PED 10
300,00
FLORESTA
90
RUA ESTEIO
400,00
FLORESTA
90
RUA ROLANTE
400,00
FLORESTA
91
AV. 25 DE JULHO
425,00
FLORESTA
91
RUA ESTEIO
375,00
FLORESTA
91
RUA ROLANTE
400,00
FLORESTA
92
AV. 25 DE JULHO
425,00
FLORESTA
92
CAM PED BALDUINO LAMPERT
300,00
FLORESTA
92
RUA ESTEIO
375,00
FLORESTA
92
TVA WILLY ELLWANGER
300,00
FLORESTA
93
AV. 25 DE JULHO
300,00
FLORESTA
93
CAM PED ARTHUR SKONETZKY
300,00
FLORESTA
93
RUA ESTEIO
300,00
FLORESTA
93
TVA WILLY ELLWANGER
300,00
FLORESTA
94
CAM PED FERDINANDO SCHNEIDER
300,00
FLORESTA
94
RUA ESTEIO
300,00
FLORESTA
94
RUA STO ANTONIO DA PATRULHA
300,00
FLORESTA
94
TVA SANTA MARIA
300,00
FLORESTA
95
RUA BRASIL
275,00
FLORESTA
95
RUA ESTEIO
300,00
FLORESTA
95
RUA STO ANTONIO DA PATRULHA
300,00
FLORESTA
96
RUA BRASIL
300,00
FLORESTA
96
RUA ESTEIO
300,00
FLORESTA
96
RUA REPUBLICA
300,00
FLORESTA
96
RUA STO ANTONIO DA PATRULHA
300,00
FLORESTA
97
RUA CONCEICAO
300,00
FLORESTA
97
RUA ESTEIO
300,00
FLORESTA
97
RUA REPUBLICA
300,00
FLORESTA
97
RUA STO ANTONIO DA PATRULHA
300,00
FLORESTA
98
AV. IRINEU BECKER
575,00
FLORESTA
98
RUA CONCEICAO
250,00
FLORESTA
98
RUA ESTEIO
350,00
FLORESTA
98
RUA STO ANTONIO DA PATRULHA
350,00
FLORESTA
100
AV. FLORESTAL
300,00
FLORESTA
100
CAM PED 39 (QUADRA 100)
225,00
FLORESTA
100
RUA BRASIL
275,00
FLORESTA
100
RUA STO ANTONIO DA PATRULHA
275,00
FLORESTA
100
TVA THEOBALDO ENGELMANN
275,00
FLORESTA
101
AV. FLORESTAL
275,00
FLORESTA
101
RUA STO ANTONIO DA PATRULHA
280,00
FLORESTA
101
TVA THEOBALDO ENGELMANN
275,00
FLORESTA
102
AV. FLORESTAL
275,00
FLORESTA
102
RUA REPUBLICA
300,00
FLORESTA
102
RUA STO ANTONIO DA PATRULHA
300,00
FLORESTA
103
AV. FLORESTAL
300,00
FLORESTA
103
AV. IRINEU BECKER
375,00
FLORESTA
103
RUA STO ANTONIO DA PATRULHA
300,00
FLORESTA
104
AV. IRINEU BECKER
350,00
FLORESTA
104
RUA NOVO HAMBURGO
300,00
FLORESTA
104
RUA SAO LEOPOLDO
300,00
FLORESTA
104
TVA REYNALDO HENRIQUE KOCH
300,00
FLORESTA
105
RUA PROF AFFONSO WOLF
300,00
FLORESTA
105
RUA SAO LEOPOLDO
300,00
FLORESTA
105
TVA JOAO FRIDOLINO WENDLING
300,00
FLORESTA
108
AV. IRINEU BECKER
425,00
FLORESTA
108
ROD BR 116
350,00
FLORESTA
108
RUA SAO LEOPOLDO
325,00
FLORESTA
205
RUA ALOYSIO MALDANER
225,00
FLORESTA
268
AV. 25 DE JULHO
300,00
FLORESTA
268
RUA ESTEIO
300,00
FLORESTA
269
RUA PROF AFFONSO WOLF
250,00
FLORESTA
271
RUA GUILHERME SAUERESSIG
250,00
FLORESTA
271
RUA NOVO HAMBURGO
250,00
FLORESTA
271
RUA SAO LEOPOLDO
250,00
FLORESTA
271
TVA REYNALDO HENRIQUE KOCH
250,00
FLORESTA
308
RUA GUILHERME SAUERESSIG
250,00
FLORESTA
308
RUA NOVO HAMBURGO
225,00
FLORESTA
354
AV. FLORESTAL
300,00
FLORESTA
354
RUA BRASIL
300,00
FLORESTA
354
RUA STO ANTONIO DA PATRULHA
300,00
FLORESTA
355
RUA RENATO VIER
200,00
FLORESTA
380
RUA CANOAS
250,00
FLORESTA
383
AV. FLORESTAL
300,00
FLORESTA
383
CAMINHO DE PEDESTRES JOSE LUIS
250,00
FLORESTA
383
RUA ESTEIO
300,00
FLORESTA
383
RUA PROF AFFONSO WOLF
350,00
FLORESTA
384
AV. FLORESTAL
300,00
FLORESTA
384
CAMINHO DE PEDESTRES JOSE LUIS
200,00
FLORESTA
384
RUA ESTEIO
200,00
FLORESTA
384
TVA SANTA MARIA
200,00
FLORESTA
412
RUA NOVO HAMBURGO
200,00
FLORESTA
416
AV. JOAO KLAUCK
225,00
FLORESTA
416
RUA CACHOEIRINHA
225,00
FLORESTA
418
RUA ESTEIO
175,00
FLORESTA
418
RUA GUAMIRIM
200,00
FLORESTA
418
RUA PROF AFFONSO WOLF
200,00
FLORESTA
421
AV. FLORESTAL
200,00
FLORESTA
421
RUA PROF AFFONSO WOLF
200,00
FLORESTA
422
AV. FLORESTAL
200,00
FLORESTA
422
CAM OSMAR BASTOS
200,00
FLORESTA
422
RUA 187
250,00
FLORESTA
422
RUA NOVO HAMBURGO
250,00
FLORESTA
423
AV. FLORESTAL
275,00
FLORESTA
423
AV. IRINEU BECKER
375,00
FLORESTA
423
CAM OSMAR BASTOS
250,00
FLORESTA
423
RUA NOVO HAMBURGO
250,00
FLORESTA
455
RUA TRAVESSAO SAO MIGUEL
175,00
INDUSTRIAL
23
AV. PORTO ALEGRE
350,00
INDUSTRIAL
23
AV. SAPIRANGA
350,00
INDUSTRIAL
23
CAM PEDESTRE Nº 545
375,00
INDUSTRIAL
23
RUA BALDUINO SANDER
250,00
INDUSTRIAL
23
TVA 21 DE ABRIL
300,00
INDUSTRIAL
37
AV. SAPIRANGA
300,00
INDUSTRIAL
37
RUA CATHARINA RAUSCH
220,00
INDUSTRIAL
37
RUA PADRE V WESCHENFELDER
220,00
INDUSTRIAL
37
RUA SEDE CAMPESTRE
175,00
INDUSTRIAL
38
AV. PORTO ALEGRE
225,00
INDUSTRIAL
38
AV. SAPIRANGA
350,00
INDUSTRIAL
38
CAM PEDESTRES Nº 459
200,00
INDUSTRIAL
38
RUA ROBERTO DIETER
150,00
INDUSTRIAL
285
AV. SAPIRANGA
275,00
INDUSTRIAL
285
RUA ALOYSIO JOSE BECKER
200,00
INDUSTRIAL
285
RUA SAO PEDRO
175,00
INDUSTRIAL
286
AV. SAPIRANGA
225,00
INDUSTRIAL
286
RUA ALOYSIO JOSE BECKER
200,00
INDUSTRIAL
286
RUA ANTONIO KOLLING
250,00
INDUSTRIAL
287
AV. SAPIRANGA
300,00
INDUSTRIAL
287
RUA ANTONIO KOLLING
250,00
INDUSTRIAL
287
RUA PROFESSOR ARNO NIENOW
250,00
INDUSTRIAL
287
TVA 21 DE ABRIL
250,00
INDUSTRIAL
288
RUA DR.RICARDO SPRINZ
250,00
INDUSTRIAL
288
RUA PROFESSOR ARNO NIENOW
250,00
INDUSTRIAL
289
AV. SAPIRANGA
300,00
INDUSTRIAL
289
RUA BALDUINO SANDER
250,00
INDUSTRIAL
289
RUA DR.RICARDO SPRINZ
250,00
INDUSTRIAL
289
TVA 21 DE ABRIL
275,00
INDUSTRIAL
353
RUA ARNO GIEHL
200,00
INDUSTRIAL
353
RUA SANTO AGOSTINHO
200,00
INDUSTRIAL
353
RUA SAO NICOLAU
200,00
INDUSTRIAL
353
RUA SEDE CAMPESTRE
200,00
INDUSTRIAL
357
RUA ALOYSIO JOSE BECKER
200,00
INDUSTRIAL
412
RUA SAO LEOPOLDO
150,00
INDUSTRIAL
415
RUA ANTONIO KOLLING
250,00
INDUSTRIAL
419
RUA ANTONIO KOLLING
250,00
INDUSTRIAL
419
RUA PROFESSOR ARNO NIENOW
250,00
INDUSTRIAL
424
AV. SAPIRANGA
300,00
INDUSTRIAL
424
RUA PADRE V WESCHENFELDER
250,00
INDUSTRIAL
424
RUA ROBERTO DIETER
175,00
INDUSTRIAL
425
CAM PED 30
200,00
INDUSTRIAL
425
RUA 20 DE SETEMBRO
200,00
INDUSTRIAL
425
RUA SEDE CAMPESTRE
200,00
INDUSTRIAL
426
RUA ARNO GIEHL
200,00
INDUSTRIAL
426
RUA CATHARINA RAUSCH
200,00
INDUSTRIAL
426
RUA PADRE V WESCHENFELDER
200,00
INDUSTRIAL
427
CAM PED 34
200,00
INDUSTRIAL
427
RUA ARNO GIEHL
200,00
INDUSTRIAL
427
RUA SEDE CAMPESTRE
200,00
INDUSTRIAL
428
AV. PORTO ALEGRE
250,00
INDUSTRIAL
428
RUA ARNO GIEHL
200,00
INDUSTRIAL
428
RUA FREDERICO HUGO KOLLING
200,00
INDUSTRIAL
428
RUA PADRE V WESCHENFELDER
200,00
INDUSTRIAL
428
RUA ROBERTO DIETER
175,00
INDUSTRIAL
428
RUA SANTO AGOSTINHO
200,00
INDUSTRIAL
428
RUA SAO NICOLAU
200,00
INDUSTRIAL
428
RUA SEDE CAMPESTRE
200,00
INDUSTRIAL
429
RUA ARNO GIEHL
200,00
INDUSTRIAL
429
