PROJETO DE LEI Nº 039/2021
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.939, DE
2 DE JULHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO
MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, RS, faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 63 e no art. 82, VI da Lei Orgânica Municipal a
seguinte:
L E I
Art. 1º A redação dos artigos 3º, caput, 6º, caput, 8º, caput e §§2º e 3º, 9º, §único, 11, § único,
21, inciso I, 22, caput, 23, alíneas “a”, “c” e “d” do inciso I, da Lei Municipal nº 1.939, de 2 de julho
de 2002, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º - Os bens enquadrados no Artigo 1º da presente Lei, após aprovação do processo
deverão ser tombados pelo Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, sendo inscritos no Livro do Tombo e submetidos a
regulamentos próprios com a finalidade de manter sua integridade e visibilidade.
(...)
Art. 6º O tombamento provisório será notificado através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, através dos seguintes procedimentos:
(…)
Art. 8º O proprietário ou detentor do bem, ao receber a Notificação, poderá opor-se ao
tombamento através de impugnação interposta por petição escrita dirigida à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
(…)
§ 2° Recebida a impugnação, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
determinará:
(...)
§ 3° A impugnação será liminarmente rejeitada pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico quando for intempestiva e, nas situações abaixo, será ouvido o
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
(...)
Art. 9º (…)
Parágrafo único. Homologado o processo de tombamento provisório, a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico procederá ao tombamento definitivo,
inscrevendo o bem cultural em questão no Livro do Tombo e emitindo a Portaria de
Tombamento, após o que deverá:
(…)
Art. 11 (...)
Parágrafo único. A Equipe Técnica elaborará, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
aprovará e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico encaminhará à expedição
de Decreto, o perímetro e os critérios de intervenção no entorno dos bens imóveis tombados
pelo Município.
(...)
Art. 21 - ….
I - Assessorar o Poder Executivo Municipal na defesa do patrimônio histórico e cultural do
Município, opinando em assunto de sua competência, quando solicitado pelo Prefeito
Municipal ou Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico (ou outro à qual estiver
a Cultura afeta), ou sugerindo ações ao executivo Municipal, quando solicitado por pessoas
ou entidades da comunidade;
(...)
Art. 22 - Para efeitos administrativos, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural estará
diretamente vinculado à Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico.
Art. 23 - ...
I (...)
a) Um Representante da Secretaria Municipal de Educação;
(...)
c) Um Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
d) Um Representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Sustentabilidade;
(…).”
Art. 3º Autoriza o Poder Executivo a proceder a consolidação do texto da Lei Municipal nº
1.939, de 2 de julho de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, RS, 1º DE ABRIL DE
2021.
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Encaminhamos o presente Projeto de Lei nº 039/2021 que “ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI MUNICIPAL Nº 1.939, DE 2 DE JULHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.” para deliberação dos senhores Edis.
O presente Projeto de Lei, cuja sugestão parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, a quem compete atualmente a responsabilidade pelo Departamento de Cultura, busca
atualizar a legislação respectiva e que rege a proteção do patrimônio cultural e natural do Município e
cria o conselho municipal do patrimônio histórico, em especial diante da novel alteração produzida
pela lei de estrutura administrativa em que foram alteradas as nomenclaturas e organização das
secretarias ajustando-as ao que melhor atende o interesse público.
Dessa forma, aguardamos o pronunciamento favorável desta Colenda Câmara à proposição em
tela.
Ao ensejo, renovamos protestos de elevado apreço e consideração. Atenciosamente,
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.