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Município de Dois Irmãos DIS ao
Gabinete do Prefeito
CÂMARA MUNICIPAL
VETO A EMENDA ADITIVA nº 01 AO PROJETO DElEEI NS VAIZ034S - RS
ELA PROTOCOLO
Em: A)/ OL JAY
Digníssimo Senhor Presidente,
Eminentes Vereadores. ET
8 Ass: 500)
Acusamos o recebimento do PROJETO DE LEI Nº 04/2024, que trata de
alterações a Lei Municipal 1.811, de 21 de fevereiro de 2011, lei que trata do Sistema
de Controle Interno do Município e que, através de emenda propositiva nº 01, busca
inserir uma “obrigatoriedade” de comunicação a esta Casa Legislativa de relatórios,
emitidos pelo SCI. Tal pretensão, data máxima vênia, imprópria e que exorbita as
prerrogativas desta Casa. Por isso, vem apresentar as razões de Veto, na íntegra, a
emenda aditiva nº 01 (leia-se acrescimento do inciso IV), com arrimo no $ 1º do art. 63,
da Lei Orgânica Municipal e 8 1º do art. 66, da Constituição Federal, por considerá-lo
inconstitucional e contrário ao interesse público, conforme segue.
Não se olvida a boa intenção do legislador, porém se conclui que
existe impedimento legal para a sua aprovação, tendo em vista que derivou de
iniciativa parlamentar, ao imiscuir-se em procedimentos internos da Administração,
violando o princípio constitucional da separação dos poderes, ademais, salvo melhor
juízo, ausente interesse público, na medida em que já há previsão normativa própria
para comunicação de atos/ações ao Legislativo (art. 9º da lei).
Por essa razão, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, passa a
interferir e criar uma imposição “administrativa/organizacional” que não está a seu
alcance, tampouco para fins de fiscalização dos atos de gestão, uma vez que
desconsiderou o disposto art. 61, 81º, II, “b” da Constituição Federal e com os art. 60,
II, “A” e 82, VII da Constituição Estadual, os quais, em razão da simetria aplicam-se
na seara municipal, tornando a proposição na íntegra maculada.
Segundo o saudoso, Hely Lopes Meirelles (1996, p. 430. (MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 8 ed. São Paulo: Malheiros), afirma:
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(...) Leis de iniciativa da Câmara, ou, mais propriamente, de seus
vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não
reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As
leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias
previstas nos arts. 61, $ 1º, e 165 da CF, as que se inserem no
âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa
exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos
de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição
das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública
municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o
regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais,
fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos
suplementares e especiais. Os demais projetos competem
concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.” -
grifamos.
Complementa o insigne comentador da matéria administrativa, in Direito
Municipal Brasileiro, 14º edição, pg 605/606, prelecionando o seguinte:
“A atribuição típica e predominante da Câmara é normativa, isto é, a
de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes
no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o
Município, estabelece, apenas, normas de administração. De um
modo geral, pode a Câmara, por deliberação do plenário, indicar
medidas administrativas ao prefeito adjuvandi causa, isto é, a
título de colaboração e sem força coativa ou obrigatória para o
Executivo, o que não pode é prover situações concretas por seus
próprios atos ou impor ao Executivo a tomada de medidas
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específicas de sua exclusiva competência e atribuição. Usurpando
funções do Executivo, ou suprimindo atribuições do prefeito, a
Câmara praticará ilegalidade reprimível por via judicial” -
grifamos.
Desta sorte, não está autorizada a Câmara de Vereadores, na estrutura
legiferante, dispor de atuação que não lhe seja outorgada diretamente, por simetria dos
princípios e regras gerais contidas na Constituição Estadual e na Constituição Federal.
Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória
pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (Constituição Federal e Lei
Orgânica do Município, respectivamente) àquelas relativas ao processo legislativo,
especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada. O Egrégio STF, inclusive,
possui jurisprudência consolidada a este respeito, senão vejamos:
“(..) A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a
capacidade de auto-organização e de autogoverno --- artigo 25,
caput ---, impõe a obrigatória observância de vários princípios,
entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador
estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do Chefe do
Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa
privativa. (...)” (STF, ADI 1.594-RN, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008)
“...) Por tratar-se de evidente matéria de organização
administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao
chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito
Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa
reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do
modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo
constituinte originário. (...) [ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-
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11-2005, P, DJ de 10-3-2006.] = RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen
Lúcia, j. 25-9-2012, 2º T, DJE de 19-10-2012.