RUA PADRE V WESCHENFELDER
200,00
INDUSTRIAL
429
RUA SANTO AGOSTINHO
200,00
INDUSTRIAL
430
RUA ARNO GIEHL
200,00
INDUSTRIAL
430
RUA SANTO AGOSTINHO
200,00
INDUSTRIAL
430
RUA SEDE CAMPESTRE
200,00
INDUSTRIAL
431
RUA SANTO AGOSTINHO
200,00
INDUSTRIAL
431
RUA SAO NICOLAU
200,00
INDUSTRIAL
432
RUA ARNO GIEHL
200,00
INDUSTRIAL
432
RUA PADRE V WESCHENFELDER
200,00
INDUSTRIAL
432
RUA SANTO AGOSTINHO
200,00
INDUSTRIAL
432
RUA SAO NICOLAU
200,00
INDUSTRIAL
434
AV. PORTO ALEGRE
200,00
INDUSTRIAL
434
RUA ANTONIO WICKERT
200,00
INDUSTRIAL
434
RUA ARNO WICKERT
225,00
INDUSTRIAL
434
RUA ROBERTO DIETER
175,00
INDUSTRIAL
434
RUA SAO NICOLAU
175,00
INDUSTRIAL
434
RUA SEDE CAMPESTRE
200,00
INDUSTRIAL
439
RUA ALFREDO PONNE
200,00
INDUSTRIAL
439
RUA ARNO WICKERT
175,00
INDUSTRIAL
439
RUA SEDE CAMPESTRE
200,00
INDUSTRIAL
440
AV. PORTO ALEGRE
200,00
INDUSTRIAL
440
RUA ALFREDO PONNE
175,00
INDUSTRIAL
441
RUA ALFREDO PONNE
200,00
INDUSTRIAL
441
RUA ARNO GIEHL
200,00
INDUSTRIAL
444
RUA DOURADOS
175,00
INDUSTRIAL
445
RUA 20 DE SETEMBRO
175,00
INDUSTRIAL
484
RUA REMI WICKERT
175,00
INDUSTRIAL
484
RUA SEDE CAMPESTRE
200,00
INDUSTRIAL
496
RUA BALDUINO SANDER
200,00
INDUSTRIAL
496
RUA DR.RICARDO SPRINZ
250,00
INDUSTRIAL
496
RUA PROFESSOR ARNO NIENOW
250,00
INDUSTRIAL
496
TVA 21 DE ABRIL
250,00
INDUSTRIAL
531
RUA 20 DE SETEMBRO
175,00
INDUSTRIAL
531
RUA REMI WICKERT
175,00
INDUSTRIAL
531
RUA SEDE CAMPESTRE
200,00
INDUSTRIAL
548
AV. DO ARROIO
175,00
MOINHO VELHO
318
RUA Nº16
175,00
MOINHO VELHO
318
RUA WALTER BIRCK
175,00
MOINHO VELHO
319
RUA 2
175,00
MOINHO VELHO
320
RUA ADAO HACK
175,00
MOINHO VELHO
320
RUA DA FIGUEIRA
175,00
MOINHO VELHO
321
AV. JOAO KLAUCK
200,00
MOINHO VELHO
321
RUA ADAO HACK
175,00
MOINHO VELHO
321
RUA SANTOS DUMONT
175,00
MOINHO VELHO
322
AV. JOAO KLAUCK
200,00
MOINHO VELHO
322
RUA ADAO HACK
175,00
MOINHO VELHO
322
RUA JOSUE GUIMARAES
175,00
MOINHO VELHO
323
RUA ADAO HACK
175,00
MOINHO VELHO
323
RUA CHICO MENDES
175,00
MOINHO VELHO
323
RUA JOSUE GUIMARAES
175,00
MOINHO VELHO
324
RUA ADAO HACK
175,00
MOINHO VELHO
324
RUA CHICO MENDES
175,00
MOINHO VELHO
324
RUA ERICO VERISSIMO
175,00
MOINHO VELHO
324
RUA SANTOS DUMONT
175,00
MOINHO VELHO
325
RUA ADAO HACK
175,00
MOINHO VELHO
325
RUA DA FIGUEIRA
175,00
MOINHO VELHO
325
RUA ERICO VERISSIMO
175,00
MOINHO VELHO
325
RUA FREI CANECA
175,00
MOINHO VELHO
326
RUA ADAO HACK
175,00
MOINHO VELHO
326
RUA DA FIGUEIRA
175,00
MOINHO VELHO
327
RUA ADAO HACK
175,00
MOINHO VELHO
327
RUA DA FIGUEIRA
175,00
MOINHO VELHO
328
RUA CHICO MENDES
175,00
MOINHO VELHO
328
RUA ERICO VERISSIMO
175,00
MOINHO VELHO
328
RUA FREI CANECA
175,00
MOINHO VELHO
328
RUA SANTOS DUMONT
175,00
MOINHO VELHO
329
RUA CHICO MENDES
175,00
MOINHO VELHO
329
RUA FREI CANECA
175,00
MOINHO VELHO
329
RUA JOSUE GUIMARAES
175,00
MOINHO VELHO
329
RUA SANTOS DUMONT
175,00
MOINHO VELHO
330
AV. JOAO KLAUCK
200,00
MOINHO VELHO
330
RUA FREI CANECA
175,00
MOINHO VELHO
330
RUA JOSUE GUIMARAES
175,00
MOINHO VELHO
330
RUA SANTOS DUMONT
175,00
MOINHO VELHO
331
AV. JOAO KLAUCK
200,00
MOINHO VELHO
331
RUA ADAO HACK
175,00
MOINHO VELHO
331
RUA ILDO MICHELS
175,00
MOINHO VELHO
331
RUA SANTOS DUMONT
175,00
MOINHO VELHO
332
AV. JOAO KLAUCK
200,00
MOINHO VELHO
332
RUA ADAO HACK
175,00
MOINHO VELHO
332
RUA FREI CANECA
175,00
MOINHO VELHO
332
RUA ILDO MICHELS
175,00
MOINHO VELHO
333
AV. JOAO KLAUCK
200,00
MOINHO VELHO
333
RUA ESTACIO DE SA
175,00
MOINHO VELHO
333
RUA FREI CANECA
175,00
MOINHO VELHO
333
RUA SANTA HELENA
200,00
MOINHO VELHO
334
AV. JOAO KLAUCK
200,00
MOINHO VELHO
334
RUA FREI CANECA
175,00
MOINHO VELHO
334
RUA JOSUE GUIMARAES
175,00
MOINHO VELHO
334
RUA MACHADO DE ASSIS
175,00
MOINHO VELHO
335
RUA CHICO MENDES
175,00
MOINHO VELHO
335
RUA FREI CANECA
175,00
MOINHO VELHO
335
RUA JOSUE GUIMARAES
175,00
MOINHO VELHO
335
RUA MACHADO DE ASSIS
175,00
MOINHO VELHO
336
RUA CHICO MENDES
175,00
MOINHO VELHO
336
RUA ERICO VERISSIMO
175,00
MOINHO VELHO
336
RUA FREI CANECA
175,00
MOINHO VELHO
336
RUA MACHADO DE ASSIS
175,00
MOINHO VELHO
337
RUA DA FIGUEIRA
175,00
MOINHO VELHO
337
RUA ERICO VERISSIMO
175,00
MOINHO VELHO
337
RUA FREI CANECA
175,00
MOINHO VELHO
337
RUA MACHADO DE ASSIS
175,00
MOINHO VELHO
338
RUA DA FIGUEIRA
175,00
MOINHO VELHO
339
RUA CHICO MENDES
175,00
MOINHO VELHO
339
RUA JOSE DE ALENCAR
175,00
MOINHO VELHO
339
RUA MACHADO DE ASSIS
175,00
MOINHO VELHO
340
RUA CHICO MENDES
175,00
MOINHO VELHO
340
RUA JOSE DE ALENCAR
175,00
MOINHO VELHO
340
RUA JOSUE GUIMARAES
175,00
MOINHO VELHO
340
RUA MACHADO DE ASSIS
175,00
MOINHO VELHO
341
AV. JOAO KLAUCK
200,00
MOINHO VELHO
341
RUA JOSUE GUIMARAES
175,00
MOINHO VELHO
341
RUA MACHADO DE ASSIS
175,00
MOINHO VELHO
341
RUA SANTA HELENA
200,00
MOINHO VELHO
342
AV. JOAO KLAUCK
200,00
MOINHO VELHO
342
RUA ESTACIO DE SA
175,00
MOINHO VELHO
342
RUA SANTA HELENA
200,00
MOINHO VELHO
343
RUA CHICO MENDES
175,00
MOINHO VELHO
343
RUA JOSE DE ALENCAR
175,00
MOINHO VELHO
343
RUA JOSUE GUIMARAES
175,00
MOINHO VELHO
343
RUA SANTA HELENA
175,00
MOINHO VELHO
344
RUA CHICO MENDES
175,00
MOINHO VELHO
344
RUA JOSE DE ALENCAR
175,00
MOINHO VELHO
344
RUA TUPI
175,00
MOINHO VELHO
345
RUA SANTA HELENA
175,00
MOINHO VELHO
345
RUA TUPI
175,00
MOINHO VELHO
433
ROD BR 116
50,00
MOINHO VELHO
433
RUA 2
175,00
MOINHO VELHO
433
RUA ADAO HACK
175,00
NAVEGANTES
3
RUA CASTRO ALVES
150,00
NAVEGANTES
3
RUA TIRADENTES
150,00
NAVEGANTES
4
RUA BENTO GONCALVES
150,00
NAVEGANTES
4
RUA CASTRO ALVES
150,00
NAVEGANTES
4
RUA SAO PAULO
150,00
NAVEGANTES
4
RUA SAO PEDRO
150,00
NAVEGANTES
5
RUA BENTO GONCALVES
150,00
NAVEGANTES
5
RUA DUQUE DE CAXIAS
150,00
NAVEGANTES
5
RUA SAO PAULO
150,00
NAVEGANTES
5
RUA SAO PEDRO
150,00
NAVEGANTES
6
RUA DUQUE DE CAXIAS
150,00
NAVEGANTES
6
RUA GETULIO VARGAS
150,00
NAVEGANTES
6
RUA SAO PAULO
150,00
NAVEGANTES
6
RUA SAO PEDRO
150,00
NAVEGANTES
7
RUA CASTELO BRANCO
150,00
NAVEGANTES
7
RUA GETULIO VARGAS
150,00
NAVEGANTES
7
RUA SAO PAULO
150,00
NAVEGANTES
7
RUA SAO PEDRO
150,00
NAVEGANTES
8
RUA CASTELO BRANCO
150,00
NAVEGANTES
8
RUA RUI BARBOSA
150,00
NAVEGANTES
8
RUA SAO PEDRO
150,00
NAVEGANTES
9
RUA GONCALVES DIAS
150,00
NAVEGANTES
9
