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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 14, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
“Autoriza os estabelecimentos responsáveis pela produção, pelo fornecimento, pela comercialização, pelo armazenamento e pela distribuição de gêneros alimentícios, sejam eles industrializados ou in natura, a doar o seu excedente a pessoas físicas ou jurídicas.”
Art. 1º Ficam os estabelecimentos responsáveis pela produção, pelo fornecimento, pela comercialização, pelo armazenamento e pela distribuição de gêneros alimentícios, sejam eles industrializados ou in natura, autorizados a doar o seu excedente a pessoas físicas ou jurídicas, desde que atendam aos seguintes critérios:
I – os alimentos devem estar dentro do prazo de validade, em condições próprias para o consumo, e devem ser observadas as suas condições de preservação e mantidas as suas propriedades nutricionais;
II – as normas sanitárias devem ser obedecidas pelo estabelecimento doador; e
III – a doação deve ser livre de encargo, salvo o relativo à cobrança de custos para o transporte do produto ao seu destinatário final, se assim for acordado entre o doador e o beneficiário.
Art. 2º Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.
Art. 3º Esta Lei cumprirá os critérios determinados na Lei Federal n° 14.016/2020.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dois Irmãos, 27 de outubro de 2021.
DARLEI LUIS KAUFMANN
VEREADOR DO PSB
ELONY EDGAR NYLAND SÉRGIO KROETZ
VEREADOR DO MDB VEREADOR DO PP
CELINA TEIXEIRA CHRISTOVÃO EDERSON ARANTES BUENO
VEREADORA DO MDB VEREADOR DO MDB
NILTON JOSÉ TAVARES RAMON ARNOLD
VEREADOR DO PP VEREADOR DO PP
PAULINO ADALBERTO RENZ SHEILA DA SILVA
VEREADOR DO PDT VEREADORA DO PT
JUSTIFICATIVA
O Brasil, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), possui mais de 10 milhões de pessoas em situação de grave insegurança alimentar – ou fome. Ainda assim, até pouco tempo atrás, a legislação brasileira, na prática, impedia a doação de alimentos em excesso – as sobras de restaurantes, mercados e tantos outros estabelecimentos que se viam obrigados a destinar seu excedente para o lixo.
O problema estava na legislação nacional, que atribuía ao doador um nível de responsabilização desproporcional à natureza do ato. Contudo, recentemente foi aprovada a Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano. Com a nova Lei, limita-se a responsabilização cível, administrativa e criminal do doador apenas aos casos dolosos.
Por óbvio, não é matéria de competência municipal definir as instâncias nas quais seria cabível a responsabilização do doador, mas cabe ao Município oferecer seu entendimento sobre os limites que implementará à ação, garantindo maior segurança jurídica e, consequentemente, fomentando o fornecimento gratuito de alimentos por estabelecimentos industriais e comerciais em nossa Cidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei Legislativo.
DARLEI LUIS KAUFMANN
VEREADOR DO PSB
ELONY EDGAR NYLAND SÉRGIO KROETZ
VEREADOR DO MDB VEREADOR DO PP
CELINA TEIXEIRA CHRISTOVÃO EDERSON ARANTES BUENO
VEREADORA DO MDB VEREADOR DO MDB
NILTON JOSÉ TAVARES RAMON ARNOLD
VEREADOR DO PP VEREADOR DO PP
PAULINO ADALBERTO RENZ SHEILA DA SILVA
VEREADOR DO PDT VEREADORA DO PT
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