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materia nº 2/2022

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-09-15
EmentaREVOGA O ARTIGO 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E ACRESCENTA AO TITULO II, O CAPÍTULO V, DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS, COMPOSTO DO ART. 100-A, DA SEÇÃO I COMPOSTA DO ARTIGO 100-B, DA SEÇÃO II COMPOSTA DO ART.100-C, DA SEÇÃO III COMPOSTA DO ART. 100-D E DA SEÇÃO IV COMPOSTA DO ART. 100-E, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-11 Norma promulgada — Emenda à Lei Orgânica promulgada em 11 de Outubro de 2022.
2022-10-11 Aguardando promulgação da lei — Proposição aguardando promulgação da Mesa Diretora.
2022-10-10 Proposição aprovada em 2º turno — Proposição aprovada durante a sessão ordinária do dia 10 de outubro de 2022, em 2º turno.
2022-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2022-10-03 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em 1º turno no dia 03 de Outubro de 2022.
2022-09-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2022-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-10T20:45:27.784497-03:00 Aprovado 9 0 0
2022-10-03T20:23:18.263460-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/2022



“REVOGA O ARTIGO 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E ACRESCENTA AO TITULO II, O CAPÍTULO V, DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS, COMPOSTO DO ART. 100-A, DA SEÇÃO I COMPOSTA DO ARTIGO 100-B, DA SEÇÃO II COMPOSTA DO ART.100-C, DA SEÇÃO III COMPOSTA DO ART. 100-D E DA SEÇÃO IV COMPOSTA DO ART. 100-E, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS.”



	Art. 1º Fica revogado o Artigo 97 da Lei Orgânica Municipal de Dois Irmãos.



	Art. 2º O Título II da Lei Orgânica Municipal, passa a viger com o acréscimo do Capítulo V, DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS, composto do Art.100-A, DA SEÇÃO I – DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, composta do Art.100B, SEÇÃO II – DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, composta do Art. 100-C e SEÇÃO III - DA APOSENTADORIA POR IDADE, composta do artigo 100-D, e SECÇÃO IV - DAS REGRAS TRANSITÓRIAS, composta do Art. 100-E, de seguinte teor:



“CAPÍTULO V

DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS

Art. 100-A Lei Complementar estabelecerá o regime próprio dos servidores efetivos do Município, em conformidade com o disposto na Constituição Federal e legislação correlata aplicável.



SEÇÃO I 

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 100-B A aposentadoria compulsória será automática para o servidor aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto ao cálculo e procedimento, o disposto em Lei Complementar.



DA SEÇÃO II 

DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 100-C O servidor efetivo segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, calculados desde que preencha os requisitos e a forma de cálculo previstos em Lei Complementar, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.



SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA POR IDADE



Art. 100-D O servidor efetivo segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que preencha os requisitos e a forma calculada em Lei Complementar, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.



Parágrafo único. O servidor efetivo segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preenchidos os requisitos e a forma de cálculo, previstos em Lei Complementar, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.



SEÇÃO IV

DAS REGRAS TRANSITÓRIAS



Art. 100-E O servidor segurado que tenha ingressado no serviço público antes da publicação desta Emenda à Lei Orgânica Municipal, não está sujeito a observância da idade prevista neste capítulo, podendo optar pelas regras até então vigentes e reproduzidas em lei complementar, desde que atenda aos requisitos nela previstos.”



	Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Dois Irmãos, 15 de setembro de 2022.







DARLEI LUIS KAUFMANN			    EDERSON ARANTES BUENO

VEREADOR DO PSB 					VEREADOR DO MDB





ELONY EDGAR NYLAND    				 PAULO CEZAR GEHRKE       

VEREADOR DO MDB 					     VEREADOR DO PP





RAMON ARNOLD 						      SÉRGIO KROETZ

VEREADOR DO PP 					     VEREADOR DO PP





CELINA TEIXEIRA CHRISTOVÃO		    PAULINO ADALBERTO RENZ VEREADORA DO MDB	       				VEREADOR DO PDT

       					           				         			      	      	

SHEILA DA SILVA		            	            

VEREADORA DO PT

JUSTIFICATIVA



Encaminhamos o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município, que “REVOGA O ARTIGO 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E ACRESCENTA AO TITULO II, O CAPÍTULO V, DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS, COMPOSTO DO ART. 100-A, DA SEÇÃO I COMPOSTA DO ARTIGO 100-B, DA SEÇÃO II COMPOSTA DO ART.100-C, DA SEÇÃO III COMPOSTA DO ART. 100-D E DA SEÇÃO IV COMPOSTA DO ART. 100-E, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS”, nos mesmos moldes em que apresentada pelo Poder Executivo recentemente o qual não obteve aprovação por maioria de 2/3 dos vereadores em sessão extraordinária ocorrida em 08/09/2022. Entretanto, com a aprovação do Projeto de Lei Complementar 01/2022, a inclusão das disposições contidas nesta Proposta de Emenda à Lei Orgânica se fazem necessárias, razão pela qual as modificações são novamente apresentadas com vistas a serem submetidas ao Plenário.



Sobre a possibilidade de nova apresentação da matéria na mesma Sessão Legislativa, o art. 110, III, do Regimento Interno possibilita tal situação se a proposição for subscrita pela maioria absoluta dos vereadores, hipótese que se configura, não sendo, portanto, caso de rejeição sumária por parte da Presidência.  



Quanto ao mérito da proposta, a revogação do dispositivo do artigo 97 da Lei Orgânica Municipal tem como escopo extirpar dita exigência, porquanto, a norma atual se trata de lei ordinária. 



A inclusão das demais normas se deve a atender norma constitucional que assim impõe a partir do advento da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, de 12 de novembro de 2019, quanto à fixação da idade para aposentação dos servidores efetivos. 



Sendo que o Município para os novos servidores efetivos adotou a mesma regra da idade prevista no art. 40, inciso III, que dispõe:



“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.



§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:



(...)



III No âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.”



Reitera-se que aos atuais servidores foram integralmente preservados os mesmos critérios até então adotados.



Os demais requisitos de aposentadoria e pensão, nos moldes do que estabelece a Carta Magna, como acima visto, estão contemplados em Lei Complementar.



A majoração da idade aos novos ingressantes no serviço público se deve à necessidade de diminuir o déficit atuarial que corresponde atualmente em torno de R$ 144.358.177,25 (cento e quarenta e quatro milhões, cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) circunstância que onera o erário.



Certos do acolhimento dos demais pares desta Casa de Leis reiteramos votos de apreço e consideração. 







DARLEI LUIS KAUFMANN			EDERSON ARANTES BUENO

VEREADOR DO PSB 					VEREADOR DO MDB





ELONY EDGAR NYLAND    				 PAULO CEZAR GEHRKE       

VEREADOR DO MDB 					     VEREADOR DO PP





RAMON ARNOLD 						      SÉRGIO KROETZ

VEREADOR DO PP 					     VEREADOR DO PP





CELINA TEIXEIRA CHRISTOVÃO		    PAULINO ADALBERTO RENZ VEREADORA DO MDB	       				VEREADOR DO PDT

       					           				         			      	      	

SHEILA DA SILVA		            	            

VEREADORA DO PT



	 









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