RUA RUI BARBOSA
150,00
NAVEGANTES
9
RUA SAO PAULO
150,00
NAVEGANTES
10
RUA GONCALVES DIAS
150,00
NAVEGANTES
10
RUA PRUDENTE DE MORAES
150,00
NAVEGANTES
10
RUA SAO PAULO
150,00
NAVEGANTES
11
RUA CARLOS GOMES
150,00
NAVEGANTES
11
RUA MONTEIRO LOBATO
150,00
NAVEGANTES
11
RUA PRUDENTE DE MORAES
150,00
NAVEGANTES
11
RUA SAO PAULO
150,00
NAVEGANTES
12
RUA PE. JOSE DE ANCHIETA
150,00
NAVEGANTES
12
RUA PRUDENTE DE MORAES
150,00
NAVEGANTES
13
RUA CARLOS GOMES
150,00
NAVEGANTES
13
RUA MONTEIRO LOBATO
150,00
NAVEGANTES
13
RUA PE. JOSE DE ANCHIETA
150,00
NAVEGANTES
13
RUA SAO PEDRO
150,00
NAVEGANTES
14
RUA CARLOS GOMES
150,00
NAVEGANTES
14
RUA PEDRO ALVARES CABRAL
150,00
NAVEGANTES
14
RUA SAO PAULO
150,00
NAVEGANTES
14
RUA VISCONDE DE MAUA
150,00
NAVEGANTES
144
AV. SAPIRANGA
150,00
NAVEGANTES
283
RUA TIRADENTES
150,00
NAVEGANTES
284
AV. SAPIRANGA
150,00
NAVEGANTES
285
RUA CARLOS GOMES
150,00
NAVEGANTES
285
RUA PEDRO ALVARES CABRAL
150,00
NAVEGANTES
285
RUA VISCONDE DE MAUA
150,00
NAVEGANTES
356
RUA TIRADENTES
150,00
NAVEGANTES
357
RUA PEDRO ALVARES CABRAL
150,00
NAVEGANTES
358
RUA NAVEGANTES
150,00
NAVEGANTES
359
RUA NAVEGANTES
150,00
NAVEGANTES
360
RUA NAVEGANTES
150,00
NAVEGANTES
361
RUA NAVEGANTES
150,00
NAVEGANTES
362
RUA NAVEGANTES
150,00
NAVEGANTES
362
RUA TIRADENTES
150,00
NAVEGANTES
363
RUA NAVEGANTES
150,00
NAVEGANTES
363
RUA PRUDENTE DE MORAES
150,00
NAVEGANTES
363
RUA SAO PAULO
150,00
NAVEGANTES
364
RUA NAVEGANTES
150,00
NAVEGANTES
364
RUA PRUDENTE DE MORAES
150,00
NAVEGANTES
364
RUA SAO PAULO
150,00
NAVEGANTES
365
RUA GETULIO VARGAS
150,00
NAVEGANTES
365
RUA NAVEGANTES
150,00
NAVEGANTES
365
RUA SAO PAULO
150,00
NAVEGANTES
366
RUA BENTO GONCALVES
150,00
NAVEGANTES
366
RUA NAVEGANTES
150,00
NAVEGANTES
366
RUA SAO PAULO
150,00
NAVEGANTES
367
RUA NAVEGANTES
150,00
NAVEGANTES
367
RUA SAO PAULO
150,00
NAVEGANTES
367
RUA TIRADENTES
150,00
NAVEGANTES
446
AV. SAPIRANGA
150,00
NAVEGANTES
446
RUA JOAO ALBINO KOLLING
150,00
NAVEGANTES
446
RUA SAO PEDRO
150,00
PICADA 48
388
RUA DA INDEPENDENCIA
100,00
PICADA 48
388
RUA HUMAITA
100,00
PICADA 48
393
RUA CAMPO GRANDE
100,00
PICADA 48
393
RUA DA EMANCIPACAO
100,00
PICADA 48
393
RUA DA LIBERDADE
100,00
PICADA 48
393
RUA HUMAITA
100,00
PICADA 48
396
RUA VITORIA
150,00
PICADA 48
399
RUA DA EMANCIPACAO
100,00
PICADA 48
399
RUA DA LIBERDADE
100,00
PICADA 48
404
RUA DA INDEPENDENCIA
100,00
PICADA 48
404
RUA DA INTEGRACAO
100,00
PICADA 48
549
RUA DA EMANCIPACAO
100,00
PICADA 48
549
RUA DA LIBERDADE
100,00
PICADA 48
550
RUA DA INDEPENDENCIA
100,00
PICADA 48
550
RUA DA INTEGRACAO
100,00
PICADA 48
550
RUA FORTALEZA
100,00
PICADA 48
551
RUA DA INDEPENDENCIA
100,00
PICADA 48
551
RUA DA INTEGRACAO
100,00
PICADA 48
552
RUA DA INTEGRACAO
100,00
PORTAL DA SERRA
233
RUA ANITA GARIBALDI
175,00
PORTAL DA SERRA
237
RUA ANITA GARIBALDI
200,00
PORTAL DA SERRA
244
RUA ANITA GARIBALDI
175,00
PORTAL DA SERRA
245
RUA HUMAITA
150,00
PORTAL DA SERRA
249
RUA ANITA GARIBALDI
100,00
PORTAL DA SERRA
253
RUA ANITA GARIBALDI
200,00
PORTAL DA SERRA
253
RUA SANTA ROSA
200,00
PORTAL DA SERRA
256
RUA ANITA GARIBALDI
175,00
PORTAL DA SERRA
259
RUA ANITA GARIBALDI
175,00
PORTAL DA SERRA
265
RUA ANITA GARIBALDI
100,00
PORTAL DA SERRA
290
ROD BR 116
225,00
PORTAL DA SERRA
290
RUA ARVELINDO BECKER
150,00
PORTAL DA SERRA
290
RUA WALTER SCHNECK
150,00
PORTAL DA SERRA
290
TRV 22
150,00
PORTAL DA SERRA
292
EST PICADA 48 (DI - 040)
125,00
PORTAL DA SERRA
388
RUA SALVADOR
150,00
PORTAL DA SERRA
389
RUA SALVADOR
150,00
PORTAL DA SERRA
389
RUA VITORIA
150,00
PORTAL DA SERRA
390
RUA VITORIA
150,00
PORTAL DA SERRA
391
RUA VITORIA
150,00
PORTAL DA SERRA
392
RUA SALVADOR
150,00
PORTAL DA SERRA
392
RUA VITORIA
150,00
PORTAL DA SERRA
393
RUA SALVADOR
150,00
PORTAL DA SERRA
394
RUA SALVADOR
150,00
PORTAL DA SERRA
395
RUA SALVADOR
150,00
PORTAL DA SERRA
395
RUA VITORIA
150,00
PORTAL DA SERRA
396
RUA VITORIA
150,00
PORTAL DA SERRA
397
RUA VITORIA
150,00
PORTAL DA SERRA
398
RUA SALVADOR
150,00
PORTAL DA SERRA
398
RUA VITORIA
150,00
PORTAL DA SERRA
399
RUA SALVADOR
150,00
PORTAL DA SERRA
400
RUA SALVADOR
150,00
PORTAL DA SERRA
401
RUA SALVADOR
150,00
PORTAL DA SERRA
401
RUA VITORIA
150,00
PORTAL DA SERRA
403
RUA FORTALEZA
150,00
PORTAL DA SERRA
403
RUA SALVADOR
150,00
PORTAL DA SERRA
404
RUA SALVADOR
150,00
PORTAL DA SERRA
405
RUA VITORIA
150,00
PORTAL DA SERRA
472
RUA DOS IMIGRANTES
150,00
PORTAL DA SERRA
473
RUA ALECRIM
150,00
PORTAL DA SERRA
473
RUA DOS IMIGRANTES
150,00
PORTAL DA SERRA
473
RUA TANCREDO NEVES
150,00
PORTAL DA SERRA
474
RUA TANCREDO NEVES
150,00
PORTAL DA SERRA
475
RUA ALECRIM
150,00
PORTAL DA SERRA
475
RUA SANTA CATARINA
150,00
PORTAL DA SERRA
476
RUA FELIPE ANCHAU
150,00
PORTAL DA SERRA
476
RUA SANTA CATARINA
150,00
PORTAL DA SERRA
476
RUA TANCREDO NEVES
150,00
PORTAL DA SERRA
477
RUA FELIPE ANCHAU
150,00
PORTAL DA SERRA
477
RUA WALTER SCHNECK
150,00
PORTAL DA SERRA
478
RUA FELIPE ANCHAU
150,00
PORTAL DA SERRA
478
RUA WALTER SCHNECK
150,00
PORTAL DA SERRA
479
RUA MONTENEGRO
150,00
PORTAL DA SERRA
480
RUA MONTENEGRO
150,00
PORTAL DA SERRA
480
RUA VALMOR A. BECKER
150,00
PORTAL DA SERRA
480
RUA WALTER SCHNECK
150,00
PORTAL DA SERRA
481
RUA PROF. MATHEUS GRIMM
150,00
PORTAL DA SERRA
481
RUA VALMOR A. BECKER
150,00
PORTAL DA SERRA
481
RUA WALTER SCHNECK
150,00
PORTAL DA SERRA
482
RUA PROF. MATHEUS GRIMM
150,00
PORTAL DA SERRA
482
RUA WALTER SCHNECK
150,00
PORTAL DA SERRA
483
CAM PED NORBERTO MEURER
150,00
PORTAL DA SERRA
483
ROD BR 116
200,00
PORTAL DA SERRA
483
RUA WALTER SCHNECK
150,00
PORTAL DA SERRA
489
EST PICADA 48 (DI - 040)
100,00
PORTAL DA SERRA
490
RUA EUZEBIO DE QUEIROZ
150,00
PORTAL DA SERRA
491
RUA EUZEBIO DE QUEIROZ
150,00
PORTAL DA SERRA
492
RUA EUZEBIO DE QUEIROZ
150,00
PORTAL DA SERRA
493
RUA EUZEBIO DE QUEIROZ
150,00
PORTAL DA SERRA
494
RUA EUZEBIO DE QUEIROZ
150,00
PORTAL DA SERRA
495
RUA EUZEBIO DE QUEIROZ
150,00
PORTAL DA SERRA
498
EST PICADA 48 (DI - 040)
150,00
PORTAL DA SERRA
498
ROD BR 116
250,00
PORTAL DA SERRA
498
RUA 188
225,00
PORTAL DA SERRA
499
ROD BR 116
200,00
PORTAL DA SERRA
499
RUA 188
250,00
PORTAL DA SERRA
500
