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materia nº 99/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 99 / 2023
Date 2023-09-21
Ementa"ACRESCENTA §§1º E 2º AO ARTIGO 14, INCISOS IV, V, VI E §§ 1º A 7º AO ARTIGO 16, ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DO ART. 73, ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XVII DO ARTIGO 74, ALTERA A REDAÇÃO DO TÍTULO VI, A REDAÇÃO DO CAPUT e § 2º, DO ARTIGO 78 E ACRESCENTA A ESSE ARTIGO OS §§3º A 7º, ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 79 E ACRESCENTA §§1º E 7º E ACRESCENTA ANEXO II, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.671/1999, DE 31 DE AGOSTO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE DE DOIS IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-10 Encaminhado ao Executivo — Proposição aprovada e sancionada pelo Poder Executivo Municipal.
2023-10-09 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2023-10-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-09-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-09T20:54:32.857782-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI  Nº 99/2023



"ACRESCENTA §§1º E 2º AO ARTIGO 14, INCISOS IV, V, VI E §§ 1º A 7º AO ARTIGO 16, ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DO ART. 73, ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XVII DO ARTIGO 74, ALTERA A REDAÇÃO DO TÍTULO VI, A REDAÇÃO DO CAPUT e § 2º, DO ARTIGO 78 E ACRESCENTA A ESSE ARTIGO OS §§3º A 7º, ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO  79  E ACRESCENTA §§1º E 7º E ACRESCENTA ANEXO II, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.671/1999, DE 31 DE AGOSTO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE DE DOIS IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

	JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte:

LEI



		Art. 1º Os artigos 14, 16, 73 74, 78 e 79 da Lei Municipal nº 1.671, de 31 de agosto de 1999 e alterações, que dispõe sobre o Código do Meio Ambiente de Dois Irmãos, passam viger com as seguintes redações: 



“Art. 14 (…)



§ 1º Caberá ao Município o licenciamento ambiental, de impacto local, dos empreendimentos e atividades:



I - Que causem ou possam causar impacto ambiental, conforme a tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), por meio da Resolução CONSEMA N.º 372/2018 e suas alterações ou por meio das legislações municipais vigentes, ou as que vierem a substituí-las, considerando os critérios de NATUREZA DA ATIVIDADE, POTENCIAL POLUIDOR e PORTE;



II - Que lhes sejam delegados pelo Estado, por Instrumento Legal ou Convênio.



§ 2º Caberá ao Órgão Ambiental Municipal emitir diretrizes de viabilidade ambiental para a instalação de atividades de impacto local que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente.



(...)



Art. 16 (…)



(...)



IV - Licença Ambiental Única (LU): Para atividades e empreendimentos específicos, que por sua natureza e/ou peculiaridades poderão ter as etapas do procedimento licenciatório unificadas;



V - Licença Ambiental de Operação de Regularização (LOR): Regulariza a atividade ou empreendimento para o exercício da atividade potencialmente poluidora que se encontra em operação e que não cumpriu o rito ordenado e sucessivo dos pedidos de licenciamento ambiental, estabelecendo as condições, as restrições e as medidas de controle ambiental, sem prejuízo das sanções previstas pelo descumprimento das normativas ordinárias;



VI - Licença Ambiental por Compromisso (LAC): Autoriza, através de procedimento eletrônico específico, a localização, a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento, mediante Declaração de Adesão e Compromisso (DAC) do empreendedor aos critérios, pré-condições, documentos, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora e respeitadas as disposições definidas pelos Conselhos de Meio Ambiente.



