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norma nº 1067/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1067 / 1992
Date 1992-08-25
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1023

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Lo)
ORA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.067/92
"INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
JOÃO ARNILDO MALLMANN, Prefeito Municipal de Dois Irmãos,
RS, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal vigente,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
pa e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art.1lº - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde -
CMS em caráter permanente, como órgão de saúde - SUS, no âmbito muni
cipal.
Art.2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo,
são competências do CMS:
ad I - definir as prioridades de saúde;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - atuar na formulação de estratégias e no controle
da execução da política de saúde;
IV - propor critérios para a programação e para as e-
xecuções financeira e orçamentária do Fundo Muni
cipal de Saúde, acompanhando a movimentação eo
destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
de saúde prestados à população pelos ôrgãos e en
tidades públicas e privadas integrantes do sus
no Município;
VI - definir critérios de qualidade para o funciona-
mento dos serviços de saúde públicos e privados
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VII -
VIII -
IX -
XI -
Art.3º -
II -
III =
IV -
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no âmbito do sus;
definir critérios para celebração de contratos ou
convêniosentre o setor público e as entidades pri
vadas de saúde, no que tange à prestação de servi
ços de saúde;
apreciar previamente os contratos e convênios re-
feridos no inciso anterior;
estabelecer diretrizes quanto à localização e o
tipo de unidades prestaéoras de serviços de saúde
públicos e privados, no âmbito do SUS;
elaborar seu Regimentos Interno;
outras atribuições estabelecidas em normas comple
mentares.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
O CMS terá a seguinte composição:
do Governo Municipal;
a) representante(s) da Secretaria de Saúde ou 6r-
gão equivalente;
b) represemtante(s) do órgão municipal de finan-
ças;
c) representante(s) do órgão de educação;
à) representante(s) doôrgão de saneamento;
e) representante(s) do órgão de meio ambiente;
dos prestadores de serviços públicos e privados:
a) representante(s) do SUS no âmbito estadual ou
federal, existentes no Município;
b) representante(s) dos prestadores privados con-
tratados pelo SUS;
c) representante(s) dos prestadores filantrópicos
contratados pelo SUS;
dos trabalhadores do SUS:
a) representante(s) das entidades de trabalhado-
res do SUS;
dos centros de formação de recursos humanos para
4
Rós
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a saúde:
a) representante(s) das escolas, faculdades, Uni-
versidades sediadas no Município;
v - dos usuários:
a) representante(s) das entidades ou associações
comunitárias;
b) representante(s) dos sindicatos e entidades pa
tronais;
c) representante(s) dos sindicatos e entidades de
trabalhadores;
dq) representante(s) das associações de portadores
de deficiências e patologias.
sie - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
$2º - Será considerada como existente, para fins de parti-
cipação no CMS, a entidade regularmente organizada.
s3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito
do Município, será definida por indicação conjunta das entidades re-
presentativas das diversas categorias.
$49 - O número de representantes de que trata o inciso V
do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos
membros do CMS.
Art.4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nome
ados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente,
no caso da representação de órgãos estaduais ou federais;
II - das respectivas entidades nos demais casos.
$1º - Os representantes do Governo Municipal serão de 1i-
vre escolha do prefeito.
$2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
$3º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidên
cia do CMS serã assumida pelo suplente. N
Art.5º - O CMS reger-se-ã pelas seguintes disposições, no
que se refere a seus membros:
I - o exercício da função de Conselheiro não será re-
munerado, considerando-se como serviço público relevante;
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II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem,
sem motivo justificado, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões inter
caladas no período de 1 ano;
XXI - os membros do CMS poderão ser substituídos median
te solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao
Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art.6º - O C.5 terá seu funcionamento regido pelas seguin-
tes normas:
I - o ôrgão de deliberação máxima é o plenário;
IX - as sessões plenárias serão realizadas ordinaria-
mente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presi-
dente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III - para a realização das sessões será necessária a
presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela
maioria dos votos dos presentes;
Iv - cada membro do CMS terá direito a um único voto
na sessão plenária;
V - as decisões do CMS serão consubstanciadas em reso
luções.
Art.79 - A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio ad
ministrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art.89 - Para melhor desempenho de suas funções o CMS pode
rá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CMS, as institui-
ções formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades repre
sentativas de profissionais e ususários dos serviços de saúde, sem em
bargo de sua condição de membros;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de
notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas, constitui
das por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover
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estudos e emitir pareceres a respeito de temas especificos.
art.9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias
do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os temas
tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser
amplamente divulgadas.
Art.10º - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo
de 60 (sessenta) diasapôs a promulgação desta Lei.
Art.110 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir cré
dito especial no valor *: Cr$ 100.000,00 (Cem mil cruzeiros) para pro
ver as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.
Art.120 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis
821/89, de 12 de dezembro de 1989 e Lei nº 954/91 de 28 de maio de
1991.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 25 de agosto de 1992.
o
due dpedinr—
JOÃO ARNILDO MALLMANN
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE
q A
L A ENGELMANN WEBER
SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO

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