| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 525 / 1983 |
| Date | 1983-06-07 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. |
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aSi2o) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO - L 3 I No 525/83 - "AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Eu, ROMEO BENICIO WOLF, Prefeito Municipal de Dois frnãos, no uso das atribuições que me são conferidas pelo Art.59 Item I da Lei Organica Vigente, FAÇO SABER, que a Camara Municipal aprovou e eu gr Li . «sanciono e promulgo a seguinte L E I Art. 19 - É criado o Conselho Municipal de Cultura de Dois Irmaos, com a finalidade de promover e incentivar o des- envolvimento das Ciências, Letras, Artes e de todas as manifesta ções de natureza cultural. É Art. 29 - O Conselho Municipal de Cultura serã cons tituído por numero impar de membros, sendo 2 (dois) representan- tes do magistério, 3 (tres) representantes de entidades culturais 1 (um) representante da classe estudantil e 2 (duas)personalida - des vinculadas à cultura local e mais o titular da Secretaria de Educação. Parâgrafo Unico - Com exceção do Titular da Secreta ria de Educação do Município, que & membro nato do Conselho,os de mais são de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, entre outras pessoas de reconhecida idoneidade e de notorio saber, re- sidentes no Município. Art. 39 - O mandato dos membros do Conselho Munici- pal de Cultura tera duração de seis anos. 8 19 - Ao ser constituído o conselho, metade de se- us membros terã mandato de seis anos a outra metade de tres anos. 4 20 - Em caso de vaga, sera nomeado outro Conse- lheiro, que exercera o mandato por tempo igual ao que restava ao Conselheiro que era titular do cargo vago. 4 39 - Em caso de afastamento de Conselheiro, por prazo superior a seis meses, podera o Prefeito Municipal nomear um substituto, enquanto durar o impedimento do titular És SKID o o e aa a elHa a E e = ud ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Art. 409 - O Conselho Municipal de Cultura tera um presidente e um Vice-Presidente, eleitos em escrutiíneo secreto, com mandato de um ano, permitida apenas uma reeleição. Art. 50 - Odesempenho das funções de membro do conselho Municipal de Cultura é considerado de relevante inte- resse para o Município e seu exercício tem prioridade sobre [o de cargos publicos de que sejam titulares os Conselheiros. Paragrafo Unico - A função de membro do Conselho Municipal de Cultura darã direito à percepção de "jeton", a ser frsado pelo Prefeito Municipal, por sessão a que comparecer [o Conselheiro, não podendo exceder de seis sessões por mes. Art. 69 - O Conselho Municipal de Cultura formara, com seus membros, tantas comissões quantas forem necessarias ao estudo e deliberação dos assuntos de sua competencia. Art. 79 - Ao Conselho Municipal de Cultura compe- te: a) - Formular a política cultural do Município; b) - Articular-se com outros Orgãos e institui - ções culturais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas culturais ; c) - Promover a defesa e conservação do patrimoni c istorico e artístico do Município; d) - Promover o intercambio com outras entidades culturais, de modo a possibilitar a realização de exposições,es petâculos, conferências, debates e toda e qualquer outra ativi- dade cultural; e) - Promover campanhas municipais que visem ao desenvolvimento cultural e artístico; f) - Emitir parecer sobre pedidos de subvenção,en caminhados por entidades culturais do Municipio; G) - Emitir parecer sobre assuntos e questoes de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelos poderes publi- cos municipais; h) - Submeter à homologação do Prefeito Municipal os atos e resoluções aprovadas em plenário; | i) - Zelar pelo fiel cumprimento das instruções e resoluções dos Conselhos Federal e Estadual de Cultura; a j) - Elaborar o seu Regimento Interno. p? / ver pera ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Art. 89 - Poderão participar dos trabalhos das Co- missões, bem como das sessões plenárias, mediante convite, tecni cos, artistas, intelectuais e autoridades vinculadas aos assun - tos em estudo e debates, com a finalidade de prestar informações e assessoramento. Art. 90 - O Prefeito Municipal, mediante solicita- ção do Presidente do Conselho, designara, para exercer a função de Secretário do Conselho Municipal de Cultura, um funcionario ! do quadro de servidores do Município. Parágrafo único - O Prefeito Municipal colocarã El disposição do Conselho, em carater definitivo ou transitório, os servidores que se fizerem necessarios para o funcionamento do mesmo. . Art. 109 - 0 Município incluira, no orçamento, do- tação que permita ao Conselho desincumbir-se de suas atribuições. Art. 119 - O Conselho Municipal de Cultura,uma vez constituido e empossado, deverã elaborar no prazo de noventa di- as o seu Regimento Interno, a ser submetido ao referendum do Pre feito Municipal. Art. 120 - O Prefeito Municipal nomeara os membros do primeiro Conselho, dentro de trinta dias da vigência da pre- cs Ste Lei. Art. 139 - Revogadas as disposições em contrario,a presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DOIS IRMÃOSS 07 de junho de 1983 A AL no) ROMEO BENICIO WOLF > — PREFEITO MUNICIPAL REGISTRE-SE [A PUBLIQUE-SE e, / ANTÔNIO NELSON SCHNEIDER OFICIAL ADMINISTRATIVO E O a, F