| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 521 / 1983 |
| Date | 1983-05-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO AOS SERVIDORES E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. |
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“. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO - L E 1 - N9 521/83 - DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO AOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS". ROMEO BENÍCIO WOLF, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Organica Mu inicipal vigente, FAÇO SABER, que a Camara Municipal de Vereadores a- provou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I Art. 19 - O regime excepcional de adiantamento previs to no Art.68, da Lei n9 4320, de 17/03/64, à conta de dotações orça - mentarias, obedecera ao disposto nesta Lei. Art. 29 - O adiantamento so & permitido nos seguintes casos: a) quando se tratar de serviços extraordinarios e urgentes, que- não permitam delongas na satisfação das despesas; b) - quando se tratar de despesa a ser paga em lugar distante da fonte pagadora; c) quando se tratar de despesas miudas e de pronto pagamento,nas diversas unidades orçamentarias; d) quando o adiantamento for autorizado em Lei Art. 39 - As requisições de adiantamentos serão expe- didas por autoridades que puderem dispor das dotações orçamentárias , devendo ser autorizadas pelo Prefeito e limitadas ao valor máximo de 15 (quinze) vezes o valor de referência vigente no Município. Art. 49 - As requisições de adiantamentos deverão sa- tisfazer as seguintes condições: I - indicar a soma a adiantar, em algarismos e por extenso, re- partição, o cargo e nome do funcionario a quem deve ser fei- to o adiantamento; II - indicação do exercício financeiro e dotação orçamentária por onde deve correr a despesa; III - indicação do fim a que se destina o adiantamento e do perio- do de sua aplicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Art. 50 - O adiantamento não poderã ser aplicado em - spesas estranhas às que figurarem na respectiva requisição. Art. 60 - Para os adiantamentos havera tantos empenhos tas forem as classificações da despesa. Art. 79 - Os documentos de comprovação das despesas - quan [o I - conter data posterior à do recebimento do adiantamento; I - referir-se a serviços ou fornecimentos do período indicado - na requisição do adiantamento; [II - ter assinatura dos credores ou de seus procuradores, sendo - permitidas as assinaturas à rogo, confirmadas pela firma de duas testemunhas, das quais serã indicada a profissão e resi dencia; Iv - ser visados pelo responsavel. Art. 89 - As despesas atê 5%(Cinco por cento) do valor referência vigente no Município, das quais não seja possível conseguir nota regular, serão individualizadas em uma relação, com toda clareza. Art. 99 - No caso de restituição de saldos de adianta mentos, proceder-se-à de acordo com as normas contabeis. Art. 10 - Os recolhimentos de saldos de adiantamentos far-se-ão ao cofres da repartição pagadora. . Art. 11 - Para comprovar a aplicação do adiantamento, “ documentos serão entregues na Fazenda Municipal, sendo fornecido um recibo de entrega, obedecendo as seguintes normas: 1 - os documentos de despesa devidamente quitados, numerados, e autenticados pelo responsavel; II - se for o caso, a comprovação do recolhimento do saldo do adiantamentos III - aprovação por parte da autoridade que requisitou o adian- tamento. Art. 12 - A comprovação da aplicação do adiantamento- deverã ser apresentada à Fazenda Municipal, dentro do prazo estabeleci do na requisição, que nunca serã superior a 60 dias a contar da data - do recebimento do numerário. Parágrafo único - Não sera feito adiantamento a servi (BN dor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. E É | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Art. 13 - O responsável por adiantamento que deixar de apre- sentar a comprovação do adiantamento e do recolhimento dos saldos , dentro do prazo determinado, sera considerado em alcance. Art. 14 - Os responsaveis por qualquer adiantamento deposi tarão o dinheiro recebido nos bancos oficiais ou inexistindo,agênci a destes, em outro banco, observado o seguinte: 1 - o depósito serã feito em conta corrente especial - Conta- Adiantamento - em nome do responsavel pelo adiantamento , com a indicação do cargo ou função que exercer; II - A conta bancária sera movimentada pelo responsável, medi- ante cheque nominal a favor dos credores ou, excepcional- mente, ao portador, para despesas que devem ser pagas em espécie pelo responsavel; III - o extrato da conta bancária deverã acompanhar a prestação de contas para verificação de sua movimentação. Art. 15 - As repartições que efetuarem a entrega de adian- tamentos deverão manter rigorosamente em dia o registro cronológico do vencimento dos prazos relativos a prestação de contas pelos res- ponsaveis. Art. 16 - Nos casos omissos, aplicar-se-a o Regulamento Ge ral de Contabilidade Pública, Decreto n9 15.783, de 8 de novembro - de 1922 e Lei n9 4320 de 17 de março de 1964. Art. 17 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrario. ) ril de 1983. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,DOIS IRMÃOS;19 /Á FEITO MUNICIPAL | REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MARLENE ZIMMERMANN NIENOW OFICIAL ADMINISTRATIVO