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materia nº 49/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 49 / 2022
Date 2022-04-07
Ementa“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AO AEDES AEGYPTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id4281

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-18 Proposição aprovada — Proposição aprovada e sancionada pelo Poder Executivo Municipal.
2022-04-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 18/04/2022.
2022-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição distribuída à Comissão Geral de Pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-18T20:05:44.175719-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 49/2022



“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AO AEDES AEGYPTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



		JERRI ADRIANI MENEGHETI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



LEI



TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



	Art. 1º Fica criado o "Programa Municipal  de Combate ao Aedes aegypti ", que tem como objetivo controlar as infestações de mosquitos, bem como evitar a incidência da dengue, do zika vírus, da febre chikungunya e febre amarela urbana.



	Art. 2º A coordenação do Programa Municipal de Combate ao Aedes aegypti será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com Programa Nacional de Controle da Dengue - PNCD, e a Vigilância em Saúde será responsável pelas ações de combate ao mosquito Aedes aegypti no Município de Dois Irmãos.



	Art. 3º O Programa Municipal de Combate ao Aedes aegypti compreende uma série de ações preventivas por parte do Poder Público Municipal, dentre elas a conscientização e instrução educativa aos munícipes e responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou moradores/ocupantes de imóveis, no sentido de que estes são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção de seus imóveis sem acúmulo de objetos e materiais que sirvam de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação de mosquitos vetores.



	§ 1º Para fins da aplicação desta lei são considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais que devido a sua natureza, contenham ou possam manter água em condições de proliferação de mosquitos Aedes aegypti.



	§ 2º São considerados focos quaisquer criadouros que contenham larvas de mosquitos, independente de pertencerem ou não a espécie Aedes aegypti.



	§ 3º A manutenção predial dos imóveis compreende, ainda, manter drenadas/ secas as lajes e seus eventuais desníveis, demais locais que possa servir de criadouro do mosquito, bem como buracos e, conservar desobstruídas calhas e sistemas de drenagem, de forma a evitar que acumulem água.



	Art. 4º O Programa Municipal de Combate ao Aedes aegypti compreende uma série de ações ostensivas por parte do Poder Público Municipal, dentre elas:



	I – a observância e aplicação dos instrumentos de controle do mosquito Aedes aegypti previstos nas normas estaduais e federais.

	II- a realização de visitas pela Equipe de Combate às Endemias, Agentes de Saúde e demais autoridades sanitárias e ambientais a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em área identificada como potencial possuidor de focos;

	III - o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção do vetor.

	IV - a realização de campanhas educativas e de orientação à população;

	V - promover as medidas administrativas e requerimentos judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os responsáveis por imóveis com criadouros ou focos do mosquito Aedes aegypti.

	VI – Implementar e manter atualizado o Cadastro de Coletores de Águas Pluviais - CCAP.



	Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso II supra, entende-se por:



	a) imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;

	b) ausência e impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel: aquele em que ocorram duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de sete (07) dias.



CAPÍTULO I

DO CADASTRO DE COLETORES DE ÁGUAS PLUVIAIS E SUAS CONDIÇÕES



	Art 5º Fica criado o Cadastro de Coletores de Águas Pluviais  - CCAP, no qual deverão cadastrar-se todos os proprietários ou moradores, ocupantes ou locatários de imóveis que coletarem água da chuva.



	§ 1º Todo o proprietário, morador, ocupante ou locatário de imóvel, que vier a instalar cisterna ou bombona de coleta de água da chuva em sua casa deverá cadastrar-se junto ao Setor de Vigilância em Saúde no Cadastro de Coletores de Águas Pluviais - CCAP.

	§ 2º Após vistoria poderá proceder a conexão da tubulação da calha à cisterna ou colocação da bombona, ocasião em que emitir-se-á uma autorização de coleta de água pluvial.

	§ 3º Bombonas deverão ter tela milimétrica sobre a abertura que não poderá ficar abaixo do nível da água. Cisternas deverão ter o mesmo tipo de tela na entrada, na saída (ladrão) e sob a tampa. Estas telas ser devidamente ajustadas para evitar a entrada de mosquitos.

	§ 4º As telas deverão ser revisadas uma vez por semana para verificar se não há frestas, podendo ser fiscalizadas a qualquer momento pelos agentes da administração pública municipal.

	§ 5º Se o uso da água permitir, deverá adicionar-se cloro à água coletada em cisternas e bombonas de forma que a concentração mantenha-se em 2 ppm (2 partes por milhão). 

	§ 6º Fica vedada a coleta de água em qualquer outro recipiente que não especificado nesse artigo.



