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norma nº 525/1983

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 525 / 1983
Date 1983-06-07
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
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aSi2o)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
- L 3 I No 525/83 -
"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE
CULTURA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Eu, ROMEO BENICIO WOLF, Prefeito Municipal de Dois
frnãos, no uso das atribuições que me são conferidas pelo Art.59
Item I da Lei Organica Vigente,
FAÇO SABER, que a Camara Municipal aprovou e eu
gr Li .
«sanciono e promulgo a seguinte
L E I
Art. 19 - É criado o Conselho Municipal de Cultura
de Dois Irmaos, com a finalidade de promover e incentivar o des-
envolvimento das Ciências, Letras, Artes e de todas as manifesta
ções de natureza cultural.
É Art. 29 - O Conselho Municipal de Cultura serã cons
tituído por numero impar de membros, sendo 2 (dois) representan-
tes do magistério, 3 (tres) representantes de entidades culturais
1 (um) representante da classe estudantil e 2 (duas)personalida -
des vinculadas à cultura local e mais o titular da Secretaria de
Educação.
Parâgrafo Unico - Com exceção do Titular da Secreta
ria de Educação do Município, que & membro nato do Conselho,os de
mais são de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, entre
outras pessoas de reconhecida idoneidade e de notorio saber, re-
sidentes no Município.
Art. 39 - O mandato dos membros do Conselho Munici-
pal de Cultura tera duração de seis anos.
8 19 - Ao ser constituído o conselho, metade de se-
us membros terã mandato de seis anos a outra metade de tres anos.
4 20 - Em caso de vaga, sera nomeado outro Conse-
lheiro, que exercera o mandato por tempo igual ao que restava ao
Conselheiro que era titular do cargo vago.
4 39 - Em caso de afastamento de Conselheiro, por
prazo superior a seis meses, podera o Prefeito Municipal nomear
um substituto, enquanto durar o impedimento do titular És
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 409 - O Conselho Municipal de Cultura tera um
presidente e um Vice-Presidente, eleitos em escrutiíneo secreto,
com mandato de um ano, permitida apenas uma reeleição.
Art. 50 - Odesempenho das funções de membro do
conselho Municipal de Cultura é considerado de relevante inte-
resse para o Município e seu exercício tem prioridade sobre [o
de cargos publicos de que sejam titulares os Conselheiros.
Paragrafo Unico - A função de membro do Conselho
Municipal de Cultura darã direito à percepção de "jeton", a ser
frsado pelo Prefeito Municipal, por sessão a que comparecer [o
Conselheiro, não podendo exceder de seis sessões por mes.
Art. 69 - O Conselho Municipal de Cultura formara,
com seus membros, tantas comissões quantas forem necessarias ao
estudo e deliberação dos assuntos de sua competencia.
Art. 79 - Ao Conselho Municipal de Cultura compe-
te:
a) - Formular a política cultural do Município;
b) - Articular-se com outros Orgãos e institui -
ções culturais, de modo a assegurar a coordenação e a execução
de programas culturais ;
c) - Promover a defesa e conservação do patrimoni
c istorico e artístico do Município;
d) - Promover o intercambio com outras entidades
culturais, de modo a possibilitar a realização de exposições,es
petâculos, conferências, debates e toda e qualquer outra ativi-
dade cultural;
e) - Promover campanhas municipais que visem ao
desenvolvimento cultural e artístico;
f) - Emitir parecer sobre pedidos de subvenção,en
caminhados por entidades culturais do Municipio;
G) - Emitir parecer sobre assuntos e questoes de
natureza cultural que lhe sejam submetidos pelos poderes publi-
cos municipais;
h) - Submeter à homologação do Prefeito Municipal
os atos e resoluções aprovadas em plenário;
|
i) - Zelar pelo fiel cumprimento das instruções e
resoluções dos Conselhos Federal e Estadual de Cultura; a
j) - Elaborar o seu Regimento Interno. p? /
ver pera
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 89 - Poderão participar dos trabalhos das Co-
missões, bem como das sessões plenárias, mediante convite, tecni
cos, artistas, intelectuais e autoridades vinculadas aos assun -
tos em estudo e debates, com a finalidade de prestar informações
e assessoramento.
Art. 90 - O Prefeito Municipal, mediante solicita-
ção do Presidente do Conselho, designara, para exercer a função
de Secretário do Conselho Municipal de Cultura, um funcionario !
do quadro de servidores do Município.
Parágrafo único - O Prefeito Municipal colocarã El
disposição do Conselho, em carater definitivo ou transitório, os
servidores que se fizerem necessarios para o funcionamento do
mesmo.
. Art. 109 - 0 Município incluira, no orçamento, do-
tação que permita ao Conselho desincumbir-se de suas atribuições.
Art. 119 - O Conselho Municipal de Cultura,uma vez
constituido e empossado, deverã elaborar no prazo de noventa di-
as o seu Regimento Interno, a ser submetido ao referendum do Pre
feito Municipal.
Art. 120 - O Prefeito Municipal nomeara os membros
do primeiro Conselho, dentro de trinta dias da vigência da pre-
cs Ste Lei.
Art. 139 - Revogadas as disposições em contrario,a
presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DOIS IRMÃOSS 07 de junho de 1983
A AL no)
ROMEO BENICIO WOLF > —
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE
[A
PUBLIQUE-SE
e, /
ANTÔNIO NELSON SCHNEIDER
OFICIAL ADMINISTRATIVO
E O
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F

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