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materia nº 47/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 47 / 2021
Date 2021-04-29
Ementa“CONSOLIDA E ALTERA O TEXTO DAS LEIS MUNICIPAIS DE Nº 2.018, DE 16 DE JUNHO DE 2003, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, E Nº 3.400, DE 19 DE JUNHO DE 2012, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-03 Proposição aprovada — Proposição aprovada. Aguarda sanção do Poder Executivo.
2021-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 03/05/2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-03T20:49:25.512732-03:00 Aprovado 7 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 047/2021



“CONSOLIDA E ALTERA O TEXTO DAS LEIS MUNICIPAIS DE Nº 2.018, DE 16 DE JUNHO DE 2003, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, E Nº 3.400, DE 19 DE JUNHO DE 2012, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

	JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte:

				

L E I



	Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI, como órgão permanente, paritário, deliberativo e fiscalizador das políticas voltadas para o idoso.



	Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI, o seguinte:



	I – supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política nacional do idoso, no âmbito do Município;

	II – apreciar ou propor a elaboração e reforma da legislação municipal pertinente aos direitos dos idosos;



	III – promover a discussão e reflexão sobre o idoso, identificar condicionantes e determinantes da situação do mesmo e as formas de resgate de sua cidadania, bem como mobilizar entidades científicas para pesquisar e definir o perfil dos idosos no Município;

	IV – auxiliar na realização de levantamentos periódicos para saber das condições sociais em que vivem os idosos do Município;

	V – elaborar e aprovar seu regimento interno;

	VI – convocar, quando aprovado por maioria simples de seus membros, em reunião ordinária ou extraordinária, a cada 03 (três) anos, a Conferência Municipal de Atenção aos Idosos, encaminhando tal deliberação ao Chefe do Poder Executivo;

	VII – apreciar propostas orçamentárias do Município, referentes às ações voltadas aos idosos;

	VIII – apreciar a prestação de contas referente à execução das ações voltadas aos idosos;

	IX – manter constante articulação e interface com os Conselhos de Políticas Setoriais;



	Art. 3º O CMDI será constituído paritariamente por 05 (cinco) representantes do governo e 05 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:



	 I – Representantes governamentais:

	a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, sendo pelo menos 01 (um) do Departamento de Assistência Social;

	b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, preferentemente dentre servidores do Departamento de Cultura;

	c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda, e

	d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.



	II – Representantes da Sociedade Civil:

	a) 02 (dois) representantes de Grupos de Convivência de Idosos;

	b) 01 (um) representante de Instituições de Longa Permanência - ILPIS;		

	c) 01 (um) representante de entidade responsável por Centro de Convenções destinados a terceira idade e/ou clube de serviços para idosos, ou entidade religiosa;

	d) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dois Irmãos.



	§ 1º Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá 01 (um) suplente, oriundo da mesma categoria representativa.



	§ 2º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.



	§ 3º Os membros titulares e suplentes do CMDI serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo os da sociedade civil, mediante as indicações das entidades referidas no inciso II, deste Artigo.



	Art. 4º Na primeira reunião de cada gestão, o CMDI elegerá, dentre seus membros, sua diretoria, assim composta:

	I – Presidente;

	II – Vice-Presidente;

	III – 1º Secretário;

	IV – 2º Secretário;

	V – 1º Tesoureiro, que deverá ser exercido por servidor concursado;

	VI – 2º Tesoureiro.



	Art. 5º A aprovação, discussão do Regimento Interno do CMDI, bem como suas alterações, são de responsabilidade do Conselho, o qual, deverá ser submetido ao Prefeito Municipal para aprovação definitiva através de Decreto.



	Art. 6º O CMDI terá sua infraestrutura assegurada pela Secretaria de  Desenvolvimento Social e Habitação.



	Art. 7º As entidades ou órgãos que atuem com idosos, para funcionamento, deverão estar registradas junto ao CMDI.



	§ 1º Cabe ao CMDI expedir resoluções indiciando os documentos e demais condições para fins de registro. 



	§ 2º O registro terá validade de até 04 (quatro) anos, cabendo ao CMDI, periodicamente, expedir o respectivo certificado, bem como reavaliar a possibilidade de renovação.



