PROJETO DE LEI Nº 006/2021
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER REMISSÃO DE MULTA E JUROS DOS
CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL,
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO,
EXCETUADOS OS REFERIDOS NO ART. 1º DESTA
LEI, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA ATÉ 31 DE
DEZEMBRO DE 2020, AJUIZADOS OU NÃO.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, RS, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, com base no art. 63 e no art. 82 VI da Lei Orgânica Municipal a seguinte:
L E I
Art. 1º Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excetuados os
decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental, tributos lançados por
homologação, provenientes de ação fiscal, restituições, honorários advocatícios, despesas judiciais e
glosas, inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2020, ajuizados ou não, excepcionalmente,
poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa parcial dos encargos devidos relativos à
multa e aos juros para pagamento à vista na forma e datas a seguir:
I - do dia 01 de março ao dia 31 de março do corrente ano, remissão de 90% (noventa por cento)
dos juros e multa incidentes sobre o valor que o contribuinte pagar;
II - do dia 01 de abril ao dia 30 de abril do corrente ano, remissão de 85% (oitenta e cinco por
cento) dos juros e multa incidentes sobre o valor que o contribuinte pagar;
III - do dia 01 de maio ao dia 31 de maio do corrente ano, remissão de 80% (oitenta por cento)
dos juros e multa incidentes sobre o valor que o contribuinte pagar; e,
IV - do dia 01 de junho ao dia 30 de junho do corrente ano, remissão de 75% (setenta e cinco por
cento) dos juros e multa incidentes sobre o valor que o contribuinte pagar;
V - do dia 01 de julho ao dia 31 de julho do corrente ano, remissão de 70% (setenta por cento)
dos juros e multa incidentes sobre o valor que o contribuinte pagar;
VI - do dia 01 de agosto ao dia 31 de agosto do corrente ano, remissão de 65% (sessenta e cinco
por cento) dos juros e multa incidentes sobre o valor que o contribuinte pagar,
VII - do dia 01 de setembro ao dia 30 de setembro do corrente ano, remissão de 60% (sessenta
por cento) dos juros e multa incidentes sobre o valor que o contribuinte pagar;
VIII - do dia 01 de outubro ao dia 31 de outubro do corrente ano, remissão de 55% (cinquenta e
cinco por cento) dos juros e multa incidentes sobre o valor que o contribuinte pagar, e
IX - do dia 01 de novembro ao dia 30 de novembro do corrente ano, remissão de 50% (cinquenta
por cento) dos juros e multa incidentes sobre o valor que o contribuinte pagar,
§ 1º Os cálculos e valores a serem quitados somente poderão ser aferidos e disponibilizados
mediante o comparecimento pessoal do titular da dívida, ou por procuração com poderes específicos,
junto ao Setor de Cadastro da Secretaria da Fazenda junto a Prefeitura Municipal.
§ 2º Os contribuintes que firmaram parcelamento de débito poderão proceder ao pagamento da
dívida se utilizando da prerrogativa prevista nesta lei, somente para parcelas vencidas até 31 de dezembro
de 2020.
Art. 2º A opção pelo regime instituído nesta Lei implica na renúncia a outros eventuais
benefícios estabelecidos por leis anteriores e será deferido mediante atualização do cadastro do
contribuinte.
Art. 3º A forma e o modo de parcelamento dos créditos previstos na Lei no
4.535, de 26 de
dezembro de 2017, permanecem inalterados quanto aos valores não pagos.
Art. 4º Os benefícios concedidos nesta Lei, principalmente os mencionados no art. 1º, não
alcançam os créditos da Fazenda Municipal constituídos no exercício em curso.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais de que trata esta Lei somente serão concedidos nos casos
de pagamento em espécie, excluindo-se os demais modos de extinção do crédito tributário, especialmente
os casos de compensação de crédito.
Art. 5º O disposto nesta Lei não implicará na restituição de quantias pagas anteriormente a sua
vigência.
Art. 6° Os pagamentos referentes aos créditos objetos de ação executiva fiscal já ajuizada e na
forma da presente lei, somente isentarão o contribuinte do pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em caso de deferimento judicial de assistência judiciária gratuita.
§ 1º Quando o crédito tributário ou não, for objeto de ação judicial contra o Município, a
concessão dos benefícios previstos nesta lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das
custas processuais.
§ 2º Entende-se por custas judiciais as taxas e emolumentos devidos ou recolhidos no curso do
processo judicial, bem como os honorários advocatícios e condução de oficial de justiça, fixados pelo
Juízo, devidos a Fazenda Pública Municipal.
§ 3º Os honorários advocatícios e conduções já adiantados pelo Município, poderão ser pagos
conjuntamente com o valor do débito.
Art. 7° Os benefícios desta lei não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito mediante
outras formas de extinção do crédito tributário, além da indicada nesta Lei.
