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materia nº 72/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 72 / 2024
Date 2024-10-10
Ementa“ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, 23-A, 45, §1º, ITENS 7.02 E 7.05, 52, §1º, 125, CAPUT E §1º, ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO 128-A, ALTERA O ART. 157, CAPUT E § 2º, 230, INCISO V, §2º E ACRESCENTA O §4º, ART. 238, § 4º, E, REVOGA O ART. 50-C, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.535, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE ALTERA E CONSOLIDA O TEXTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS.”
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-22 Encaminhado ao Executivo Proposição aprovada e sancionada pelo Poder Executivo Municipal.
2024-10-21 Proposição aprovada Proposição aprovada por unanimidade.
2024-10-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-10-11 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-21T19:57:52.424487-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 72/2024



“ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, 23-A, 45, §1º, ITENS 7.02 E 7.05, 52, §1º, 125, CAPUT E §1º, ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO 128-A, ALTERA O ART. 157, CAPUT E § 2º, 230, INCISO V, §2º E ACRESCENTA O §4º, ART. 238, § 4º, E, REVOGA O ART. 50-C, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.535, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE ALTERA E CONSOLIDA O TEXTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS.” 



	JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte:



			   	   	        L E I :





		Art. 1º Os artigos 8º, parágrafo único, 23-A, 45, § 1º, itens 7.02 e 7.05, 52, § 1º, 52, § 1º, 125, caput e § 1º, 128-A, 157, caput e § 2º e 230, inciso V e § 4º, e revoga o art. 50C, todos da Lei Municipal nº 4.535, de 26 de dezembro de 2017, passam a viger com a seguinte redação:



“Art. 8º  (…)

(…)



Parágrafo único. Os imóveis, em área de preservação ambiental permanente, assim definida por legislação específica, efetivamente preservada, comprovado mediante certidão expedida pelo Departamento de Meio Ambiente do Município, que ateste a metragem preservada, terão redução do seu valor real, proporcional a esta área, a contar da apresentação junto ao Cadastro Imobiliário do Município, da certidão de matrícula com a respectiva averbação, e desde que não se trate de situação concomitante com o disposto no art.17 da Lei Municipal nº 4.533/2017.



(…)



“Art. 23-A O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do carnê de pagamento, pessoalmente, ou, pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele indicado, como também por meio do domicílio eletrônico do contribuinte e mensagem no whastsApp, cadastrados no Cadastro Imobiliário.”

(…)

“Art. 45. (...)

§ 1º (…)

7.  (…)

(...)



7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos.



(...)



7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.”



(...)



Art. 50-C Revogado.

(…)



Art. 52.  …

(...)§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se refere o subitem 16.01 da Lista do § 1º do art. 45. (NR)



(…)



Art. 125. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo, pessoalmente, do lançamento do tributo, por intermédio de servidor público, aviso postal, como também por meio do domicílio eletrônico do contribuinte e mensagem no whastsApp.



§ 1º Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo Contribuinte, consoante cadastro imobiliário utilizado, pelo Município, para o lançamento do IPTU, como também por meio do domicílio eletrônico do contribuinte e mensagem no whastsApp.



(…)



Art. 128-A …

Parágrafo único. Os recursos da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – CIP poderão ser utilizados no custeio, na expansão e na melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.



(...)



Art. 157. O sujeito passivo será notificado do lançamento, pessoalmente, no seu domicílio tributário, ou ainda, através de seu representante legalmente constituído, ou preposto, com poderes para tal, como também por meio do domicílio eletrônico do contribuinte e mensagem no whastsApp. 



(…)



§ 2º Na impossibilidade de atender o disposto no caput, a notificação far-se-á por Edital.



(…)



“Art. 230.  …

(...)

V - proprietário (a) ou possuidor (a) por natureza ou acessão física, como definido em lei civil, de um único imóvel, de uso exclusivo para sua residência, desde que possua idade igual ou superior a 60 anos e renda familiar de até 03 (três) salários-mínimos; 



(…)



§ 2º O benefício de isenção do IPTU para as situações previstas neste artigo deverá ser requerido até o dia 10 (dez) de outubro do ano em vigor para, uma vez concedido, ter sua vigência de até 03 (três) anos a partir do exercício seguinte ao do requerimento. Após o dia 15 (quinze) de novembro do ano do requerimento, não serão aceitos documentos para comprovar o direito a obtenção do benefício. 



(…)



§ 4° No caso do inciso V, se comprovado que o proprietário(a) ou possuidor(a) resida em casa de longa permanência, será admitida o uso do imóvel para moradia, por filho ou tutor.“



(...)



Art. 238. ...



(...)

§ 4º Tratando-se de débito em cobrança judicial o devedor, quando não beneficiário de assistência judiciária gratuita, deverá recolher o valor correspondente aos honorários com o pagamento da última parcela, no entanto, caso haja interesse, poderá antecipar o pagamento mediante requerimento expresso junto ao Protocolo do Município.”

		Art. 2º Os imóveis já beneficiados com a redução do IPTU referido no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 4.535, de 26 de dezembro de 2017, com redação que lhe deu a presente Lei, por localizarem-se em área de preservação assim já considerada pelo Município, não serão afetadas pela alteração produzida por essa Lei.



 		Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



		GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS/RS, EM 10 DE OUTUBRO DE 2024.





JERRI ADRIANI MENEGHETTI, 

PREFEITO MUNICIPAL.







EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS



	Encaminhamos o presente Projeto de Lei nº 72/2024 que “ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, 23-A, 45, §1º, ITENS 7.02 E 7.05, 52, §1º, 125, CAPUT E §1º, ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO 128-A, ALTERA O ART. 157, CAPUT E § 2º, 230, INCISO V, §2º E ACRESCENTA O §4º, ART. 238, § 4º, E, REVOGA O ART. 50-C, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.535, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE ALTERA E CONSOLIDA O TEXTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS.” para apreciação e deliberação dos senhores Edis.



	A presente proposição se justificada para fins de adequações ao Código Tributário Municipal, adequações essas que se mostram necessárias para atualização da norma, em especial decorrentes de atual entendimentos jurisprudencial sobre a matéria, mas igualmente em vista de procedimentos internos e administrativos de consecução e melhor eficácia dos atos administrativos.



	Certos de podermos contar com o pronunciamento favorável desta Colenda Câmara, aproveitamos o ensejo para renovar protestos de elevado apreço e consideração.





JERRI ADRIANI MENEGHETTI, 

PREFEITO MUNICIPAL.

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