“(...) É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo
(mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de
decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem
as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de
determinada unidade da Federação. (...) [ADI 3.254, rel. min. Ellen
Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.] = AI 643.926 ED, rel.
min. Dias Toffoli, j. 13-3-2012, 1º T, DJE de 12-4-2012
Quaisquer atos de imisção do Poder Legislativo sobre tal matéria
(organização/estrutura/funcionamento) contaminará o ato normativo de nulidade, por
vício de inconstitucionalidade formal.
Mas não é só. Verifica-se que o Poder Legislativo Municipal está, no caso
concreto, determinando ao Poder Executivo o envio, de forma cogente, de “relatórios”
internos emitidos pelo Sistema de Controle Interno, violando, a toda evidencia, O
princípio da harmonia e independência entre os referidos Poderes, previsto no artigo 10
da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
“Art. 10. São Poderes do Município. independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o
Executivo, exercido pelo Prefeito.”
Aliás, a Lei Orgânica Municipal, junto as atribuições que são exclusivas
(leia-se Legislativo), por exemplo, em seu artigo 50, inciso VI, preceitua que atos de
fiscalização serão exercidos no campo orçamentário e financeiro. Aqui a prerrogativa
legalmente instituída como obrigatória, e não com relação aos demais atos de gestão.
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No Projeto de Lei em questão (PL 04/2024) - emenda aditiva, a referida
inconstitucionalidade, como já explicitado, repousa também no interesse público,
impróprio e inconveniente no caso em concreto (finalidade).
Não há obrigatoriedade, concessa máxima vênia, pelo Sistema de
Controle Interno do Município em dar conhecimento sobre relatórios preliminares e
instruções emitidas, documentos afetos a seu órgão interno de controle, tratando-se de
prerrogativa e não uma imposição, prerrogativa essa que sequer encontra
previsão/regramento no regimento interno da Câmara Municipal diga-se de passagem.
A obrigatoriedade de envio pelo Sistema de Controle Interno ao
Legislativo diz respeito a informações quando há constatação efetiva de irregularidade
ou ilegalidade na gestão, não sanada, assim como ao Tribunal de Contas do Estado, e
isso já resta preservado integralmente consoante dicção do artigo 9º da citada lei local,
senão vejamos:
“Art. 9º Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Prefeito
Municipal ou ao Presidente da Câmara de Vereadores, ou, conforme o caso, ao Tribunal
de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. “(Redação dada pela Lei nº
1943/2002)
Tampouco o Tribunal de Contas do Estado, órgão fiscalizador por
natureza, exige tal sistemática. Tão somente provocado (denúncia - ocorrência), é que
passa a exigir do Gestor explicações ou ação específica, caso em concreto. E nesse
viés, somente após decisão (mérito) e que passa a publicizar, ainda em caráter restrito,
seu juízo de valor.
Não havendo ilegalidade nas ações de gestão, ou mesmo que havendo,
entretanto sanadas, a questão remanesce integralmente no âmbito interno da
Administração Municipal e sua Unidade de Controle Interno, sem que a isso necessite
a Administração prestar contas ao TCE/RS, a não ser provocado. Justamente esse o
iter administrativo que ocorre no exame de contas anuais do Gestor onde, havendo
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apontamentos, presta esclarecimentos (defesa) e/ou comprova o saneamento,
informações essas que ficam sob o sigilo das partes (gestor e tribunal de contas),
despicienda a comunicação ao legislativo, por exemplo.
Ademais, a obrigatoriedade pelo SCI em dar ciência sobre atos de gestão
potencialmente ímprobos, contrário as leis e/ou prejudiciais ao Erário, está afeta tão
somente a Corte de Contas do Estado ao que se colhe do artigo 74, 81º da carta
magna, por simetria (8 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária). A propósito,
veja que o TCE/RS, junto ao manual ou cartilha sobre os sistemas de controle interno
(32 edição/2023), ao dispor sobre as atribuições do sistema de controle interno dos
Municípios, assim dispõe:
“111. A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO E A
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO TCE
O principal canal de relacionamento entre o TCE/RS e os Agentes de Controle
Interno é o Espaço do Controle Interno: uma ferramenta disponibilizada no Portal
do TCE que tem como objetivo ampliar as formas de comunicação e de troca de
informações entre o órgão de controle externo e as unidades de controle interno.
