PROJETO DE LEI Nº 098/2021
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.733, DE 3 DE SETEMBRO 2019, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E ESTABELECE AS DIRETRIZES E PROPOSIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte:
L E I :
Art. 1º A redação dos artigos 13, 51, inciso III, 57, inciso II, 60, 64, § único, 71, §§ 1º e 2º, 79, 85, § único, 86, inciso II, 87, § 3º, 91, inciso I e 95, todos da Lei Municipal 4.733, de 3 de setembro de 2019, passam a viger com as seguintes alterações:
“Art. 13. A Macrozona de Consolidação Urbana é delimitada pelo perímetro definido no Mapa 1 – Macrozoneamento - Anexo 1. (NR)
(...)
Art. 51 - ...
III - os pergolados, ou similares, sendo estes computados como área construída.(NR)
Art. 57. ...
II - Revogado (NR)
Art. 60. Não é permitido o uso do recuo de ajardinamento para fins de estacionamento vinculado às edificações residenciais. (NR)
(...)
Art. 64. ...
Parágrafo único. O afastamento entre edificações ou entre blocos de uma edificação será de no mínimo de 1,50 m.(NR)
(...)
Art. 71. ...
§ 1º Fica estabelecido como obrigatório o tratamento de 30% (trinta por cento) da área do recuo de ajardinamento mínimo sob forma de área permeável;
§ 2º Será tolerada taxa de permeabilidade mínima de 10% (dez por cento) na hipótese de adoção de caixa de retenção pluvial de acordo com as normativas municipais. (NR)
(...)
Art. 79. Na Zona de Interesse Turístico (ZIT), na Zona Rurbana (ZRB), na Zona de Preservação Rural (ZPR) e na Zona de Proteção dos Morros Dois Irmãos (ZPM) os usos CSTP e IPB compreenderão somente depósitos, silos, armazéns e demais construções vinculadas à atividade rural ou, ainda, vinculadas às atividades turísticas que por suas características e natureza sejam a esta correlatas, hipótese na qual sua viabilidade deverá ser amparada por parecer favorável do Conselho do Plano Diretor. (NR)
(...)
Art. 85. ...
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput as áreas pertencentes à Zona Especial (ZE), Zona de Interesse Ambiental (ZIA), Zona de Proteção Ambiental (ZPA), Zona de Proteção dos Morros Dois Irmãos (ZPM) e Zona de Preservação Rural (ZPR). (NR)
Art. 86. ...
(...)
II - os projetos de edificações, exceto residências unifamiliares, bem como os usos caracterizados como ERLN e CSR(b), deverão ter sua viabilidade analisada pela Secretaria Municipal de Planejamento e pelo Conselho do Plano Diretor. (NR)
Art. 87. …
(...)
§ 3º Ficam dispensados da exigência de área de recreação:
os condomínios com até 3 unidades habitacionais;
os condomínios em que inexistirem áreas de uso comum e todas as unidades tiveram acesso direto pela via pública;(NR)
(...)
Art. 91. ...
I – Entre rebaixos de meio-fio, quando no mesmo lote, é obrigatória a existência de trecho não rebaixado de no mínimo 2,00m; (NR)
(...)
Art. 95. É vedada a abertura de sistema viário em áreas localizadas na Zona de Interesse Ambiental (ZIA) e na Zona Especial (ZE), salvo quando de interesse público.” (NR)
Art. 2º. Ficam alterados os anexos da Lei 4.733/2019, que integram a presente Lei, abaixo discriminados:
“I - o Anexo I – Macrozoneamento – Mapa 1 – Mapa do Macrozoneamento;
II - o Anexo II – Zoneamento – Mapa 1 – Mapa do Zoneamento;
III - o Anexo III - Regime Urbanístico - Quadro 1;
III - o Anexo III - Regime Urbanístico - Quadro 3;
V - o Anexo V - Sistema viário – Quadro 1;(NR).”
Art. 3º Os projetos de aprovação de construção, atualmente em trâmite e protocolados até a data de vigência da presente Lei, poderão ser analisados e aprovados de acordo com a lei vigente imediatamente anterior à presente, desde que apresentados em conformidade com essa legislação em até 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei.
§ 1º Os projetos de aprovação de construção e de parcelamento de solo, atualmente em trâmite e protocolados até 02 de setembro de 2019, poderão ser analisados e aprovados de acordo com a Lei nº2.375/2006, com alterações posteriores, desde que apresentados em conformidade com essa legislação e demais aplicável, no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Os projetos não apresentados em condição de aprovação nos períodos acima referidos serão arquivados ou deverão ser reapresentados em consonância com o Plano Diretor vigente.
Art. 4º Os projetos de parcelamento do solo, atualmente em trâmite e protocolados até a data de 31 de dezembro de 2021, poderão ser analisados e aprovados de acordo com a lei vigente imediatamente anterior à presente alteração.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.740, de 17 de setembro de 2019, com redação que lhe deu a Lei nº 4.763, de 12 de novembro de 2019.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS/RS, 2 DE SETEMBRO DE 2021.
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Encaminhamos a presente alteração à Lei nº 4.733/2019, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município, para atender demandas dos empreendedores, profissionais da área e necessidades do próprio Poder Executivo, as proposições foram objeto de discussão em reuniões da Comissão especialmente constituídas para tanto e, posteriormente foram submetidas à comunidade através de audiência pública, conforme comprova a Ata, cópia em anexo.
As alterações visam basicamente flexibilizar algumas exigências que se verificou serem do interesse dos munícipes nos moldes ora propostos. Além de ajustes de redação para facilitar a interpretação da norma.
De outra sorte, como maior subsídio aos nobres edis, a Ata da Audiência Pública, ora acostada, traz as justificativas e as razões de cada uma das propostas contempladas no Projeto de Lei.
Assim, espera possam os senhores edis comungar igualmente desses entendimentos e manifestar sua aprovação à proposição em tela.
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.