RUA WALTER BACKES
125,00
PORTAL DA SERRA
501
RUA WALTER BACKES
100,00
PORTAL DA SERRA
576
EST PICADA 48 (DI - 040)
100,00
PORTAL DA SILVA
395
RUA SALVADOR
150,00
PRIMAVERA
69
TVA PASTOR PRUSKIN
525,00
PRIMAVERA
79
RUA SAO JOSE
475,00
PRIMAVERA
109
AV. DO PARQUE
275,00
PRIMAVERA
109
AV. IRINEU BECKER
150,00
PRIMAVERA
109
RUA NOVO HAMBURGO
250,00
PRIMAVERA
109
RUA TAQUARA
250,00
PRIMAVERA
109
TVA ALBINO ENGELMANN
250,00
PRIMAVERA
110
AV. DO PARQUE
250,00
PRIMAVERA
110
RUA ALBERTO STOFFEL
250,00
PRIMAVERA
110
RUA TAQUARA
250,00
PRIMAVERA
111
AV. DO PARQUE
175,00
PRIMAVERA
111
AV. FLORESTAL
175,00
PRIMAVERA
111
AV. IRINEU BECKER
350,00
PRIMAVERA
112
RUA NOVO HAMBURGO
250,00
PRIMAVERA
112
RUA PORTAO
250,00
PRIMAVERA
112
RUA TAQUARA
250,00
PRIMAVERA
113
RUA NOVO HAMBURGO
250,00
PRIMAVERA
113
RUA PORTAO
250,00
PRIMAVERA
113
RUA SAO LEOPOLDO
300,00
PRIMAVERA
113
TVA LUIZ THOMAZ PETZINGER
300,00
PRIMAVERA
114
AV. IRINEU BECKER
350,00
PRIMAVERA
114
RUA NOVO HAMBURGO
350,00
PRIMAVERA
114
RUA SAO LEOPOLDO
250,00
PRIMAVERA
114
TVA LUIZ THOMAZ PETZINGER
250,00
PRIMAVERA
115
AV. IRINEU BECKER
475,00
PRIMAVERA
115
CAM PED JOAO STOF. SOBRINHO II
200,00
PRIMAVERA
115
ROD BR 116
275,00
PRIMAVERA
115
RUA SAO LEOPOLDO
225,00
PRIMAVERA
116
CAM PED JOAO STOF. SOBRINHO II
200,00
PRIMAVERA
116
ROD BR 116
300,00
PRIMAVERA
116
RUA PORTAO
200,00
PRIMAVERA
116
RUA SAO LEOPOLDO
250,00
PRIMAVERA
117
RUA GRAVATAI
250,00
PRIMAVERA
117
RUA PORTAO
250,00
PRIMAVERA
117
RUA SAO LEOPOLDO
250,00
PRIMAVERA
118
AV. JOAO KLAUCK
300,00
PRIMAVERA
118
CAMINHO DE PEDESTRE Nº 19
200,00
PRIMAVERA
118
RUA JOAO ARTHUR BLUME
200,00
PRIMAVERA
118
TVA JOAO ANACLETO
200,00
PRIMAVERA
119
AV. DO PARQUE
250,00
PRIMAVERA
119
CAM PED DAS PAINEIRAS
200,00
PRIMAVERA
119
CAM PEDESTRE
200,00
PRIMAVERA
119
RUA LOURENCO ERNANI DEXHEIMER
200,00
PRIMAVERA
119
RUA TAQUARA
200,00
PRIMAVERA
119
RUA TRES COROAS
250,00
PRIMAVERA
272
RUA NOVO HAMBURGO
275,00
PRIMAVERA
272
RUA PORTAO
275,00
PRIMAVERA
272
RUA SAO LEOPOLDO
275,00
PRIMAVERA
273
RUA ALBERTO STOFFEL
275,00
PRIMAVERA
273
RUA IGREJINHA
225,00
PRIMAVERA
273
RUA PORTAO
275,00
PRIMAVERA
273
RUA TAQUARA
300,00
PRIMAVERA
274
AV. DO PARQUE
250,00
PRIMAVERA
274
RUA IGREJINHA
200,00
PRIMAVERA
274
RUA PORTAO
250,00
PRIMAVERA
276
AV. DO PARQUE
250,00
PRIMAVERA
276
RUA IGREJINHA
250,00
PRIMAVERA
276
RUA TAQUARA
250,00
PRIMAVERA
277
RUA IGREJINHA
200,00
PRIMAVERA
277
RUA PORTAO
250,00
PRIMAVERA
277
RUA TAQUARA
250,00
PRIMAVERA
278
RUA CAMPO BOM
250,00
PRIMAVERA
278
RUA NOVO HAMBURGO
250,00
PRIMAVERA
278
RUA PORTAO
300,00
PRIMAVERA
278
RUA TAQUARA
250,00
PRIMAVERA
279
RUA CAMPO BOM
325,00
PRIMAVERA
279
RUA NOVO HAMBURGO
275,00
PRIMAVERA
279
RUA SAO LEOPOLDO
200,00
PRIMAVERA
280
ROD BR 116
200,00
PRIMAVERA
280
RUA CAMPO BOM
225,00
PRIMAVERA
280
RUA GRAVATAI
250,00
PRIMAVERA
280
RUA SAO LEOPOLDO
225,00
PRIMAVERA
280
TVA DAS HORTENSIAS
275,00
PRIMAVERA
281
ROD BR 116
250,00
PRIMAVERA
281
RUA SAO LEOPOLDO
200,00
PRIMAVERA
282
AV. JOAO KLAUCK
275,00
PRIMAVERA
282
ROD BR 116
250,00
PRIMAVERA
282
RUA SAO LEOPOLDO
200,00
PRIMAVERA
282
RUA WALTER BIRCK
200,00
PRIMAVERA
303
RUA LINHA GORGEN
100,00
PRIMAVERA
369
RUA CAMPO BOM
225,00
PRIMAVERA
369
RUA NOVO HAMBURGO
250,00
PRIMAVERA
369
RUA TAQUARA
225,00
PRIMAVERA
369
RUA TRES COROAS
250,00
PRIMAVERA
381
AV. DO PARQUE
200,00
PRIMAVERA
381
AV. JOAO KLAUCK
275,00
PRIMAVERA
381
RUA JOAO ARTHUR BLUME
200,00
PRIMAVERA
386
AV. DO PARQUE
225,00
PRIMAVERA
386
RUA CACHOEIRINHA
200,00
PRIMAVERA
386
RUA ESTANCIA VELHA
200,00
PRIMAVERA
386
RUA MARIA ANGELINA BIRCK
200,00
PRIMAVERA
406
TVA JOAO ANACLETO
150,00
PRIMAVERA
407
RUA SANTA JULIANA
175,00
PRIMAVERA
407
RUA SANTO INACIO
175,00
PRIMAVERA
408
AV. FLORESTAL
200,00
PRIMAVERA
408
AV. JOAO KLAUCK
300,00
PRIMAVERA
410
AV. JOAO KLAUCK
275,00
PRIMAVERA
410
RUA SANTO INACIO
175,00
PRIMAVERA
412
RUA 401 (DE ARMANDO LINCK)
200,00
PRIMAVERA
412
RUA CAMPO BOM
250,00
PRIMAVERA
412
RUA IVOTI
250,00
PRIMAVERA
412
RUA LOURENCO ERNANI DEXHEIMER
250,00
PRIMAVERA
412
RUA NOVO HAMBURGO
250,00
PRIMAVERA
412
RUA SAO LEOPOLDO
250,00
PRIMAVERA
412
RUA TRES COROAS
200,00
PRIMAVERA
414
CAM PED DAS PAINEIRAS
200,00
PRIMAVERA
414
RUA ESTANCIA VELHA
200,00
PRIMAVERA
414
RUA MARIA ANGELINA BIRCK
200,00
PRIMAVERA
414
RUA SAO LEOPOLDO
225,00
PRIMAVERA
416
AV. JOAO KLAUCK
350,00
PRIMAVERA
416
RUA CACHOEIRINHA
200,00
PRIMAVERA
416
RUA SAO LEOPOLDO
250,00
PRIMAVERA
417
AV. DO PARQUE
225,00
PRIMAVERA
417
CAM PED DAS PAINEIRAS
200,00
PRIMAVERA
417
RUA ESTANCIA VELHA
200,00
PRIMAVERA
423
RUA NOVO HAMBURGO
200,00
PRIMAVERA
448
AV. JOAO KLAUCK
300,00
RINCÃO DOS ILHEUS
174
RUA ALBANO HANSEN
225,00
SANTO AFFONSO
411
AV. 25 DE JULHO
175,00
SÃO JOÃO
120
RUA ALBERTO RUBENICH
125,00
SÃO JOÃO
120
RUA ALTO VILA ROSA
150,00
SÃO JOÃO
120
TVA HARRY BERLITZ
150,00
SÃO JOÃO
121
RUA ALTO VILA ROSA
150,00
SÃO JOÃO
121
RUA GOIAS
150,00
SÃO JOÃO
121
RUA PARANA
150,00
SÃO JOÃO
121
RUA SERGIPE
150,00
SÃO JOÃO
122
RUA ALTO VILA ROSA
150,00
SÃO JOÃO
122
RUA RIO DE JANEIRO
150,00
SÃO JOÃO
122
RUA SERGIPE
150,00
SÃO JOÃO
122
RUA TOCANTINS
150,00
SÃO JOÃO
123
RUA GOIAS
150,00
SÃO JOÃO
123
RUA SERGIPE
150,00
SÃO JOÃO
124
RUA GOIAS
150,00
SÃO JOÃO
124
RUA SERGIPE
150,00
SÃO JOÃO
125
RUA RIO DE JANEIRO
150,00
SÃO JOÃO
125
RUA TOCANTINS
150,00
SÃO JOÃO
126
RUA ACRE
150,00
SÃO JOÃO
126
RUA RIO DE JANEIRO
150,00
SÃO JOÃO
126
RUA TOCANTINS
150,00
SÃO JOÃO
127
RUA GOIAS
150,00
SÃO JOÃO
127
RUA PERNAMBUCO
150,00
SÃO JOÃO
127
RUA SERGIPE
150,00
SÃO JOÃO
127
RUA TOCANTINS
150,00
SÃO JOÃO
128
RUA PERNAMBUCO
150,00
SÃO JOÃO
128
RUA RIO DE JANEIRO
150,00
SÃO JOÃO
128
RUA TOCANTINS
150,00
SÃO JOÃO
129
RUA PERNAMBUCO
150,00
SÃO JOÃO
129
RUA PIAUI
150,00
SÃO JOÃO
129
RUA RIO DE JANEIRO
150,00
SÃO JOÃO
129
RUA TOCANTINS
150,00
SÃO JOÃO
130
RUA GOIAS
150,00
SÃO JOÃO
130
RUA PERNAMBUCO
150,00
SÃO JOÃO
130
RUA PIAUI
150,00
SÃO JOÃO
130
RUA TOCANTINS
150,00
SÃO JOÃO
131
RUA GOIAS
150,00
SÃO JOÃO
131
RUA PIAUI
150,00
SÃO JOÃO
132
RUA MINAS GERAIS
150,00
SÃO JOÃO
132
RUA PIAUI
150,00
SÃO JOÃO
132
RUA RIO DE JANEIRO
150,00
SÃO JOÃO
132
RUA TOCANTINS
150,00
SÃO JOÃO
133
RUA GOIAS
