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materia nº 48/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 48 / 2020
Date 2020-07-30
Ementa“ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL DE Nº 3.400, DE 19 DE JUNHO DE 2012, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, ASSIM COMO ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2018, DE 16 DE JUNHO DE 2003, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-03 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2020-08-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 03/08/2020.
2020-07-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-03T20:23:14.686880-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 48/2020



 “ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL DE Nº 3.400, DE 19 DE JUNHO DE 2012, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, ASSIM COMO ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2018, DE 16 DE JUNHO DE 2003, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



	A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 63 e no art. 82, VI da Lei Orgânica Municipal a seguinte:



L E I



	Art.1º O parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal de nº 3.400, de 19 de junho de 2012, passa a viger com a seguinte redação:



“Art. 1º (…)



Parágrafo único. O Fundo Municipal do Idoso, instrumento de natureza contábil, é uma unidade orçamentária específica e é parte integrante do orçamento geral do Município, vinculada a Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos, serviços e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do município de Dois Irmãos.” (NR)



	Art. 2º Ficam acrescidos à Lei Municipal de nº 3.400, de 19 de junho de 2012 os seguintes artigos e parágrafo único:



“Art. 2ºA Os recursos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em Instituição financeira oficial, em Fundo de Aplicação Financeira de curto ou longo prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, a  movimentação das contas do fundo serão efetuadas pelo Tesoureiro e pelo  Prefeito Municipal.” (AC)

“Art. 2ºB  É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal do Idoso para despesas que não sejam diretamente relacionadas ao financiamento de Programas, projetos e ações relacionadas à pessoa idosa. (AC)

“Art. 2ºC As doações repassadas ao Fundo Municipal do Idoso com destinação específica para Entidades definidas pelos doadores, terão retenção de 10% (dez por cento) do valor repassado, quando em dinheiro, ao Fundo, podendo tal valor ter outra destinação de livre escolha, por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso CMDI. (AC)

“Art. 2ºD Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso estabelecer, anualmente, os critérios, as diretrizes, as prioridades referentes aos programas, projetos e ações de alocação de recursos do Fundo Municipal do Idoso, em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos na legislação pertinente.”

“Art. 2ºE Compete à Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, a qual o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso-CMDI encontrasse vinculado, o seguinte: (AC)

I Realizar os procedimentos administrativos para viabilizar os repasses financeiros do Fundo, observando o disposto nesta Lei, seu controle e contabilização, segundo programas de distribuição e consignações previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso- CMDI; (AC)

II Assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso-CMDI na elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte e encaminhar para apreciação pelo referido conselho; (AC)

III Movimentar os recursos do Fundo Municipal do Idoso, obedecidas as normas atinentes; (AC)

IV Prestar contas da movimentação financeira do Fundo Municipal do Idoso ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso–CMDI; (AC)

V Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso os atos normativos que se refiram à aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso;  (AC)

VI Proporcionar suporte de pessoal Técnico para execução do Fundo Municipal do Idoso e a contabilização necessária; (AC)

Parágrafo único. É de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso -CMDI fiscalizar a utilização dos recursos repassados à Entidades, programas, projetos e ações conveniados com recursos do Fundo Municipal do Idoso.” (AC)



 	Art. 3º O inciso V, do Art. 5º da Lei Municipal de nº 2018, de 16 de junho de 2003, passa a viger com a seguinte redação:



“Art. 5º (…)

(…)

V – Tesoureiro, que deverá ser exercido por servidor concursado.” (NR)



	Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.



	Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



TÂNIA TEREZINHA DA SILVA,

PREFEITA MUNICIPAL.



















EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 



Encaminhamos o presente Projeto de Lei nº. 048/2020, que “ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL DE Nº 3.400, DE 19 DE JUNHO DE 2012, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, ASSIM COMO ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2018, DE 16 DE JUNHO DE 2003, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, para apreciação e deliberação dos senhores Edis.



Vimos pela presente apresentar proposta de alterações à legislação municipal que regulamenta o fundo municipal do idoso, modificações essas que decorrem de pleito do próprio Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, tudo com vistas a melhor e mais clara consecução das finalidades da lei que ora se busca modificação, em especial as que dizem respeito a aplicação e manejo dos recursos disponíveis.



Assim, em face do interesse público da presente proposição, esperamos desta Colenda Câmara o pronunciamento favorável ao presente projeto.





TÂNIA TEREZINHA DA SILVA, 

PREFEITA MUNICIPAL.





















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