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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-10-27
Ementa“Autoriza os estabelecimentos responsáveis pela produção, pelo fornecimento, pela comercialização, pelo armazenamento e pela distribuição de gêneros alimentícios, sejam eles industrializados ou in natura, a doar o seu excedente a pessoas físicas ou jurídicas.”
native_id4094

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-03 Proposição aprovada — Proposição aprovada e sancionada pelo Poder Executivo Municipal.
2021-11-02 Proposição aprovada — Proposição aprovada. Aguarda sanção do Poder Executivo Municipal.
2021-11-01 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2021-11-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 1º/11/2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-01T20:15:37.377395-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 14, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.





“Autoriza os estabelecimentos responsáveis pela produção, pelo fornecimento, pela comercialização, pelo armazenamento e pela distribuição de gêneros alimentícios, sejam eles industrializados ou in natura, a doar o seu excedente a pessoas físicas ou jurídicas.”





Art. 1º Ficam os estabelecimentos responsáveis pela produção, pelo fornecimento, pela comercialização, pelo armazenamento e pela distribuição de gêneros alimentícios, sejam eles industrializados ou in natura, autorizados a doar o seu excedente a pessoas físicas ou jurídicas, desde que atendam aos seguintes critérios:



I – os alimentos devem estar dentro do prazo de validade, em condições próprias para o consumo, e devem ser observadas as suas condições de preservação e mantidas as suas propriedades nutricionais;



II – as normas sanitárias devem ser obedecidas pelo estabelecimento doador; e



III – a doação deve ser livre de encargo, salvo o relativo à cobrança de custos para o transporte do produto ao seu destinatário final, se assim for acordado entre o doador e o beneficiário.



Art. 2º Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.



Art. 3º Esta Lei cumprirá os critérios determinados na Lei Federal n° 14.016/2020.



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Dois Irmãos, 27 de outubro de 2021.





DARLEI LUIS KAUFMANN 

VEREADOR DO PSB 





ELONY EDGAR NYLAND						SÉRGIO KROETZ

VEREADOR DO MDB						VEREADOR DO PP





CELINA TEIXEIRA CHRISTOVÃO		    EDERSON ARANTES BUENO

     VEREADORA DO MDB				VEREADOR DO MDB				         			      	      	



NILTON JOSÉ TAVARES 				    RAMON ARNOLD

VEREADOR DO PP					            VEREADOR DO PP





PAULINO ADALBERTO RENZ				   SHEILA DA SILVA       

    VEREADOR DO PDT				           VEREADORA DO PT







JUSTIFICATIVA





O Brasil, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), possui mais de 10 milhões de pessoas em situação de grave insegurança alimentar – ou fome. Ainda assim, até pouco tempo atrás, a legislação brasileira, na prática, impedia a doação de alimentos em excesso – as sobras de restaurantes, mercados e tantos outros estabelecimentos que se viam obrigados a destinar seu excedente para o lixo.



O problema estava na legislação nacional, que atribuía ao doador um nível de responsabilização desproporcional à natureza do ato. Contudo, recentemente foi aprovada a Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano. Com a nova Lei, limita-se a responsabilização cível, administrativa e criminal do doador apenas aos casos dolosos.



Por óbvio, não é matéria de competência municipal definir as instâncias nas quais seria cabível a responsabilização do doador, mas cabe ao Município oferecer seu entendimento sobre os limites que implementará à ação, garantindo maior segurança jurídica e, consequentemente, fomentando o fornecimento gratuito de alimentos por estabelecimentos industriais e comerciais em nossa Cidade.



Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei Legislativo.





DARLEI LUIS KAUFMANN 

VEREADOR DO PSB 





ELONY EDGAR NYLAND						SÉRGIO KROETZ

VEREADOR DO MDB						VEREADOR DO PP





CELINA TEIXEIRA CHRISTOVÃO		    EDERSON ARANTES BUENO

     VEREADORA DO MDB				VEREADOR DO MDB				         			      	      	



NILTON JOSÉ TAVARES 				   	 RAMON ARNOLD

VEREADOR DO PP					            	VEREADOR DO PP



PAULINO ADALBERTO RENZ				        SHEILA DA SILVA       

VEREADOR DO PDT				                VEREADORA DO PT





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