150,00
SÃO JOÃO
133
RUA MINAS GERAIS
150,00
SÃO JOÃO
133
RUA PIAUI
150,00
SÃO JOÃO
133
RUA TOCANTINS
150,00
SÃO JOÃO
134
RUA GOIAS
150,00
SÃO JOÃO
134
RUA MINAS GERAIS
150,00
SÃO JOÃO
134
RUA PARA
150,00
SÃO JOÃO
134
RUA PIAUI
150,00
SÃO JOÃO
135
RUA MINAS GERAIS
150,00
SÃO JOÃO
135
RUA RIO DE JANEIRO
150,00
SÃO JOÃO
135
RUA TOCANTINS
150,00
SÃO JOÃO
136
RUA GOIAS
150,00
SÃO JOÃO
136
RUA MARANHAO
150,00
SÃO JOÃO
136
RUA MINAS GERAIS
150,00
SÃO JOÃO
136
RUA TOCANTINS
150,00
SÃO JOÃO
137
RUA PARAIBA
150,00
SÃO JOÃO
137
RUA RIO GRANDE DO NORTE
150,00
SÃO JOÃO
137
RUA TOCANTINS
150,00
SÃO JOÃO
138
RUA PARAIBA
150,00
SÃO JOÃO
138
RUA RIO GRANDE DO NORTE
150,00
SÃO JOÃO
138
RUA TOCANTINS
150,00
SÃO JOÃO
139
RUA GOIAS
150,00
SÃO JOÃO
139
RUA MARANHAO
150,00
SÃO JOÃO
140
RUA GOIAS
150,00
SÃO JOÃO
140
RUA MATO GROSSO
150,00
SÃO JOÃO
140
RUA TOCANTINS
150,00
SÃO JOÃO
141
RUA CEARA
150,00
SÃO JOÃO
141
RUA GOIAS
150,00
SÃO JOÃO
141
RUA TOCANTINS
150,00
SÃO JOÃO
142
CAM PED 25
150,00
SÃO JOÃO
142
RUA ALAGOAS
150,00
SÃO JOÃO
142
RUA BAHIA
150,00
SÃO JOÃO
142
RUA CEARA
150,00
SÃO JOÃO
142
RUA TOCANTINS
150,00
SÃO JOÃO
143
CAM PED 26
150,00
SÃO JOÃO
143
EST DOIS IRMAOS A CAMPO BOM
150,00
SÃO JOÃO
143
RUA ALAGOAS
150,00
SÃO JOÃO
143
RUA TOCANTINS
150,00
SÃO JOÃO
145
EST DOIS IRMAOS A CAMPO BOM
150,00
SÃO JOÃO
145
RUA ALAGOAS
150,00
SÃO JOÃO
146
RUA ALAGOAS
150,00
SÃO JOÃO
146
RUA AMAZONAS
150,00
SÃO JOÃO
146
RUA BAHIA
150,00
SÃO JOÃO
147
RUA ALAGOAS
150,00
SÃO JOÃO
147
RUA AMAZONAS
150,00
SÃO JOÃO
148
RUA BAHIA
150,00
SÃO JOÃO
148
RUA CEARA
150,00
SÃO JOÃO
149
RUA AMAZONAS
150,00
SÃO JOÃO
149
RUA CEARA
150,00
SÃO JOÃO
149
RUA GOIAS
150,00
SÃO JOÃO
149
RUA MATO GROSSO
150,00
SÃO JOÃO
150
RUA AMAZONAS
150,00
SÃO JOÃO
151
RUA ESPIRITO SANTO
150,00
SÃO JOÃO
151
RUA GOIAS
150,00
SÃO JOÃO
151
RUA MATO GROSSO
150,00
SÃO JOÃO
151
RUA RORAIMA
150,00
SÃO JOÃO
152
RUA MATO GROSSO
150,00
SÃO JOÃO
152
RUA RORAIMA
150,00
SÃO JOÃO
153
RUA ESPIRITO SANTO
150,00
SÃO JOÃO
153
RUA GOIAS
150,00
SÃO JOÃO
153
RUA RORAIMA
150,00
SÃO JOÃO
154
RUA GOIAS
150,00
SÃO JOÃO
154
RUA RORAIMA
150,00
SÃO JOÃO
155
RUA RONDONIA
150,00
SÃO JOÃO
155
RUA RORAIMA
150,00
SÃO JOÃO
156
RUA GOIAS
150,00
SÃO JOÃO
156
RUA MINAS GERAIS
150,00
SÃO JOÃO
156
RUA RONDONIA
150,00
SÃO JOÃO
157
RUA PARA
150,00
SÃO JOÃO
157
RUA PIAUI
150,00
SÃO JOÃO
158
RUA PIAUI
150,00
SÃO JOÃO
168
RUA ALTO VILA ROSA
150,00
SÃO JOÃO
168
RUA JARDIM
150,00
SÃO JOÃO
168
RUA PIAUI
150,00
SÃO JOÃO
168
RUA REINALDO BACKES
150,00
SÃO JOÃO
309
EST DOIS IRMAOS A CAMPO BOM
50,00
SÃO JOÃO
368
RUA DOS CEDROS
100,00
SÃO JOÃO
368
RUA IPE
100,00
SÃO JOÃO
370
RUA DOS ANGICOS
100,00
SÃO JOÃO
370
RUA DOS CEDROS
100,00
SÃO JOÃO
371
RUA DOS ANGICOS
100,00
SÃO JOÃO
371
RUA DOS CARVALHOS
100,00
SÃO JOÃO
372
RUA DOS CARVALHOS
100,00
SÃO JOÃO
372
RUA DOS PLATANOS
100,00
SÃO JOÃO
373
RUA DOS JACARANDAS
100,00
SÃO JOÃO
373
RUA DOS PLATANOS
100,00
SÃO JOSÉ
464
RUA PRINCESA ISABEL
125,00
SÃO MIGUEL
212
ROD BR 116
50,00
SÃO MIGUEL
212
RUA WALTER BACKES
100,00
SÃO MIGUEL
213
RUA 33
100,00
SÃO MIGUEL
213
RUA INGLATERRA
100,00
SÃO MIGUEL
214
RUA 33
100,00
SÃO MIGUEL
214
RUA INGLATERRA
100,00
SÃO MIGUEL
215
RUA INGLATERRA
100,00
SÃO MIGUEL
216
CAM PED CANADA
100,00
SÃO MIGUEL
216
RUA BOLIVIA
100,00
SÃO MIGUEL
216
RUA CASCATA
100,00
SÃO MIGUEL
216
RUA INGLATERRA
100,00
SÃO MIGUEL
217
RUA PARIS
100,00
SÃO MIGUEL
218
RUA BOLIVIA
100,00
SÃO MIGUEL
218
RUA FRANCA
100,00
SÃO MIGUEL
218
RUA INGLATERRA
100,00
SÃO MIGUEL
219
RUA BOLIVIA
100,00
SÃO MIGUEL
219
RUA CASCATA
100,00
SÃO MIGUEL
219
RUA FRANCA
100,00
SÃO MIGUEL
219
RUA WALTER BACKES
100,00
SÃO MIGUEL
220
CAM PED RUSSIA
100,00
SÃO MIGUEL
220
RUA CASCATA
100,00
SÃO MIGUEL
220
RUA WALTER BACKES
100,00
SÃO MIGUEL
221
RUA BOLIVIA
100,00
SÃO MIGUEL
221
RUA FRANCA
100,00
SÃO MIGUEL
221
RUA ITALIA
100,00
SÃO MIGUEL
221
RUA WALTER BACKES
100,00
SÃO MIGUEL
222
CAM PED HOLANDA
100,00
SÃO MIGUEL
222
RUA BOLIVIA
100,00
SÃO MIGUEL
222
RUA FRANCA
100,00
SÃO MIGUEL
222
RUA ITALIA
100,00
SÃO MIGUEL
223
CAM PED HOLANDA
100,00
SÃO MIGUEL
223
RUA FRANCA
100,00
SÃO MIGUEL
223
RUA ITALIA
100,00
SÃO MIGUEL
223
RUA PARIS
100,00
SÃO MIGUEL
224
CAM PED PORTUGAL
100,00
SÃO MIGUEL
224
RUA CASCATA
100,00
SÃO MIGUEL
225
CAM PED PORTUGAL
100,00
SÃO MIGUEL
225
RUA CASCATA
100,00
SÃO MIGUEL
226
RUA CASCATA
100,00
SÃO MIGUEL
226
RUA WALTER BACKES
100,00
SÃO MIGUEL
227
RUA ITALIA
100,00
SÃO MIGUEL
227
RUA WALTER BACKES
100,00
SÃO MIGUEL
228
RUA ITALIA
100,00
SÃO MIGUEL
229
RUA INGLATERRA
50,00
SÃO MIGUEL
230
RUA 109
100,00
SÃO MIGUEL
230
RUA 135
100,00
SÃO MIGUEL
230
RUA 33
100,00
SÃO MIGUEL
231
RUA 33
100,00
SÃO MIGUEL
500
ROD BR 116
100,00
SÃO MIGUEL
500
RUA WALTER BACKES
100,00
SÃO MIGUEL
501
RUA WALTER BACKES
100,00
SÃO MIGUEL
537
RUA WALTER BACKES
100,00
SEDE
281
RUA SAO LEOPOLDO
200,00
SEDE
305
RUA FREDERICO BAUER
150,00
SEDE
417
CAM PED DAS PAINEIRAS
175,00
SEDE
483
RUA WALTER SCHNECK
250,00
SETE DE SETEMBRO
2
RUA NEIDO LUIZ DE CONTO
250,00
SETE DE SETEMBRO
2
RUA OTTO ENGELMANN
250,00
SETE DE SETEMBRO
20
RUA CANOAS
250,00
SETE DE SETEMBRO
20
TVA 13 DE OUTUBRO
250,00
SETE DE SETEMBRO
20
TVA MARTINHO LUTERO
250,00
SETE DE SETEMBRO
21
RUA OTTO ENGELMANN
275,00
SETE DE SETEMBRO
22
AV. PORTO ALEGRE
275,00
SETE DE SETEMBRO
22
RUA CANOAS
275,00
SETE DE SETEMBRO
22
RUA OTTO ENGELMANN
275,00
SETE DE SETEMBRO
22
TVA EDVINO CONRADO HOLDEFER
275,00
SETE DE SETEMBRO
521
RUA OTTO ENGELMANN
200,00
SETE DE SETEMBRO
521
TVA LEO HOLDEFER
200,00
SETE DE SETEMBRO
532
TVA LEO HOLDEFER
200,00
SETE DE SETEMBRO
533
AV. PORTO ALEGRE
275,00
TRAVESSÃO
159
RUA PRINCESA ISABEL
125,00
TRAVESSÃO
162
RUA PRINCESA ISABEL
125,00
TRAVESSÃO
163
RUA PRINCESA ISABEL
125,00
TRAVESSÃO
164
RUA PRINCESA ISABEL
125,00
TRAVESSÃO
167
RUA PRINCESA ISABEL
125,00
TRAVESSÃO
168
EST DOIS IRMAOS A CAMPO BOM
50,00
TRAVESSÃO
168
RUA ALBERTO RUBENICH
50,00
TRAVESSÃO
169
EST DOIS IRMAOS A CAMPO BOM
50,00
TRAVESSÃO
169
EST TRAVESSAO 1
50,00
TRAVESSÃO
169
RUA ALBERTO RUBENICH
50,00
TRAVESSÃO
170
EST MORRO DOS REIS
50,00
TRAVESSÃO
170
RUA ALBERTO RUBENICH
50,00
TRAVESSÃO
170
RUA JACO BOLL
