PROJETO DE LEI Nº 90/2023
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS – RS.”
JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte:
L E I :
TÍTULO I
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 1º Constituem fontes de custeio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS):
I – a contribuição do ente federativo, pelos Poder Executivo, Poder Legislativo, autarquias e fundações públicas municipais;
II – a contribuição dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
III - as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
IV – os valores recebidos a título de compensação financeira;
V – os valores aportados pelo ente federativo;
VI – as demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal;
VII – outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária;
VIII – doações, subvenções e legados.
Art. 2º Constituem recursos do RPPS:
I – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,58% (catorze inteiros e cinquenta e oito centésimos percentuais), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionista;
II – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (catorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;
III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (catorze por cento), incidente sobre o valor da parcela que supere o teto de benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, a contribuição previdenciária dos servidores que tenham ingressado no serviço público após a vigência do plano de previdência complementar e aos que optarem por aderir ao plano de previdência complementar, ficará limitada ao valor do teto do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º As contribuições e demais recursos de que trata o art. 2º somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e a taxa de administração destinada à sua manutenção.
§ 1º Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro Municipal.
§ 2º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a utilização desses recursos para empréstimo de qualquer natureza.
Art. 4º O plano de custeio do RPPS será revisto e atualizado a cada exercício, observadas as normas gerais atuariais, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º Indicando a reavaliação atuarial a necessidade de alteração dos percentuais de contribuição indicados no art. 2º, tal se dará por lei.
§ 2º No caso de insuficiência das contribuições, cumpre ao Poder Executivo, Poder Legislativo, autarquias e fundações públicas municipais aportar os recursos orçamentário-financeiros necessários à manutenção dos benefícios previdenciárias e das despesas administrativas.
TÍTULO II
DA BASE CONTRIBUTIVA
Art. 5º Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações:
I – o total da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II – a gratificação natalina paga aos servidores ativos.
Parágrafo único. A base de cálculo estabelecida deve ser considerada tanto para o cálculo da contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 2º, quanto da contribuição suplementar mencionada no art.12, quando fixada em forma de alíquota.
Art. 6º Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de responsabilidade do servidor ativo sua remuneração de contribuição, que é composta de:
I – vencimento básico do cargo efetivo;
II – classe;
III – nível;
IV – adicionais por tempo de serviço;
V – demais já incorporadas ao conjunto remuneratório do servidor, nos termos de lei municipal ou de decisão judicial.
§ 1º Equiparam-se à remuneração de contribuição as licenças concedidas aos servidores em que não haja prejuízo da remuneração e o salário-maternidade pagos aos servidores ativos.
§ 2º A gratificação natalina ou sua parcela paga ao servidor ativo será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
Art. 7º Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de responsabilidade do servidor inativo e pensionista, respeitada a faixa de isenção de que trata o inciso III do art. 2º:
I – o total de proventos;
II - a gratificação natalina, considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
Art. 8º As parcelas remuneratórias pagas ao servidor ativo, inativo ou pensionista, em decorrência de decisão judicial ou administrativa, serão consideradas como remuneração de contribuição, observando-se que:
I – sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em cada competência;
II – em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III – em qualquer caso, as contribuições previdenciárias correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos nesta Lei.
Art. 9º Mediante opção expressa de cada servidor ativo, poderão ser incluídas, na composição da remuneração de contribuição de que trata o art. 6º, para fins de consideração no cálculo de benefícios por regra de média, as parcelas de natureza temporária ou transitória, a título de regime suplementar, gratificações e função gratificada.
§ 1º A opção de que trata o caput deve ser formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor ativo, relativamente a cada uma das parcelas especificadas nos seus incisos, e terá validade enquanto perdurar a percepção continuada de cada uma das parcelas ou até a opção pela sua exclusão da remuneração de contribuição, a ser também formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor ativo.
§ 2º Tanto a opção pela inclusão como pela exclusão de parcelas da remuneração de contribuição, nos termos do § 1º, terá efeito na primeira competência seguinte à sua formalização e protocolo junto a respectivo Setor de Pessoal.
§ 3º No caso de descontinuidade da percepção da parcela pela qual tenha o servidor ativo optado por incluir, os valores pagos na competência da exclusão, mesmo que proporcionais, serão considerados como componentes da remuneração de contribuição.
