ANTEPROJETO DE LEI Nº 01, DE 17 DE JULHO DE 2024.
“ISENTA DE PAGAMENTO DE ACRÉSCIMO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - OS ESTACIONAMENTOS QUE CONSTRUÍREM ESTRUTURA PARA SUPORTE DE PLACAS FOTOVOLTAICAS SOBRE AS VAGAS DE VEÍCULOS COMO FONTE DE ENERGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS”
Art. 1º. Os estacionamentos localizados no Município de Dois Irmãos que optarem pela instalação de estruturas para painéis fotovoltaicos sobre as vagas de veículos, ficarão isentos de acréscimo de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e cobrança de taxas de área construída sobre as estruturas de suporte de placas fotovoltaicas como fonte de energia.
§ 1º O uso de placas fotovoltaicas pelos estacionamentos é opcional e aplicável aos antigos e aos novos estacionamentos a serem licenciados.
§ 2º Os estacionamentos beneficiados pela isenção deverão não apenas gerar energia através dos painéis, mas também consumir esta energia de forma cotidiana, reduzindo o consumo da energia elétrica tradicional.
Art. 2º. Para efeito desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - energia solar é a proveniente da luz do sol a qual pode ser aproveitada por meio de sistema solar fotovoltaico; e
II - sistema solar fotovoltaico é o conjunto formado por módulos fotovoltaicos, inversores e outros componentes que convertem a energia solar em elétrica.
Art. 3º. A Política Municipal de Energia Solar tem por objetivos:
I - ampliar o uso da energia solar no Município de Dois Irmãos;
II - ampliar o uso da microgeração e minigeração distribuídas de fonte solar fotovoltaica;
III - ampliar o uso de energia solar;
IV - aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia solar;
V - estimular a instalação e o desenvolvimento de indústrias de produtos e de materiais utilizados em sistema de energia solar, bem como dos setores de serviços envolvidos;
VI - estimular a geração de empregos e a formação profissional na cadeia produtiva e de serviços relativos nos sistemas de energia solar;
VII - reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis no Município;
VIII - promover medidas necessárias ao fomento do uso e ao desenvolvimento tecnológico de sistemas de aproveitamento de energia solar nas edificações urbanas multifamiliares, comerciais ou mistas e unifamiliares em condomínios horizontais;
IX - aumentar o uso de energia solar em localidades distantes de redes de distribuição de energia; e
X - -contribuir para a redução dos custos com energia no Município.
Art. 4º. Os proprietários de estacionamentos que optarem pelo uso das placas fotovoltaicas deverão seguir os padrões da Associação Brasileira das Normas Técnicas que são:
I - carros pequenos: 2,10 m de altura x 2,00 m de largura x 4,20 m de comprimento;
II - carros médios: 2,10 m de altura x 2,10 m de largura x 4,70 m de comprimento; e
III - carros grandes: 2,30 m de altura x 2,50 m de largura x 5,50m de comprimento.
§ 1º É vetado o emparedamento das vagas a fim de permitir a ventilação permanente e a circulação dos veículos.
§ 2º Estas coberturas das vagas com placas fotovoltaicas têm a finalidade exclusiva de proteção às intempéries e captação de energia solar.
Art. 5º. Pelo descumprimento da presente Lei ou desvio de função das estruturas de suporte, mudança de uso do estacionamento, serão aplicadas as seguintes penalidades ao dono do estacionamento:
I - advertência; e
II - multa de 1 BCM por vaga coberta, em caso de reincidência.
Art. 6º. A fiscalização ficará a cargo do órgão competente do Município.
Art. 7º. Os projetos das vagas dos estacionamentos com placas fotovoltaicas deverão ser elaborados por profissionais especializados com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA e Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, e deverão ser devidamente registrados no Município.
Art. 8º. Para obtenção do alvará de aprovação e/ou execução, deverá constar, nas peças gráficas, nota técnica declarando o atendimento a esta legislação, bem como indicação da implantação e dimensões dos equipamentos a serem instalados (altura para efeito de gabarito, largura, inclinação).
Art. 9º. Os módulos fotovoltaicos devem apresentar a etiqueta nacional de conservação de energia do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, de acordo com as portarias aplicáveis aos Programas Brasileiros de Etiquetagem e de Avaliação da Conformidade para Equipamentos.