	Art. 6º A não realização do Cadastro de Coletores de Águas Pluviais – CCAP, sujeitará o  proprietário, morador, ocupante ou locatário de imóvel, a multa. 



 	Art. 7º A desativação de bombona ou cisterna cadastrada no Cadastro de Coletores de  Águas Pluviais CCAP deverá ser comunicada a Vigilância em Saúde, sob pena de aplicação de multa, caso não o faça.



CAPÍTULO II

DAS VISTORIAS E DA FISCALIZAÇÃO



	Art. 8º Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos ou particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado do local em que for verificada a impossibilidade de entrada por abandono ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público.



	§ 1º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o auxílio à autoridade policial.

	§ 2º Na hipótese de abandono do imóvel ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, o ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se sempre a preservação da integridade do imóvel, mediante autorização judicial.

	§ 3º Constarão no relatório circunstanciado as medidas sanitárias adotadas para o controle do Aedes aegypti e relação de criadouros do mosquito tratados, eliminados ou para os quais encaminhou-se providências.



	Art. 9º No caso de recusa em permitir o ingresso do agente público, regularmente designado e identificado, na propriedade a ser vistoriada, o fato deverá ser cientificado ao Setor de Vigilância em Saúde, para que adote as medidas necessárias a realização da vistoria no imóvel.



	§ 1º Caso o proprietário, morador, ocupante ou locatário do imóvel se recuse a permitir a entrada no imóvel, o fiscal procederá a sua autuação, através do Auto de Infração e aplicação da penalidade de multa.

	§ 2º O valor da multa será devida pelo autuado e recolhida a Vigilância em Saúde ASPS.



	Art. 10. Os proprietários, moradores, ocupantes ou locatários de imóveis onde os agentes constarem a presença de criadouros de mosquitos serão solicitados a efetuar a limpeza e eliminação dos criadouros no prazo de 03 (três) dias ou imediatamente, se a situação assim o permitir e, caso haja concessão de prazo, o fato será registrado em Ficha de atendimento própria.



	§ 1° Caso o morador não execute a limpeza e eliminação dos criadouros no prazo estipulado, o proprietário, morador, ocupante ou locatário do imóvel será notificado pela fiscalização da Vigilância em Saúde ou fiscalização ambiental, bem como por seus agentes. 



	§ 2° Caso não seja cumprida a notificação, o Poder Público Municipal lavrará o Auto de Infração e aplicará a penalidade de multa cabível.



	Art. 11. Ficam os responsáveis pelas imobiliárias obrigados a colaborar com as autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que possibilitem encaminhar notificações e autos de infração aos responsáveis por imóveis desocupados e que estejam sob sua administração, bem como acompanhar os agentes de combate às endemias na realização dos trabalhos de remoção dos criadouros.



	§ 1º Os responsáveis pelas imobiliárias deverão sempre solicitar aos seus corretores e potenciais clientes, que adotem medidas que inviabilizem a proliferação de mosquitos vetores nos imóveis desocupados, principalmente na proteção de ralos, piscinas entre outros objetos que possam acumular água, bem como informar as autoridades sanitárias sobre a constatação de focos de mosquitos.



	§ 2º Em caso de não colaboração da imobiliária, a quem coube a administração do imóvel, a mesma poderá ser autuada e estará sujeita ao pagamento de multa.



	Art. 12. Os gestores dos cemitérios públicos e privados deverão garantir a manutenção diária do local para evitar o acúmulo de água, bem como divulgar a proibição de uso de vasos, objetos ou adornos que possam acumular água ou que contenham envoltórios, incluindo papel-celofane, que possam servir de reservatórios para a criação de mosquitos. A divulgação deverá ser feita através da colocação de placas informativas em todas as entradas dos cemitérios, conforme preconizado na Lei Municipal 4977/2021, ou da norma que vier a substituí-la.



	Art. 13. Ficam os responsáveis por estabelecimentos existentes ou que venham a se instalar no município de Dois Irmãos como borracharias, empresas de remodelagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de lixo reciclável, depósitos de veículos, desmanches e ferros-velhos, empreiteiras de construção civil, estabelecimentos de comércio de materiais de construção e estabelecimentos similares obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadouros dos mosquitos vetores, bem como:



	I - manter os pneus secos e acondicionados em locais cobertos e devidamente vedados;

	II - responsabilizar-se por encaminhar os resíduos de pneumáticos gerados em seus estabelecimentos a postos de recebimento para que sejam encaminhados a destinação final ambientalmente adequada;

	III - manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água;

	IV - manter pátios de construções ou depósitos de máquinas limpos, de modo a evitar acúmulo de água;

	V - promover o nivelamento de construções ou estruturas como calhas ou outras, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície.



TÍTULO II 



CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DO AUTO DE INFRAÇÃO



	Art. 14. Os procedimentos administrativos relativos à notificações, autos de infração e aplicação de multas serão conduzidos pelos fiscais do Setor de Vigilância em Saúde e Departamento de Meio Ambiente.



	Art. 15. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penais cabíveis, as infrações a esta lei serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:



	a) Advertência;

	b) Multa;

	c) Proibição de coletar águas pluviais, até que proceda regularização das inconformidades;

	d) Eliminação da água coletada, quando não houver outra alternativa.



	Art. 16. A multa será aplicada pela autoridade responsável através da lavratura de Auto de Infração, com posterior Notificação do infrator para a recolhê-la em conta da Vigilância em Saúde, dentro do prazo de 10 dias a contar da notificação, bem como, atender as demais exigências contidas no Auto.



	§ 1º O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará na sua inscrição em dívida ativa e encaminhamento para cobrança judicial, na forma da legislação aplicável.



	§ 2º O não atendimento das demais providências, acaso existentes e constantes do Auto de Infração implicarão em reincidência e aplicação do valor da multa triplicado.



	Art. 17. O auto de infração, que será a base do procedimento administrativo relativo a infração, deverá ser lavrado em 3 (três) vias, pela autoridade sanitária ou ambiental ou seu agente, destinando-se a primeira via ao autuado, devendo conter:



	a) nome e endereço do infrator, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação;



	b) local, dia e hora da lavratura onde a infração foi verificada;



	c) descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;



	d) penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;



	e) ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato;



	f) assinatura do infrator ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

	g) prazo para interposição de recurso, quando cabível.



	Parágrafo único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste a menção do fato.





	Art. 18. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constarem elementos necessários à determinação da infração e do infrator.



	Art. 19. Lavrado o Auto de Infração, a autoridade que o lavrou ficará responsável por seu integral cumprimento.



	§ 1º Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária ou ambiental para a proteção da saúde pública, a penalidade de eliminação de reservatórios de água, quando não houver outra alternativa presente neste regulamento, será aplicada de imediato, lavrando-se o Auto de Imposição de Penalidade independentemente da tramitação normal do Auto de Infração respectivo.



	§ 2º Quando o Departamento de Meio Ambiente for o órgão autuador, a documentação relativa a autuação deverá ser encaminhada ao Setor de Vigilância em Saúde para ciência e, ao fim do processo para arquivamento, ou caso haja recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para julgamento do Setor de Vigilância em Saúde ou autoridade imediatamente superior.



	Art. 20. Os recursos serão interpostos por petição fundamentada, em até 10 (dez) dias,   contados da data em que o interessado ou seu procurador tiver tomado conhecimento da decisão, ou dela for notificado, nas formas previstas neste regulamento.

		

	Art. 21. Os prazos mencionados na presente lei correm ininterruptamente.



	Art. 22. Para efeito de avaliação da multa a ser aplicada, serão utilizados os seguintes critérios:

	I – Em caso de residência:

	a) quando possível a remoção no ato da vistoria, não será aplicada multa;

	b) no caso de constatado um ou mais focos e sem condição de remoção imediata, o proprietário será notificado a proceder a limpeza, sob penas de multa de 02 (duas) BCM’s;

	c) no caso de constatado um ou mais focos, em reservatórios que somem mais de mil litros e sem condição de remoção imediata, o proprietário será notificado a proceder a limpeza, sob pena de multa de 04 (quatro) BCM’s;

	d) no caso de não cadastrar-se no Cadastro Municipal de Coleta de Águas Pluviais CCPA no período de até 10 dias, após ser notificado para tal, será aplicada multa de 01 (uma) BCM.



	II – Em caso de estabelecimento comercial ou de serviços:

	a) quando possível a remoção no ato da vistoria, não será aplicada multa;

	b) no caso de constatado um ou mais focos e sem condição de remoção imediata, o proprietário será notificado a proceder a limpeza, sob penas de multa de até 04 (quatro) BCM’s.

	c) no caso de constatado um ou mais focos, em reservatórios que somem mais de mil litros e sem condição de remoção imediata, o proprietário será notificado a proceder a limpeza, sob pena de multa de 08 (oito) BCM’s;

	d) no caso de não cadastrar-se no Cadastro Municipal de Coleta de Águas Pluviais - CCPA no período de até 10 dias, será aplicada multa de 02 (duas) BCM’s.

	III - 02 (duas) BCM’s por negar-se a receber a fiscalização municipal.