§ 4º A redução do valor do subsídio ou da remuneração, por motivo de falta, licença, aplicação de pena administrativo disciplinar ou de consignações voluntárias, não implica em diminuição da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
§ 5º No caso de servidores ativos, em acúmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo aplicam-se a cada um dos vínculos de forma individualizada.
TÍTULO III
DA RESERVA ADMINISTRATIVA
Art. 10. A reserva administrativa, destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessária à organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, será formada pelos recursos da taxa de administração, que é limitada em 2% (dois por cento), calculada sobre o valor total das remunerações brutas pagas aos servidores ativos, inativos e pensionistas no exercício anterior, cuja alíquota será incluída no custeio de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei, conforme taxa de administração definida na avaliação atuarial.
Art. 11. Integram a reserva administrativa, além dos recursos da taxa de administração fixada no art. 10, as sobras de custeio administrativo apurada ao final de cada exercício e os rendimentos mensais por eles auferidos.
Parágrafo único. As sobras de custeio administrativo poderão ser revertidas, total ou parcialmente, para o fundo previdenciário, desde que previamente autorizadas pelo Conselho Municipal de Previdência, ao final de cada exercício.
TÍTULO IV
DO EQUACIONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL
Art. 12 Adicionalmente à contribuição prevista no inciso I do art. 2º desta Lei, todos os poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota definida em avaliação atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 13. O plano de amortização do deficit atuarial é definido conforme Anexo I desta lei, podendo ser em forma de alíquota ou aportes, a ser revisto anualmente, de acordo com a avaliação atuarial anual devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Previdência.
TÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 14. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao RPPS, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, devem ser feitas até o último dia útil do mês do fato gerador àquele que as contribuições se referirem.
Parágrafo único. Nos recolhimentos em atraso das contribuições, os valores serão atualizados de acordo com o a variação do IPC-A – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou em caso de extinção deste, pelo índice oficial que vier a substituí-lo, e será aplicada multa de 1% (um por cento) e juros de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor da parcela em atraso.
Art. 15. No caso de servidores cedidos e afastados para cumprimento de mandato eletivo/cedência com ônus para outro ente, cabe ao Município informar à entidade responsável pelo recolhimento o valor da remuneração de contribuição a ser considerada para o cálculo das contribuições.
TÍTULO VI
DOS PARCELAMENTOS
Art. 16. As contribuições devidas e não pagas pelo Poder Executivo, Poder Legislativo, suas autarquias e fundações, poderão ser objeto de parcelamento, consoante regramento federal, hipótese em que, os valores serão consolidados observados os critérios de atualização e de incidência de multa e juros definidos no art. 14, aplicando-se, a partir da consolidação, a mesma regra para as parcelas vincendas e vencidas.
Art. 17. Ocorrendo pagamento em atraso das parcelas estabelecidas em parcelamento, além da atualização e do cálculo dos juros, na forma do art. 14, será aplicada multa de 1% (um por cento), e juros de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor da parcela em atraso.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta lei entra em vigor a contar da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 11 a 17 da Lei Complementar nº 01/2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS/RS, EM 31 DE AGOSTO DE 2023.
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.
ANEXO I
PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DEFICIT ATUARIAL EM ALÍQUOTAS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Encaminhamos o presente Projeto de Lei nº. 90/2023 que “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS – RS”, para apreciação e deliberação dos senhores Edis.
Essa proposição faz parte do conjunto de normas para a consolidação da legislação previdenciária, e trata da instituição do Plano de Custeio para o RPPS do Município, e tem como fundamento a avaliação atuarial realizada em 2023 e se refere a definição da base contributiva dos servidores ativos, inativos e pensionistas, e também do Município, além de promover os ajustes necessários para na taxa de administração, na forma preceituada pela Portaria MTP 1467/2022.
Este Plano de Custeio representa a previsão, em lei específica, de todos os assuntos relacionados à arrecadação de contribuições, que abrange desde a definição de base contributiva, até a previsão de penalidades decorrentes do atraso no recolhimento das contribuições.
O agrupamento destes assuntos num só normativo facilita a sua aplicação e interpretação, uma vez que ficará dissociado com os demais assuntos relacionados à previdência própria, que tratam de outras matérias, tais como o Lei Complementar do Plano de Benefícios e a Lei de Organização da Unidade Gestora do RPPS, sendo parte da implantação da Reforma da Previdência Municipal.
A definição das alíquotas de contribuição são aquelas apuradas considerando-se a alteração do Plano de Benefícios.
Assim, esperamos o pronunciamento favorável desta Colenda Câmara.
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.