Art. 10. O profissional responsável pela implementação do projeto no estabelecimento deverá apresentar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT dos profissionais responsáveis pelo projeto e aqueles envolvidos na instalação do sistema de energia solar, atendendo as legislações específicas, e apresentar diplomas de cursos de formação específica e segurança do trabalho, itens a serem detalhados em decreto do Poder Executivo.
Art. 11. Os incentivos previstos nesta Lei só poderão ser aplicados caso o interessado:
I - estiver em dia com as obrigações com o tesouro municipal; e
II - apresentar no prazo devido a documentação exigida nesta Lei e seu regulamento.
Art. 12. Só será beneficiado com a isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU - o estacionamento que não tenha pendências relativas ao licenciamento e/ou fiscalização ambiental.
Art. 13. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dois Irmãos, 17 de julho de 2024.
RAMON ARNOLD
VEREADOR DO PP
JUSTIFICATIVA
A energia fotovoltaica, ou energia solar, é considerada a mais limpa, ecológica e abundante, podendo ser produzida mesmo em dias nublados e chuvosos. Quanto maior a radiação solar maior será a quantidade de eletricidade produzida.
Para a produção desse tipo de energia são utilizados os módulos fotovoltaicos, que são compostos por células fotovoltaicas normalmente feitas de silício ou outros materiais semicondutores. Quando a radiação solar atinge o painel há a circulação de elétrons devido ao material semicondutor constituinte e então se gera uma corrente elétrica.
Atualmente, o desenvolvimento sustentável é visto como uma necessidade mundial, com o intuito de preservar o meio ambiente. Dentro deste tema, duas discussões são de suma importância: a geração de energia elétrica e os impactos ambientais causados por esta. As diferentes formas de produção de energia contam com particularidades quanto aos danos ambientais. Usinas hidroelétricas, apesar de apresentarem uma geração renovável de energia, causam um efeito negativo devido à necessidade de grande mudança no ecossistema onde são construídas. Já usinas termoelétricas provocam alta emissão de gases poluentes e poluição local do ar.
Em comparação com outros meios de produção, essa tecnologia se difere por seu baixo impacto ambiental, facilidade de implementação, grande abrangência de mercado, confiabilidade e um alto custo-benefício.
Portanto, cada vez mais vem se destacando a produção de energia por meio da conversão direta da radiação solar em energia elétrica, através do efeito fotovoltaico. No âmbito da construção civil, existem inúmeras definições para a sustentabilidade, mas o que todos os profissionais da área concordam é que para uma edificação ser considerada sustentável, deve reduzir diversos impactos ambientais. Considerando esse requisito, a geração fotovoltaica integrada à construção prioriza a preservação dos bens naturais através da utilização de fontes alternativas renováveis.
Por esta razão, vários empresários já estão de olho nos benefícios que esse advento pode trazer para seus negócios.
No caso específico dos estacionamentos essa produção de energia pode ser utilizada para variados aspectos do empreendimento.
Em estacionamentos, os painéis solares podem ser facilmente acoplados às coberturas do local, ou às estruturas de suporte sobre veículos, sem atrapalhar a proteção dos veículos enquanto estiverem estacionados.
Assim, o sistema fotovoltaico resguarda os bens e gera energia renovável para o empreendimento.
Além da diminuição nas despesas fixas com energia elétrica no final do mês, utilizar os painéis solares em estacionamento acarreta diversos outros benefícios.
A energia solar captada pelas placas pode ser utilizada em outros serviços prestados pelo estabelecimento. Por exemplo: o carregamento da bateria de automóveis elétricos.
Os custos do serviço diminuem ainda para o estacionamento, o que, como resultado, aumenta seu lucro e reduz o tempo de retorno sobre o investimento.
Quem utiliza energia solar em cobertura para estabelecimentos pode ver a sua conta de luz diminuir bastante a cada mês, além de conquistar um grande aumento do número de clientes.
O sistema fotovoltaico consegue reduzir a temperatura do telhado abaixo dos painéis, porque eles estão absorvendo a radiação do sol e temos uma camada a mais de material e de ar isolando o telhado. A diferença de temperatura irá depender do tipo de telhado que você tem instalado, mas pode considerar uma redução de pelo menos 3º C na temperatura.
Estacionamentos são opções tão interessantes quanto telhados de casa para captar energia solar e, por isso, vêm ganhando popularidade em diversos países do mundo, incluindo o Brasil.
RAMON ARNOLD
VEREADOR DO PP