§ 1º As licenças indicadas nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo poderão ser expedidas de forma sucessiva, aglutinadas ou isoladamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou da atividade e a taxa será o somatório dos valores de cada licença aglutinada; 



§ 2º A especificação das atividades e empreendimentos, bem como o rol de documentos a serem apresentados para a obtenção e renovação da LU e da LOR serão definidos pelo Órgão Ambiental Municipal, através de Decreto Municipal; 



§ 3º Os procedimentos relativos à emissão da LAC ou sua renovação, seguirão o estabelecido pela Resolução Estadual CONSEMA N.º 455/2021 ou outra que vier a substituí-la;



§ 4º As licenças ambientais terão as seguintes vigências:



a - LP: 2 (dois) anos;

b - LI: 2 (dois) anos;

c - LU, LO, LOR: Até 5 (cinco) anos para empreendimentos e atividades de potencial poluidor BAIXO, e até 4 (quatro) anos para empreendimentos e atividades de potencial poluidor MÉDIO e ALTO;

d - LAC: 5 (cinco) anos.



§ 5º O Órgão Ambiental Municipal, mediante decisão motivada e devidamente justificada, poderá reduzir ou aumentar os prazos das licenças de acordo com o histórico na esfera ambiental dos empreendimentos e atividades, bem como dos seus responsáveis legais, tais como: cumprimento das condicionantes e prazos legais, autuações ambientais, existência de Termos de Ajustes de Conduta e Termos de Compromisso Ambiental (inclusive os firmados junto ao Ministério Público) entre outros passivos ambientais;



§ 6º As renovações da Licença Prévia (LP) não poderão exceder a 5 (cinco) anos ou 2 (duas) renovações;



§7º As renovações da Licença de Instalação (LI) não poderão exceder 6 (seis) anos ou 3 (três) renovações;



	(...)



Art. 73. (…)



(...)



§ 3º A Diretoria do Conselho Municipal de Meio Ambiente será composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretário e 02 (dois) suplentes, escolhidos dentre os seus membros, conforme estabelecido em seu Regimento Interno e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período. 



Art. 74. (…)



(…)



XVII – oferecer sugestões sobre a aplicação dos recursos do Programa Municipal do Meio Ambiente do Município;



(…)



Art. 78. Fica criado o Programa Municipal do Meio Ambiente, vinculado ao Órgão Ambiental Municipal.



§ 1º Constituirão recursos do Programa Municipal de Meio Ambiente os provenientes de: 

(...) 



§ 2º Os recursos do Programa serão administrados pelo Órgão Ambiental Municipal e serão aplicados para:

custear e financiar atividades, obras e melhorias de instalações e/ou ações destinadas à preservação e conservação do meio ambiente, licenciamento ambiental, controle e fiscalização ambiental, executadas pelo Órgão Ambiental Municipal;

aquisição de material e equipamentos permanentes e de consumo, tecnologia e software e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente executadas pelo Órgão Ambiental Municipal;

contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de planos, estudos e projetos conforme políticas ambientais federal, estadual e/ou municipal; e 

financiar projetos públicos ou privados, de interesse ambiental, sem fins lucrativos e executados no município de Dois Irmãos.



§ 3º Os projetos de interesse ambiental serão selecionados através de legislação própria e aprovados pelo Órgão Ambiental Municipal e Conselho Municipal de Meio Ambiente, sendo vedado aos seus membros e servidores ter vínculo e/ou conflito de interesses com eles; 



§ 4º O Órgão Ambiental Municipal e o Conselho Municipal de Meio Ambiente regulamentarão os procedimentos para apresentação, seleção, termos de referência, valores a financiar, aprovação, prestação de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários dos projetos de interesse ambiental.



§ 5º O CONSEMA acompanhará a aplicação dos recursos do Programa e solicitará informações à Administração Pública a qualquer momento;



§ 6º O saldo financeiro positivo do programa, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo programa.



§ 7º Não poderão ser financiados pelo Programa Municipal do Meio Ambiente, ações, atividades e/ou projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. Caso aconteça os recursos deverão ser imediatamente ressarcidos ao Programa devidamente corregidos.



Art. 79. Os atos previstos nesta Lei, no exercício do Poder de Polícia, bem como as licenças expedidas e outros serviços ambientais oferecidos, implicarão em pagamento de taxas que reverterão ao Programa Municipal do Meio Ambiente conforme tabela em anexo. 



