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norma nº 521/1983

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 521 / 1983
Date 1983-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO AOS SERVIDORES E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
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“.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
- L E 1 - N9 521/83 -
DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE
NUMERÁRIO AOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVI
DÊNCIAS".
ROMEO BENÍCIO WOLF, Prefeito Municipal de Dois Irmãos,
RS, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Organica Mu
inicipal vigente, FAÇO SABER, que a Camara Municipal de Vereadores a-
provou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I
Art. 19 - O regime excepcional de adiantamento previs
to no Art.68, da Lei n9 4320, de 17/03/64, à conta de dotações orça -
mentarias, obedecera ao disposto nesta Lei.
Art. 29 - O adiantamento so & permitido nos seguintes
casos:
a) quando se tratar de serviços extraordinarios e urgentes, que-
não permitam delongas na satisfação das despesas;
b) - quando se tratar de despesa a ser paga em lugar distante da
fonte pagadora;
c) quando se tratar de despesas miudas e de pronto pagamento,nas
diversas unidades orçamentarias;
d) quando o adiantamento for autorizado em Lei
Art. 39 - As requisições de adiantamentos serão expe-
didas por autoridades que puderem dispor das dotações orçamentárias ,
devendo ser autorizadas pelo Prefeito e limitadas ao valor máximo de
15 (quinze) vezes o valor de referência vigente no Município.
Art. 49 - As requisições de adiantamentos deverão sa-
tisfazer as seguintes condições:
I - indicar a soma a adiantar, em algarismos e por extenso, re-
partição, o cargo e nome do funcionario a quem deve ser fei-
to o adiantamento;
II - indicação do exercício financeiro e dotação orçamentária por
onde deve correr a despesa;
III - indicação do fim a que se destina o adiantamento e do perio-
do de sua aplicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 50 - O adiantamento não poderã ser aplicado em -
spesas estranhas às que figurarem na respectiva requisição.
Art. 60 - Para os adiantamentos havera tantos empenhos
tas forem as classificações da despesa.
Art. 79 - Os documentos de comprovação das despesas -
quan
[o
I - conter data posterior à do recebimento do adiantamento;
I - referir-se a serviços ou fornecimentos do período indicado -
na requisição do adiantamento;
[II - ter assinatura dos credores ou de seus procuradores, sendo -
permitidas as assinaturas à rogo, confirmadas pela firma de
duas testemunhas, das quais serã indicada a profissão e resi
dencia;
Iv - ser visados pelo responsavel.
Art. 89 - As despesas atê 5%(Cinco por cento) do valor
referência vigente no Município, das quais não seja possível conseguir
nota regular, serão individualizadas em uma relação, com toda clareza.
Art. 99 - No caso de restituição de saldos de adianta
mentos, proceder-se-à de acordo com as normas contabeis.
Art. 10 - Os recolhimentos de saldos de adiantamentos
far-se-ão ao cofres da repartição pagadora.
. Art. 11 - Para comprovar a aplicação do adiantamento,
“ documentos serão entregues na Fazenda Municipal, sendo fornecido um
recibo de entrega, obedecendo as seguintes normas:
1 - os documentos de despesa devidamente quitados, numerados,
e autenticados pelo responsavel;
II - se for o caso, a comprovação do recolhimento do saldo do
adiantamentos
III - aprovação por parte da autoridade que requisitou o adian-
tamento.
Art. 12 - A comprovação da aplicação do adiantamento-
deverã ser apresentada à Fazenda Municipal, dentro do prazo estabeleci
do na requisição, que nunca serã superior a 60 dias a contar da data -
do recebimento do numerário.
Parágrafo único - Não sera feito adiantamento a servi
(BN
dor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
E
É
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 - O responsável por adiantamento que deixar de apre-
sentar a comprovação do adiantamento e do recolhimento dos saldos ,
dentro do prazo determinado, sera considerado em alcance.
Art. 14 - Os responsaveis por qualquer adiantamento deposi
tarão o dinheiro recebido nos bancos oficiais ou inexistindo,agênci
a destes, em outro banco, observado o seguinte:
1 - o depósito serã feito em conta corrente especial - Conta-
Adiantamento - em nome do responsavel pelo adiantamento ,
com a indicação do cargo ou função que exercer;
II - A conta bancária sera movimentada pelo responsável, medi-
ante cheque nominal a favor dos credores ou, excepcional-
mente, ao portador, para despesas que devem ser pagas em
espécie pelo responsavel;
III - o extrato da conta bancária deverã acompanhar a prestação
de contas para verificação de sua movimentação.
Art. 15 - As repartições que efetuarem a entrega de adian-
tamentos deverão manter rigorosamente em dia o registro cronológico
do vencimento dos prazos relativos a prestação de contas pelos res-
ponsaveis.
Art. 16 - Nos casos omissos, aplicar-se-a o Regulamento Ge
ral de Contabilidade Pública, Decreto n9 15.783, de 8 de novembro -
de 1922 e Lei n9 4320 de 17 de março de 1964.
Art. 17 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrario.
)
ril de 1983.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,DOIS IRMÃOS;19 /Á
FEITO MUNICIPAL |
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE
MARLENE ZIMMERMANN NIENOW
OFICIAL ADMINISTRATIVO

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