PROJETO DE LEI Nº 85/2022
“ALTERA OS ARTIGOS 1º E 3º, REVOGA OS ARTIGOS 4º E 5º E ACRESCENTA ARTIGO 5ºA, TODOS DA LEI Nº 4.399, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, DISPENSA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º Os artigos 1º e 3º da Lei Municipal nº 4.399, de 07 de fevereiro de 2017, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º A constituição do crédito tributário ou não tributário pelo lançamento por intermédio do procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, cabe a Secretaria Municipal da Fazenda, assim como, a gestão e sua cobrança na esfera administrativa, sendo de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Município, a cobrança judicial.
Parágrafo único. A atividade administrativa de cobrança preferentemente será realizada pelo menos até o término do exercício seguinte ao lançamento.
(…)
Art. 3º A apresentação das certidões de dívida ativa tributária ou não tributária para protocolo e lavratura do protesto e demais providências atinentes cabe a Secretaria Municipal da Fazenda, observada a legislação específica que rege a matéria.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º (…)
§ 4º Revogado.
§ 5º (…)
§ 6º O Poder Executivo Municipal e os respectivos Oficiais de Protesto de Títulos ou a quem esses outorgarem poderes, poderão firmar termo de cooperação, dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata esta Lei.
§ 7º Enquanto não lavrado o protesto do título, poderá o Município parcelar os débitos, nos termos da Lei Municipal nº 4.535/2017, devendo ser informado ao contribuinte o dever de quitação dos emolumentos junto ao Tabelionato, condição para a desistência da lavratura do protesto.
§ 8º No caso do não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) parcelas intercaladas, nos termos da Lei Municipal nº 4.535/2017, será novamente encaminhada a protesto a certidão de dívida ativa.
§ 9º O descumprimento do parcelamento ajustado nos termos dos § 7º, veda novo pagamento parcelado para fins de desistência da lavratura do protesto.
§ 10º O encaminhamento das certidões de dívida ativa tributária ou não tributária para protocolo e lavratura do protesto serão realizadas por determinação do Secretário Municipal de Fazenda.”
Art. 2º Revoga os artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 4.399, de 07 de fevereiro de 2017:
“Art. 4º Revogado.”
“Art. 5º Revogado.”
Art. 3º Fica acrescido o artigo 5ºA à Lei Municipal nº 4.399, de 07 de fevereiro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 5ºA Lavrado o protesto do título, o Município poderá parcelar os débitos do contribuinte, nos termos da Lei Municipal nº 4.535/2017, devendo ser informado ao contribuinte a obrigação de quitação dos emolumentos junto ao cartório responsável, mediante assinatura de termo de ciência de que o cancelamento do protesto se dará após o pagamento dos emolumentos junto ao cartório responsável.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do parcelamento firmado após a lavratura do protesto, ou lavratura do protesto no segundo encaminhamento decorrente daquele descumprimento, permanecendo a dívida impaga, as certidões de dívida ativa serão encaminhadas à Procuradoria-Geral para cobrança judicial.”
Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 21 DE JULHO DE 2022.
JERRI ADRIANI MENEGHETTI.
PREFEITO MUNICIPAL.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Encaminhamos o presente Projeto de Lei nº 85/2022 que “ALTERA OS ARTIGOS 1º E 3º, REVOGA OS ARTIGOS 4º E 5º E ACRESCENTA ARTIGO 5ºA, TODOS DA LEI Nº 4.399, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, DISPENSA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para apreciação e deliberação dos senhores Edis.
Apresento as alterações a Lei Municipal nº4.399, de 07 de fevereiro de 2017, para incluir possibilidades de pagamentos ao contribuinte que não haviam sido contemplados anteriormente, como o caso de possibilitar-se o parcelamento do débito após o envio da certidão de dívida ativa a protesto e antes de sua lavratura, pois, o intuito não é penalizar o contribuinte, mas fazer com que pague seus tributos.
Por sua vez, procedemos alguns ajustes em sua redação visando dar maior clareza e sintonia com o que dispõe o Código Tributário Nacional sobre a matéria.
Assim, espero a deliberação favorável dos senhores Edis.
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.