PROJETO DE LEI N.º 028/2021
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PRORROGAR, POR ATÉ 12 (DOZE) MESES,
CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO
AUTORIZADAS PELA LEI MUNICIPAL 4.776, DE 1O
DE DEZEMBRO DE 2019.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, RS, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, com base no art. 82 VI da Lei Orgânica Municipal a seguinte:
L E I
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar por até 12 (doze)
meses (02) dois contratos por tempo determinado, autorizados por ocasião da Lei Municipal
4.776, de 10 de dezembro de 2019, especificamente duas monitoras educacionais com carga
horária de 40h (quarenta horas) semanais, para atendimento na rede municipal de ensino, com
base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001.
Art. 2º Para a renovação das contratações autorizadas pela Lei citada no art. 1º desta,
como vencimento será paga a remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual
função no quadro permanente do Município de Dois Irmãos, o qual será reajustado na mesma
data e pelo mesmo percentual que este, assegurados ainda, os pagamentos previstos no art. 244,
da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001 e eventuais outros pagamentos previstos na
legislação correlata.
Art. 3º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta da seguinte classificação
orçamentária:
08.04.12.0361.1004.2150 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL COM
RECURSOS DO FUNDEB
3.31.90.04.00.00.00 Contratação por Tempo Determinado
Recurso 031 FUNDEB
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
data de encerramento dos contratos respectivos, autorizados pela Lei Municipal nº 4.776/2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, RS, 11 DE
MARÇO DE 2021.
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Encaminhamos o presente Projeto de Lei nº. 028/2021, que “AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR, POR ATÉ 12 (DOZE) MESES,
CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO AUTORIZADAS PELA LEI
MUNICIPAL 4.776, DE 1O DE DEZEMBRO DE 2019”, para apreciação e deliberação dos
senhores Edis.
A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela
Secretaria Municipal de Educação solicitação de prorrogação de dois contratos por tempo
determinado, autorizados pela Lei n°4.776/2019, tendo em vista que as contratadas, monitoras
educacionais, Sras. Catiani Friedrich de Oliveira e Aline Maria Lassakoski da Silva, antes do
encerramento do respectivo período comunicaram e passaram a comprovar o estado de gravidez
junto a Administração Municipal.
Ditas prorrogações, assim, têm como finalidade alcançar benefício trabalhista
público e notório às contratadas (estabilidade provisória) que estão em período de gestação, isto
é, garantia de emprego e licença maternidade.
O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República confere à empregada pública e gestante a estabilidade provisória,
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Portanto, indiscutível é à
garantia às gestantes que trabalham sob regime celetista, o que é o caso das empregas públicas
acima referidas (contrato temporário).
No que se refere às gestantes que ocupam funções temporárias junto à
Administração Pública, ou seja, contratações por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, o que é o caso presente, com fulcro no art. 37, IX,
da Constituição da República, a jurisprudência mais recente e já pacificada nos Tribunais
Pátrios, com ênfase na proteção à maternidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana,
passou a lhes garantir também a estabilidade do já referido art. 10, II, “b”, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ou seja, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto.
Nesse sentido, passa-se a ilustrar o tema com precedentes do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE
ARVOREZINHA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA GESTANTE. DIREITO
À INDENIZAÇÃO NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. A
estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, estende-se às
servidoras contratadas temporariamente. 2. Irrelevante que a servidora tenha
descoberto a gravidez dias depois do término do contrato temporário, pois, de acordo
com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 497, “a incidência da
estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da
gravidez à dispensa sem justa causa”. 3. Juros e correção monetária fixados de acordo
com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de
Justiça nos temas 810 e 905, respectivamente. NEGARAM PROVIMENTO À
APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70084561190, Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 29-10-2020) ;
“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. DISPENSA
CONTRATUAL. ESTADO GESTACIONAL. LICENÇA-GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA Nº 497 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. Em que pese não seja
garantida a estabilidade à gestante admitida emergencialmente em cargo temporário, a
fim de se resguardar o direito social da proteção à maternidade, é de ser aplicado, por
força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição
Federal, combinado com o art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, de modo a assegurar à servidora gestante o direito a permanecer
provisoriamente no cargo que ocupa desde a confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto, inclusive com a manutenção do vínculo junto ao IPE-SAÚDE.
Precedentes. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Cível, Nº
70081285355, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Eduardo Uhlein, Julgado em: 11-10-2019) ; e
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE.
CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ART. 10, II, “B”, DO ADCT. CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. ART. 85, § 4º E
8º, DO CPC/2015. 1. Direito subjetivo à estabilidade provisória da servidora
contratada temporariamente pelo Município de Capão da Canoa, a contar da
confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, inciso
II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Precedentes do
STF, STJ e desta Corte. 2. Custas processuais devidas pelo ente público lançadas à
razão de 50%, incidindo, na hipótese, a regra do art. 11, a, da Lei 8.121/85, em razão da
declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010. 3. O NCPC vedou
a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, de acordo
com o art. 85, § 4º. 4. Esta Câmara já se manifestou no sentido de que é cabível fixação
equitativa, observado o disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, decorrendo a fixação da
verba honorária, em favor da parte vencedora e em desfavor da Fazenda Pública, em
atenção à natureza da causa e o tempo e trabalho exigidos, além das demais
moduladoras do artigo 85 do NCPC. 5. Considerando a natureza da causa e o tempo de
tramitação da demanda, merece reparos o valor fixado a título de honorários
advocatícios em favor da parte autora. 6. Sentença de procedência parcialmente
modificada. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70073713448, Quarta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira,
Julgado em: 25-04-2018)
Em razão deste entendimento jurisprudencial já pacificado, qual seja, o de
estender também às servidores contratadas temporariamente o direito à estabilidade provisória, a
eventual declaração da extinção do contrato e o rompimento do vínculo, mesmo que no seu
termo, se dentro do período de estabilidade, poderá ser convertida em indenização caso a
servidora provoque o Judiciário, motivo pelo qual se requer autorização para prorrogação dos
referidos contratos, ocasião em que as referidas monitoras poderão continuar desempenhando
suas atividades até afastamento para gozo efetivo da licença.
Destaca-se, ainda, que a renovação destes contratos importará em impacto
financeiro no orçamento, consoante estudos em anexo.
Dessa forma, com o objetivo de buscarmos a devida autorização legislativa para
prorrogação dos ditos contratos, esperamos desta Colenda Câmara o pronunciamento favorável
à proposição em tela.
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.