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materia nº 139/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 139 / 2022
Date 2022-12-08
Ementa“ALTERA O ART.101-G E ITEM 7, DA TABELA II E IV, DA TABELA III, DA LEI Nº4.535, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-13 Encaminhado ao Executivo — Proposição aprovada e sancionada pelo Poder Executivo Municipal.
2022-12-12 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2022-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-12T21:11:33.488518-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 139/2022



“ALTERA O ART.101-G E ITEM 7, DA TABELA  II E IV, DA TABELA III, DA LEI Nº4.535, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."



	JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte:

							L E I

	Art. 1º O artigo 101-G da Lei Municipal nº 4.535, de 26 de dezembro de 2017, passa a viger com a seguinte redação:



“Art. 101 -G – As taxas sobre obras de responsabilidade do proprietário ou possuidor que executará a obra, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédio, desarquivamento de processo de análise de projeto para aprovação, revalidação de projeto ou licença, urbanização de lotes particulares, loteamentos, desmembramentos e divisões, nas instalações elétricas e mecânicas ou quaisquer obras, dentro do território do Município, excetuadas as de simples pintura e limpeza de prédios.

§ 1º A Taxa refere-se e será cobrada nos seguintes casos:

I -  alinhamento;

II – análise de projeto para aprovação;

III - análise de alteração de projeto;

IV – revalidação de projeto;

V – revogado

VI – revogado

VII - vistoria de:

1.  infraestrutura;

2. sistema hidrossanitário; e,

 3. habite-se;

VIII – aprovação de parcelamento do solo urbano; e, 

IX - licença para demolição de prédios.

§ 2º …

§ 3º …

§ 4º ...”

	Art. 2º A Tabela II – DAS LICENÇAS, item 7, passa a viger com as seguintes alterações:

“TABELA II – DAS LICENÇAS

(…)

7 – TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA

DISCRIMINAÇÃO                                                                                                 BCM

*Percentuais calculados sobre a BCM

ANÁLISE DE PROJETOS DE:

1 - …

2. Edificações, por m²………………………………………………….....…………...……..…..0,8%

3. Revalidação de projeto ou licença…..……….………………………………...…...…...6%

4. Reanálise de Projetos, a partir da terceira análise, por evento ……….…..25%

5. Análise de Projetos de Regularização por m² ………………………………….....1,6%

6. Desarquivamento de Processo de análise de Projeto para aprovação, por evento …...….…………………………………………………………………………………………..25%

7. Análise de alteração de projeto, por m², por pavimento …………………....0,8%

8. Licença de demolição …………………………………………..……………..…………….....6%

OUTROS SERVIÇOS DE ENGENHARIA

(...)

2. Alinhamento por terreno………………………….………………………………………….20%

3. Revogado

(…)

TABELA III – PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

*Percentuais calculados sobre a BCM

DISCRIMINAÇÃO                                                                                         % BCM

EXPEDIENTE POR SERVIÇOS PÚBLICOS

(…)

IV – Vistorias de:

1. infraestrutura, por evento, sendo a segunda vistoria isenta………...… 10%;

2.  sistema hidrossanitário, por evento, sendo devida a partir da segunda vistoria…………………………………..……………………………………………….…………….15%

3. habite-se, por evento, sendo a segunda vistoria isenta;…………………….15%

(...)”

	Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário. 

	Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

	GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS/RS, 8 DE DEZEMBRO DE 2022.

JERRI ADRIANI MENEGHETTI, 

PREFEITO MUNICIPAL.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS



		Encaminhamos o presente Projeto de Lei nº 139/2022, que “ALTERA O ART.101-G E ITEM 7, DA TABELA  II E IV, DA TABELA III, DA LEI Nº4.535, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação e deliberação dos senhores Edis.



		Proponho a alteração da taxas concernentes a licença para execução de obras ou serviços de engenharia, inclusas na Tabela II e a referente as vistorias, previstas na Tabela III, item IV, porquanto, em reanálise verificou-se que não atendem a contento os serviços empreendidos e postos a disposição dos munícipes. 



		De outro lado, propõe-se a revogação de taxas de serviços que entendeu-se serem dispensadas. 

		

		Saliente-se que até então não se cobrava por reanálises de projetos, o que provoca onerosidade na prestação dos serviços de engenharia e, mais, apenas a contar da terceira será taxada.

		Cabe também registrar que a motivação dessa decorre do atendimento do princípio da equidade, eis que, o profissional diligente que apresenta o projeto na primeira análise de forma correta estava sendo penalizado, porquanto, os demais que reiteradamente apresentam os projetos de forma equivocada recebem mais serviços públicos.



		Desta forma, é a presente sugestão que se adéqua.



		Assim, espero a deliberação favorável dos senhores edis.



JERRI ADRIANI MENEGHETTI, 

PREFEITO MUNICIPAL.

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