Nesse espaço, são disponibilizadas aplicações para os agentes de controle interno
da esfera municipal, tais como a Consulta Processual, o sistema de Solicitação de
Informações e os Questionários Eletrônicos.
Os auditores do TCE/RS usualmente encaminham requisições de
documentos e informações aos agentes de controle interno. Internamente, a
organização de como se dará o encaminhamento aos setores/secretarias
responsáveis para respostas é um procedimento acertado especialmente entre o
Controle Interno Municipal gestor municipal e os membros da UCCI. Em alguns
municípios as requisições são encaminhadas inicialmente ao Prefeito; noutros, a
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própria UCCI encaminha as demandas e cobra suas respostas para retorno ao
controle externo.
Cabe também à UCCI encaminhar mensalmente a Manifestação Conclusiva
da UCCI - MCI, que deve obrigatoriamente acompanhar os Relatórios de
Gestão Fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, para fins de
exame, pelo Tribunal de Contas, do cumprimento das normas da Lei Federal
Complementar nº 101, de 04/05/2000, com ênfase para as situações previstas
em seu art. 59, incisos I a VI, dentre outros.
As informações prestadas pela UCCI no MCI, em especial no documento do 12º
mês do ano, devem destacar as inconformidades detectadas, indicar se o Gestor
adotou providências no exercício para a correção dessas e para o atendimento das
recomendações emitidas pela UCCI, bem como se o Gestor emprega medidas
visando à responsabilização dos agentes que infringem as normas previstas para a
administração pública municipal.
As informações e os dados a serem remetidos a este Tribunal de Contas na
Manifestação Conclusiva são inseridos diretamente no Sistema de
Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC, sendo que as
instruções pertinentes estão contempladas pela Resolução nº 1.134/2020 e pela
Instrução Normativa nº 13/2022. A MCI integrará as Contas Anuais do Chefe do
Poder Executivo c as Contas Ordinárias do Chefe do Poder Legislativo
Municipal.” - grifamos.
Tal orientação, em momento algum, dispõe que tais relatórios/orientações
devam ser encaminhados ao Legislativo Municipal, quiçá para fins de controle externo,
tanto é verdade que ausente em seu regimento interno.
Ademais, isto pode ser visto, por exemplo, em legislações análogas a presente,
tais como nos Municípios de Porto Alegre (lei complementar 65/2009), Bagé (lei
3.814/2001), Caxias (lei 6.667/2007), Novo Hamburgo (lei 1495/2006), São Leopoldo
(lei 5.382/2004), Canoas (lei 6.017/2016), Esteio (lei 6701/2017), Portão (lei
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1200/2001), Pelotas (lei 4890/2003), Santana do Livramento (lei 4.242/2001),
Sapucaia do Sul (lei 3.177/2009), entre outros tantos, não há tal “obrigação”.
impõe-se destacar ainda de que Câmara Municipal não resta aliada de
tomar conhecimento dos atos de gestão do Poder Executivo, em especial quando há
irregularidades ou ilegalidades efetivamente constatadas, não só pelo disposto na
citada lei consoante artigo 9º, posto que a ela endereçadas, anualmente, as contas
anuais de governo do Prefeito(a) pelo TCE/RS, nos dias hoje de processo unificado
naquela Corte (contas gestão/governo), para fins de exame e aprovação, dados esses
que são conferidos, na íntegra.
Aliás, a Câmara Municipal, em verdade, já exerce este poder fiscalizador
externo por outras formas quando emite suas requisições de informações e pedidos de
providências (artigo 73 de seu regimento), meios eficazes de controle externo de atos
de gestão. Já possui ferramentas eficazes de controle externo.
Destarte, data máxima vênia, desprovida está a pretendida “exigência” de
razoabilidade e proporcionalidade, posto que ausente interesse público (finalidade),
havendo seu regimento e igualmente na lei outras formas de tomar conhecimento
sobre atos de gestão, quiçá aqueles que imponham a necessidade de emitir juízo de
valor (aprovação das contas).
Assim, o veto é proposto na íntegra ao acréscimo do inciso IV ao
artigo 1º da lei 1811/2001. Dessa forma, com fundamento nas razões de veto ora
trazidas, o Poder Executivo VETA A EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PL 04/2024.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o e sejo par:
reiterar-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
JUAREZ STEI
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
Vistos.
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