	IV – No caso de cemitérios as multas serão regradas pela Lei Municipal 4977/2021 ou da norma que vier a substituí-la.

	V– ½ (meia) BCM por não proceder o Cadastro de Coletores de Águas Pluviais – CCAP, no prazo previsto no art.24 desta Lei.

	VI - ¼ (um quarto) de BCM por não informar sobre a desativação de cisterna ou bombona de coleta de água da chuva no Cadastro de Coletores de Águas Pluviais – CCAP;

	VII  02 (duas) BCM’s por não cumprimento do Art. 11.



	§ 1º No caso de reincidência, a multa terá seu valor triplicado;

	§ 2º Considera-se reincidência, a repetição da conduta, ocorrida em período igual ou inferior a 01 (um) ano.





	Art. 23. No caso de desatendimento do constante do Auto de Infração, uma vez decorrido o prazo recursal e o assinalado para atendimento da penalidade, a autoridade que o lavrou o encaminhará à Procuradoria-Geral do Município para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento.



CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



	Art. 24. O Município de Dois Irmãos poderá realizar intervenção sanitária ambiental, que corresponde a todos os procedimentos de limpeza e eliminação dos criadouros do mosquitos vetores realizados pelo Poder Público Municipal, ante a inércia ou omissão de proprietários, locatários ou possuidores de imóveis.



	Parágrafo único. Realizada a intervenção sanitária ambiental, o Município de Dois Irmãos está autorizado a buscar do proprietário, locatário ou ocupante do imóvel o ressarcimento por todos os custos arcados com esta, inclusive com materiais, apoio especializado, translado e o depósito de resíduos. 



	Art. 25. Os proprietários, moradores, ocupantes ou locatários de imóveis que possuírem bombonas de coleta de água da chuva ou cisternas até o advento da presente lei deverão cadastrar-se no Cadastro Municipal de Coleta de Águas Pluviais - CCPA no período de até 90 dias, a contar da data de publicação, da presente lei, não estando isentos de sanções por não conformidade de seus sistemas de coleta de água da chuva, referindo-se tal prazo apenas ao cadastramento de cisternas e bombonas já existentes.



	Art. 26. Quando comprovada a impossibilidade de os proprietários, moradores, ocupantes ou locatários de imóveis arcarem com as despesas de instalação da tela prevista nesta Lei, poderá o Município custeá-la desde que comprovado, através de procedimento próprio, receita per capita, não superior a 01 (um) Salário Mínimo.



	Art. 27. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto.



	Art. 28. As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:

	09.01.10.0305.0033.2076 Vigilância em Saúde – ASPS

	3.33.90.32.00.00.00 Material, bem ou serviço para distribuição gratuita

	Recurso 0040- ASPS



	Art. 29. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.



	GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS/RS, 7 DE ABRIL DE 2022.





JERRI ADRIANI MENEGHETTI, 

PREFEITO MUNICIPAL.



































EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 



	Encaminhamos o presente Projeto de Lei nº 049/2022 que “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AO AEDES AEGYPTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” para apreciação e deliberação dos senhores Edis.



	A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal da Saúde e Vigilância em Saúde, para fins de criação do programa municipal de combate da dengue, em face do recente surto que se instalou no Município.



	O Município de Dois Irmãos, como é sabido, está a enfrentar uma recente e grave epidemia de dengue. Até 05/04/2022 contávamos com 1.270 casos confirmados, o que significa que 3,7% dos munícipes foram acometidos pela doença. A situação tende a se agravar no caso de uma nova epidemia em havendo circulação de outro tipo de vírus da dengue (atualmente o vírus circulante é o DEN 1, existem também o DEN 2, DEN 3 e DEN 4) pois, uma nova infecção, que só é possível por outro tipo do vírus, trará chances muito maiores de resultar em dengue hemorrágica que, a relembrar, é potencialmente fatal. A atual epidemia já está representando transtornos à população devido ao aumento do tempo de espera no Pronto Atendimento e a diminuição dos atendimentos eletivos nas UBS’s, visto que as medidas de orientação e educativas não têm surtido o efeito esperado, fazendo-se necessário estabelecer procedimentos municipais próprios para a responsabilização dos indivíduos que mantêm criadouros e focos de mosquitos vetores. Urge, assim, disciplinar a coleta de água da chuva em cisternas e bombonas, visto que estes têm se mostrado os principais reservatórios com focos de Aedes aegypti no município.



	Assim, esperamos que os senhores Edis igualmente comunguem desse entendimento, para que o Poder Público munir-se de meios mais eficazes no combate a esta epidemia.



JERRI ADRIANI MENEGHETTI,

PREFEITO MUNICIPAL.

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