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materia nº 24/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-03-17
Ementa“CRIA E AUTORIZA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id4712

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-21 Encaminhado ao Executivo — Proposição aprovada e sancionada pelo Poder Executivo Municipal.
2023-03-20 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2023-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-20T21:14:41.179711-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 024/2023

“CRIA E AUTORIZA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



	JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte:



L E I



	Art. 1º É criada 01 (uma) Gratificação por Função - GF para servidor(a) detentor(a) de cargo de provimento efetivo que desempenhe atividades relacionadas diretamente ao Protesto Extrajudicial de dívida na Secretaria Municipal de Fazenda de Dois Irmãos.



	Art. 2º A Gratificação de Função criada no art. 1º desta Lei será no valor de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), e será reajustada nos moldes e percentuais dos valores concedidos em revisão geral e anual aos servidores do Município.



	Art. 3º O(a) servidor(a) somente fará jus a Gratificação por Função enquanto designado(a) para exercer a atividade respectiva, sendo que os valores percebidos a este título não serão considerados para cálculo de hora extra e/ou qualquer outra vantagem pecuniária, bem como não passarão a incorporar os vencimentos, para qualquer efeito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

	§ 1º Para fins de gratificação natalina será computado o valor percebido como gratificação por função, vigente em dezembro, na ordem de 1/12 por mês em que o(a) servidor(a) tenha percebido a referida gratificação durante o ano correspondente.

	§ 2º Para fins de férias, será computado o valor percebido como gratificação por função, na ordem de 1/12 por mês, acrescido de 1/3 (um terço), em que o(a) servidor(a) tenha percebido a referida gratificação durante o período aquisitivo correspondente.

	§ 3º O(a) servidor(a) que for designado(a) em substituição, somente fará jus à percepção da gratificação na proporção de sua efetiva atuação.

	§ 4º A designação formal do(a) servidor(a) para executar as atribuições da gratificação por função criada por esta Lei, se dará através de Portaria. 	

	Art. 4° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. 

	Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a aprovação da lei de revisão geral anual dos servidores e empregados públicos do corrente ano de 2023.

	GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS/RS, 16 DE MARÇO DE 2023.





JERRI ADRIANI MENEGHETTI,

PREFEITO MUNICIPAL.

























EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS



	Encaminho o presente Projeto de Lei de nº 024/2023, que “CRIA E AUTORIZA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” para apreciação e deliberação dos senhores Vereadores. 



	Diante da publicação da Lei n° 4.399/2017, que autoriza o Poder Executivo Municipal a protestar as certidões de dívida ativa correspondente aos créditos tributários e não tributários do Município de Dois Irmãos, bem assim posterior alteração por meio da Lei n° 5.109/2022, de 02 de agosto de 2022, tal como a norma de regulamentação das atividades reconhecida pelo Decreto n° 4.200/2022, verifica-se que o procedimento administrativo de encaminhamento das certidões de dívida ativa a protesto é atividade atinente à Secretaria da Fazenda, sendo a determinação de envio a protocolo e lavratura de protesto atribuição do Secretário da Fazenda.



	Com efeito, para efetivação do acima disposto, são necessários procedimentos administrativos de verificação dos requisitos legais dispostos na legislação suprarreferida, tal como contato prévio com os contribuintes devedores, a fim de oportunizar o pagamento dos títulos antes da notificação cartória relacionada ao protesto. O mesmo ocorre após a notificação mencionada, oportunidade que o contribuinte comparece ao Município para negociação da dívida, existindo, nesse momento, singularidades que devem ser observadas na comunicação ao tabelionato de protestos, a fim de que seja cumprido o termo de cooperação sem custos ao Município. 



 	As atividades relacionadas ao protesto àqueles que com ela operam diariamente demonstram-se desgastantes, com nível de estresse e responsabilidade diária além do cotidiano normal ao servidor envolvido. Muitas vezes, o primeiro contato do contribuinte devedor ocorre com o contato do servidor responsável, o que culmina, não raras vezes, em linguajares ofensivos e agressões verbais. 

	É de ser mencionado, outrossim, que a Secretaria da Fazenda é enxuta, conforme conhecido por suas senhorias, tendo todos os servidores demandas próprias cotidianas. In casu, o servidor envolvido, além das atividades normais de suporte à Secretaria da Fazenda (departamento de receita) e à gestão municipal (conselhos municipais), executará também as atividades descritas no presente projeto de lei, laborando inclusive em períodos extraordinários, caso assim necessário.



	Noutra banda, imprescindível destacar que a atividade é nova para o Município de Dois Irmãos, mas, ainda assim, já em fase inicial de implementação apresentou considerável retorno pecuniário ao Município, injetando receita aos cofres públicos municipais.



	Por fim tal proposição passará a gerar impacto orçamentário cuja estimativa segue em anexo.



	Assim, a fim de que seja assegurada a melhor prestação de serviços possível ao cidadão dois-irmonense, levo a matéria para análise dos Senhores Vereadores, contando com a compreensão de vossas senhorias e aprovação plena da matéria.



								JERRI ADRIANI MENEGHETTI,

PREFEITO MUNICIPAL.

 





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