§ 1º Serão isentos do adimplemento da taxa, o Município de Dois Irmãos e suas entidades autárquicas e fundacionais e o Micro empreendedor Individual (MEI);



§ 2º A taxa de licenciamento ambiental será calculada considerando o tipo de licença, período de vigência, o porte e potencial poluidor do empreendimento e/ou atividade e tabelada no anexo conforme a Base de Cálculo Municipal (BCM) vigente;



§ 3º As taxas das novas licenças desta lei serão estabelecidas da seguinte forma:



Licença Ambiental Única (LU) e da Licença por Compromisso (LAC) será a mesma taxa da Licença de Operação (LO);

Licença Ambiental de Operação de Regularização (LOR) será utilizada como base de cálculo a taxa da Licença de Operação (LO) com acréscimo de 50% (cinquenta por cento);

As taxas das Licenças Prévia (LP) e de Operação (LO) será acrescentado o valor anual de acordo com a vigência;

A taxa de Licença Ambiental de Instalação (LI) se mantém sem alteração.



§ 4º A taxa de licenciamento ambiental a vencer poderá ser emitida numa única cota pelo valor total, hipótese em que será concedido desconto de 10% (dez por cento), ou parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e consecutivas não podendo a prestação ser inferior a 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) BCM;



§ 5º O atraso no pagamento de qualquer parcela ensejará a incidência dos encargos moratórios e outras disposições previstos na Lei Municipal n° 4.535/2017 e alterações, a revogação da licença e aplicação das sanções conforme a legislação ambiental municipal;



§ 6º Para a análise do licenciamento ambiental a taxa deverá estar quitada, exceto nos casos de parcelamento que será exigido o pagamento da primeira parcela, contudo para a renovação da licença não deverão existir débitos ambientais;



§ 7º A emissão dos boletos das taxas ambientais será realizada pelo Órgão Ambiental Municipal e/ou a Secretaria Municipal da Fazenda e terão prazo de vencimento de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento.



	Art. 2º O Título VI da Lei Municipal nº 1671, de 31 de agosto de 1999, passa a viger com a seguinte redação: 



	“TÍTULO VI DO PROGRAMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE “

	

	Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.



	Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.



	GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS/RS, EM 21 DE SETEMBRO DE 2023.



JERRI ADRIANI MENEGHETTI, 

PREFEITO MUNICIPAL.





	



































































ANEXO II 



Tabela de taxas de licenciamento ambiental para o ano 2023*



* Cálculo de acordo com a BCM vigente de 2023. O cálculo dos próximos anos será conforme a BCM do ano correspondente atualizado.





LEGENDAS:

TIPOS DE LICENÇA

Validade da Licença

GRAU DE POLUIÇÃO

LP - LICENÇA PRÉVIA

2 (dois) anos

B - BAIXO

M - MÉDIO

A - ALTO

LI - LICENÇA DE INSTALAÇÃO

2 (dois) anos

LO - LICENÇA DE OPERAÇÃO

- 5 (cinco) anos para potencial poluidor baixo; e

- 4 (quatro) anos para potencial poluidor médio e alto

LU- LICENÇA ÚNICA

LOR - LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO

LAC – LICENÇA POR COMPROMISSO

5 (cinco) anos













































JUSTIFICATIVA 



		Encaminhamos o presente Projeto de Lei nº 99/2023 que “ACRESCENTA §§1º E 2º AO ARTIGO 14, INCISOS IV, V, VI E §§ 1º A 7º AO ARTIGO 16, ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DO ART. 73, ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XVII DO ARTIGO 74, ALTERA A REDAÇÃO DO TÍTULO VI, A REDAÇÃO DO CAPUT e § 2º, DO ARTIGO 78 E ACRESCENTA A ESSE ARTIGO OS §§3º A 7º, ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO  79  E ACRESCENTA §§1º E 7º E ACRESCENTA ANEXO II, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.671/1999, DE 31 DE AGOSTO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE DE DOIS IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" para apreciação e deliberação dos senhores Edis.