50,00
TRAVESSÃO
171
RUA ALBERTO RUBENICH
50,00
TRAVESSÃO
171
RUA FREDERICO SCHERER
50,00
TRAVESSÃO
171
RUA WILLIBALDO HEDLER
175,00
TRAVESSÃO
172
RUA ALBERTO RUBENICH
50,00
TRAVESSÃO
172
RUA DAS AZALEIAS
50,00
TRAVESSÃO
172
RUA DAS CAMELIAS
50,00
TRAVESSÃO
172
RUA JACO BOLL
50,00
TRAVESSÃO
172
RUA Nº 411
175,00
TRAVESSÃO
172
RUA PEDRO ENZWEILER
50,00
TRAVESSÃO
173
RUA ALBANO HANSEN
250,00
TRAVESSÃO
174
RUA ALBANO HANSEN
225,00
TRAVESSÃO
175
RUA ALBANO HANSEN
250,00
TRAVESSÃO
176
RUA ALBANO HANSEN
225,00
TRAVESSÃO
177
RUA ALBANO HANSEN
200,00
TRAVESSÃO
178
RUA ALBANO HANSEN
225,00
TRAVESSÃO
179
RUA ALBANO HANSEN
225,00
TRAVESSÃO
180
RUA ALBANO HANSEN
225,00
TRAVESSÃO
181
RUA ALBANO HANSEN
150,00
TRAVESSÃO
182
RUA ALBANO HANSEN
200,00
TRAVESSÃO
183
RUA ALBANO HANSEN
200,00
TRAVESSÃO
183
RUA PEDRO HANSEN
225,00
TRAVESSÃO
184
RUA ALBANO HANSEN
250,00
TRAVESSÃO
184
RUA DAS AZALEIAS
175,00
TRAVESSÃO
184
RUA PEDRO HANSEN
225,00
TRAVESSÃO
185
RUA ALBANO HANSEN
250,00
TRAVESSÃO
185
RUA PEDRO HANSEN
225,00
TRAVESSÃO
186
RUA ALBANO HANSEN
225,00
TRAVESSÃO
186
RUA PEDRO HANSEN
175,00
TRAVESSÃO
187
RUA DAS CAMELIAS
50,00
TRAVESSÃO
187
RUA PEDRO HANSEN
50,00
TRAVESSÃO
188
RUA ALBANO HANSEN
225,00
TRAVESSÃO
188
RUA DAS CAMELIAS
200,00
TRAVESSÃO
188
RUA DOS COQUEIROS
200,00
TRAVESSÃO
189
RUA ALBANO HANSEN
225,00
TRAVESSÃO
189
RUA DOS COQUEIROS
200,00
TRAVESSÃO
189
RUA DOS PINHEIROS
200,00
TRAVESSÃO
190
RUA ALBANO HANSEN
225,00
TRAVESSÃO
190
RUA DAS LARANJEIRAS
200,00
TRAVESSÃO
190
RUA DOS PINHEIROS
200,00
TRAVESSÃO
191
RUA ALBANO HANSEN
150,00
TRAVESSÃO
191
RUA DAS LARANJEIRAS
200,00
TRAVESSÃO
191
RUA DOS EUCALIPTOS
125,00
TRAVESSÃO
191
RUA PEDRO ENZWEILER
100,00
TRAVESSÃO
192
RUA ALBANO HANSEN
200,00
TRAVESSÃO
192
RUA DAS ACACIAS
125,00
TRAVESSÃO
192
RUA DOS EUCALIPTOS
125,00
TRAVESSÃO
193
RUA ALBANO HANSEN
200,00
TRAVESSÃO
193
RUA DAS ACACIAS
125,00
TRAVESSÃO
193
RUA PEDRO ENZWEILER
100,00
TRAVESSÃO
194
RUA ALBERTO RUBENICH
200,00
TRAVESSÃO
194
RUA CANISIO ZILLES
175,00
TRAVESSÃO
194
RUA PEDRO ENZWEILER
50,00
TRAVESSÃO
194
RUA PEDRO HANSEN
200,00
TRAVESSÃO
194
RUA TRES MARIAS
200,00
TRAVESSÃO
195
RUA DAS AZALEIAS
175,00
TRAVESSÃO
195
RUA PEDRO HANSEN
200,00
TRAVESSÃO
195
RUA TRES MARIAS
175,00
TRAVESSÃO
196
RUA DAS AZALEIAS
175,00
TRAVESSÃO
196
RUA DAS ROSAS
175,00
TRAVESSÃO
196
RUA PEDRO HANSEN
200,00
TRAVESSÃO
197
RUA DAS HORTENCIAS
175,00
TRAVESSÃO
197
RUA DAS ROSAS
175,00
TRAVESSÃO
197
RUA PEDRO HANSEN
200,00
TRAVESSÃO
198
RUA BALDUINO FELLER
175,00
TRAVESSÃO
198
RUA DAS CAMELIAS
175,00
TRAVESSÃO
198
RUA DAS HORTENCIAS
175,00
TRAVESSÃO
198
RUA PEDRO HANSEN
175,00
TRAVESSÃO
199
RUA BALDUINO FELLER
175,00
TRAVESSÃO
199
RUA DAS CAMELIAS
175,00
TRAVESSÃO
199
RUA DOS COQUEIROS
175,00
TRAVESSÃO
200
RUA BALDUINO FELLER
175,00
TRAVESSÃO
200
RUA DOS COQUEIROS
175,00
TRAVESSÃO
200
RUA DOS PINHEIROS
175,00
TRAVESSÃO
201
RUA BALDUINO FELLER
175,00
TRAVESSÃO
201
RUA DAS LARANJEIRAS
175,00
TRAVESSÃO
201
RUA DOS PINHEIROS
175,00
TRAVESSÃO
203
RUA ALBERTO RUBENICH
200,00
TRAVESSÃO
204
RUA ALOYSIO MALDANER
200,00
TRAVESSÃO
204
RUA GUILHERME JOHANN
200,00
TRAVESSÃO
205
RUA ALOYSIO MALDANER
200,00
TRAVESSÃO
205
RUA GUILHERME JOHANN
200,00
TRAVESSÃO
205
RUA MARILIA
175,00
TRAVESSÃO
206
RUA ALOYSIO MALDANER
200,00
TRAVESSÃO
206
RUA GUILHERME JOHANN
200,00
TRAVESSÃO
206
RUA MARILIA
175,00
TRAVESSÃO
208
ROD BR 116
50,00
TRAVESSÃO
209
ROD BR 116
50,00
TRAVESSÃO
209
RUA ALBANO SCHUH
50,00
TRAVESSÃO
209
RUA EDGAR HANSEN
175,00
TRAVESSÃO
209
RUA IJUI
50,00
TRAVESSÃO
210
EST TRAVESSAO IVOTI
75,00
TRAVESSÃO
210
RUA 14
50,00
TRAVESSÃO
211
ROD BR 116
175,00
TRAVESSÃO
293
RUA BALDUINO FELLER
175,00
TRAVESSÃO
294
RUA BALDUINO FELLER
175,00
TRAVESSÃO
294
RUA DAS LARANJEIRAS
175,00
TRAVESSÃO
297
RUA PEDRO ENZWEILER
50,00
TRAVESSÃO
302
RUA ALBERTO RUBENICH
50,00
TRAVESSÃO
305
RUA ALBANO SCHUH
50,00
TRAVESSÃO
305
RUA GUILHERME SCHALLENBERGER
50,00
TRAVESSÃO
305
RUA IJUI
200,00
TRAVESSÃO
306
CAMINHO Nº 419
50,00
TRAVESSÃO
306
ESTRADA SEM DENOMINACAO
125,00
TRAVESSÃO
306
RUA MIGUEL IGNACIO BERWIAN
50,00
TRAVESSÃO
306
RUA TILAPIA
50,00
TRAVESSÃO
309
EST DOIS IRMAOS A CAMPO BOM
50,00
TRAVESSÃO
310
EST DOIS IRMAOS A CAMPO BOM
50,00
TRAVESSÃO
310
RUA Nº 386
50,00
TRAVESSÃO
352
RUA ALFREDO GRINN
200,00
TRAVESSÃO
352
RUA ALOYSIO MALDANER
200,00
TRAVESSÃO
352
RUA ASSIS
200,00
TRAVESSÃO
352
RUA MARILIA
200,00
TRAVESSÃO
374
RUA TOCANTINS
50,00
TRAVESSÃO
419
RUA ANTONIO KOLLING
325,00
TRAVESSÃO
464
RUA ALBERTO RUBENICH
75,00
TRAVESSÃO
464
RUA PRINCESA ISABEL
125,00
TRAVESSÃO
465
RUA PRINCESA ISABEL
125,00
TRAVESSÃO
466
RUA PRINCESA ISABEL
125,00
TRAVESSÃO
467
RUA PRINCESA ISABEL
125,00
TRAVESSÃO
468
RUA PRINCESA ISABEL
125,00
TRAVESSÃO
471
RUA PRINCESA ISABEL
125,00
TRAVESSÃO
488
RUA PRINCESA ISABEL
125,00
TRAVESSÃO
502
ROD BR 116
125,00
TRAVESSÃO
502
RUA PEDRO ALFREDO JOHANN
125,00
TRAVESSÃO
503
RUA PEDRO ENZWEILER
125,00
TRAVESSÃO
503
TRV 24
125,00
TRAVESSÃO
505
RUA ASSIS
125,00
TRAVESSÃO
505
RUA GUILHERME JOHANN
175,00
TRAVESSÃO
505
RUA MARILIA
200,00
TRAVESSÃO
506
RUA ALBERTO RUBENICH
75,00
TRAVESSÃO
506
RUA PEDRO ENZWEILER
50,00
TRAVESSÃO
508
RUA ALOYSIO MALDANER
175,00
TRAVESSÃO
509
RUA ALOYSIO MALDANER
150,00
TRAVESSÃO
510
RUA ALOYSIO MALDANER
150,00
TRAVESSÃO
510
RUA PEDRO ENZWEILER
50,00
TRAVESSÃO
511
RUA ALOYSIO MALDANER
175,00
TRAVESSÃO
512
RUA ALFREDO GRINN
175,00
TRAVESSÃO
512
RUA RINCAO
200,00
TRAVESSÃO
513
RUA ALOYSIO MALDANER
200,00
TRAVESSÃO
513
RUA MARILIA
200,00
TRAVESSÃO
513
RUA RINCAO
175,00
TRAVESSÃO
514
RUA ALOYSIO MALDANER
200,00
TRAVESSÃO
514
RUA ASSIS
175,00
TRAVESSÃO
515
RUA ALOYSIO MALDANER
200,00
TRAVESSÃO
515
RUA PINHAL ALTO
150,00
TRAVESSÃO
538
RUA ALBERTO RUBENICH
250,00
TRAVESSÃO
538
RUA DAS PALMEIRAS
150,00
TRAVESSÃO
539
RUA 4 LOTEAMENTO SANTA ISABEL
150,00
TRAVESSÃO
539
RUA DAS PALMEIRAS
150,00
TRAVESSÃO
540
RUA 4 LOTEAMENTO SANTA ISABEL
150,00
TRAVESSÃO
540
RUA ALBERTO RUBENICH
175,00
TRAVESSÃO
540
RUA ASSIS
150,00
TRAVESSÃO
540
RUA BALDUINO FELLER
150,00
TRAVESSÃO
540
RUA PINHAL ALTO
150,00
TRAVESSÃO
541
RUA BALDUINO FELLER
200,00
TRAVESSÃO
542
RUA ALFREDO GRINN