Art. 8o O Demonstrativo da Estimativa da Renúncia da Receita e Compensação da Renúncia de
Receita constante no Anexo I – Metas Fiscais da Lei nº 4.848, de 6 de outubro de 2020, que Dispõem
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021, passa a viger com a alteração a
ser introduzida conforme anexo.
Art. 9o O Demonstrativo da Estimativa da Renúncia da Receita e Compensação da Renúncia de
Receita da Lei nº 4.858, de 8 dezembro de 2020, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Dois Irmãos para o Exercício Financeiro de 2021, passa a viger com a alteração a ser introduzida
conforme anexo.
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo, no que for necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, RS, 28 DE JANEIRO DE
2021.
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.
ANEXO I
TABELA I
DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS)
PARA PAGAMENTO À VISTA
De 01/08/2021 a 31/08/2021 65,00%
De 01/09/2021 a 30/09/2021 60,00%
De 01/10/2021 a 31/10/2021 55,00%
De 01/11/2021 a 30/11/2021 50,00%
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Encaminhamos o presente Projeto de Lei nº. 006/2021 que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REMISSÃO DE MULTA E JUROS DOS
CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO,
EXCETUADOS OS REFERIDOS NO ART. 1º DESTA LEI, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
ÉPOCA DO PAGAMENTO PERCENTUAL DO DESCONTO
De 01/03/2021 a 31/03/2021 90,00%
De 01/04/2021 a 30/04/2021 85,00%
De 01/05/2021 a 31/05/2021 80,00%
De 01/06/2021 a 30/06/2021 75,00%
De 01/07/2021 a 31/07/2021 70,00 %
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ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020, AJUIZADOS OU NÃO” para apreciação e deliberação dos
senhores Edis.
Como já é do conhecimento desta Casa Legislativa, historicamente o Município tem efetivado um
grande esforço para cobrar créditos vencidos e inscritos em Dívida Ativa, decorrentes principalmente de
débitos de IPTU, ISS, Contribuição de Melhoria, além de dívidas não tributárias, notadamente referentes
a casas populares – seja por meio de cobrança direta, realizada pelo Setor de Cadastros, seja por via
judicial.
Embora o esforço dispensado sempre tenha surtido efeito, não se observa a esperada diminuição
do montante da Dívida Ativa, que só faz crescer, tanto pelo aumento da inadimplência, quanto pelo
acréscimo ao qual é submetida em virtude da aplicação de correção monetária, multas e juros.
Assim, com a presente proposição, o Município tem ciência que não alcançará zerar a dívida
ativa, mas certamente diminuirá este passivo e passará a disponibilizar tais valores para obras e serviços
em favor da comunidade.
Outro objetivo a ser alcançado é o saneamento, por via indireta, do déficit cadastral que
atualmente se verifica em virtude de transações imobiliárias que não são comunicadas ao Setor de
Cadastro e que dificultam a cobrança, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
E não é só. Dita iniciativa busca diminuir o expressivo número de demandas executivas fiscais
junto ao Poder Judiciário, demanda essa da qual a Procuradoria Geral do Município, muitas das vezes, se
vê impossibilitada de dar efetividade aos processos em face de inúmeras dificuldades, entre elas,
localização do contribuinte, garantias de pagamento e outras diligências que impõe o pagamento de
emolumentos. Ou seja, além de não lograr efetividade no andamento, ainda passa a gastar com diligências
diversas.
No que diz respeito a remissão parcial da multa e juros devidos pelo contribuinte inadimplente ao
Erário Municipal, entende-se ainda que, ao propor a remissão, busca-se recuperar valores originais
mantendo-se, no entanto, a correção monetária para que o Município possa aplicá-los imediatamente em
prol de toda a comunidade. De outra banda, cumpre destacar que a ausência de oferta de algum benefício
fiscal, ainda que temporário, inibe, sobremaneira, o ingresso destas receitas, persistindo o caráter
esporádico e disforme.
Destacamos, ainda, que o fortalecimento financeiro alcançado aos municípios pela Carta
Constitucional de 1988 vem, gradualmente, sendo revertido, eis que cada vez mais os governos federal e
estadual aumentam as atribuições dos municípios sem, contudo, um ajuste de repasses financeiros capazes
de respaldar o aumento dos gastos municipais.
Assim, justifica-se plenamente o presente projeto, que reedita as iniciativas altamente positivas já
adotadas nos anos de 2007, 2009, 2011, 2013, 2015, 2017 e 2019, e prima pela busca de valores
imobilizados em Dívida Ativa, a fim de que se possa fazer frente a cada vez maior demanda de serviços e
obras solicitados pela comunidade, bem como atender a contento todos os serviços e a manutenção da
máquina pública.
Para tanto, se fazem necessárias alterações no Plano Plurianual, na LDO e na LOA, bem como
apresentação do impacto orçamentário e financeiro que serão oportunamente encaminhados a V. Sas. para
fins de ciência, não estando concluídos na presente data.
Deste modo, aguardamos o pronunciamento favorável desta Colenda Câmara à proposição em
tela.
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,