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PROJETO DE LEI Nº 120/2022
“ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI Nº 4.913, DE 11 DE MAIO DE 2021,
QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREMIAÇÃO AOS
CONSUMIDORES, MEDIANTE A ADESÃO E UTILIZAÇÃO DA
PLATAFORMA NOTA FISCAL GAÚCHA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal 4.913, de 11 de maio de 2021, norma que “INSTITUI O
PROGRAMA MUNICIPAL DE PREMIAÇÃO AOS CONSUMIDORES, MEDIANTE A ADESÃO E
UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA NOTA FISCAL GAÚCHA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passa a viger com as seguintes modificações/redação, a
saber:
“Art. 2º Os sorteios do Município serão mensais, através da distribuição de prêmio em
dinheiro e serão efetivados com a utilização da Plataforma do Programa Nota Fiscal Gaúcha,
atendidos os requisitos da Lei Estadual nº 14.020/2012. (NR)
Tabelas – REVOGADAS. (NR)
§ 1º (…).
§ 2º (...)”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃO, RS, 27 DE OUTUBRO DE
2022.
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Encaminhamos o presente Projeto de Lei nº 120/2022 que “ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI
Nº 4.913, DE 11 DE MAIO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PREMIAÇÃO AOS CONSUMIDORES, MEDIANTE A ADESÃO E UTILIZAÇÃO DA
PLATAFORMA NOTA FISCAL GAÚCHA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” para apreciação e deliberação pelos senhores edis.
A presente proposição se apresenta por interesse da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, a qual requer seja o artigo 2º da Lei Municipal 4.913/2021, lei que institui o programa
municipal de premiação pela utilização da plataforma nota fiscal gaucha, retificado parcialmente,
redação do caput e revogação das tabelas. Tendo em vista se tratar de programa contínuo, eventual
manutenção das tabelas consoante aprovação de origem, importariam todos os anos na modificação das
mesmas diante de eventual alteração na premiação, aliás, o que é o caso do corrente ano aonde se
pretende ofertar prêmios distintos (valores). Tendo em vista de que a mesma lei já prevê a possibilidade
de regulamentação através de Decreto, artigo 1ª, § 2º, crível que ditas tabelas sejam revogadas, posto
que serão previstas anualmente em decreto próprio e, assim, sem necessidade de modificação do texto
legal.
Por isso, entendo que essa Colenda Câmara, igualmente compreenderá a importância do seu
pronunciamento favorável à proposição.
JERRI ADRIANI MENEGHETTI
PREFEITO MUNICIPAL.
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