		A presente proposição atende solicitação do Departamento Municipal de Meio Ambiente que após estudo e análise entendeu necessárias as alterações à Lei Municipal N°. 1.671/99, na forma aqui propostas.



		As alterações propostas aos artigos 14 e 16 se justificam na medida que ocorrem alterações na legislação estadual, a saber, Lei Estadual Nº. 15.434/2020, alterou o Código Estadual do Meio Ambiente/RS, criando novas modalidades de licenças ambientais, quais sejam: Licença Única (LU), Licença Ambiental de Operação de Regularização (LOR) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC), para as quais há regulamentações específicas no referido Código Estadual e em outras normativas estaduais. Neste sentido cabe aos órgãos ambientais municipais, enquanto órgãos participantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e, licenciadores de atividades de impacto local, assim delegados pela Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA Nº. 372/2018 e atualizações, regularizar-se para licenciar e fiscalizar estas novas modalidades de licenciamento ambiental.



		Com estas novas licenças que o Município tem que emitir e fiscalizar, se faz necessário regulamentar a legislação municipal, quanto a quantidade de renovações, períodos, aumentar os  prazos de validades das licenças e a cobrança das respectivas taxas de análise de licenciamento ambiental.



		Por sua vez, é proposto aumentar os prazos de validade das modalidades das licenças emitidas atualmente (Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO) e definir prazos de vigência para as novas modalidades de licenças (LU, LOR e LAC). 



		A proposta neste projeto de lei das novas validades é a seguinte:

Modalidade de licença

Atual

(anos)

Nova proposta

(anos)

Observações

Licença Prévia (LP)

1

2



Licença de Instalação (LI)

2

2



Licença de Operação (LO)

2 anos para potencial poluidor médio e alto e 3 anos para baixo



4 anos potencial poluidor médio e alto e 5 anos para potencial poluidor baixo



Licença Única (LU)

--

Nova licença

Licença de Operação de Regularização (LOR)

--

Nova licença

Licença por Compromisso (LAC)

--

5

Nova licença



		Ao aumentar os prazos das licenças, concomitantemente está sendo aumentado o valor das taxas de análise de licenciamento ambiental, proporcionalmente aos anos de validade das licenças, sem majoração do valor final.



		Por outro lado, está sendo criada a possibilidade de o empreendedor solicitar o parcelamento do valor da referida taxa em um prazo de até 24 (vinte e quatro) meses (24 parcelas), sem cobranças de juros e correção monetária.

		Ademais, está sendo incluída a possibilidade de redução do valor no pagamento a vista.

 

		Outra vantagem acarretada pela dilação dos prazos de vigência das licenças ambientais é a economia para o empreendedor, uma vez que a frequência  para o encaminhamento das renovações de licença ambiental e os respectivos estudos necessários, aumentará de dois ou três para quatro ou cinco anos.



		Além disso, com as novas validades e modalidades das licenças ambientais, o empreendedor terá benefícios como desburocratização, no caso da modalidade LAC e LOR e celeridade, pois o volume de processo a ser analisados pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente se diluirá.



		Por outro lado, o Departamento solicita alterações com relação ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) , porquanto, não se pretende a criação de CNPJ, o que obrigatório na manutenção do Fundo.



		Em reunião extraordinária do dia 24/08/2023 do CONSEMA, com participação do Departamento Municipal de Meio Ambiente, Secretário de Planejamento e Sustentabilidade e Contador da Secretaria da Fazenda, abordou-se o assunto e levou-se a votação se manteriam o Fundema como Fundo e realizar a regularização dele (conforme a legislação federal dos Fundos) ou alterar o nome e mantê-lo como um Programa vinculado e administrado pelo Departamento de Meio Ambiente, a maioria dos votos foi pela segunda opção e ficou registrado na Ata n° 162.



JERRI ADRIANI MENEGHETTI, 

PREFEITO MUNICIPAL.



		























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