| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1067 / 1992 |
| Date | 1992-08-25 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lo) ORA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.067/92 "INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " JOÃO ARNILDO MALLMANN, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal vigente, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou pa e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art.1lº - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como órgão de saúde - SUS, no âmbito muni cipal. Art.2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS: ad I - definir as prioridades de saúde; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; IV - propor critérios para a programação e para as e- xecuções financeira e orçamentária do Fundo Muni cipal de Saúde, acompanhando a movimentação eo destino dos recursos; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de de saúde prestados à população pelos ôrgãos e en tidades públicas e privadas integrantes do sus no Município; VI - definir critérios de qualidade para o funciona- mento dos serviços de saúde públicos e privados ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS VII - VIII - IX - XI - Art.3º - II - III = IV - GABINETE DO PREFEITO no âmbito do sus; definir critérios para celebração de contratos ou convêniosentre o setor público e as entidades pri vadas de saúde, no que tange à prestação de servi ços de saúde; apreciar previamente os contratos e convênios re- feridos no inciso anterior; estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestaéoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; elaborar seu Regimentos Interno; outras atribuições estabelecidas em normas comple mentares. SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO O CMS terá a seguinte composição: do Governo Municipal; a) representante(s) da Secretaria de Saúde ou 6r- gão equivalente; b) represemtante(s) do órgão municipal de finan- ças; c) representante(s) do órgão de educação; à) representante(s) doôrgão de saneamento; e) representante(s) do órgão de meio ambiente; dos prestadores de serviços públicos e privados: a) representante(s) do SUS no âmbito estadual ou federal, existentes no Município; b) representante(s) dos prestadores privados con- tratados pelo SUS; c) representante(s) dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS; dos trabalhadores do SUS: a) representante(s) das entidades de trabalhado- res do SUS; dos centros de formação de recursos humanos para 4 Rós ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ars GABINETE DO PREFEITO a saúde: a) representante(s) das escolas, faculdades, Uni- versidades sediadas no Município; v - dos usuários: a) representante(s) das entidades ou associações comunitárias; b) representante(s) dos sindicatos e entidades pa tronais; c) representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores; dq) representante(s) das associações de portadores de deficiências e patologias. sie - A cada titular do CMS corresponderá um suplente. $2º - Será considerada como existente, para fins de parti- cipação no CMS, a entidade regularmente organizada. s3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades re- presentativas das diversas categorias. $49 - O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS. Art.4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nome ados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais; II - das respectivas entidades nos demais casos. $1º - Os representantes do Governo Municipal serão de 1i- vre escolha do prefeito. $2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS. $3º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidên cia do CMS serã assumida pelo suplente. N Art.5º - O CMS reger-se-ã pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - o exercício da função de Conselheiro não será re- munerado, considerando-se como serviço público relevante; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS uu. GABINETE DO PREFEITO II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões inter caladas no período de 1 ano; XXI - os membros do CMS poderão ser substituídos median te solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art.6º - O C.5 terá seu funcionamento regido pelas seguin- tes normas: I - o ôrgão de deliberação máxima é o plenário; IX - as sessões plenárias serão realizadas ordinaria- mente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presi- dente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; Iv - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do CMS serão consubstanciadas em reso luções. Art.79 - A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio ad ministrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art.89 - Para melhor desempenho de suas funções o CMS pode rá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do CMS, as institui- ções formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades repre sentativas de profissionais e ususários dos serviços de saúde, sem em bargo de sua condição de membros; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; III - poderão ser criadas comissões internas, constitui das por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO estudos e emitir pareceres a respeito de temas especificos. art.9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art.10º - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) diasapôs a promulgação desta Lei. Art.110 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir cré dito especial no valor *: Cr$ 100.000,00 (Cem mil cruzeiros) para pro ver as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde. Art.120 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis 821/89, de 12 de dezembro de 1989 e Lei nº 954/91 de 28 de maio de 1991. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 25 de agosto de 1992. o due dpedinr— JOÃO ARNILDO MALLMANN PREFEITO MUNICIPAL REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE q A L A ENGELMANN WEBER SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO