PROJETO DE LEI Nº 139/2022
“ALTERA O ART.101-G E ITEM 7, DA TABELA II E IV, DA TABELA III, DA LEI Nº4.535, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º O artigo 101-G da Lei Municipal nº 4.535, de 26 de dezembro de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 101 -G – As taxas sobre obras de responsabilidade do proprietário ou possuidor que executará a obra, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédio, desarquivamento de processo de análise de projeto para aprovação, revalidação de projeto ou licença, urbanização de lotes particulares, loteamentos, desmembramentos e divisões, nas instalações elétricas e mecânicas ou quaisquer obras, dentro do território do Município, excetuadas as de simples pintura e limpeza de prédios.
§ 1º A Taxa refere-se e será cobrada nos seguintes casos:
I - alinhamento;
II – análise de projeto para aprovação;
III - análise de alteração de projeto;
IV – revalidação de projeto;
V – revogado
VI – revogado
VII - vistoria de:
1. infraestrutura;
2. sistema hidrossanitário; e,
3. habite-se;
VIII – aprovação de parcelamento do solo urbano; e,
IX - licença para demolição de prédios.
§ 2º …
§ 3º …
§ 4º ...”
Art. 2º A Tabela II – DAS LICENÇAS, item 7, passa a viger com as seguintes alterações:
“TABELA II – DAS LICENÇAS
(…)
7 – TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA
DISCRIMINAÇÃO BCM
*Percentuais calculados sobre a BCM
ANÁLISE DE PROJETOS DE:
1 - …
2. Edificações, por m²………………………………………………….....…………...……..…..0,8%
3. Revalidação de projeto ou licença…..……….………………………………...…...…...6%
4. Reanálise de Projetos, a partir da terceira análise, por evento ……….…..25%
5. Análise de Projetos de Regularização por m² ………………………………….....1,6%
6. Desarquivamento de Processo de análise de Projeto para aprovação, por evento …...….…………………………………………………………………………………………..25%
7. Análise de alteração de projeto, por m², por pavimento …………………....0,8%
8. Licença de demolição …………………………………………..……………..…………….....6%
OUTROS SERVIÇOS DE ENGENHARIA
(...)
2. Alinhamento por terreno………………………….………………………………………….20%
3. Revogado
(…)
TABELA III – PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
*Percentuais calculados sobre a BCM
DISCRIMINAÇÃO % BCM
EXPEDIENTE POR SERVIÇOS PÚBLICOS
(…)
IV – Vistorias de:
1. infraestrutura, por evento, sendo a segunda vistoria isenta………...… 10%;
2. sistema hidrossanitário, por evento, sendo devida a partir da segunda vistoria…………………………………..……………………………………………….…………….15%
3. habite-se, por evento, sendo a segunda vistoria isenta;…………………….15%
(...)”
Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS/RS, 8 DE DEZEMBRO DE 2022.
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Encaminhamos o presente Projeto de Lei nº 139/2022, que “ALTERA O ART.101-G E ITEM 7, DA TABELA II E IV, DA TABELA III, DA LEI Nº4.535, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação e deliberação dos senhores Edis.
Proponho a alteração da taxas concernentes a licença para execução de obras ou serviços de engenharia, inclusas na Tabela II e a referente as vistorias, previstas na Tabela III, item IV, porquanto, em reanálise verificou-se que não atendem a contento os serviços empreendidos e postos a disposição dos munícipes.
De outro lado, propõe-se a revogação de taxas de serviços que entendeu-se serem dispensadas.
Saliente-se que até então não se cobrava por reanálises de projetos, o que provoca onerosidade na prestação dos serviços de engenharia e, mais, apenas a contar da terceira será taxada.
Cabe também registrar que a motivação dessa decorre do atendimento do princípio da equidade, eis que, o profissional diligente que apresenta o projeto na primeira análise de forma correta estava sendo penalizado, porquanto, os demais que reiteradamente apresentam os projetos de forma equivocada recebem mais serviços públicos.
Desta forma, é a presente sugestão que se adéqua.
Assim, espero a deliberação favorável dos senhores edis.
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.