	§ 3º A publicação da relação, no site oficial do Município, do registro das entidades que preencherem os requisitos exigidos. 



	Art. 8º Os Conselheiros que se ausentarem do Município, por autorização escrita do Prefeito Municipal, para representar o CMDI, terão direito à ressarcimento das despesas de alimentação, transporte e hospedagem.



	Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal do Idoso, visando prestar apoio financeiro a projetos que vierem a fomentar e a estimular as políticas públicas para idosos no Município de Dois Irmãos.



	Parágrafo único. O Fundo Municipal do Idoso, instrumento de natureza contábil, é uma unidade orçamentária específica e é parte integrante do orçamento geral do Município, vinculada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos, serviços e ações voltadas à pessoa idosa no âmbito do município de Dois Irmãos.”



	Art. 10. Os recursos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em instituição financeira oficial, em Fundo de Aplicação Financeira de curto ou longo prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, a  movimentação das contas do fundo serão efetuadas pelo Tesoureiro e pelo  Prefeito Municipal.



	Art. 11. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal do Idoso para:

	I – despesas que não sejam diretamente relacionadas ao financiamento de programas, projetos e ações relacionadas à pessoa idosa; e

	II – financiamento de políticas públicas de caráter continuado, nos termos  definidos pela legislação pertinente.

	Art. 12. As doações repassadas ao Fundo Municipal do Idoso com destinação específica para Entidades definidas pelos doadores, terão retenção de 10% (dez por cento) do valor repassado, quando em dinheiro, ao Fundo, podendo tal valor ter outra destinação de livre escolha, por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso CMDI.

	Art. 13. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos estabelecer, anualmente, os critérios, as diretrizes e as prioridades referentes aos programas, projetos e ações de alocação de recursos do Fundo Municipal do Idoso, em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos na legislação pertinente.

	Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e  Habitação, a qual o  Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI encontrasse vinculado, o seguinte:

	I - Realizar os procedimentos administrativos para viabilizar os repasses financeiros do Fundo, observando o disposto nesta Lei, seu controle e contabilização, segundo programas de distribuição e consignações previamente aprovados pelo  Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI;

	II - Assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI na elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte e encaminhar para apreciação pelo referido conselho;

	III - Movimentar os recursos do Fundo Municipal do Idoso, obedecidas as normas atinentes;

	IV - Prestar contas da movimentação financeira do Fundo Municipal do Idoso ao Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos – CMDI;

	V - Submeter à apreciação e aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos os atos normativos que se refiram à aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso;

	VI - Proporcionar suporte de pessoal Técnico para execução do Fundo Municipal do Idoso e a contabilização necessária;

	Parágrafo único. É de responsabilidade do  Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI fiscalizar a utilização dos recursos repassados às Entidades, programas, projetos e ações conveniadas com recursos do Fundo Municipal do Idoso.



	Art. 15. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.



	Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto, no que couber.



	Art. 17. Ficam revogadas as Leis Municipais de números 2.018, de 16 de junho de 2003, 2.783, de 23 de fevereiro de 2010, 4.469, de 30 de maio de 2017, 3.400, 19 de junho de 2012 e 4.837, de 04 de agosto de 2020.



	Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



	GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, EM 29 DE ABRIL DE 2021.

JERRI ADRIANI MENEGHETTI,

PREFEITO MUNICIPAL.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS



	Encaminho o presente Projeto de Lei nº 047/2021 que “CONSOLIDA E ALTERA O TEXTO DAS LEIS MUNICIPAIS DE Nº 2.018, DE 16 DE JUNHO DE 2003, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, E Nº 3.400, DE 19 DE JUNHO DE 2012, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” para apreciação e deliberação dos senhores Edis.



	Propomos a consolidação das normas que regem a matéria, eis que, atualmente existem cinco (05) normas legislando a mesma. Por certo, essa quantidade de legislação esparsa não oferece o melhor acesso e interpretação aos munícipes e aqueles que atuam na área.



	Ademais, com a alteração da estrutura administrativa, tornou-se necessário a adequação dessa norma aquele texto.



	Assim, espero o pronunciamento favorável a proposição em tela.



JERRI ADRIANI MENEGHETTI,

PREFEITO MUNICIPAL.



	   

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