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materia nº 121/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 121 / 2022
Date 2022-10-27
Ementa“ESTABELECE A TAXA DE CUSTEIO DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS NOS MOLDES DO DISPOSTO NO § 4º, E FIXA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL ESTABELECIDA NO § 7º, AMBAS COM PREVISÃO NO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2022.”
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-08 Encaminhado ao Executivo — Proposição aprovada e sancionada pelo Poder Executivo Municipal.
2022-11-07 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2022-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-10-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-07T20:19:39.702315-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 121/2022
“ESTABELECE A TAXA DE CUSTEIO DOS ENCARGOS 
ADMINISTRATIVOS NOS MOLDES DO DISPOSTO NO § 4º, E FIXA 
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL ESTABELECIDA NO § 7º, AMBAS 
COM PREVISÃO NO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2022.” 
 JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal 
aprova e eu sanciono a seguinte:
L E I
 Art. 1º As contribuições previdenciárias de caráter compulsório, previstas nos incisos I, II e III, 
do art. 12 da Lei Complementar nº 01/2022, permanecem com a mesma alíquota.
Art. 2º A taxa de administração dos encargos administrativos, estabelecida no § 4º da Lei 
Complementar nº 01/2022, é fixada em 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento), conforme 
avaliação atuarial.
 Art. 3º A contribuição previdenciária adicional prevista no § 7º, e de que trata o inciso III, ambos 
da Lei Complementar nº 01/2022, a título de recuperação de passivo atuarial e financeiro, com alíquotas 
incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e 
pensionistas, nos termos dos incisos I e II da citada Lei Complementar, é fixada em percentual na razão 
de 18,95%, (dezoito vírgula noventa e cinco por cento), no período de janeiro a 31 de dezembro de 2023, 
e na razão de 16,91%, (dezesseis vírgula e noventa e um por cento), no período compreendido de janeiro
a dezembro de 2024; na razão de 16,81% (dezesseis vírgula e oitenta e um por cento), no período de 01 
de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2039; na razão de 16,82% (dezesseis vírgula e oitenta e dois por 
cento), no período de 01 de janeiro de 2040 a 31 de dezembro de 2056, e, na razão de 16,83 (dezesseis 
vírgula e oitenta e três por cento), no período entre janeiro a dezembro de 2057.
 Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 5.127, de 27 de setembro de 2022.
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃO, RS, 27 DE OUTUBRO DE 2022.
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 Encaminhamos o presente Projeto de Lei nº 121/2022 que “ESTABELECE A TAXA DE 
CUSTEIO DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS NOS MOLDES DO DISPOSTO NO § 4º, E FIXA 
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL ESTABELECIDA NO § 7º, AMBAS COM PREVISÃO NO ART. 12 
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2022.” para apreciação e deliberação pelos senhores Edis.
 Como é sabido, o Município tem um deficit previdenciário a ser amortizado, o que vem 
fazendo ano a ano, por intermédio da realização de avaliação atuarial.
 Assim, realizada a avaliação atuarial, foi verificada a necessidade de proceder-se a 
alteração das alíquotas até então praticadas, no que concerne a contribuição adicional.
 Dentre as tabelas de amortizações apresentadas, apurou-se que considerado o menor custo 
total, compatível com a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo, a proposta que 
mais se adéqua, é a proposta neste projeto de lei.
 Por sua vez, a mesma avaliação atuarial apurou uma taxa de administração diferenciada, 
em percentual de 0,67 (zero vírgula sete por cento) em substituição a de 0,50% (cinquenta por cento).
 No que concerne as alíquotas de contribuição previdenciária, fixadas nos incisos I a III, 
do art. 12, da Lei Complementar nº 01/2022, não houve alteração na avaliação atuarial.
 A revogação da Lei Municipal nº 5.127, de 27 de setembro de 2022, se faz necessária 
para ajustar-se os termos da norma a novel edição da Lei Complementar nº 01/2022.
 Desta forma, com a documentação acostada, espero que igualmente comungue desse 
entendimento.
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.

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