200,00
TRAVESSÃO
542
RUA BALDUINO FELLER
200,00
TRAVESSÃO
543
RUA BALDUINO FELLER
200,00
TRAVESSÃO
544
RUA BALDUINO FELLER
250,00
TRAVESSÃO
545
RUA ADALIBIO LEVINO DULLIUS
250,00
TRAVESSÃO
545
RUA BALDUINO FELLER
200,00
TRAVESSÃO
546
RUA ADALIBIO LEVINO DULLIUS
250,00
TRAVESSÃO
546
RUA BALDUINO FELLER
250,00
TRAVESSÃO
547
RUA BALDUINO FELLER
250,00
UNIÃO
1
EST PICADA VERAO (DI - 020)
50,00
UNIÃO
2
AV. PORTO ALEGRE
50,00
UNIÃO
2
AVENIDA 01 [ QUADRA 002 ]
250,00
UNIÃO
2
EST PICADA VERAO (DI - 020)
50,00
UNIÃO
2
RUA 01 LOT RESID MONTANHA
250,00
UNIÃO
2
RUA 02 [ QUADRA 002 ]
250,00
UNIÃO
2
RUA 15 DE NOVEMBRO
250,00
UNIÃO
2
RUA 151
250,00
UNIÃO
2
RUA CANISIO MALLMANN
250,00
UNIÃO
2
RUA GUILHERME ENGELMANN
125,00
UNIÃO
2
RUA JOAO MALLMANN
125,00
UNIÃO
15
AV. PORTO ALEGRE
275,00
UNIÃO
15
RUA CAMBARA DO SUL
250,00
UNIÃO
15
RUA SAO FRANCISCO DE PAULA
275,00
UNIÃO
16
AV. PORTO ALEGRE
275,00
UNIÃO
16
CAM PED JACOB SOINE
200,00
UNIÃO
16
RUA CAMBARA DO SUL
250,00
UNIÃO
16
RUA SAPUCAIA DO SUL
275,00
UNIÃO
17
RUA CAMBARA DO SUL
275,00
UNIÃO
17
RUA CANOAS
275,00
UNIÃO
18
RUA CAMBARA DO SUL
250,00
UNIÃO
18
RUA CANOAS
275,00
UNIÃO
18
RUA SAPUCAIA DO SUL
275,00
UNIÃO
24
RUA 10 DE SETEMBRO
275,00
UNIÃO
24
RUA CANOAS
275,00
UNIÃO
24
RUA SAO FRANCISCO DE PAULA
250,00
UNIÃO
25
RUA 10 DE SETEMBRO
250,00
UNIÃO
25
RUA CANOAS
250,00
UNIÃO
25
RUA SAO FRANCISCO DE PAULA
250,00
UNIÃO
26
RUA 10 DE SETEMBRO
300,00
UNIÃO
26
RUA CANOAS
250,00
UNIÃO
26
RUA SAPUCAIA DO SUL
250,00
UNIÃO
35
AV. PORTO ALEGRE
375,00
UNIÃO
54
AV. SAO MIGUEL
300,00
UNIÃO
54
CAM. DE PED. OLGA LUIZA SOINE
250,00
UNIÃO
54
RUA 10 DE SETEMBRO
300,00
UNIÃO
54
TVA ARNILDO KONRATH
275,00
UNIÃO
55
AV. SAO MIGUEL
300,00
UNIÃO
55
RUA 10 DE SETEMBRO
300,00
UNIÃO
55
TVA HENRIQUE DIENSTMANN
250,00
UNIÃO
56
AV. SAO MIGUEL
300,00
UNIÃO
56
RUA 10 DE SETEMBRO
300,00
UNIÃO
56
TVA HENRIQUE DIENSTMANN
275,00
UNIÃO
57
AV. SAO MIGUEL
300,00
UNIÃO
57
CAM FELIPPE SCHNEIDER
200,00
UNIÃO
57
RUA 10 DE SETEMBRO
275,00
UNIÃO
57
TVA PASTOR ADOLFO J BACHIMONT
225,00
UNIÃO
58
AV. SAO MIGUEL
300,00
UNIÃO
58
RUA 10 DE SETEMBRO
275,00
UNIÃO
58
RUA 29 DE SETEMBRO
250,00
UNIÃO
58
TVA PASTOR ADOLFO J BACHIMONT
225,00
UNIÃO
59
AV. 25 DE JULHO
255,00
UNIÃO
59
CAMINHO DE PEDESTRES Nº01
150,00
UNIÃO
59
RUA 10 DE SETEMBRO
200,00
UNIÃO
59
RUA 29 DE SETEMBRO
175,00
UNIÃO
59
RUA JOSE ARMINDO SCHMITT
150,00
UNIÃO
59
RUA PROF AFFONSO WOLF
200,00
UNIÃO
60
AV. 25 DE JULHO
250,00
UNIÃO
60
AV. SAO MIGUEL
250,00
UNIÃO
60
RUA 29 DE SETEMBRO
225,00
UNIÃO
61
AV. 25 DE JULHO
250,00
UNIÃO
61
AV. SAO MIGUEL
250,00
UNIÃO
62
AV. 25 DE JULHO
250,00
UNIÃO
62
AV. SAO MIGUEL
250,00
UNIÃO
62
TVA PA ARTHUR R KLAUDAT
250,00
UNIÃO
63
AV. 25 DE JULHO
300,00
UNIÃO
63
AV. SAO MIGUEL
250,00
UNIÃO
63
CAM PED HUGO KORNDOFER
250,00
UNIÃO
64
AV. 25 DE JULHO
275,00
UNIÃO
64
AV. SAO MIGUEL
275,00
UNIÃO
65
AV. 25 DE JULHO
275,00
UNIÃO
65
AV. SAO MIGUEL
275,00
UNIÃO
65
RUA ROLANTE
275,00
UNIÃO
66
AV. SAO MIGUEL
300,00
UNIÃO
88
AV. IRINEU BECKER
550,00
UNIÃO
166
AV. PORTO ALEGRE
200,00
UNIÃO
166
RUA NICOLAU MALLMANN
200,00
UNIÃO
166
RUA UNIAO
175,00
UNIÃO
296
AV. PORTO ALEGRE
175,00
UNIÃO
375
RUA CAMBARA DO SUL
250,00
UNIÃO
375
RUA CANOAS
250,00
UNIÃO
375
RUA SAO FRANCISCO DE PAULA
200,00
UNIÃO
376
AV. PORTO ALEGRE
225,00
UNIÃO
376
RUA CAMBARA DO SUL
200,00
UNIÃO
376
RUA EDVINO SCHNEIDER
200,00
UNIÃO
376
RUA SAO FRANCISCO DE PAULA
275,00
UNIÃO
377
AV. PORTO ALEGRE
200,00
UNIÃO
377
RUA 15 DE NOVEMBRO
175,00
UNIÃO
377
RUA CAMBARA DO SUL
175,00
UNIÃO
377
RUA EDVINO SCHNEIDER
250,00
UNIÃO
378
RUA 10 DE SETEMBRO
175,00
UNIÃO
378
RUA 29 DE SETEMBRO
200,00
UNIÃO
378
RUA CANOAS
200,00
UNIÃO
379
RUA 10 DE SETEMBRO
250,00
UNIÃO
379
RUA 15 DE NOVEMBRO
250,00
UNIÃO
379
RUA CANOAS
250,00
UNIÃO
380
RUA CAMBARA DO SUL
200,00
UNIÃO
380
RUA CANOAS
250,00
UNIÃO
385
RUA 29 DE SETEMBRO
200,00
UNIÃO
385
RUA CAMBARA DO SUL
200,00
UNIÃO
385
RUA CANOAS
200,00
UNIÃO
385
RUA PROF AFFONSO WOLF
175,00
UNIÃO
516
RUA 19 DE NOVEMBRO
175,00
UNIÃO
517
RUA JOAQUIM J S XAVIER
175,00
UNIÃO
518
RUA GUILHERME ENGELMANN
200,00
UNIÃO
519
RUA 29 DE SETEMBRO
200,00
UNIÃO
519
RUA CAMBARA DO SUL
175,00
UNIÃO
519
RUA GUILHERME ENGELMANN
175,00
UNIÃO
520
AV. PORTO ALEGRE
175,00
UNIÃO
520
RUA 15 DE NOVEMBRO
175,00
UNIÃO
520
RUA 19 DE NOVEMBRO
175,00
UNIÃO
520
RUA 29 DE SETEMBRO
175,00
UNIÃO
520
RUA JOAQUIM J S XAVIER
175,00
UNIÃO
523
AV. PORTO ALEGRE
200,00
UNIÃO
523
RUA NICOLAU MALLMANN
200,00
UNIÃO
523
RUA SAPUCAIA DO SUL
200,00
UNIÃO
524
RUA ALBINO SOINE
175,00
UNIÃO
524
RUA JOAO MALLMANN
175,00
UNIÃO
527
RUA GERMANO HENRIQUE HOPPEN
150,00
UNIÃO
529
RUA GUILHERME ENGELMANN
175,00
UNIÃO
530
RUA JOAQUIM J S XAVIER
50,00
UNIÃO
536
EST PICADA VERAO (DI - 020)
50,00
VALE DIREITO
304
ESTRADA PEDRO GREGORIUS
50,00
VALE ESQUERDO
266
ROD BR 116
50,00
VALE ESQUERDO
267
ROD BR 116
50,00
VALE ESQUERDO
411
AV. 25 DE JULHO
175,00
VALE ESQUERDO
568
AV. 25 DE JULHO
50,00
VALE ESQUERDO
568
RUA ADAO SANDER
100,00
VALE ESQUERDO
568
RUA ESTEIO
175,00
VALE ESQUERDO
568
RUA JOSE ARMINDO SCHMITT
50,00
VALE VERDE
106
ROD BR 116
150,00
VALE VERDE
106
RUA 141
150,00
VALE VERDE
106
RUA GUILHERME SAUERESSIG
200,00
VALE VERDE
106
RUA PEDRO A. ELLWANGER
150,00
VALE VERDE
106
RUA PROF AFFONSO WOLF
175,00
VALE VERDE
107
ROD BR 116
275,00
VALE VERDE
107
RUA GUILHERME SAUERESSIG
225,00
VALE VERDE
107
RUA PROF AFFONSO WOLF
200,00
VALE VERDE
269
RUA GUAMIRIM
150,00
VALE VERDE
269
RUA NOVO HAMBURGO
200,00
VALE VERDE
269
RUA PEDRO A. ELLWANGER
150,00
VALE VERDE
269
RUA PROF AFFONSO WOLF
200,00
VALE VERDE
270
RUA CINAMOMO
175,00
VALE VERDE
270
RUA DAS CIPRESTES
150,00
VALE VERDE
270
RUA RENATO VIER
175,00
VALE VERDE
308
RUA GUILHERME SAUERESSIG
250,00
VALE VERDE
308
RUA NOVO HAMBURGO
250,00
VALE VERDE
308
RUA PEDRO A. ELLWANGER
150,00
VALE VERDE
308
RUA PROF AFFONSO WOLF
200,00
VALE VERDE
312
RUA CACIQUE DOBLE
175,00
VALE VERDE
312
RUA CINAMOMO
175,00
VALE VERDE
312
RUA DA AREA VERDE
150,00
VALE VERDE
313
RUA BARRACAO
150,00
VALE VERDE
313
RUA DAS CIPRESTES
175,00
VALE VERDE
313
RUA RENATO VIER
175,00
VALE VERDE
314
RUA BARRACAO
150,00
VALE VERDE
314
