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materia nº 39/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2021
Date 2021-04-01
Ementa“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.939, DE 2 DE JULHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
native_id3821

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-05 Proposição aprovada — Proposição aprovada. Aguarda sanção do Poder Executivo.
2021-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 05 de abril de 2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-05T20:43:19.185871-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 039/2021
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.939, DE 
2 DE JULHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO 
DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO 
MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, RS, faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 63 e no art. 82, VI da Lei Orgânica Municipal a 
seguinte:
L E I
Art. 1º A redação dos artigos 3º, caput, 6º, caput, 8º, caput e §§2º e 3º, 9º, §único, 11, § único, 
21, inciso I, 22, caput, 23, alíneas “a”, “c” e “d” do inciso I, da Lei Municipal nº 1.939, de 2 de julho 
de 2002, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º - Os bens enquadrados no Artigo 1º da presente Lei, após aprovação do processo 
deverão ser tombados pelo Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, sendo inscritos no Livro do Tombo e submetidos a 
regulamentos próprios com a finalidade de manter sua integridade e visibilidade.
(...)
Art. 6º O tombamento provisório será notificado através da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, através dos seguintes procedimentos:
(…)
Art. 8º O proprietário ou detentor do bem, ao receber a Notificação, poderá opor-se ao 
tombamento através de impugnação interposta por petição escrita dirigida à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
(…)
§ 2° Recebida a impugnação, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
determinará:
(...)
§ 3° A impugnação será liminarmente rejeitada pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico quando for intempestiva e, nas situações abaixo, será ouvido o 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
(...)
Art. 9º (…)
Parágrafo único. Homologado o processo de tombamento provisório, a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico procederá ao tombamento definitivo, 
inscrevendo o bem cultural em questão no Livro do Tombo e emitindo a Portaria de 
Tombamento, após o que deverá:
(…)
Art. 11 (...)
Parágrafo único. A Equipe Técnica elaborará, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural 
aprovará e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico encaminhará à expedição 
de Decreto, o perímetro e os critérios de intervenção no entorno dos bens imóveis tombados 
pelo Município.
(...)
Art. 21 - ….
I - Assessorar o Poder Executivo Municipal na defesa do patrimônio histórico e cultural do 
Município, opinando em assunto de sua competência, quando solicitado pelo Prefeito 
Municipal ou Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico (ou outro à qual estiver 
a Cultura afeta), ou sugerindo ações ao executivo Municipal, quando solicitado por pessoas 
ou entidades da comunidade;
(...)
Art. 22 - Para efeitos administrativos, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural estará 
diretamente vinculado à Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico.
Art. 23 - ...
I (...)
a) Um Representante da Secretaria Municipal de Educação;
(...)
c) Um Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
d) Um Representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Sustentabilidade;
(…).”
Art. 3º Autoriza o Poder Executivo a proceder a consolidação do texto da Lei Municipal nº 
1.939, de 2 de julho de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, RS, 1º DE ABRIL DE 
2021.
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Encaminhamos o presente Projeto de Lei nº 039/2021 que “ALTERA DISPOSITIVOS DA 
LEI MUNICIPAL Nº 1.939, DE 2 DE JULHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO 
DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, CRIA O 
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.” para deliberação dos senhores Edis.
O presente Projeto de Lei, cuja sugestão parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, a quem compete atualmente a responsabilidade pelo Departamento de Cultura, busca 
atualizar a legislação respectiva e que rege a proteção do patrimônio cultural e natural do Município e 
cria o conselho municipal do patrimônio histórico, em especial diante da novel alteração produzida 
pela lei de estrutura administrativa em que foram alteradas as nomenclaturas e organização das 
secretarias ajustando-as ao que melhor atende o interesse público.
Dessa forma, aguardamos o pronunciamento favorável desta Colenda Câmara à proposição em 
tela.
Ao ensejo, renovamos protestos de elevado apreço e consideração. Atenciosamente,
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.

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