PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/2022
“REVOGA O ARTIGO 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E ACRESCENTA AO TITULO II, O CAPÍTULO V, DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS, COMPOSTO DO ART. 100-A, DA SEÇÃO I COMPOSTA DO ARTIGO 100-B, DA SEÇÃO II COMPOSTA DO ART.100-C, DA SEÇÃO III COMPOSTA DO ART. 100-D E DA SEÇÃO IV COMPOSTA DO ART. 100-E, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS.”
Art. 1º Fica revogado o Artigo 97 da Lei Orgânica Municipal de Dois Irmãos.
Art. 2º O Título II da Lei Orgânica Municipal, passa a viger com o acréscimo do Capítulo V, DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS, composto do Art.100-A, DA SEÇÃO I – DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, composta do Art.100B, SEÇÃO II – DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, composta do Art. 100-C e SEÇÃO III - DA APOSENTADORIA POR IDADE, composta do artigo 100-D, e SECÇÃO IV - DAS REGRAS TRANSITÓRIAS, composta do Art. 100-E, de seguinte teor:
“CAPÍTULO V
DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS
Art. 100-A Lei Complementar estabelecerá o regime próprio dos servidores efetivos do Município, em conformidade com o disposto na Constituição Federal e legislação correlata aplicável.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 100-B A aposentadoria compulsória será automática para o servidor aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto ao cálculo e procedimento, o disposto em Lei Complementar.
DA SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 100-C O servidor efetivo segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, calculados desde que preencha os requisitos e a forma de cálculo previstos em Lei Complementar, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 100-D O servidor efetivo segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que preencha os requisitos e a forma calculada em Lei Complementar, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Parágrafo único. O servidor efetivo segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preenchidos os requisitos e a forma de cálculo, previstos em Lei Complementar, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
SEÇÃO IV
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS
Art. 100-E O servidor segurado que tenha ingressado no serviço público antes da publicação desta Emenda à Lei Orgânica Municipal, não está sujeito a observância da idade prevista neste capítulo, podendo optar pelas regras até então vigentes e reproduzidas em lei complementar, desde que atenda aos requisitos nela previstos.”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dois Irmãos, 15 de setembro de 2022.
DARLEI LUIS KAUFMANN EDERSON ARANTES BUENO
VEREADOR DO PSB VEREADOR DO MDB
ELONY EDGAR NYLAND PAULO CEZAR GEHRKE
VEREADOR DO MDB VEREADOR DO PP
RAMON ARNOLD SÉRGIO KROETZ
VEREADOR DO PP VEREADOR DO PP
CELINA TEIXEIRA CHRISTOVÃO PAULINO ADALBERTO RENZ VEREADORA DO MDB VEREADOR DO PDT
SHEILA DA SILVA
VEREADORA DO PT
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município, que “REVOGA O ARTIGO 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E ACRESCENTA AO TITULO II, O CAPÍTULO V, DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS, COMPOSTO DO ART. 100-A, DA SEÇÃO I COMPOSTA DO ARTIGO 100-B, DA SEÇÃO II COMPOSTA DO ART.100-C, DA SEÇÃO III COMPOSTA DO ART. 100-D E DA SEÇÃO IV COMPOSTA DO ART. 100-E, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS”, nos mesmos moldes em que apresentada pelo Poder Executivo recentemente o qual não obteve aprovação por maioria de 2/3 dos vereadores em sessão extraordinária ocorrida em 08/09/2022. Entretanto, com a aprovação do Projeto de Lei Complementar 01/2022, a inclusão das disposições contidas nesta Proposta de Emenda à Lei Orgânica se fazem necessárias, razão pela qual as modificações são novamente apresentadas com vistas a serem submetidas ao Plenário.
Sobre a possibilidade de nova apresentação da matéria na mesma Sessão Legislativa, o art. 110, III, do Regimento Interno possibilita tal situação se a proposição for subscrita pela maioria absoluta dos vereadores, hipótese que se configura, não sendo, portanto, caso de rejeição sumária por parte da Presidência.
Quanto ao mérito da proposta, a revogação do dispositivo do artigo 97 da Lei Orgânica Municipal tem como escopo extirpar dita exigência, porquanto, a norma atual se trata de lei ordinária.
A inclusão das demais normas se deve a atender norma constitucional que assim impõe a partir do advento da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, de 12 de novembro de 2019, quanto à fixação da idade para aposentação dos servidores efetivos.
Sendo que o Município para os novos servidores efetivos adotou a mesma regra da idade prevista no art. 40, inciso III, que dispõe:
“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
(...)
III No âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.”
Reitera-se que aos atuais servidores foram integralmente preservados os mesmos critérios até então adotados.
Os demais requisitos de aposentadoria e pensão, nos moldes do que estabelece a Carta Magna, como acima visto, estão contemplados em Lei Complementar.
A majoração da idade aos novos ingressantes no serviço público se deve à necessidade de diminuir o déficit atuarial que corresponde atualmente em torno de R$ 144.358.177,25 (cento e quarenta e quatro milhões, cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) circunstância que onera o erário.
Certos do acolhimento dos demais pares desta Casa de Leis reiteramos votos de apreço e consideração.
DARLEI LUIS KAUFMANN EDERSON ARANTES BUENO
VEREADOR DO PSB VEREADOR DO MDB
ELONY EDGAR NYLAND PAULO CEZAR GEHRKE
VEREADOR DO MDB VEREADOR DO PP
RAMON ARNOLD SÉRGIO KROETZ
VEREADOR DO PP VEREADOR DO PP
CELINA TEIXEIRA CHRISTOVÃO PAULINO ADALBERTO RENZ VEREADORA DO MDB VEREADOR DO PDT
SHEILA DA SILVA
VEREADORA DO PT