RUA RENATO VIER
150,00
VALE VERDE
315
RUA LAGOA VERMELHA
175,00
VALE VERDE
315
RUA RENATO VIER
175,00
VALE VERDE
315
RUA SAO JOSE DO OURO
175,00
VALE VERDE
316
RUA CACIQUE DOBLE
175,00
VALE VERDE
316
RUA GUAMIRIM
150,00
VALE VERDE
316
RUA LAGOA VERMELHA
150,00
VALE VERDE
316
RUA PAU BRASIL
150,00
VALE VERDE
317
RUA LAGOA VERMELHA
150,00
VALE VERDE
317
RUA PAU BRASIL
150,00
VALE VERDE
317
RUA PROF AFFONSO WOLF
150,00
VALE VERDE
317
RUA RENATO VIER
175,00
VALE VERDE
346
RUA DA AREA VERDE
150,00
VALE VERDE
347
RUA BARRACAO
175,00
VALE VERDE
347
RUA DA AREA VERDE
175,00
VALE VERDE
347
RUA JOAO THEOBALDO DAPPER
150,00
VALE VERDE
348
RUA BARRACAO
175,00
VALE VERDE
348
RUA JOAO THEOBALDO DAPPER
150,00
VALE VERDE
348
RUA SAO JOSE DO OURO
175,00
VALE VERDE
349
RUA CAMPINAS
100,00
VALE VERDE
349
RUA GUAMIRIM
175,00
VALE VERDE
349
RUA JOAO THEOBALDO DAPPER
150,00
VALE VERDE
349
RUA SAO JOSE DO OURO
175,00
VALE VERDE
355
ROD BR 116
100,00
VALE VERDE
355
RUA PEDRO A. ELLWANGER
200,00
VALE VERDE
355
RUA PROF AFFONSO WOLF
200,00
VALE VERDE
355
RUA RENATO VIER
150,00
VALE VERDE
418
RUA PROF AFFONSO WOLF
200,00
VALE VERDE
420
RUA GUAMIRIM
150,00
VALE VERDE
420
RUA NOVO HAMBURGO
150,00
VALE VERDE
420
RUA PROF AFFONSO WOLF
200,00
VALE VERDE
421
AV. FLORESTAL
200,00
VALE VERDE
421
RUA NOVO HAMBURGO
200,00
VALE VERDE
422
RUA NOVO HAMBURGO
200,00
VALE VERDE
456
RUA CACIQUE DOBLE
150,00
VALE VERDE
456
RUA GUAMIRIM
150,00
VALE VERDE
456
RUA JOAO THEOBALDO DAPPER
150,00
VALE VERDE
457
RUA BARRACAO
150,00
VALE VERDE
457
RUA CACIQUE DOBLE
150,00
VALE VERDE
457
RUA JOAO THEOBALDO DAPPER
150,00
VALE VERDE
458
RUA BARRACAO
150,00
VALE VERDE
458
RUA CACIQUE DOBLE
150,00
VALE VERDE
458
RUA DA AREA VERDE
150,00
VALE VERDE
458
RUA JOAO THEOBALDO DAPPER
150,00
VALE VERDE
569
RUA GUAMIRIM
150,00
VALE VERDE
569
RUA SAO JOSE DO OURO
150,00
VALE VERDE
569
RUA WILLIBALDO WEILER
150,00
VALE VERDE
570
RUA CAMPINAS
150,00
VALE VERDE
570
RUA GUAMIRIM
150,00
VALE VERDE
570
RUA WILLIBALDO WEILER
150,00
VALE VERDE
571
RUA CAMPINAS
150,00
VALE VERDE
571
RUA SAO JOSE DO OURO
150,00
VALE VERDE
571
RUA WILLIBALDO WEILER
150,00
VALE VERDE
572
RUA SAO JOSE DO OURO
150,00
VALE VERDE
572
RUA WILLIBALDO WEILER
150,00
VALE VERDE
573
ROD BR 116
50,00
VALE VERDE
573
RUA SAO JOSE DO OURO
150,00
VALE VERDE
573
RUA WILLIBALDO WEILER
150,00
VIDA NOVA
370
RUA DOS ANGICOS
150,00
VIDA NOVA
370
RUA DOS CEDROS
150,00
VIDA NOVA
372
RUA DOS PLATANOS
150,00
VIDA NOVA
373
RUA DOS JACARANDAS
150,00
VILA ROSA
120
RUA ALBERTO RUBENICH
150,00
VILA ROSA
120
RUA ALTO VILA ROSA
150,00
VILA ROSA
120
TVA HARRY BERLITZ
150,00
VILA ROSA
121
RUA ALTO VILA ROSA
150,00
VILA ROSA
122
RUA RIO DE JANEIRO
150,00
VILA ROSA
168
RUA ALTO VILA ROSA
150,00
VILA ROSA
301
RUA ALBERTO RUBENICH
150,00
VILA ROSA
301
RUA ALTO VILA ROSA
150,00
VILA ROSA
301
TVA HARRY BERLITZ
100,00
VILA ROSA
448
AV. JOAO KLAUCK
325,00
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº132/2017
Proponho a presente proposição que dispõe: ALTERA E CONSOLIDA O TEXTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, pelas motivações a seguir alinhadas.
A Lei nº1520/97, que estabelece o Código Tributário Municipal data de 1997 e sofrendo desde então inúmeras alterações através de legislações posteriores, haja visto, as inúmeras leis que estão contempladas no artigo 246 desse Projeto de Lei. As alterações produzidas decorrem tanto de alterações da legislação federal com aplicação cogente as normas municipais, quanto em face dos novos entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários.
Sem falar-se as inúmeras alterações que se fizeram necessárias nesse exercício, as quais, por si só justificam a consolidação do Código.
Por isso, a reunião de toda a legislação que trata da matéria em um texto tem como escopo auxiliar não apenas os servidores em suas atuações diárias, mas indubitavelmente todos os contribuintes que igualmente necessitam socorrer-se das normas para as inúmeras atuações em sua vida profissional e pessoal.
A exemplo disso, temos a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, que necessita que o texto esteja contemplado dentro do CTM, com vistas a melhor entendimento.
A consolidação visa também auxiliar os senhores edis em suas funções constitucionais, e o acesso e conhecimento efetivo da legislação pelos munícipes, contribuindo para a transparência dos atos públicos, bem como e principalmente para a segurança jurídica nas consulta à legislação pertinente, facilitando o conhecimento daquelas normas que de fato estão em vigor em detrimento das que já foi derrogadas, e por isso não mais existindo no mundo jurídico, de modo a facilitar e propiciar maior rapidez nas ações dela decorrentes.
Deste modo, a integração em um único diploma legal, revogando-se as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, em que pese se tenha procedido a pequenas alterações em alguns dispositivos no intuito de trazer a melhor compreensão, essas não tem o condão de conferir entendimento diverso daquele já consignado nas legislações, bem assim, e mais importante sem criar ou majorar tributos que não estivessem sendo cobrados pelo Fisco, como pode ser facilmente verificado em consulta as tabelas em vigor e as constantes do novel Código Tributário Municipal.
Ao contrário, o texto insere as proposições realizadas quanto as novas alíquotas, recepcionando-as.
O encaminhamento no encerrar do exercício se deve a necessidade de que todas as normas respectivas estivessem apreciadas por essa Casa Legislativa, o que veio a ocorrer apenas na última sessão ordinária, somado a circunstância da importância que tem a consolidação no início do exercício quando ocorrem alguns fatos geradores importantes e também para que desde logo se possa trabalhar com ferramenta única, que contemple toda a legislação reunida.
Por todas essas razões, espero que possam igualmente os senhores edis manifestar-se de forma favorável a presente proposição.
Ao ensejo, renovo protestos de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
TÂNIA TEREZINHA DA SILVA
Prefeita Municipal