VETO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 011/2021
Ilustríssimo Senhor Presidente,
Acusamos o recebimento do PROJETO DE LEI Nº 11/2021, que
“Institui o Programa Municipal de resgate à cultura dos chás no Município de
Dois Irmãos”. Respeitosamente vimos, tempestivamente, apresentar as razões
de Veto, na íntegra, ao Projeto de Lei Legislativo nº 011/2021, com arrimo no
§ 1º do art. 63, da Lei Orgânica Municipal e § 1º do art. 66, da Constituição
Federal, por considerá-lo inconstitucional, conforme segue.
Não se olvida a boa e a melhor intenção dos legisladores
proponentes, todavia, conclui-se que existe impedimento legal para a sua
aprovação, tendo em vista que deriva de iniciativa parlamentar, ao imiscuirse em matéria de organização da administração pública municipal,
violando o princípio constitucional da separação dos poderes.
Por essa razão, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar,
opõe impedimentos à organização administrativa e até orçamentária
municipal, uma vez que desconsiderou o disposto art. 61, §1º, II, “b” da
Constituição Federal e com os art. 60, II, “d” e 82, VII da Constituição
Estadual, os quais, em razão da simetria aplicam-se na seara municipal,
tornando a proposição na íntegra maculada.
Segundo o saudoso, Hely Lopes Meirelles (1996, p. 430. (MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 8 ed. São Paulo: Malheiros), afirma:
“(…) Leis de iniciativa da Câmara, ou, mais propriamente, de
seus vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal
não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do
prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as
matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se
inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de
iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo
local, os projetos de lei que disponham sobre a criação,
estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da
Administração Pública municipal; criação de cargos, funções
ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e
fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário
dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o
orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os
demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à
Câmara, na forma regimental.” grifamos.
Desta sorte, não está autorizada a Câmara de Vereadores na
estrutura legiferante dispor de atuação que não lhe seja outorgada
diretamente, por simetria dos princípios e regras gerais contidas na
Constituição Estadual e na Constituição Federal.
Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância
obrigatória pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais
(Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, respectivamente)
àquelas relativas ao processo legislativo, especialmente as que dizem
respeito à iniciativa reservada. O E. STF, inclusive, possui jurisprudência
consolidada a este respeito, senão vejamos:
“(...) A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a
capacidade de auto-organização e de autogoverno --- artigo 25,
caput ---, impõe a obrigatória observância de vários princípios,
entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador
estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do Chefe do
Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa
iniciativa privativa. (...)” (STF, ADI 1.594-RN, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008)
“(…) Por tratar-se de evidente matéria de organização
administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada
ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o
Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa
legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
violação do modelo de harmônica tripartição de poderes,
consagrado pelo constituinte originário. (…) [ADI 1.182, rel. min.
Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.] = RE 508.827
AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 19-
10-2012.
“(…) É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo
(mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio
de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma
remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura
administrativa de determinada unidade da Federação. (…) [ADI
3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-
2005.] = AI 643.926 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-3-2012, 1ª T,
DJE de 12-4-2012
Quaisquer atos de imisção do Poder Legislativo sobre tal matéria
contaminará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade
formal.
Além disso, os projetos de lei autorizativos de iniciativa
parlamentar são injurídicos, na medida em que não veiculam norma a ser
cumprida por outrem, mas mera faculdade (não solicitada por quem de
direito) que pode ou não ser exercida por quem a recebe. Nesse sentido,
MIGUEL REALE esclarece o sentido de lei, senão vejamos:
“Lei, no sentido técnico desta palavra, só existe quando a norma escrita é
constitutiva de direito, ou, esclarecendo melhor, quando ela introduz algo
de novo com caráter obrigatório no sistema jurídico em vigor, disciplinando
comportamentos individuais ou atividades públicas. (..) Nesse quadro,
somente a lei, em seu sentido próprio, é capaz de inovar no Direito já
existente, isto é, de conferir, de maneira originária, pelo simples fato de
sua publicação e vigência, direitos e deveres a que todos devemos
respeito.' in REALE, Miguel, Lições Pr eliminares de Direito. 27 ed.,
São Paulo: Saraiva, 2002, p.16 3.
O projeto autorizativo nada acrescenta ao ordenamento jurídico, pois
não possui caráter obrigatório para aquele a quem é dirigido. Apenas
autoriza o Poder Executivo a fazer aquilo que já lhe compete fazer, mas não
atribui dever ao Poder Executivo de usar a autorização, nem atribui direito ao
Poder Legislativo de cobrar tal uso.
A lei, portanto, deve conter comando impositivo àquele a quem se
dirige, o que não ocorre nos projetos autorizativos, nos quais o eventual
descumprimento da autorização concedida não acarretará qualquer
sanção ao Poder Executivo, que é o destinatário final desse tipo de norma
jurídica.
A autorização em projeto de lei consiste em mera sugestão dirigida a
outro Poder, o que não se coaduna com o sentido jurídico de lei, acima
exposto. Tal projeto é, portanto, injurídico. Essa injuridicidade independe da
matéria veiculada no projeto, e não se prende à iniciativa privativa prevista
no art. 61, §1°, da Constituição
Verifica-se, assim, que o Poder Legislativo Municipal está, no caso
concreto, determinando a “criação” e “adoção” de práticas, funções e
tarefas que certamente alteram a estrutura administrativa, atribuições essas,
como se sabe, afetas ao Poder Executivo propor, além “impor”
responsabilidades ao destinatário, não se tratando de mera sugestão.
Não é só. Tal proposição, ainda, cria encargos financeiros e
orçamentários com a adoção de uma série de compromissos como estudos,
oficinas, encartes, manuais, entre outros compromissos que seguramente
oneram os cofres, sem, ao menos, um estudo prévio e respectiva previsão
orçamentária.
Lembremos o que disciplina nossa Lei Orgânica no art. 65,
quando diz que: “Lei de Iniciativa do Executivo estabelecerá o Plano
Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos anuais, nos moldes
do que estabelece a Lei Complementar nº 101/2000”, portanto, por
consequência, não pode o Poder Legislativo introduzir e alterar matéria que
a essa peça se refira e imponha ao Poder Executivo inúmeras obrigações,
deveres e despesas extras, determinando uma obrigação a outro Poder,
com consequente aumento de despesas, no caso ao Executivo, sem
amparo em dispositivo constitucional, motivo pelo qual, reitera-se, qualquer
projeto de lei legislativo que passe a criar obrigações, entre outras
orçamentárias, está desvirtuando o princípio constitucional da
independência e separação dos poderes, anteriormente mencionado.
No Projeto de Lei em questão, a referida inconstitucionalidade,
como já explicitado, repousa no vício de iniciativa, por interferir em matéria
que envolve tanto a estrutura administrativa (novas atribuições/tarefas), mas
também passa a criar obrigações de ordem financeiras no orçamento anual
e funcionamento da Administração Pública do Município, criando despesas
extras e provocando a necessidade de reorganização administrativa,
tornando inviável que seja sancionado pelo Poder Executivo, pois deixa de
observar a legislação vigente, bem como fere princípios importantes da
administração pública.
O presente projeto de lei legislativo, não obstante apresentar
louvável finalidade e interesse, padece de vícios insanáveis.
Dessa forma, com elevado respeito e com fundamento nas
razões de veto ora trazidas, o Poder Executivo passa a VETAR O PROJETO DE
LEI LEGISLATIVO Nº 011/2021.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o
ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
Prefeito Municipal.
Daniel Rossato Rodrigues,
Procurador Geral do Município.